28 de abr. de 2008

Defesa do Consumidor -Condomínio e locação de imóvel – TAXAS EXTRAS DO CONDOMÍNIO

Como recebi muitas perguntas sobre quem paga as taxas extras de condomínio. Se é o Inquilino ou proprietário que paga as taxas extras de condomínio?
Por lei quem paga as taxas extraordinárias do condomínio é o proprietário do imóvel, mas é bom que isso esteja expresso no contrato.

O que vale é a regra do bom senso, se estas despesas extras são decorrentes de manutenção e que não agrega valor econômico a propriedade então esta taxa fica a cargo do locador. Mas se é uma manutenção que irá valorizar o imóvel, então a taxa fica a cargo do proprietário, por exemplo: recuperação da fachada do prédio.

Alguns casos:
Quem paga?
1. Recuperação da fachada: reforma da fachada agrega um valor econômico ao prédio, assim esta despesa deverá ficar a cargo do proprietário.
2. Lavagem da fachada: taxa extra apenas para manutenção do prédio, não gera valoração do imóvel, mas apenas conservação, então esta taxa fica a cargo do inquilino.
3. Impermeabilização: a impermeabilização também significa apenas conservação do prédio, portanto quem paga é o inquilino.
4. Seguro Obrigatório: tem se entendido que é uma obrigação do inquilino, pois trata-se de uma despesa para assegurar o imóvel e devem assegurar quem reside no imóvel.
Taxa extra de elevador: se for para reforma do elevador, então quem paga é o proprietário, mas se for apenas para conservação e manutenção quem paga é o inquilino.

Usando o bom senso e tendo em mente que se essa taxa irá agregar um valor econômico ao condomínio então ficará a cargo do proprietário, se não será obrigação do inquilino.

Adriana lima Matias
Advogada
Brasília – DF 28/04/2008.

19 de abr. de 2008

Questão de Direito

O Instituto Das Arras -

Questão de Direito: Encerrando Ciclos

Encerrando Ciclos

15 de abr. de 2008

REALIZAÇÃO/TRABALHO/COMPETÊNCIA

A consultoria realiza também o trabalho de correspondente (petições, sustentação oral, fax, e-mail, verificação do processo, andamento administrativo nos Ministérios)DO DISTRITO FEDERAL - BRASÍLIA
* Ações de Família*
Ações Cíveis*
Ações Trabalhistas*
Liminares*
Medidas Cautelares*
Anulatória de ato administrativo do DETRAN*
Direito do Consumidor (ênfase em Juizado Especial)
Previdenciario
Nosso foco é o resultado positivo para o cliente. Prestamos assessoria jurídica para pessoas físicas e jurídicas. Aliando eficiência e competência.
Adriana Limaadvogada e consultora
adriana_limma@hotmail.com

STF ABRE CONCURSO

CONCURSO
Supremo Tribunal Federal - STF - 01/2008
RESUMO DO CONCURSO
Região/Estados: Nacional DF
Escolaridade: Nível Superior, Nível Médio
Vagas: 188
Especiais: 5% das vagas



-Salário: Máx.: R$ 5.484,08Min.: R$ 3.323,52
Cargos: Analista e técnico judiciário nas áreas administrativa, judiciária e de apoio especializado em diversas especialidades.
Incrições: 05/05/2008 a 27/05/2008 -->
Prova(s):
15/07/2006 a 17/07/2006



-->Prova(s): 06/07/2008
Validade do concurso: Dois anos, contados a partir da data de publicação da homologação do resultado final. -->
Organizadora:CESPE/UnB http://www.cespe.unb.br/concursos/stf2008/

DEFESA DO CONSUMIDOR

DEFESA DO CONSUMIDOR


O BANCO CENTRAL no mês passado editou norma para que os bancos, financeiras e lojas passem informar o custo real dos empréstimos que oferecem aos seus clientes. 0 CET – CUSTO EFETIVO TOTAL -.
O CET é a soma de todos os encargos financeiros em percentual, tais como: taxa de juros, tributos,despesas de cartórios, tarifa de abertura de crédito e etc, que estão embutido na operação financeira e repassado ao consumidor. Portanto, O CET mostra realmente quanto custará o financiamento de imóveis, móveis e veículos ou simples empréstimo, dando maior transparência e viabilizando a competição entre as financeiras.
A orientação é para que os clientes fiquem atentos a este percentual, comparando e pesquisando antes de contratar um financiamento ou empréstimo. Assim acrescenta o Consultor do Departamento de Normas do Banco Central(BC), Anselmo Araújo: “O cliente bancário terá condições de saber detalhadamente a despesa efetiva do empréstimo”.
DICA: ANTES DE FECHAR UM CONTRATO DE FINANCIAMENTO OU EMPRESTIMO, O CONSUMIDOR DEVE PESQUISAR:
1.Qual o valor do CET cobrado e lembrar que quanto menor o valor , menor é o custo da operação.
2. Qual a taxa de juros cobrada.
Lembrar que a partir de 30 de abril deste ano, as instituições financeiras estão proibidas de cobrar o preço(chamada de taxa) de abertura de crédito – (TAC) e também a taxa de liquidação antecipada(TLA).
Não deixe de reclamar seus Direitos de consumidor, no caso de se sentir lesado.
Adriana Lima Matias
Advogada e Consultora Jurídica – Brasília, DF.
Fonte:
1.Correiro Brasiliense de 13 de abril de 2008.
2. Banco Central
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10 de abr. de 2008

