27 de ago. de 2008

Audiência Trabalhista

Agosto foi corrido! Mas eu gosto assim!!!

Bom peguei um caso trabalhista que me deixou intrigada. Era uma reclamação trabalhista envolvendo pai e filha. A filha como reclamante e o pai como reclamado, eu fiz a defesa do pai.
A filha trabalhava na empresa do pai, com carteira assinada, pagamento de salário, recolhimento de INSS e FGTS, tudo dentro da Lei.
Mas o pai não satisfeito com o trabalho da filha rescindiu o contrato de trabalho. Ela maogoada entrou na justiça pleiteando o qua achava que tinha Direito.
Detalhe - a advogada da reclamante é professora dela, e frequentava a empresa de vez enquando.
Tudo bem, fiz minha contestação e dias depois fui para audiência. Para minha surpresa a professora e advogada não levou as provas, nem testemunha A juíza por sua vez disse que pai e filha não podem ficar brigando e determinou a conciliação, mas sem pagamento nenhum, pois que, levei todas as provas do alegado na contestação. Depois a fundamentação da Concialiação foi o pagamento de 400,00. Pode!!!!

E assim terminou a audiência.

20 de ago. de 2008

Justiça pode limitar taxa de juros para impedir índices abusivos

Expresso da Notícia - 26 de Junho de 2008
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível a limitação dos juros nos casos em que é demonstrada a abusividade dos índices cobrados. O Tribunal rejeitou o recurso especial interposto pelo Banco GE Capital S/A contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que limitou a taxa de juros remuneratórios cobrada em contrato de empréstimo pessoal concedido pela instituição financeira.
O caso julgado envolve um empréstimo pessoal de R$ 853,76 contratado por Adroaldo Klaus dos Santos em setembro de 2005, mediante o pagamento de seis prestações mensais de R$ 196,27, totalizando R$ 1.177,62. A taxa de juros contratada foi de 11% ao mês (249,85%) ao ano. Por unanimidade, a Terceira Turma do STJ constatou a cobrança de juros abusivos e determinou sua adequação ao patamar da taxa média praticada pelo mercado.
Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi (foto), é inviável não considerar abusivo e excessivo o presente contrato, já que a taxa cobrada pelo banco representa mais do que o dobro da taxa média praticada naquele período, a qual girou em torno de 70,55% ao ano. Ele ressaltou ainda que, na época da contratação, o Comitê de Política Monetária (Copom) iniciava o processo de redução da taxa Selic de 19,75% para 19,50% ao ano.
Nancy Andrighi destacou, em seu voto, que a impossibilidade de limitação da taxa de juros remuneratórios livremente pactuada pelas partes já está pacificada no STJ, mas existe uma exceção bem definida pela jurisprudência: a possibilidade de limitação dos juros nos casos em que cabalmente demonstrada a abusividade dos índices cobrados.
Para ela, está comprovado nos autos que, enquanto a taxa média de juros do mercado girava em 70,55% ao ano, o recorrente cobrou, no contrato sub judice, a taxa de 249,85% ao ano. "Está comprovado nos autos que, enquanto a taxa média de juros do mercado girava em 70,55% ao ano, o recorrente cobrou, no contrato sub judice, a taxa de 249,85% ao ano", ponderou. "A título de comparação, a taxa cobrada pelo recorrente representa mais que o dobro da média de mercado, numa época em que o Comitê de Política Monetária (Copom) iniciava, ainda de forma tímida, a redução da Taxa Selic (de 19,75% ao ano para 19,50%, em setembro de 2005, segundo dados do portal UOL Economia)".
Citando vários precedentes da Corte, a relatora reforçou o entendimento de que as instituições financeiras não podem cobrar percentuais muito acima da média do mercado. A seu ver, ficou "patente a abusividade na taxa de juros cobrada pelo recorrente e tendo o TJ/RS julgado na conformidade da jurisprudência deste STJ, limitando os juros à taxa média do mercado, a irresignação não merece prosperar". O voto foi acompanhado pelos demais ministros da Turma.
