30 de mar. de 2009

Estado responde, junto com particular, por danos ao meio ambiente

Estado responde, junto com particular, por danos ao meio ambiente resultante de loteamento irregular
O Estado de São Paulo tem responsabilidade solidária por dano ambiental resultante da construção de lotes irregulares no Parque Estadual de Jacupiranga (SP). O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a decisão que condenou apenas a proprietária do imóvel a ressarcir os danos causados ao meio ambiente deve ser estendida também ao ente público, que, em ação regressiva, pode buscar reparação contra o causador direto do dano.

A Segunda Turma considerou que o acórdão demonstrou claramente que o Estado não cumpriu satisfatoriamente com o dever de fiscalizar o parque, apesar de ter embargado obras no local. Os ministros entenderam que o Estado foi omisso ao não adotar medidas cabíveis contra a invasão e deve ser responsabilizado juntamente com o particular. A ação foi interposta pelo Ministério Público Paulo contra a Fazenda estadual.

A responsabilidade solidária, segundo o STJ, nasce, quando o Estado, devendo agir para evitar o dano, mantém-se inerte ou age de forma deficiente. Decisões do Tribunal reiteram que as entidades de direito público podem ser arroladas no pólo passivo de ação civil pública quando do loteamento irregulares em áreas ambientais seja por ação, quando expede alvarás sem autorização dos órgãos de proteção ambiental, ou por omissão, quando falhas no dever de vigilância. Essa posição se reforça por cláusula constitucional que impõe ao Poder Público o dever de defender o meio ambiente para presentes e futuras gerações

O relator do caso, ministro Herman Benjamin, assinalou que a cláusula de solidariedade não pode implicar benefício para o particular que causou a degradação ambiental em detrimento do erário. Assim, sem prejuízo da responsabilidade solidária, deve o Estado, que não provocou diretamente o dano nem obteve proveito com sua omissão, buscar o ressarcimento de valores despendidos contra o responsável direto, evitando, com isso, injusta oneração da sociedade.

Fonte: STJ
Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Apresentadora Eliana vai indenizar Cid Moreira

Apresentadora Eliana vai indenizar Cid Moreira por uso indevido de imagem
A apresentadora Eliana Michaelichin não conseguiu ter o seu recurso especial analisado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Dessa forma, ficou mantida decisão que condenou a apresentadora e a Rede Record de Televisão ao pagamento de indenização pelo uso indevido da imagem do jornalista Cid Moreira no programa “Tudo é Possível”.

Eliana e a rede de televisão foram condenadas ao pagamento de R$ 60 mil, pelos danos morais, e mais R$ 60 mil pelo uso indevido da imagem do jornalista, no programa exibido no dia 23/10/2005. Nele, apresentaram um boneco que imitava as feições e a voz de Cid Moreira e que interagiu durante toda a programação como se fosse o próprio.

No STJ, a apresentadora recorreu da decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que não admitiu o recurso especial. Ela defendeu a impossibilidade de ser condenada pelo uso indevido de imagem, pois jamais utilizou-se da real imagem do jornalista, mas sim executou paródia, uma forma permitida na legislação, com a utilização de ser inanimado com características físicas que remetiam a ele. Requereu, assim, a redução do valor da condenação.

Ao decidir, o relator, desembargador convocado Vasco Della Giustina, destacou que afastar a caracterização do dano material à imagem e do dano moral demanda discordar dos fatos expressamente reconhecidos pela instância ordinária. Assim, acolher a tese do recurso é, também, por via transversa, investigar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que é inadmissível, conforme a Súmula 7 do STJ.

Quanto à indenização, o desembargador convocado considerou que não se revela exagerado ou desproporcional às peculiaridades da espécie, não se justificando a intervenção do STJ.

Dessa decisão ainda cabe recurso.


Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ

27 de mar. de 2009

Cópias simples poderão ser usadas como prova em processos trabalhistas

O Senado Federal aprovou nesta quarta-feira (25), o Projeto de Lei da Câmara (PLC 4/06) que altera a Consolidação as Leis do Trabalho (CLT) para permitir o oferecimento de cópias simples de documentos, não autenticadas, como provas nos processos trabalhistas.

A garantia da autenticidade poderá ser dada pelos próprios advogados, que, por sua vez, têm de responder pela veracidade de suas declarações.
O projeto propõe ainda a alteração da redação do artigo 895 da CLT, para permititir a interposição do recurso ordinário, em face das decisões terminativas e não apenas das definitivas.

O projeto, de autoria do Poder Executivo, resultou de sugestão encaminhada pelo Tribunal Superior do Trabalho ao Fórum Nacional do Trabalho para fazer parte da Reforma Processual Trabalhista, em 11 de novembro de 2003, foi aprovado sem alteração, e será encaminhado à sanção presidencial.

(Fonte: Agência Senado e Assessoria Parlamentar/TST)

20 de mar. de 2009

Direito do Trabalhador

Direito do Trabalhador

A demissão pode acontecer de duas formas, por iniciativa do empregador ou por iniciativa do empregado.
Quando por iniciativa do empregador,é a chamada demissão poderá ocorrer da seguinte forma:
• Sem justa causa;
• Por justa causa.

Ao ser demitido sem justa causa, O empregado tem direito de:
1. O empregador deverá avisar o trabalhador com, no mínimo, 30 dias de antecedência. É o chamado aviso prévio.
Este aviso prévio poderá ser cumprido ou indenizado.
Ao conceder esse aviso, o empregador poderá indeniza-lo, não exigindo que o trabalhador cumpra o serviço nestes dias. Caso queira que o trabalhador cumpra o serviço neste período, o empregado pode optar por reduzir em duas horas suas jornada de trabalho diária ou ficar os últimos sete dias corridos sem trabalhar. O aviso prévio tem por finalidade garantir ao empregado a possibilidade de obter novo emprego.
O empregado demitido deve receber:
• Aviso prévio, no valor de sua última remuneração;
• 13º do salário proporcional ao tempo de serviço;
• Férias vencidas ou proporcionais, acrescidas de 1/3 referente ao abono constitucional;
• Pagamento da multa de 40% sobre o montante depositado em sua conta vinculada do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) - direito previsto na constituição;
• Liberação do saldo existente em sua conta vinculada do FGTS.