Decisão do STJ sobre interesse de criança ou adolescente

DECISÃO - STJ
Não se declara nulidade do ato se o interesse do menor é preservado.
Não se declara nulidade por falta de audiência do Ministério Público (MP) se o interesse do menor se acha preservado e o fim social do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) é atingido. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não atendeu a recurso do Ministério Público de Santa Catarina e manteve a decisão de segunda instância. Por não ter participado do processo, o MP pedia a anulação da adoção do menor M.A.V. Segundo os dados do processo, em novembro de 2002, o casal A.G.E. e C.A.E. pediu a adoção do menor ao argumento de que eles estavam inscritos no cadastro de adotantes da comarca de Joinville e preenchiam os requisitos necessários à colocação do menor em família substituta e ao pedido de adoção. De acordo com o casal, a mãe da criança foi ouvida pelo serviço psicológico e pelo juiz, a fim de verificar sua decisão de entregar o filho para adoção. Por essa razão, eles pediram o deferimento da adoção, a oitiva do MP e a concessão da liminar da guarda provisória da criança. A guarda provisória foi deferida estabelecendo, assim, estágio de convivência e a realização do estudo social. O casal firmou o termo de guarda, e o serviço social opinou pelo deferimento do pedido de adoção. O MP estadual argüiu a nulidade dos termos porque eles foram lavrados sem sua presença. O juiz afastou a nulidade ao argumento de que deu ao MP a oportunidade para atuar no feito. Além disso, não foi desrespeitada a manifestação de vontade dos pais biológicos do adotado. Por essa razão, julgou procedente o pedido de adoção. Em sede de apelação, o MP argüiu, novamente, a nulidade dos atos judiciais praticados, já que não participou da entrevista psicológica com os pais biológicos da criança. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou a apelação por entender inexistente prova de prejuízo ao menor. Inconformado, o Ministério Público recorreu ao STJ alegando a obrigatoriedade de sua intervenção quando há interesse protegido pela lei, principalmente nas ações de perda ou suspensão do pátrio poder. Ao analisar a questão, o relator, ministro Humberto Gomes de Barros, destacou que o menor, cujos pais manifestaram vontade de entregá-lo para adoção, teve reconhecido o direito de ser colocado no seio de uma família, ainda que substituta, com plenas condições de criá-lo e educá-lo. Livrou-se, assim, de integrar o rol de crianças abandonadas nas ruas. Para o ministro, o serviço de psicologia do Serviço Social Judiciário emitiu parecer no qual afirmou que a mãe do adotando se mostra consciente e segura com relação à decisão de encaminhar seu filho para adoção por intermédio do juizado. Por fim, ressaltou que nada indica que tenha havido complô entre o juiz e o serviço social para comprometer a vontade expressa dos pais biológicos. Segundo ele, o Tribunal não enxergou nulidade do ato processual nem prejuízo para o meno, pela não-intervenção do MP no ato. Para a Corte local, o interesse do menor foi preservado e o fim social a que se destina o ECA foi atingido.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

9 de abr. de 2008

Poupadores podem recuperar perdas

Adriana lima Matias
Advogada e Consultora Jurídica
adriana_limma@hotmail.com

Brasília, 08 de 2008.
RECUPERAÇÃO DOS PREJUÍZOS DE POUPANÇAS DOS PLANOS ECONÔMICOS



O Correio Brasiliense do dia 8 de abril de 2008 publicou no Caderno de Economia como os poupadores podem recuperar as perdas sofridas por planos econômicos entre 1987 a 1991 – Bresser, Verão, Collor 1 e 2.
A notícia revela que os Bancos reservam bilhões para ressarcir os correntistas e ex-correntistas, tendo em vista a corrida dos brasileiros para recuperar os prejuízos na justiça, pois que o prazo final – de 20 anos dado pelos Tribunais para cobranças das perdas do plano Bresser estar chegando ao final. Como este prazo acaba no final deste ano, os brasileiros que tinham poupança, podem ainda reivindicar os prejuízos provocados pelo Plano Verão (de janeiro de 1989).
A correção é de 20,37% sobre o saldo das cardenetas da época. A minha opinião é que a contenda não é fácil, pois que as instituições muitas vezes se negam a fornecer a documentação exigida para o processo de cobrança, como por exemplo, os extratos bancários referentes aos períodos dos planos. Mas mesmos sem os extratos, os correntistas ou ex-correntistas devem reunir provas de que tinham poupanças, tais como comprovantes de enviados pelo banco para declaração de Imposto de Renda ou comprovante de depósitos em conta-poupança da época.