Processo nº REsp 1036818
Leia, abaixo, a íntegra da decisão (Processo nº REsp 1036818):
"RECURSO ESPECIAL Nº 1.036.818 - RS (2008/0046457-0) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : BANCO GE CAPITAL S/A ADVOGADO : MÁRIO DE FREITAS MACEDO FILHO E OUTRO(S) RECORRIDO : ADROALDO KLAUS DOS SANTOS ADVOGADO : EDUARDO CESTARI DA SILVA GRANDO E OUTRO(S)
EMENTAPROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. CONSTATAÇÃO. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.- Cabalmente demonstrada pelas instâncias ordinárias a abusividade da taxa de juros remuneratórios cobrada, deve ser feita sua redução ao patamar médio praticado pelo mercado para a respectiva modalidade contratual. - Não se configura o dissídio jurisprudencial se ausentes as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255, caput e parágrafos, do RISTJ.Recurso especial não conhecido.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti e Ari Pargendler votaram com a Sra. Ministra Relatora.Brasília (DF), 03 de junho de 2008.(data do julgamento).MINISTRA NANCY ANDRIGHI RelatoraRECURSO ESPECIAL Nº 1.036.818 - RS (2008/0046457-0)RECORRENTE : BANCO GE CAPITAL S/A ADVOGADO : MÁRIO DE FREITAS MACEDO FILHO E OUTRO(S) RECORRIDO : ADROALDO KLAUS DOS SANTOS ADVOGADO : EDUARDO CESTARI DA SILVA GRANDO E OUTRO(S)
RELATÓRIOA EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator): Cuida-se de recurso especial interposto pelo BANCO GE CAPITAL S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Ação: ADROALDO KLAUS DOS SANTOS ajuizou, perante o Juízo de Direito da Comarca de Canoas (RS), ação revisional de contrato bancário em face do BANCO GE CAPITAL S/A. Afirmou ter aderido a contrato de empréstimo no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) que deveria ser pago em seis parcelas mensais de R$ 196,27 (cento e noventa e seis reais e vinte e sete centavos). Quitou apenas uma prestação e, em juízo, pleiteou, resumidamente: a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), com inversão do ônus da prova; o afastamento da "venda casada" do seguro pessoal; a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado ou à Taxa Selic; a vedação da capitalização mensal dos juros; a redução da multa moratória; o afastamento da comissão de permanência; a descaracterização da mora; a possibilidade de repetição de indébito; e, em sede de antecipação de tutela, o depósito judicial das prestações segundo seus cálculos e a não inclusão de seu nome nos órgãos restritivos ao crédito (fls. 2/15).Sentença: Os pedidos foram julgados improcedentes, com condenação do ora recorrido no pagamento das custas e honorários advocatícios, que restaram suspensos, por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita.Acórdão: Interposta a apelação pelo ora recorrido, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso, tão-somente para limitar a taxa de juros remuneratórios à média de mercado e permitir a compensação e a repetição de indébito, readequada a sucumbência (fls. 158/163 "vs"). No ponto que interessa ao presente recurso, o acórdão trouxe a seguinte ementa:"APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS E OUTROS ENCARGOS. BANCO GE CAPITAL S/A.JUROS REMUNERATÓRIOS. Taxa de juros efetivas de 11% ao mês e 249,85% ao ano. Aplicação do CDC. Onerosidade excessiva. Abusividade constatada no caso concreto. Limitação consoante a média do mercado. Apelo parcialmente provido no ponto.