Em caso de demissão por justa causa, o empregado deverá ter cometido uma das faltas constantes no artigo 482 e suas alíneas da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).

Ou seja, o empregador não pode demitir por justa causa sem especificar a falta cometida. Na demissão por justa causa, o empregado deve receber o pagamento do 13º salário vencido ou proporcional e as férias vencidas com acréscimo de 1/3 referente ao abono constitucional. Se o empregado tiver menos de um ano de contrato não receberá as férias proporcionais e o FGTS.
Por iniciativa do empregado, a extinção do contrato de trabalho poderá ocorrer das seguintes formas:
• Pedido de demissão. Nesse caso, o empregado deverá avisar seu empregador com antecedência mínima de 30 dias. O empregado não precisa trabalhar estes 30 dias, mas, poderá ter seu salário descontado. Com o pedido de demissão, terá direito a: pagamento do aviso prévio, caso trabalhe os 30 dias; 13º salário; férias vencidas ou proporcionais, acrescido de 1/3 constitucional.
• Rescisão indireta. É a justa causa dada pelo empregado ao empregador, nos termos do artigo 483 e alíneas da CLT. Ou seja, o empregador descumpre o contrato de trabalho. Dessa forma, o empregado terá que ingressar na justiça do trabalho e obter a declaração judicial de que rescinde o contrato de trabalho por falta cometida pelo empregador. O empregado receberá as mesmas verbas decorrentes da dispensa sem justa causa.

Dra. Adriana Lima
Fonte: site da UNB
CLT
sos empregado

Jornada Jurídica TRF1

JORNADA JURÍDICA COMEMORATIVA DO 20º
ANIVERSÁRIO DO TRF/1ª REGIÃO
ESCOLA DE MAGISTRATURA FEDERAL DA 1ª REGIÃO


Período de Inscrição: 11/03/2009 a 22/03/2009
Seleção: 23/03/2009
Data do Curso: 03/04/2009
Local: Auditório da ESMAF (SCES, Trecho 02, Lote 21)
Clientela: Magistrados, Servidores do TRF/1ª Região e Seção Judiciária do Distrito Federal, Advogados e Acadêmicos de Direito.
____________________________________________________________________

Objetivo

Proporcionar uma maior integração entre o Tribunal e a comunidade.

Carga Horária

8 horas/aula

Requisito

Trazer uma lata de leite em pó

Total de vagas

350

Inscrição e Certificação

Para receber o certificado, que será emitido pela ESMAF, é necessário realizar sua pré-inscrição no link que se encontra ao final da página e registrar a freqüência eletrônica na entrada do auditório. Atenção: serão certificados somente os que realizarem sua pré-inscrição neste Portal. Não serão aceitas inscrições no local do evento.

Programação

03.04.2009 (Sexta-feira)
08h Credenciamento
08h30 SOLENIDADE DE ABERTURA
Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Desembargador Federal HILTON QUEIROZ
Diretor da Escola de Magistratura Federal da 1ª Região

09h Conferência: Tutela Processual do Meio Ambiente

Conferencista: Desembargador Federal ANTÔNIO SOUZA PRUDENTE
Intervalo
10h45 Conferência: Direito, Constituição e Desenvolvimento

Conferencista: Juíza Federal MÔNICA JACQUELINE SIFUENTES PACHECO DE MEDEIROS
12h Intervalo para almoço
14h Conferência: Provas Ilícitas no Processo

Conferencista: Juiz Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA
15h15 Intervalo
15h45 Conferência: Responsabilidade Civil da Administração

Conferencista: Desembargador Federal JOÃO BATISTA GOMES MOREIRA
17h Encerramento


Link para a inscrição:

http://aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/pages/sen/INSC.php?codigo=418

Direitos Basicos do Consumidor

São direitos básicos do consumidor:
. Proteção da vida, da saúde e da segurança;
. Educação para o consumo e liberdade de escolha de produtos e serviços;
. Direito a informação;
. Proteção contra publicidade enganosa e abusiva;
. Direito a modificação das cláusulas contratuais;
. Direito a indenização;
. Acesso à Justiça;
. Facilitação da defesa de seus direitos;
. Serviços públicos de qualidade.

Estes direitos estão garantidos no Código de Defesa do Consumidor, no artigo 6º, ampliado no artigo 7º, que resguarda como direito dos consumidores aqueles que forem definidos em tratados e convenções internacionais e os contidos nos princípios gerais do Direito, analogia, costumes e equidade, determinando a reparação solidária dos danos.

Portanto quando se tem uma violação a estes direitos cabe a reparação pelos danos causados.

Dra. Adriana Lima Matias

19 de mar. de 2009

Encontro de Direito do Trabalho

A Associação Luso-Brasileira de Juristas do Trabalho (Jutra) promoverá em 3 e 4 de abril, no auditório do Conselho Federal da OAB, em Brasília, o 5º Encontro Luso-Brasileiro de Direito do Trabalho. A Seccional do Distrito Federal da Ordem apóia a iniciativa.

Autoridades brasileiras e portuguesas debaterão sobre o tema Constitucionalismo Laboral Contemporâneo. Serão abordadas questões referentes ao trabalho e a necessidade de manter o grau de cidadania, mesmo diante da crise econômica.

