20 de jun. de 2008

Da Incidência do Código de Defesa do Consumidor aos Contratos Bancários.

Questão de Direito !
Os bancos desempenham um conjunto de atividades bancárias que em relação aos seus clientes/consumidores se reveste de contrato de prestação de serviço/crédito, exercendo assim atividade comercial sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, conforme o artigo 2 º, 3º, 29 e 51 do Código de Defesa do Consumidor – CDC – já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Enunciado nº 297/STJ e Precedente nº121/STJ, como também, sob os princípios da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 – CRFB/88, no art. 5º, XXXII, regra que obriga o Estado a promover a proteção e a defesa do Consumidor e art. 170, V, que apresenta a Defesa do Consumidor como Princípio da Ordem Econômica e também em razão de ser norma de Ordem Pública e Interesse Social.
No mesmo sentido Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:
“Todas as operações e contratos bancários se encontram sob o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor. Não só os serviços bancários, expressamente previsto no CDC, mas qualquer outra atividade, dado que o banco é uma empresa/ sociedade anônima, reconhecida sua atividade de comércio.” Direito do Consumidor. P.96. 2000.
A Súmula 297 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça esclarece:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”. DJ 09.09..2004 p.149 RSTJ vol. 185 p. 666. 12/05/2004.
Portanto os contratos bancários sofrem indecência da norma especial do CDC.
Por conseqüência a revisão contratual também é permitida quando existe um desequilíbrio contratual na execução, ou quando se tem cláusula que torna a prestação excessivamente onerosa para o devedor, ou quando fere princípios da Boa- Fé Objetiva, Proteção dos Interesses Econômicos, o Direito de Informação Adequada, dentre outros princípios elencados pelo CDC ou CFRB, mitigando o princípio pacta sunt servanda.
Significa dizer que o contrato bancário por adesão tem uma nova concepção social, que além da manifestação da vontade ser importante, também o seu resultado, a condição social e econômica das pessoas nele envolvidas serão de enorme importância. E assim a liberdade de contratar e os seus efeitos serão desempenhados nos limites da função social do contrato e alicerçados nos princípios da Boa-Fé, Proteção do Consumidor, proteção contra Cláusulas Abusivas, Proteção Econômica, Direito Adequado a Informação, entre outros princípios estabelecidos pelo CDC.
Diante desses fundamentos é possível realizar a revisão contratual bancária, seja referente a juros, seja referente a forma de cobrança de parcelas atrasadas, seja referente ao sistema adotado de atualização de saldo devedor, seja com relação ao seguro cobrado pelo financiamento etc.
DICAS:
1. Atenção aos juros que serão cobrados e se existe seguro.
2. Qual o sistema que é melhor e adequado para a sua situação – a tabela PRICE – juros pré-fixados ou modelo SAC.
3. Pesquise propostas de bancos – principalmente bancos subsidiados pelo governo – Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil, Bancos Estaduais.
4. Atenção para as cláusulas de antecipação das prestações, pois que os juros deverão ser abatidos e não podem constar taxas remuneratórias.
Assim o consumidor deve ficar atento quando for assinar um contrato e se tiver dúvidas deve consultar profissional habilitado para aconselhamento.

Brasília, 20 de junho de 2008.
Dra. Adriana Lima Matias







9 de jun. de 2008

O Código de Defesa do Consumidor é aplicavél aos Bancos

Os bancos desempenham um conjunto de atividades bancárias que em relação aos seus clientes/consumidores se reveste de contrato de prestação de serviço/crédito, exercendo assim atividade comercial sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, conforme o artigo 2 º, 3º, 29 e 51 do Código de Defesa do Consumidor – CDC – já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Enunciado nº 297/STJ e Precedente nº121/STJ, como também, sob os princípios da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 – CRFB/88, no art. 5º, XXXII, regra que obriga o Estado a promover a proteção e a defesa do Consumidor e art. 170, V, que apresenta a Defesa do Consumidor como Princípio da Ordem Econômica.
Neste sentido Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:
“Todas as operações e contratos bancários se encontram sob o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor. Não só os serviços bancários, expressamente previsto no CDC, mas qualquer outra atividade, dado que o banco é uma empresa/ sociedade anônima, reconhecida sua atividade de comércio.” (2000).
A Súmula 297 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça esclarece:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”. DJ 09.09..2004 p.149 RSTJ vol. 185 p. 666. 12/05/2004.
Portanto os contratos bancários sofrem indecência da norma especial do CDC.

O Contrato Bancário que expressa uma típica relação de consumo por adesão, sofre a incidência das normas de Defesa do Consumidor – lei 8078/90, bem como de seus princípios, como por exemplo, o princípio da Ordem Pública e Interesse Social, o da Boa- Fé Objetiva, Proteção dos Interesses Econômicos, o Direito de Informação Adequada sobre o produto e serviços dentre outros elencados na CRFB/88 e CDC.
A revisão contratual então é possível tanto pelo fato do desequilíbrio contratual na execução e independe da validade de acordo na formação do contrato, como pelo fato do contrato ser da modalidade de adesão, com cláusulas prontas, redigida unilateralmente pelo banco, tendo em vista o seu caracter social, assim mitigando o princípio pacta sunt servanda.
Da mesma forma a Profa. Dra. Claudia Lima Marques:
“A nova concepção de contrato é uma concepção social deste instrumento jurídico, para a qual não só o momento da manifestação da vontade (consenso) importa, mas onde também e principalmente os efeitos do contrato na sociedade serão levados em conta e onde a condição social e econômica das pessoas nele envolvida ganha importância”. Contratos no CDC, RT 1992, p.50/51.
No mesmo sentido a Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, assevera:
“Desse modo, mitiga-se a aplicação do princípio do pacta sunt servanda ante a autorização expressa do art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor, de modificação de cláusulas que são nulas de pleno direito, assim consideradas, as abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, inc.IV, do CDC). Nos Contratos de financiamento – CDC – não tem o cliente a capacidade de negociação e sendo-lhe oferecida qualquer condição ou prazo para o pagamento, o devedor, apenas adere ao contrato”. TJDFT. APC- Apelação Cível nº 2007.01.1.025407-3. Desembargadora Relatora Maria Beatriz Parrilha. 17/04/2008.
Assim as cláusulas abusivas, principalmente aquelas de cobrança de juros sobre juros, podem ser revista e avaliadas, realizando um reclacúlo para saber o valor real devido. ISSO É QUESTÃO DE DIREITO !
Adriana Lima Matias
Advogada em Brasília