(...)APELO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME" (fl. 158)Especial de Adroaldo dos Santos: Alegou que o tribunal tinha o dever de declarar de ofício as nulidades existentes no contrato; que a capitalização de juros não seria permitida; que a comissão de permanência, por abusiva, devia ser afastada; e que a mora estava descaracterizada (fls. 167/181).Especial do Banco GE Capital S/A: Salientando ser uma instituição financeira e, portanto, estar submetida à Lei 4.595/64, o banco se insurgiu contra a limitação da taxa de juros remuneratórios, afirmando negativa de vigência ao art. 4º da citada lei; desrespeito à Súmula 596 do STF; bem como dissídio jurisprudencial (fls. 224/244).Juízo de Admissibilidade: Apresentadas contra-razões aos dois recursos, somente o especial interposto pela instituição financeira foi admitido na origem, determinado-se a remessa do Especial ao STJ.Agravo de instrumento: O agravo apresentado pelo ora recorrido, contra a decisão que negou seguimento a seu recurso especial, não foi conhecido, por decisão do i. Ministro Barros Monteiro, então Presidente desta Corte (Ag 1.020.644/RS, publicado no DJ de 13.03.2008).É o relatório. Passo a decidir.RECURSO ESPECIAL Nº 1.036.818 - RS (2008/0046457-0)RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : BANCO GE CAPITAL S/A ADVOGADO : MÁRIO DE FREITAS MACEDO FILHO E OUTRO(S) RECORRIDO : ADROALDO KLAUS DOS SANTOS ADVOGADO : EDUARDO CESTARI DA SILVA GRANDO E OUTRO(S)
VOTOA EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator): Cinge-se a controvérsia a analisar a possibilidade de limitação da taxa de juros remuneratórios quando constatada a abusividade de sua cobrança.I -Da violação ao art. 4º da Lei 4.595/64A jurisprudência do STJ há muito se pacificou na impossibilidade de limitação da taxa de juros remuneratórios livremente pactuada pelas partes contratantes. Assim, por decisões pessoais, os Ministros das duas Turmas que compõem a Segunda Seção deste Tribunal modificam um sem-número de decisões repetitivas onde a taxa de juros restou limitada a 12% ao ano ou à Taxa Selic.Existe, todavia, uma exceção, bem definida pela jurisprudência: a possibilidade de limitação dos juros nos casos onde cabalmente demonstrada a abusividade dos índices cobrados. Neste sentido, os seguintes julgados: REsp 541.153/RS, Segunda Seção, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 14.09.2005; AgRg no REsp 693.637/RS, Terceira Turma, de minha relatoria; DJ de 27.03.2006; AgRg no REsp 643.326/MG, Quarta Turma, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 10.12.2007.Na espécie, a abusividade restou cabalmente demonstrada segundo o excerto do acórdão recorrido (fls. 160/160 "vs"):"O caso concreto, entretanto, suscita reflexão e análise detida da taxa contratada. Depreende-se dos autos que o autor firmou com a ré contrato de empréstimo pessoal em 14-09-2005, no valor de R$ 853,76, prevendo taxas de juros de 11% ao mês (249,85% ao ano), conforme comprovante da fl. 20.Feito este breve apanhado da situação fática, tem-se que inviável não considerar abusivo e excessivo o presente contrato, capitalizado, acrescido de juros moratórios e multa. Na espécie, os juros remuneratórios, isoladamente, resultam mais do que o dobro da taxa média praticada naquele período, que giraram em torno de 70,55% ao ano, o que, levando em consideração a inafastável condição de hipossuficiência material da parte autora, bem como o modo de contratação facilitado pela propaganda, impende sejam considerados abusivos.(...)Assim, na hipótese, devem ser limitados os juros praticados no contrato ao patamar da taxa média de juros do mercado à época da contratação, já que a taxa praticada está flagrantemente abusiva e excessiva." (grifos no original)Está comprovado nos autos que, enquanto a taxa média de juros do mercado girava em 70,55% ao ano, o recorrente cobrou, no contrato sub judice, a taxa de 249,85% ao ano. A título de comparação, a taxa cobrada pelo recorrente representa mais que o dobro da média de mercado, numa época em que o Comitê de Política Monetária (Copom) iniciava, ainda de forma tímida, a redução da Taxa Selic (de 19,75% ao ano para 19,50%, em setembro de 2005, segundo dados do portal UOL Economia). No sentido de se permitir a redução da taxa de juros, há recente precedente da e. Quarta Turma, em caso muito semelhante ao presente, onde Losango Promotora de Vendas e HSBC Bank Brasil