O evento terá seis painéis, com palestras de diversas autoridades nacionais e estrangeiras. A conferência de encerramento será sobre o tema Trabalho e Humanismo, proferida pelo presidente do Tribunal Superior Eleitoral, ministro Carlos Ayres Britto.

Os valores para inscrição são R$ 200 e R$ 150 (filiados e estudantes). Os interessados podem se inscrever pelo site da Jutra (www.jutra.org) ou pelo e-mail jutra@comunicatoeventos.com.br. Mais informações pelo telefone (61) 3036.9376.

Pacientes entram na justiça para garantir direito a medicamentos

Pacientes entram na justiça para garantir direito a medicamentos

Apesar de terem direito a receber medicamentos repassados pela Secretaria de Saúde e cirurgias pelo SUS, pacientes travam luta nos tribunais para garantirem o que está previsto na Constituição Federal

Izabel Toscano - Correio Braziliense Comentários Avalie esta notícia



Publicação: 19/03/2009 08:25 Atualização: 19/03/2009 08:38 Com o pé esquerdo triturado durante um acidente, em 2003, o ex-faxineiro Francisco Valdir Lopes da Silva, 31, não consegue trabalhar e chegou a ser desenganado pelos médicos. No fim do ano passado, ele descobriu que existe chance de recuperar parte dos movimentos e, especialmente, se livrar da dor que nunca mais o abandonou, mesmo parado. Mas para garantir a cirurgia no Sistema Único de Saúde (SUS) que o permitiria voltar a colaborar com o sustento da casa, Francisco teve que ir à Justiça.

A educadora Izabel Pereira dos Santos, 35, conhece bem a situação. Durante dois anos ela brigou para que o filho Lucas, hoje com 12 anos, recebesse o remédio indicado para que ele pudesse retomar a calma e a atenção, se concentrar nas aulas e se aquietar em casa. Como o medicamento não é padronizado pelo governo — não está nas listas de distribuição — ela precisou encontrar um substituto e garantir nos tribunais o direito de recebê-lo gratuitamente.

Pelo menos seis casos semelhantes chegam diariamente à Defensoria Pública do DF. Já seriam mais de 2 mil casos por ano, mas o número é seguramente maior — não há estatísticas sobre os procedimentos iniciados por advogados particulares ou pelo Ministério Público do DF e Territórios (MPDFT). “Observamos que a maioria dessas ações são decorrentes de falha na gestão do poder público, no caso a Secretaria de Saúde e também do Ministério da Saúde”, diz a promotora de Justiça de Defesa da Saúde Cátia Gisele Martins Vergara.

Para ela, a revisão da lista de medicamentos padronizados pelo Ministério da Saúde tem que ser feita de forma rápida, já que remédios novos surgem a cada instante. Por meio da assessoria de imprensa, o Ministério informa que a atualização da lista ocorre com a incorporação anual de remédios, com base em critérios de eficácia, segurança, custo e efetividade.

O secretário adjunto do DF, Florêncio Figueiredo Cavalcante Neto, admite que existem entraves que dificultam a entrega dos remédios. Os usuários devem procurar as farmácias nos hospitais da rede pública do DF. “Trabalhamos em cima da licitação pública. E não são raras as vezes que a empresa perdedora entra com recurso e gera demora na resolução. Outro entrave é quando a empresa perde o direito de entrega. A população acha que a secretaria deixa de comprar, mas não é verdade”, explicou.

No ano passado, a Secretaria de Saúde gastou R$ 6 milhões em ações judiciais e outros procedimentos de emergência para pacientes. “Quem entra na Justiça consome dinheiro público, que seria usado para ele, de forma inadequada”, diz Florêncio Neto.

Sem alternativa
Mas é na Justiça que Francisco espera retomar a rotina. Trabalhando na limpeza de uma empresa, deu o azar de ser chamado, em seu dia de folga, para prender faixas em um prédio no Gama. Francisco estava sem os equipamentos de segurança e despencou no chão.

Logo após o acidente, ele passou por uma cirurgia no pé. Mas o diagnóstico não mudou: os ossos do pé esquerdo foram triturados e ele apresentou quadro de artrose subtalar grave, o que, além de dificuldades na mobilidade do pé, causa dor persistente. Francisco, desde então, caminha com a ajuda de uma bengala. Não consegue andar por muito tempo. “Até sentado a dor tortura”, lamenta.

A mulher passou a sustentar sozinha o casal e os dois filhos, um de 3 e outro de 1 ano. Durante todos esses anos, os médicos que Francisco consultou após a cirurgia o desenganaram. “Eles diziam que não adiantaria eu fazer outra cirurgia”, lembra. Mas um especialista que o examinou no fim do ano passado garantiu que procedimento cirúrgico o livraria da dor e da bengala. “Eu vou melhorar em 50% e voltar a trabalhar. Não vejo sentido em continuar vivo se não posso colocar comida dentro de casa”, diz ele.

Francisco anda sempre com todos os exames, laudos e encaminhamentos médicos. “Quando o médico viu que a fila para a cirurgia estava com 107 pacientes, em dezembro do ano passado, me aconselhou a entrar na Justiça. Ele fez as contas e disse que poderia demorar até dois anos para eu ser operado. Acho uma vergonha eu ter que enfrentar isso para ter um tratamento que é direito meu”, afirma.

A educadora Izabel também lamenta. “É um direito de Lucas ter o medicamento adequado para o seu tratamento. Eu tive que correr atrás e a única solução foi a Justiça”, disse. Lucas foi diagnosticado com Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade aos 10 anos. “Foi difícil porque sem os remédios ele se envolvia em brigas na escola, não conseguia estudar direito, ficava muito nervoso e agitado”, lembra ela.

