29 de jul. de 2008

pagamento de indenização

Ministro Marco Aurélio mantém pagamento de indenizaçõesa servidores de estabelecimento de ensino federal
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O ministro Marco Aurélio, do STF, indeferiu liminar na Reclamação (RCL) 4511, em que a Escola Agrotécnica Federal de Alegre (ES) tentava anular decisão do juízado especial federal no Espírito Santo que a obrigou a pagar indenizações a servidores públicos.
A ação da escola contesta decisão da Turma Recursal dos Juízes Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo que, segundo a defesa, teria descumprido entendimento do STF nos julgamentos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2061 e 1439.
A decisão da Turma Recursal determinou à escola que pagasse indenizações aos servidores que teriam sofrido danos patrimoniais por causa da omissão, por parte da União, em cumprir dispositivo da Constituição que prevê a revisão geral anual da remuneração de servidores públicos (artigo 37, inciso X).
Ainda de acordo com a decisão da Turma Recursal, a instituição deveria pagar a indenização reajustada com base no INPC, índice inflacionário que estaria em vigor no período em que o reajuste não teria sido feito.
No julgamento das ADIs 2061 e 1439, o STF decidiu pela impossibilidade de o Judiciário conceder o reajuste anual para os servidores, mesmo diante de omissão do Executivo.
Decisão
O ministro Marco Aurélio indeferiu a liminar e destacou que têm chegado ao STF recursos extraordinários que tratam do mesmo assunto e, ”a par desse dado, a espécie não envolve o descumprimento do que decidido pelo Tribunal nas ADIs 1439 e 2061”. Ou seja, ele entendeu que a decisão da Turma Recursal não está em desacordo com o que foi decidido pelo STF.
Fonte: Supremo Tribunal Federal

25 de jul. de 2008

Questão de Direito - Imovéis

Compra de apartamento menor que o prometido gera indenização


Um casal residente em Belo Horizonte tem o direito de ganhar desconto nas parcelas do financiamento da casa própria. O entendimento é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
O casal alegou que houve propaganda enganosa. Motivo: os autores da ação adquiriram um apartamento com metragem inferior ao prometido.
O desembargador, Fabio Maia Viani, relator do caso, destacou que obviamente o casal se interessou pela metragem anunciada. "Nenhum homem médio, alheio a assuntos imobiliários e de construção civil, cogitaria que a metragem veiculada na propaganda englobasse hall, vão de escada e área de garagem, pois só lhe interessaria a área útil do apartamento. Assim, se a área líquida do apartamento é menor do que a anunciada pelos réus, fazem jus os autores ao abatimento do preço", escreveu o relator.
Ele determinou que o valor equivalente a 26,23m², correspondente à diferença entre a metragem divulgada na propaganda e a metragem real do apartamento, seja abatido do total do débito ainda devido aos réus. Para o relator, deve ser levado em consideração o valor do metro quadrado a ser definido em liquidação de sentença.
Os desembargadores Guilherme Luciano Baeta Nunes e Unias Silva votaram de acordo com o relator.
O caso
O casal de comerciantes mineiros optou pelo apartamento depois de receber informações publicitárias sobre uma cobertura localizada no bairro Dona Clara, em Belo Horizonte.
Mais tarde, firmaram com outros dois casais, em agosto de 2003, o contrato de promessa de compra e venda para aquisição do imóvel, que ainda estava em construção.
Constava do folder publicitário, dentre outras informações, que o apartamento tinha área de 213m². Segundo os autos, não havia, na peça publicitária, nenhuma ressalva se a metragem referia-se à área bruta - que inclui apartamento, hall, vão da escada e vagas de garagem - ou à área líquida do apartamento. O valor total da compra, na época, era de R$ 283 mil.
No entanto, quando o prédio ficou pronto, os novos proprietários perceberam que o apartamento era menor e chamaram um técnico para confirmar a suspeita. As medidas confirmaram que a área líquida do apartamento era de 186,77m². Além disso, vários defeitos técnicos de construção foram constatados como falta de rejunte, ausência de ralo em alguns locais, falta de simetria de janelas e portas e outros problemas de acabamento.
O pedido
O casal então foi à Justiça pedir que, depois de quitadas as últimas parcelas do valor total do apartamento, recebessem um desconto correspondente à área anunciada, alheia ao apartamento. Pleitearam, ainda, indenização por danos materiais para cobrir as despesas dos consertos necessários no apartamento.
Em primeira instância, os autores conseguiram apenas R$ 14 mil referentes aos vícios construtivos para ser abatido nas parcelas do imóvel.
Diante disso, recorreram ao TJ mineiro. Eles pediram o abatimento sobre o preço total do imóvel, proporcional à metragem real do apartamento. Conseguiram. Ainda cabe recurso.
Processo: 1.0024.05.632707-5/003
Revista Consultor Jurídico, 24 de julho de 2008
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22 de jul. de 2008