cobraram, para um financiamento de R$ 1.000,00 (mil reais), uma taxa mensal de cerca de 14%. Confira-se:"Ação revisional de contrato bancário. Juros remuneratórios. Verificação da abusividade da taxa prevista no contrato pelas instâncias ordinárias. Taxa acima do triplo ao patamar médio praticado pelo mercado. Adequação.I - Verificada a flagrante abusividade dos juros remuneratórios pelas instâncias ordinárias deve sua taxa ser adequada ao patamar médio praticado pelo mercado para a respectiva modalidade contratual.II - Recurso especial parcialmente provido." (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007)Do voto condutor desse julgado, colhe-se o seguinte:"A r. sentença apurou que a taxa de juros remuneratórios cobrada pelas instituições financeiras recorridas encontra-se acima do triplo da taxa média do mercado para a modalidade do negócio jurídico bancário efetivado. Enquanto, a taxa média do mercado para empréstimos pessoais divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mês da contratação é no patamar de 67,81% ao ano, a taxa cobrada foi no importe de 380,78% ao ano, que mensalmente reflete o percentual de 13,98%. Assim, flagrante a abusividade na estipulação contratual.(...)Assim, verificada a flagrante abusividade dos juros remuneratórios pelas instâncias ordinárias deve sua taxa ser adequada ao patamar médio praticado pelo mercado para a respectiva modalidade contratual, isto é, 67,81% ao ano, como determinam os precedentes deste Tribunal a respeito do tema."Assim, restando patente a abusividade na taxa de juros cobrada pelo recorrente e, tendo o TJ/RS julgado na conformidade da jurisprudência deste STJ, limitando os juros à taxa média do mercado, a irresignação não merece prosperar.II -Do alegado dissídio jurisprudencialDemonstrada cabalmente a abusividade da fixação da taxa de juros cobrada, não há falar em divergência entre julgados, que justificaria o conhecimento do especial com fulcro na alínea "c" do permissivo constitucional.O recorrente apontou como paradigmas acórdãos que tratam de questões totalmente diversas da que ora se discute. Alguns dos julgados trazidos decidiram pela impossibilidade de revisão de contratos quitados (TAMG: Ap 0309704-5; TJRS: AC 70005798822); outros, afastaram, por variados motivos, a limitação dos juros em 12% ao ano (STF: RE 165.120-2/RS, RE 274.703/RS e ADI 4; STJ REsp 343.617/GO, REsp 192.090/RS e REsp 400.796/RS).Dessarte, ausentes as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, caput e parágrafos, do RISTJ, inexiste o alegado dissídio jurisprudencial; neste ponto também não prospera o inconformismo do recorrente.III -Da Súmula 596/STJPor fim, não se justifica a alegação de desrespeito da Súmula 596 do STJ, uma vez que tal enunciado prescreve a inaplicabilidade do Decreto 22.626/33 (Lei de Usura) às instituições financeiras. Tal hipótese, contudo não se verificou no caso sub judice.Forte em tais razões, NÃO CONHEÇO do recurso especial.ERTIDÃO DE JULGAMENTOTERCEIRA TURMANúmero Registro: 2008/0046457-0 REsp 1036818 / RS Números Origem: 10600013721 70019311505 70021968714PAUTA: 03/06/2008 JULGADO: 03/06/2008 RelatoraExma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHIPresidente da SessãoExmo. Sr. Ministro SIDNEI BENETISubprocurador-Geral da RepúblicaExmo. Sr. Dr. MAURÍCIO VIEIRA BRACKSSecretáriaBela. SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSOAUTUAÇÃORECORRENTE : BANCO GE CAPITAL S/A ADVOGADO : MÁRIO DE FREITAS MACEDO FILHO E OUTRO(S) RECORRIDO : ADROALDO KLAUS DOS SANTOS ADVOGADO : EDUARDO CESTARI DA SILVA GRANDO E OUTRO(S)
ASSUNTO: Civil - Contrato - Bancário - CDCCERTIDÃOCertifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti e Ari Pargendler votaram com a Sra. Ministra Relatora.Brasília, 03 de junho de 2008SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSOSecretária"
Documento: 789478 Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 20/06/2008