Izabel sustenta o filho sozinha com R$ 540 mensais. Eles moram no Jardim ABC, em São Sebastião. “E o remédio prescrito pela médica custa pouco mais que R$ 300. Como eu faria isso?”, questiona. No fim do ano passado, a reposta da Justiça: como o medicamento indicado não é padronizado, foi disponibilizado outro que teria igual efeito. Lucas sente-se aliviado. “Minha mãe fez algo que não precisaria fazer. O remédio deveria ser dado sem precisar de advogado. Mas com os comprimidos eu pude estudar — e eu gosto de estudar. Não fico mais agitado o tempo inteiro. Agora serei veterinário”, promete.

Diálogo consegue acelerar solução
Todos os usuários do SUS têm direito aos medicamentos gratuitos, mas a liberação dos remédios se dá por dois procedimentos: os pacientes com doenças crônicas, como câncer e doenças renais, precisam preencher um protocolo padronizado pelo Ministério da Saúde para adquirir a medicação. “O Ministério então nos passa os recursos para a compra”, explica o secretário adjunto de Saúde, Florêncio Neto.

Os remédios de alta complexidade, para doenças raras, são solicitados pelo médicos e a secretaria os libera após avaliação. “O paciente precisa saber que esses medicamentos devem ser padronizados pelo Ministério e autorizados pela Anvisa”, diz o secretário adjunto. Ele acrescenta que as filas para cirurgia no DF devem diminuir. “Vamos contratar anestesistas e estamos recuperando salas de cirurgia”, promete.

A boa notícia é que o diálogo entre a Defensoria Pública do DF e a Secretaria de Saúde aumentou. No último mês, segundo o defensor público André de Moura Soares, que atua com ações urgentes, pelo menos metade das ações deixaram de ser ajuizadas contra órgão. Isso porque os casos foram resolvidos de forma consensual, devido a criação de um núcleo específico para cuidar da saúde dentro da Defensoria Pública.

“O núcleo foi criado a pedido do governador e antes de entrar na Justiça fazemos contato com o órgão. Conseguimos resolver em horas uma situação que levaria 20 dias. É bom para o governo, para a Defensoria, para o Judiciário e especialmente para o paciente. A nossa postura é colaborar com a secretaria para resolver casos urgentes”, explicou André Soares.

O defensor público lembra que procurar a Justiça não deve ser o primeiro caminho do paciente. “A primeira providência é procurar a Secretaria de Saúde para requerer a medicação, porque a maior parte está disponível na rede pública. Só se deve ajuizar ação se a medicação estiver em falta ou se não for padronizada”, orienta. Ele acrescenta a importância de o paciente ter relatórios e exames médicos explicando e comprovando a falta da medicação, a necessidade e os riscos que a pessoa corre sem ela.


DILEMA NACIONAL
Não é apenas no Distrito Federal que a aquisição de medicamentos vai para a Justiça. Dados do Ministério da Saúde mostram que, em 2008, a instituição foi citada como ré em 1.470 ações em todo o Brasil. Em 2007, foram 2.979 ações. O agravante para o Ministério são os custos decorrentes dos processos. Desde 2005, quando esses custos foram de R$ 2,5 milhões, o valor não parou de crescer. Em 2006, foram gastos R$ 7 milhões, em 2007, R$ 15 milhões, e no ano passado, R$ 52 milhões.Por meio da assessoria de imprensa, o Ministério esclarece que não se opõe ao fato de o cidadão ir à Justiça buscar um direito. Mas pondera que, apesar do grande número de ações, em 60% dos processos a demanda ocorre, principalmente, por medicamentos que o Sistema Único de Saúde não dispõe. E garante que os autores das ações poderiam ser tratados com remédios similares que o SUS oferece.

17 de mar. de 2009

Ilegal a cobrança compulsória de Gorjeta pelos estabelecimentos Comerciais

É ilegal a cobrança compulsória de gorjeta pelos estabelecimentos comerciais


Publicado em 16 de Março de 2009, às 09:58


A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, sob a relatoria do desembargador federal Antônio Souza Prudente, decidiu, à unanimidade, que obrigar cliente a pagar gorjeta, sem amparo legal, configura abuso contra o consumidor.


O sindicato de hotéis, restaurantes, bares e similares de Brasília garantiu aos seus estabelecimentos, por meio da portaria Sunab n.º 04/94, a possibilidade de acrescerem compulsoriamente qualquer importância às notas de despesas de seus clientes, a título de gorjeta, desde que previstos por convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo ou dissídio coletivo.


A Sunab argüiu que a portaria impugnada decorre de sua competência para intervir no domínio econômico, mediante o estabelecimento de normas de comercialização firmadas nas leis delegadas n.ºs 4 e 5 de 1962.


Na sentença, o juiz federal asseverou que tais dispositivos, entretanto, não dão à Sunab legitimidade para legislar sobre "gorjetas" ou taxas de serviço, uma vez que autorizam tão-somente a aplicação da legislação de intervenção no domínio econômico.


Ressaltou o magistrado que o Estado, quando intervém no domínio econômico, visa apenas coibir abusos como a dominação dos mercados, a eliminação da concorrência e o aumento arbitrário dos lucros, o que em nada se relaciona com a matéria ora tratada, evidenciando a ilegitimidade da Sunab para autorizar cobrança compulsória da gorjeta.


Acrescentou que, mesmo que a Sunab tivesse a competência que alega, jamais uma convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo ou dissídio coletivo poderia ultrapassar a relação empregador-empregado, para prever e estabelecer obrigações compulsórias a terceiros, bem como extrapolar as questões laborais.