Questão de Direito - Seguradora e Motorista

Motorista e seguro respondem juntospor danos em atropelada

A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença da Comarca de Itajaí que condenou Orlando da Silva Barbosa e Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A ao pagamento solidário de R$ 75,5 mil em indenização por danos morais e estéticos a Cleuseli Maria de Souza Paulo, operadora de caixa atropelada, que teve a perna direita amputada e hoje depende de perna mecânica.
Ambos foram condenados, também, ao pagamento de pensão vitalícia correspondente a um salário mínimo e das despesas médicas – a ser determinado em fase de liquidação de sentença. O acidente aconteceu em 1988, na avenida Irineu Bornhausen, em Itajaí, em que uma terceira pessoa conduzia o veículo de Orlando. Cleuseli foi atropelada pelo carro desgovernado que, em seguida, colidiu contra um poste.
Além de sofrer choque hemorrágico e ter entrado em coma após traumatismo craniano, a trabalhadora perdeu os movimentos da mão direita e ficou com olho direito deformado. Foi, inclusive, aposentada por invalidez pela Previdência Social. O proprietário do veículo tentou se eximir da culpa, ao comprovar que não era ele quem conduzia seu veículo. "O proprietário do automóvel causador de acidente de trânsito é responsável pelo dano em razão de ter confiado a direção de seu veículo a quem, por culpa, ensejou o acidente.
Tal presunção de responsabilidade somente pode ser derruída através de prova robusta da ausência de culpa do proprietário, como nos casos em que o veículo é roubado", esclareceu o relator da matéria, desembargador Newton Janke, ao lembrar que a sentença penal condenatória transitada em julgado encerra a discussão quanto ao culpado. A seguradora, por sua vez, tentou se eximir da indenização ao alegar que o motorista não possuía contrato de seguro na época dos fatos. A apólice, entretanto, foi apresentada por Orlando, a qual, inclusive, cobria danos materiais e pessoais. "Incontestável a responsabilidade contratual da seguradora em arcar com a cobertura dos danos morais até o limite do seguro de danos pessoais previsto na apólice", confirmou o magistrado. A decisão foi unânime. (Apelação Cível nº. 2004.010760-9)
Fonte: Poder Judiciário de Santa Catarina

20 de jul. de 2008

Modelo - Genérico de petição inicial

Modelo de petição inicial – (genérico)

Objetivo: para ajuizar ação perante o Juizado Especial Cível (JEC) em causas envolvendo valores inferiores a 20 salários mínimos.


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DIRETOR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA (NOME DA CIDADE OU DO FÓRUM REGIONAL)

[deixar dez linhas em branco]


(nome, nacionalidade, estado civil, profissão, número do RG e do CPF), residente e domiciliado (endereço), vem propor a presente ação em face de (nome do fornecedor), situado (endereço do fornecedor), pelos motivos abaixo:

(relatar o fato de forma clara e sintética)
[Por exemplo: identificar o produto/serviço adquirido, bem como o problema apresentado e, se for o caso, especificar os prejuízos materiais e/ou morais sofridos em razão de defeito do produto/serviço].

[inserir o parágrafo abaixo – pedido de liminar – somente nas hipóteses em que haja urgência e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação na demora da apreciação do caso pelo juiz. Se não houver razão para o pedido de liminar, pule para o parágrafo seguinte]
Como se verifica dos fatos acima relatados, o caso em questão é de extrema gravidade e não pode aguardar, razão pela qual faz-se imprescindível que V. Exa. determine LIMINARMENTE (medida que se quer ver imediatamente prestada pela Justiça)
[Por exemplo: no caso de negativa de cobertura por empresa de assistência médica, que a empresa seja obrigada a garantir imediatamente o atendimento pleitea­do; no caso de corte indevido da linha telefônica, que o serviço seja imediatamente restabelecido, etc.]

Assim sendo, requer que V. Exa. determine a citação do réu para comparecer à audiência de conciliação a ser designada e, caso não haja acordo, possa oferecer sua contestação, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados.