noticia do jornal do Rio grande do Sul

Noticia do Correio forense

Correio Forense - 24 de Junho de 2008
Decisões recentes da 3ª e 4ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenando instituições bancárias pela cobrança de juros abusivos abriram novo precedente para firmar uma jurisprudência favorável ao consumidor. Como as duas Turmas são as que julgam ações de direito privado e têm mantido entendimentos convergentes, os bancos perdem amparo legal para recorrer à 2ª Seção, esfera superior que poderia reverter as decisões. Na prática, o STJ tem pacificado o entendimento de que a cobrança de juros muito acima da média de mercado são abusivos e ferem a lei.
Na decisão mais recente, deste mês, a ministra Nancy Andrighi, da 3ª Turma do STJ, reduziu a taxa de juros do contrato do reclamante de 249,85% anuais para 70,55% ao ano. ½Há muito se pacificou a impossibilidade de limitação da taxa de juros remuneratórios livremente pactuada pelas partes contratantes.(...) Existe, todavia, uma exceção, bem definida pela jurisprudência: a possibilidade de limitação dos juros nos casos onde cabalmente demonstrada a abusividade dos índices cobrados", justificou a ministra, em seu voto. Na ação é de um consumidor gaúcho que contratou um empréstimo de R$ 800 junto ao Banco GE Money. O empréstimo deveria ser pago em seis parcelas mensais de R$ 196,27. Localizado pelo HOJE EM DIA no final da tarde, o assessor de Comunicação do Banco GE não comentou o caso, alegando não ter tido tempo hábil para levantar as informações necessárias.
Outra decisão, da 4ª Turma, do final do ano passado, reduziu de 380,78% para 67,81% os juros anuais de um contrato, tomando como referência a média cobrada pelo mercado na data da contratação do empréstimo, conforme os índices levantados pelo Banco Central. Para o ministro Antônio de Pádua Ribeiro, relator do processo à época, a taxa de juros cobrada do consumidor representava, no final, uma taxa mensal de cerca de 14%, ½manifestamente excessiva". O ministro argumentou que, de acordo com a jurisprudência vigente no STJ, a taxa deve ser reduzida ao patamar médio do mercado para essa modalidade contratual, no caso, 67,81% ao ano. O empréstimo de R$ 1.000 foi contratado junto à Losango/HSBC por uma dona de casa de Porto Alegre que teria de pagar dez prestações mensais de R$ 250. A instituição não quis se manifestar sobre o caso.
A advogada da Associação Nacional dos Consumidores de Crédito (Andec) Lílian Salgado estima que 90% das ações propostas pela associação são relativas a pedidos de revisão de juros bancários. ½A matéria (juros abusivos) é muito polêmica. Com a jurisprudência criada pelo STJ, as ações de primeira e segunda instâncias ganham força e respaldo", opina a advogada.
Quem recorre à Justiça em busca de revisão das taxas tem uma longa espera pela frente. O economista Pedro Eustáquio Costa Possas, 61 anos, conta que questiona os juros cobrados por quatro administradoras de cartões de crédito há cinco anos. Na época, os juros eram de 12% ao mês. ½É aquela história, o valor dos juros está discriminado na boleta. Mas só quando você faz o pagamento mínimo, achando que no mês seguinte vai poder quitar a dívida, é que se dá conta do quanto é absurdo", relata Possas, que hoje não usa mais cartões de crédito. ½Não vale a pena rolar dívida no cartão de crédito nem por cinco minutos", brinca.
O administrador de empresas Jair Gomes Barreto Filho, 50 anos, conta que ficou um ano e meio tentando rolar dívidas de cheque especial, com juros a 8,4% ao mês, até se sentir sufocado por uma bola de neve de R$ 25 mil. Os juros são tão altos que você não consegue saldar a dívida, fica impagável. ½Entrei na Justiça alegando juros exorbitantes. Ganhei em primeira instância, e o banco entrou com recurso. Agora é aguardar", relata.
Segundo o coordenador do Procon Assembléia, Marcelo Barbosa, o consumidor pode recorrer ao Juizado Especial de Relações de consumo para ações de até 40 salários mínimos. ½Cabe ao consumidor apresentar uma planilha com os juros praticados por outras instituições financeiras para o mesmo perfil de financiamento, contrapondo o que ele alega que seja abusivo. O ideal, no entanto, é que ele faça essa pesquisa antes, buscando sempre a instituição que oferece a menor taxa de juros. O problema é que, na hora da afobação, ele se esquece das cautelas", aponta. A coleta pode ser feita, de acordo com o coordenador, por meio dos sites dos bancos e de folhetos disponíveis nas próprias agências bancárias.
Barbosa alerta, no entanto, que se o juiz entender que a ação é de uma complexidade que exige perícia, o processo é extinto no juizado, e o consumidor tem de recomeçar do zero na Justiça Comum. Procurada pela reportagem, a Federação Brasileira dos Bancos (Febraban) não se manifestou sobre o assunto.
Fonte : A Justiça do Direito Online

13 de ago. de 2008

Pos Graduação - à distância - pelo Conselho Federal da OAB






PÚBLICO-ALVO:Bacharéis em Direito que já desempenham atividades profissionais e que desejam aprofundamento dos seus conhecimentos, bem como qualificação adequada à experiência que possuem.
Certificado válido para cômputo de atividade jurídica