Entendeu o magistrado que a portaria da extinta Sunab e a convenção coletiva que instituiu a cobrança da gorjeta nunca poderiam ser consideradas medidas interventivas no poder econômico, na forma prevista em lei, além de não poder o ato ora atacado ser considerado regulador da economia, nem relativo a controle de preços, como querem fazer crer os réus, pois não existe abuso do poder econômico nem atos praticados contra a ordem econômica.






O Ministério Público Federal destacou que, na sociedade brasileira, as chamadas gorjetas consistem em importância que o cliente geralmente paga ao empregado do estabelecimento em que consome algum bem ou serviço, em decorrência do bom atendimento que lhe é dado. Trata-se, pois, de uma faculdade do cliente, que não é obrigado legalmente ao pagamento de tal valor. Sendo assim, a cobrança obrigatória de qualquer importância a título de gorjeta sem amparo legal configura ato ilegal e abusivo em face do consumidor.


Acrescentou que o fato de as gorjetas integrarem a remuneração do empregado, tal como estabelece a CLT, não implica a obrigatoriedade do seu pagamento, até porque o próprio diploma normativo dos trabalhadores dispõe que as gorjetas constituem importância espontaneamente paga pelo cliente ao empregado.


O desembargador relator Souza Prudente reconheceu ser manifestamente ilegítima a cobrança de gorjeta amparada em mero ato normativo ou decorrente de convenção coletiva de trabalho, cuja eficácia abrange, tão-somente, as partes convenentes, não produzindo efeitos em relação a terceiros, como no caso, em que se pretende transferir ao consumidor, compulsoriamente, a sua cobrança, em manifesta violação ao princípio da legalidade.


Concluiu o seu voto mantendo os fundamentos da sentença em todos os seus termos.






Apelação Cível n.º 2001.01.00.037891-8/DF






Marconi Dantas Teixeira


Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

16 de mar. de 2009

STJ - Aprovação em concurso Público dentro do número de vagas dá direito à nomeação

DECISÃO
Aprovação em concurso dentro do número de vagas dá direito à nomeação
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou: o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas tem o direito subjetivo de ser nomeado. O entendimento garante a uma fonoaudióloga aprovada em primeiro lugar ser nomeada para a Universidade Federal da Paraíba.

O concurso em questão foi realizado pelo Ministério da Educação e oferecia 109 vagas, uma para fonoaudióloga. Alguns cargos com “código de vaga” e outros sem esse código. Como a candidata aprovada e classificada em primeiro lugar não foi nomeada, ele entrou com mandado de segurança contra ato do ministro da Educação, do reitor da UFPB e do superintendente de recursos humanos daquela universidade tentando conseguir sua nomeação.

Essas autoridades argumentaram que a existência de código de vaga disponível para o cargo é condição indispensável para a nomeação desejada, não havendo direito liquido e certo a ser resguardado por meio de um mandado de segurança.

O ministro Nilson Naves, relator do caso, deferiu o pedido da candidata, assegurando o direito à nomeação e à posse do candidato aprovado em concurso dentro do número de vagas previstas no edital, dentro do prazo de validade do concurso, entendimento já cristalizado em julgamentos tanto da Sexta quanto da Quinta Turma, colegiados que integram a Terceira Seção do STJ.

Ao acompanhar o relator, o ministro Arnaldo Esteves Lima destacou que, nesse caso específico, o edital previu a existência de uma vaga para fonoaudiólogo, ainda que, em alguns cargos, houvesse vagas “com código autorizado” e outras “sem código autorizado”.

No seu entendimento, a vaga “sem código autorizado” não se equipara a cadastro de reserva, são situações distintas. No primeiro caso, a Administração faz constar edital que o aprovado integrará cadastro de reserva. No outro, é anunciada a existência de uma vaga com a seguinte ressalva: "sem código autorizado". “Isso porque, nesta última, o candidato inscreve-se no concurso público, pagando a taxa correspondente, na expectativa de que a vaga existe, porquanto consta do próprio edital, porém, por uma mera questão burocrática, ainda não foi autorizada ou disponibilizada pela autoridade hierárquica competente para tanto”.

Além disso, não teria sido dado, a seu ver, tratamento isonômico, aos cargos. Pois para enfermagem, exemplifica, também constavam cargos sem código autorizado, mas houve liberação. “No entanto, sem motivação alguma, para o segundo, para o qual a impetrante logrou aprovação, não foi autorizado o código”.

O entendimento do ministro Arnaldo Esteves Lima é que, se a Administração previu a existência de vagas "sem código autorizado" e solucionou a questão em relação a determinadas especialidades, deveria dar o mesmo tratamento à impetrante, diante do que constou do edital”.

A decisão da Terceira Seção foi majoritária. Os ministros Felix Fischer e Laurita Vaz negavam a segurança, entendendo que não havia no edital vaga criada para o cargo pleiteado pela candidata.

Fonte STJ
Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Esta decisão é pertinente, pois o candidato passa no concurso dentro do número de vagas e mesmo assim não é chamado e depois a Administração Pública abre outro concurso, isso não é justo e também contra lei, pois se tinha canditado aprovado então porque não chamou para ocupar o cargo?

Dra. Adriana Lima Matias

11 de mar. de 2009

Execução de Alimentos e Prisão do Devedor: (Re)Visitando a Súmula 309 do STJ1

Tiago Bitencourt De David Advogado. Mestrando em Direito – PUCRS. Palestrante da ESA/OAB-RS e de Cursos Preparatórios


Há duas correntes acerca da quantidade de prestações vencidas que ensejam a prisão do devedor de alimentos.

A primeira é aquela predominante no TJRS (enunciado 23 do Centro de Estudos) e no STJ (súmula 309) circunscreve o rito da coerção pessoal à cobrança das 3 (três) últimas parcelas mais aquelas que vencerem após o ajuizamento da execução – e não a partir da citação como estava na redação anterior da súmula. Para esta corrente tudo aquilo que extrapolar três parcelas se submete ao rito da expropriação.