Requer também que, ao final, o pedido seja julgado procedente, condenando o réu a (pedido, ou seja, o que você deseja que a Justiça determine)
[Por exemplo: no caso de defeito do produto, a substituição do produto por outro da mesma espécie, a restituição da quantia paga ou o abatimento do preço; no caso de danos materiais e/ou morais sofridos em razão de defeito do produto/serviço, a condenação do fornecedor ao pagamento de indenização; no caso de cobrança indevida, a devolução do valor pago em dobro, etc]

[caso o réu seja pessoa jurídica ou firma individual e você deseje ser representado por advogado da assistência judiciária do Estado, inserir também o seguinte pedido]
Requer, ainda, seja prestada assistência judiciária, nos termos do artigo 9o, I, da Lei nº 9.099/95.

Dá-se à causa o valor de R$ (valor envolvido)
[Por exemplo: no caso de defeito do produto ou serviço, o preço do produto ou serviço; no caso de cobrança indevida, o valor a ser restituído; no caso de indenização, o valor pedido]

Neste termos,
pede deferimento.

(Local e data)

___________________
(nome e assinatura)


Fonte: CDC -CC - IDEC - ASSOCE

19 de jul. de 2008

Cadastro de reserva - Concurso do STJ

Saiu o Edital do STJ - mas para cadastro de reserva - quero saber se alguém que foi aprovado neste tipo de concurso já foi chamado para o efetivo trabalho?
Um abraço a todos!

16 de jul. de 2008

Lei Seca - A nova legislação sobre Trânsito

A nova legislação sobre dirigir e beber é constitucional?
Quais os benefícios que essa lei traz para o trânsito?
Qual a nossa responsabilidade frente a lei e a sociedade?
Quais os procedimentos dos fiscais de trânsito ao abordar os motoristas?
Vamos debater esse a ssunto?
Um abraço!

9 de jul. de 2008

DIPLOMACIA CONTEPORÂNEA

PALESTRA
OAB-DF

QUINTAS TRABALHISTAS

A OAB-DF promove nesta quinta-feira às 19h, na Asa Norte, 516, o evento Quinta- trabalhista e o tema será o assédio sexual no trabalho.
Não percam!

1 de jul. de 2008

Gravidez durante aviso não gera estabilidade

Gravidez durante aviso prévio não gera estabilidade

Funcionária que tem a gravidez confirmada durante o aviso prévio não tem a estabilidade provisória garantida à gestante. O entendimento, previsto na Súmula 371 do Tribunal Superior do Trabalho, foi reafirmado pela 1ª Turma ao analisar recurso de ex-empregada da empresa Higilimp Limpeza Ambiental.
A funcionária foi contratada em fevereiro de 2006 e ficou grávida em maio. Na ação apresentada à 68ª Vara do Trabalho de São Paulo, ela afirmou que a empresa sabia da sua gravidez, por conta dos enjôos e mal estar nos últimos dias de trabalho. Ela foi demitida em junho de 2006.
Com o argumento de que tinha direito à estabilidade provisória, prevista no artigo 10º, inciso II, letra "b" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, pediu à Justiça do Trabalho a declaração de nulidade da rescisão contratual, até a data da efetiva reintegração com o pagamento de todos os benefícios, licença-maternidade de 120 dias, aumentos salariais, 13º, férias e FGTS, ou a indenização correspondente.
Em primeira instância, a empresa foi condenada a reintegrá-la e pagar-lhe os salários com respectivos reflexos. A Higilimp recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), que acolheu seu pedido porque, segundo atestado no exame gestacional feito em agosto de 2006, a empregada estava grávida há doze semanas.
Como a concepção ocorreu entre os dias 24 a 27 de maio de 2006, período em que cumpria aviso prévio, o TRT entendeu inverídica a afirmação de que a empresa sabia da gravidez. Para os juízes, ela buscou apenas receber sem trabalhar.
No TST, o entendimento da 1ª Turma foi o mesmo. "Trata-se da hipótese em que a confirmação da gravidez ocorreu no curso do aviso prévio, e que o exame gestacional foi realizado após a rescisão do contrato de trabalho", observou o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa. "Nesse contexto, o contrato de trabalho tem seus efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso e, portanto, não alcança a estabilidade provisória", concluiu.
RR-2150/2006-068-02-00.5
Revista Consultor Jurídico, 27 de maio de 2008
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