TIRA DÚVIDAS
Os interessados poderão postar as dúvidas no blog, e todas serão respodidas o mais rápido .
Obrigada
Adriana Lima Matias

8 de abr. de 2008

Preposto que não é funcionário faz empresa ser julgada à revelia

Só procuração não basta para que alguém represente a empresa como preposto. Tem que ser empregado. Por desconsiderar o artigo 843, parágrafo 1º, da CLT e indicar para a audiência de conciliação e instrução, como preposto, pessoa que não era funcionário nem fazia parte do contrato social, o Salão de Cabeleireiro Wal’s Ltda., do Rio de Janeiro, foi julgado à revelia. Quem ajuizou a ação trabalhista, uma cabeleireira, teve, então, seus pedidos concedidos pelo juiz da 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro sem serem questionados. O salão vem recorrendo a instâncias superiores para modificar a sentença, sem sucesso. Primeiro, a empresa recorreu ao Tribunal Regional da 1ª Região (RJ), que alterou a sentença somente quanto aos pedidos anteriores a outubro de 1999, que julgou prescritos, mas manteve a revelia da empresa. Agora o caso chegou à Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por meio de um agravo de instrumento do salão Wal’s, ao qual foi negado o pedido de reforma da decisão. Para o relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, a decisão do Regional está de acordo com a diretriz da Súmula nº 377 do TST, segundo a qual o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado, exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, conforme estabelece o artigo 843 da CLT. A empresa, no agravo, além de pedir a nulidade da decisão do TRT/RJ, alega violação do artigo 653 do CPC, segundo o qual “opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é instrumento de mandato”. Afirma ainda que o Tribunal Regional deveria ter concedido prazo para sanar a irregularidade apontada, com base no artigo 13 do CPC. A Sétima Turma, no entanto, considerou não haver as alegadas violações legais nem divergência de jurisprudência na decisão do TRT/RJ e negou provimento ao agravo de instrumento. A cabeleireira declarou que iniciou seu contrato de trabalho em outubro de 1996 e a empresa só assinou a carteira de trabalho em novembro, com a remuneração de R$ 275,00, sendo que tinha sido tratado o recebimento de comissão de 40% sobre o trabalho realizado. A partir de agosto de 2000, a empresa reduziu o percentual para 32%. Em julho de 2001, o depósito das comissões passou a ser feito em banco, ao invés de ser pago diretamente aos empregados. Dispensada em junho de 2004, recebeu as verbas rescisórias sobre o piso fixado de R$ 319,00 e não sobre R$1.138,68, consideradas as comissões de 40% do trabalho realizado. Quando teve seus pedidos julgados procedentes na Vara do Trabalho, à revelia do empregador, a cabeleireira conseguiu que os cálculos das verbas rescisórias fossem refeitos considerando somente os valores e condições por ela declarados.

(AIRR-1372/2004-059-01-40.8) (Lourdes Tavares) Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte Assessoria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho

3 de abr. de 2008

Honorários Advocatícios

Honorários advocatícios devem ser estipulados em contrato escrito
A Terceira Turma do TRT 10ª Região manteve sentença que julgou improcedente pedido formulado por advogado com objetivo de cobrar honorários advocatícios relativos a ações que tramitaram na Justiça Federal. O advogado alegou, na ação trabalhista, que o contrato correspondente aos honorários havia sido maliciosamente retido pela parte contratante, subsistindo apenas o ajuste verbal.
O juiz relator Douglas Alencar Rodrigues, ao apreciar o recurso ordinário, entendeu pela improcedência do pedido, uma vez que o artigo 35 da lei nº 8.906/94 determina que "os honorários advocatícios ... devem ser previstos em contrato escrito, qualquer que seja o objeto e o meio da prestação do serviço profissional, contendo todas as especificações e forma de pagamento, inclusive no caso de acordo."
O magistrado concluiu que o pedido não poderia ser acolhido porque não foi cumprida a determinação legal e não havia prova da existência efetiva da obrigação postulada - honorários advocatícios - cujo valor demandava a apresentação de prova material, conforme determina o artigo 401 do Código de Processo Civil.
"Inviável o seu acolhimento, sobretudo quando o autor, nos autos da ação judicial em que representou os interesses dos réus, informa a exclusiva percepção de honorários de sucumbência", ressaltou o juiz Douglas Alencar Rodrigues.
(Terceira Turma - Processo 00514-2007-014
-10-00-8-RO)