De outro lado, a doutrina majoritária entende que todo o débito deve ser executado pelo regime que sujeita o executado à prisão em caso de persistência no inadimplemento. Nesse sentido posicionam-se Sérgio Gischkow Pereira2, Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald3, Sérgio Gilberto Porto4, Cassio Scarpinella Bueno5 e Araken de Assis6. Em diversas ocasiões a jurisprudência já se manifestou nesse sentido:

“A jurisprudência que, vinculada às peculiaridades dos casos concretos, restringe a prisão ao pagamento das três últimas prestações, não constitui regra absoluta, comportando temperamento após a análise das circunstâncias de cada hipótese. (STJ, 4ª Turma, HC 11.163 e RHC 9.718, relator de ambos: Min. César Asfor Rocha, julgados respectivamente em 11.04.2000 e 27.06.2000)

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DÉBITO SUPERIOR A TRÊS MESES. Ainda que cristalizada pela jurisprudência a possibilidade do uso da via executória da coação pessoal para a cobrança de três parcelas alimentares, possível abranger período maior quando houve pagamentos parciais e entrega de bens in natura. Agravo desprovido, por maioria. (Agravo de Instrumento Nº 70006395271, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Berenice Dias, Julgado em 27/08/2003)

Alimentos – Execução de prestações vencidas – Imposição, pelo magistrado, do rito do art. 733 do estatuto processual somente para a cobrança das três últimas, cindindo-se as pretéritas pelo rito do art. 732 – Inadmissibilidade – Limitação não incluída nos poderes do juiz – Direito do credor de optar pela via mais austera e mais eficaz, se evidenciada a inocuidade da execução por quantia certa – Recurso provido (TJSP, 3ª Câmara Cível, AI 149.020-4/3, relator Des. Carlos Roberto Gonçalves, julgado em 11.04.2000)

Execução – Alimentos provisórios, com cominação de prisão civil – Procedimento adequado, ainda que para débito correspondente a outro período a credora tenha optado pela execução por quantia certa – Decisão fundamentada adequadamente - Caráter alimentar que não se perde pela demora no pagamento da pensão por resistência do alimentante – Agravo improvido. (TJSP, 2ª Câmara Cível, AI n. 66.435-4, rel. Des. Lino Machado, julgado em 17-02-98)

Alimentos – Execução – Hipótese de cisão do procedimento escolhido - Inaplicabilidade – Cabe ao credor do débito alimentar escolher o rito da execução, quando por mais de um modo legal para efetuá-la – Dívida pretérita que não perdeu seu caráter alimentar, pois, no caso, não houve demora exagerada na execução e a pensão atual não vem sendo satisfeita regularmente. (TJSP, 7ª Câmara Cível, AI n. 80.248-4, rel. Des. Leite Cintra, julgado em 2/09/98)”

Uma vez expostas as correntes, cabe fazer algumas observações.

Como bem coloca Maria Berenice Dias7, não é necessário o vencimento de 3 (três) parcelas para a utilização do rito da coerção pessoal. Tal entendimento vem bem exemplificados pelos precedentes do STJ nos habeas corpus n. 9.356 e 10.326. Pelo contrário, para aqueles que seguem a súmula 309, as 3 (três) parcelas vencidas são o teto e não o piso. Assim, retifico as linhas lançadas em outro ensaio (Imputação do Pagamento e Prisão Civil do Devedor de Alimentos) e concluo que as conclusões ali lançadas a respeito da imputação do pagamento das dívidas alimentares perdem, em grande parte, interesse prático, exceto quanto ao que segue aduzido e que acaba por fortalecer a convicção do autor a respeito da inconstitucionalidade e da inoperância da súmula 309 do STJ.

Caso o magistrado ao deparar-se com situação onde o devedor paga o último mês/parcela permita que ele se livre da prisão pagando tão-somente as outras duas, terá o órgão jurisdicional admitido a imputação do pagamento em detrimento daquelas parcelas mais antigas e reconhecendo benefício ilegal ao devedor e que relega à prescrição os débitos mais antidos. De outro lado, caso não admita a imputação do pagamento e reconheça como adimplida a parcela mais antiga, de forma a obrigá-lo ao adimplemento de mais outras três e tratando de forma praticamente igual ao daquele que nem sequer pagou qualquer parcela, vez que ambos se livrariam da coerção pessoal mediante o pagamento de 3 (três) parcelas. Não se diga que nesse último caso o tratamento não seria igual na medida em que a parcela paga seria abatida daquelas que se sujeitam ao rito da expropriação, vez que na maioria das vezes o devedor é pessoa sem bens penhoráveis. Portanto, não admitir a imputação do pagamento acaba por, à luz da súmula 309, tratar de forma similar devedores com comportamentos bastante diversos e que acabará por incentivar o inadimplemento.

Noutro giro, a adoção da tese de que a coerção pessoal é hábil para a execução de qualquer quantidade de parcelas pode acabar por desestimular o pagamento parcial, ou seja, de algumas parcelas, vez que caso não ocorra o adimplemento de todas o devedor ainda fica sujeito à prisão. No entanto, a inaplicabilidade da súmula não pode conduzir a tal entendimento, sendo possível ao devedor provar que pagou tudo quanto lhe era possível, conforme, inclusive, faculta a letra do art. 733, caput, do CPC. Incorreto é presumir que o devedor não possa pagar mais do que 3 (três) parcelas, tal como sumulou o STJ, mormente em face da ausência de previsão legal nesse sentido e de todo o sistema jurídico indicar a inconstitucionalidade de tal restrição à utilização da coerção pessoal. Aliás, nesse ponto é irrepreensível a lição de Araken de Assis8:

“Erra a jurisprudência alinhada, e passível de grande crítica, partindo da inflexível pressuposição de que o devedor, em atraso há muito tempo, jamais ostentará recursos para pagar toda a dívida de uma só vez.”

