25 de fev. de 2009

Publicação do TJDFT

18/2/2009 - Extravio de bagagem gera indenização por danos morais
A empresa aérea TAP - Transportes Aéreos Portugueses foi condenada a pagar 5 mil reais de indenização por danos morais a uma passageira que teve a bagagem extraviada em vôo para a Europa. A 2ª Turma Recursal do TJDFT por decisão unânime manteve a sentença do juiz do 3º Juizado Especial Cível de Brasília, que determinou a indenização.

A autora conta na inicial que em agosto de 2007 sofreu grande frustração ao viajar pela companhia rumo a Europa. De acordo com o relato, ao aterrissar em Barcelona, na Espanha, a passageira descobriu que sua bagagem fora extraviada.

Depois de fazer a reclamação à empresa, a cliente foi para um hotel, onde ficou hospedada por dois dias apenas com a roupa do corpo, já que aguardava que o problema fosse solucionado de maneira rápida. No entanto, a empresa só localizou a bagagem 18 dias depois e quando o fez, enviou os pertences da passageira para a residência dela, em Brasília.

No pedido de indenização, a autora alega danos materiais e morais, pois foi obrigada a comprar bens pessoais não programados e com isso deixou de fazer passeios e outros lazeres por causa dessas despesas imprevistas.

Ao contestar a ação, a TAP discordou dos pedidos de indenização sob o argumento de que a bagagem foi encontrada e devolvida sem extravio de nenhum pertence. Segundo a empresa, as compras realizadas pela passageira passaram a integrar o patrimônio dela, não havendo por isso motivo para reembolso do valor gasto.

O juiz do 3º Juizado Especial Cível concordou em parte com os argumentos da empresa. Na sentença, o magistrado explica que o pedido de dano material da autora não merece guarida, já que a mala foi devolvida intacta e que os bens adquiridos incorporaram-se ao patrimônio dela.

Em relação ao pedido de dano moral, o juiz afirma que ele se mostra adequado, já que o extravio da bagagem gera inegáveis transtornos, aflições e angústia que abalam o bem-estar e a tranqüilidade do viajante. Além disso, demonstra manifesta falha na segurança do serviço de guarda e conservação da bagagem, dever inerente ao transporte aéreo previsto no art. 14, da Lei nº 8078/90.

Não cabe mais recurso da decisão.


Nº do processo: 2007011121110-6
Autor: AF

18 de fev. de 2009

DECISÃO STJ

DECISÃO STJ
Empresa de factoring está limitada a cobrar juros de 12% ao ano
As empresas de factoring não são instituições financeiras e estão restritas a cobrar 12% de juros remuneratórios ao ano em seus contratos. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou esse entendimento ao negar, em parte, recurso apresentado por uma administradora de valores do Rio Grande do Sul.

O relator do recurso, ministro Aldir Passarinho Junior, aplicou a regra prevista na denominada Lei de Usura, que limita a cobrança. O ministro destacou, em seu voto, que uma empresa de factoring não é uma instituição financeira, pois não capta recursos de depositantes e, para seu funcionamento, não se exige autorização do Banco Central.

Há regra legal que nulifica de pleno direito as estipulações usurárias, mas excepciona as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central (Medida Provisória 2.172). Mas, como o entendimento do STJ não considera as empresas de factoring instituições financeiras, elas não se encaixam na exceção à regra da usura.

A defesa da empresa contestava, ainda, a decisão do Tribunal de Justiça gaúcho de desconstituir o contrato de factoring, pois esse aspecto não teria sido alvo da apelação na segunda instância. Neste ponto, o ministro Aldir Passarinho Junior concordou com a contestação da empresa, atendendo o recurso. Conforme observou o relator, houve julgamento extra petita (fora do pedido) de uma questão referente a direito patrimonial, o que é vedado ao órgão julgador.


Coordenadoria de Editoria e Imprensa

STJ sumula: apresentação do cheque pré-datado

STJ sumula: apresentação do cheque pré-datado
antes do prazo gera dano moral

O STJ Sumulou que a apresentação de cheque pré-datado antes do prazo gera dano Moral – Sumula 370 – foi relatado pelo Ministro Fernando Gonçalves, que ficou assim definida “ Caracteriza dano Moral a apresentação antecipada do cheque pré-datado.”

A questão vem sendo decida desde muito tempo, pois que há um acordo de confiança entre as partes, juntamente com a ciência de que naquela data se apresentado o cheque o mesmo terá provisão de fundo.
Mas terá que conter no próprio cheque que aquele é bom para tal data, se a pessoa que receber falar que não precisa, então não será configurado pré-datado.
Dra. Adriana Lima Matias
Fonte: STJ

16 de fev. de 2009

Nosso Planeta

Esse video é lindo, faz com que a gente comece a refletir sobre como é a nossa vida e como estamos vivendo.... Poluindo tudo, consumindo sem o devido cuidado... está na hora de mudar isso.
Um abraço

15 de fev. de 2009