OBJETIVOS:Oferecer aos profissionais do Direito o aprimoramento de sua formação, ampliando e aprofundando os conhecimentos teórico-práticos de Direito do Trabalho e Processual do Trabalho.Desenvolver o pensamento crítico sobre a realidade da Justiça do Trabalho e sobre as relações de trabalho, potencializando-se a qualificação das decisões e da operacionalização destas questões no âmbito judicial.Contribuir, por meio da jurisdição e da reflexão, para a consolidação dos direitos sociais numa perspectiva democrática.
SAIBA COMO ACONTECEM AS AULAS
COORDENAÇÃO DO PROGRAMA:Edison Botelho Silva Júnior
COORDENAÇÃO DO CURSO:Ms Cássio Alberto Arend
CRONOGRAMA:Previsão de início das aulas: Outubro/2008 Término das aulas: agosto de 2009;Prova presencial ao final do curso;Entrega do Trabalho de Conclusão: janeiro de 2010;Locais da prova presencial e defesa do trabalho de conclusão: Porto Alegre, Brasília, Belo Horizonte, Recife e CuritibaTérmino do curso (até 2 anos do início do curso): outubro de 2010;Férias: de 21/12/08 a 18/01/09 e de 22/02/09 a 01/03/09.A UNISC reserva-se o direito de prorrogar as inscrições, caso não atinja o número mínimo de inscritos no prazo previsto.
CONHEÇA AS DISCIPLINAS E O CORPO DOCENTE
CONHEÇA AS TEMÁTICAS ABORDADAS NAS DISCIPLINAS
INSCRIÇÕES ABERTAS: aqui◊ Documentação necessária: ficha de inscrição preenchida, foto 3x4, comprovante de pagamento da taxa de inscrição, curriculum vitae e cópia dos seguintes documentos*: diploma e histórico escolar da graduação, RG e CPF.◊ Taxa de inscrição: R$ 50,00.* Egressos da Unisc não têm necessidade de entregar cópia do diploma e do histórico escolar da graduação.
MATRÍCULA:A UNISC enviará e-mail informando o período de matrícula.
CARGA HORÁRIA:Curso de Especialização com 390 horas/aula, conforme dispõe a Resolução nº1, do Conselho Nacional de Educação, de 8 de junho de 2007.
INVESTIMENTO:
À vista: Para pagamento à vista, a universidade concede 10% de desconto.A prazo: 1ª parcela no ato da matrícula + 18 parcelas de: R$ 250,00.Confirmado o pagamento da 1ª. Parcela, você receberá no endereço informado o material correspondente ao 1º. Módulo do curso.

DIFERENCIAL ECONÔMICO UNISC:A mensalidade do curso pode diminuir se você se enquadra em um dos seguintes programas:◊ Curso Simultâneo: Os estudantes que se matricularem em mais de um curso de Pós-graduação lato sensu em EAD terão desconto adicional de 10% sobre o valor do 2º curso e, assim, sucessivamente.◊ Programa Voltare: egressos da Unisc cadastrados no Programa recebem bolsa de 10% sobre o valor do curso, incidindo a partir da 2ª parcela. Saiba mais em www.unisc.br/portaldodiplomado.◊ Programa Parceria Unisc: Instituições, empresas, prefeituras e entidades de classe conveniadas ao Programa podem receber desconto nas mensalidades e nos serviços e produtos da Universidade. Saiba mais em www.unisc.br/programaparceria.◊ Convênios: A Unisc também possui convênios com instituições financeiras para financiar o seu curso de pós-graduação em até 36 parcelas. Converse com o seu gerente de conta e avalie a proposta. Bancos conveniados: Sicredi VRP, Caixa, Bradesco e Real.
Fonte : site OAB Conselho Federal
data 18/08/2008.

6 de ago. de 2008

Concurso do STF - Vitória -

Meus amigos,


Hoje quero comemorar
parcialmente mais uma vitória! Hoje saiu o resultado parcial para realizar exame médico e eu Consegui a classificação para realizar o exame médico no concurso do STF -. http://www.cespe.unb.br/concursos/stf2008/Estou muito Feliz! Muito mesmo Muito !!!!!!!
Mesmo Assim continuo advogando na Causas Cíveis e Trabalhalhista e ainda advocacia de apoio nos Tribunais STJ TST E STF e TSE, portanto se precisarem de algo me coloco a disposição.
Amo vocês todos, que sempre estão torcendo por mim, quero afirmar que também incluo todos vocês nas minhas orações.
Um beijo
Adriana Lima Matias