Então, em face do exposto e ao contrário do ensaio anterior, conclui-se pela inaplicabilidade da súmula 309 e de sua incompatibilidade com a rejeição do instituto da imputação do pagamento.

Notas de Rodapé

1 Agradeço ao debate sempre proveitoso tido com os eminentes doutrinadores Daniel Ustárroz e Rogério Delatorre.

2 PEREIRA, Sérgio Gischkow. Ação de Alimentos. 4 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p. 112 e 113.

3 FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito das Famílias. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 678-680.

4 PORTO, Sérgio Gilberto. Doutrina e Prática dos Alimentos. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 98 e 99.

5 BUENO, Cassio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil: Tutela Jurisdicional Executiva. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 372.

6 ASSIS, Araken de. Da Execução de Alimentos e Prisão do Devedor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 146.

7 DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 4 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 502.

8 ASSIS, Araken de. Da Execução de Alimentos e Prisão do Devedor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 146.

9 de mar. de 2009

HSBC TAMBÉM PROIBIDO DE COBRAR TAXA SOBRE BOLETO BANCÁRIO

HSBC TAMBÉM PROIBIDO DE COBRAR TAXA SOBRE BOLETO BANCÁRIO

O IBEDEC conseguiu mais uma liminar que proíbe um banco de cobrar tarifa por emissão de boletos de seus clientes.

Desta vez contra o Banco HSBC a decisão foi proferida pela Desembargadora Carmelita Brasil, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, atendendo a uma Ação Coletiva de Consumo movida pelo IBEDEC.

Os consumidores da referida empresa, quando recebem seu primeiro carnê, são surpreendidos pela imposição da tarifa de R$ 3,90 por mês, cobrada em cada boleto bancário referente às parcelas do financiamento ou leasing contratado.

Tal prática é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, que em seu artigo 51, inciso XII, declara nulas as cláusulas contratuais que transfiram ao consumidor o custo pela cobrança da dívida, como é o caso dos boletos bancários.

Geraldo Tardin, presidente do IBEDEC, destaca que “a empresa deve disponibilizar uma forma gratuita de quitação das dívidas pelos consumidores, não podendo impor o boleto bancário se esta opção trouxer aumento no valor do débito do consumidor”.

A ação pede o fim da cobrança para todos os clientes da empresa, bem como a devolução em dobro das tarifas já cobrados e ainda a aplicação de uma multa em favor do FNDD – Fundo Nacional de Defesa dos Direitos Difusos da ordem de R$ 1 milhão.

A decisão vale para todo o Brasil e abrange todos os consumidores de leasing e CDC do Banco HSBC.

Fonte: IBEDCE
Postado por Dra. Adriana lima matias

6 de mar. de 2009

Descontar do Salário sem autorização

Descontar do salário sem autorização gera indenização

Por Lisandro Moraes
Grande parte dos brasileiros recebe seus salários através de contas bancárias.

É comum os bancos descontarem valores de dívidas de: cartões de crédito, cheque especial, financiamentos e empréstimos diretamente das contas correntes dos clientes.

Todavia, tal ato é ilegal se não houver um contrato assinado pelo cliente, autorizando o referido desconto, conhecido como “crédito consignado”.

Mesmo assim, milhares de pessoas enfrentam uma triste realidade ao tirarem seus extratos bancários e verificarem que o banco descontou, sem sua autorização, valores para cobrir dívidas.

Muitas destas pessoas começam o mês praticamente sem os seus salários, pois os bancos não têm critérios ou limites nos descontos, simplesmente agindo como bem entendem para saciar a sua ganância e, em alguns casos, “raspando” o saldo da conta e do salário do cliente para cobrir as dívidas, sem se preocupar em como ficará o sustendo do trabalhador e de sua família.

A Justiça, mesmo nos casos em que há o crédito consignado (aquele em que o cliente autoriza o desconto) tem limitado estes descontos em 30% do salário, pois entende que, embora haja a obrigação do cliente em saldar suas dívidas, o mesmo não pode ficar sem condições de sobreviver, o que ocorreria se os bancos pudessem efetuar descontos superiores a esta porcentagem.

Nos outros casos, em que não há a autorização do cliente para os descontos na conta onde recebe o salário, os mesmos são ilegais e podem gerar a obrigação do banco em indeniza-lo.

Casos em que o banco efetua descontos para saldar dívidas, fazendo com que cheques emitidos acabem devolvidos por falta de fundos (os quais existiam mas foram retirados pelo banco) geram dano moral e a obrigação do banco de indenizar, porque o nome do cliente acaba no CCF (Cadastro de Cheques sem Fundo do Banco Central) e, conseqüentemente no SPC, criando uma situação de restrição de crédito junto ao comércio.

Também gera o dano moral quando o banco se apodera de grande parte do salário do cliente e acaba por inviabilizar a sua subsistência e de sua família, criando uma situação totalmente despropositada e humilhante para o trabalhador, que se vê sem a fonte de seu sustento, sem condições de pagar suas dívidas e muitas vezes de adquirir bens de primeira necessidade como alimentação, por conta de atos ilegais cometidos pelos bancos.

* Se tiver dúvidas entre no Fórum gratuito do Consumidor clicando AQUI!



Lisandro Moraes é colunista do site Endividado.com.

3 de mar. de 2009

Direito do Consumidor - Nome em lista de mal pagadores

27/2/2009 - Casas Bahia incluem nome de cliente no hall dos maus pagadores e respondem por dano moral
Dez mil reais. Esse é o valor da indenização por danos morais que as Casas Bahia Ltda terão de pagar a uma consumidora que foi incluída indevidamente nos cadastros de inadimplentes, após clonagem dos documentos. A sentença foi proferida pelo juiz da 9ª Vara Cível de Brasília, e cabe recurso.

Segundo o processo, a autora teve seus documentos clonados, e terceira pessoa os utilizou indevidamente para abertura de conta. A inscrição indevida, segundo o processo, se originou de um contrato de crédito no valor de R$ 488,16, situação que desencadeou a inclusão da autora na Serasa e no SPC. Diz a cliente que entrou em contato com as Casas Bahia para comunicar o ocorrido, no entanto, a empresa ficou inerte. Sustenta que nunca recebeu comunicação ou aviso de que seu nome estaria sendo registrado em órgão de proteção ao crédito.

As Casas Bahia, em sua defesa, alegam que não tiveram qualquer contribuição na ocorrência dos danos causados à autora. Diz que é bastante criteriosa ao efetuar vendas aos seus clientes, exigindo documentos. E mesmo com toda a cautela, afirmam não ter sido possível evitar a ação dos estelionatários, sendo também vítima. Por fim, alegam não haver provas dos constrangimentos levantados pela autora, e que não poderiam ter conhecimento do furto sofrido por ela.

O magistrado, ao decidir a causa, diz que realmente foi aberto crédito em nome da autora, por pessoa que se fez passar por ela, apresentando documentos falsos. No entanto, as afirmações da loja de que teria agido de forma diligente, não prosperam. "Se realmente tivesse adotado procedimentos mais seguros, o contrato não teria sido firmado", assegura o juiz.

As fraudes, de acordo com o julgador, têm sido constantes, pois os estelionatários se aproveitam do fato de o mercado financeiro não tomar as cautelas necessárias na concessão de empréstimo ou financiamento.

"A responsabilidade da empresa, neste caso, é objetiva, consoante o que prescreve o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), estando configurando o defeito na prestação do serviço", assegura o magistrado. Ainda segundo o julgador, o dano moral existe, já que a autora foi cobrada por uma dívida que não contraiu, tendo sido obrigada a procurar a ré para resolver o problema, e mesmo assim não foi resolvido, persistindo até os dias atuais.



Nº do processo: 2008.01.1.090957-2
Autor: (LC)

Fonte: TJDFT

2 de mar. de 2009

DIREITO DO CONSUMIDOR

Extra é condenado a indenizar cliente impedida de levar mercadorias adquiridas
O juiz do 7º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Companhia Brasileira de Distribuição (hipermercado Extra) a pagar indenização por danos morais e materiais a uma consumidora que apesar de ter efetuado débito em seu cartão para a compra de mercadorias, não foi autorizada a deixar a loja com os bens adquiridos. O Extra recorreu, mas a sentença foi mantida, por unanimidade, pelos integrantes da 2ª Turma Recursal dos Juizados do DF.

A autora conta que ao tentar fazer compras no hipermercado em questão, teria passado seu cartão de crédito, realizando o débito na hora. Porém, funcionário da ré afirmava que não houve a liberação do cartão e, dessa forma, não lhe permitiu levar as mercadorias. Consultado o gerente, este ligou para a administradora do cartão que teria confirmado a operação. Mesmo assim, a mercadoria não foi liberada, sendo-lhe informada que iriam providenciar o estorno do valor. Diante da negativa da ré de firmar tal compromisso por escrito, a cliente registrou ocorrência policial, uma vez que saiu do estabelecimento sem a mercadoria e sem o dinheiro sacado em seu cartão.

Em sua defesa, a ré informou que para ela não houve autorização do cartão de crédito naquele momento, motivo pelo qual reteve a mercadoria da autora. Entretanto, tendo verificado posteriormente a entrada do dinheiro, teria solicitado o estorno junto à administradora do cartão.

Segundo o juiz, "É incontroverso que a autora tentou comprar mercadoria e uma falha do sistema a impediu de sair com a mesma. O pior é que a insensibilidade da ré de fornecer a autora um simples documento causou todo um caos e aumentou sua culpa e responsabilidade no evento". E resumiu: "A verdade é que [a ré] negou crédito à autora, segurou a mercadoria que foi paga, não deu uma solução adequada e acabou ficando com a mercadoria e o dinheiro em caixa, e impôs à autora restrição de crédito".

O magistrado registra ainda que a incompetência da ré se fez presente em audiência, pois se esperava que devolvesse o dinheiro que estava em seu poder e nem isso ela fez. "Certamente não dói no bolso da ré, empresa de grande porte, que não sofre a privação de valores. Por isso, age indiferentemente", acrescentou. Mas não é tudo. Outro fato chamou a atenção do juiz nesse episódio. A autora estava comprando comida no supermercado quando sua mercadoria foi retida indevidamente e saiu sem adquirir os bens de que necessitava - "o que é uma privação de caráter alimentar, em que a vergonha e o constrangimento se sobressaem", conclui o juiz.

Por tudo isso, entendendo que houve ofensa à moral e à dignidade da autora, o julgador fixou o valor de R$ 5.000,00, a título de danos morais, restrição de crédito, constrangimento , abuso de direito em reter o dinheiro da autora, "dificultando sua manutenção de forma desnecessária, se não criminosa". No que tange aos danos materiais, decidiu que cabe à ré a devolver em dobro o valor das compras, "pois o dinheiro não lhe pertence e certamente já apurou muitos lucros com o dinheiro alheio". Assim, condenou a Companhia Brasileira de Distribuição a pagar à autora a quantia de R$ 480,00. Sobre o total da indenização (R$ 5.480,00) deverão ser acrescidos juros de 1% ao mês, mais correção monetária.


Nº do processo: 2008.01.1.094144-0
Autor: (AB)

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