14 de jul. de 2009

Saiba o que é preciso para viajar com crianças e adolescentes

Autorização de viagem
Saiba o que é preciso para viajar com crianças e adolescentes
As férias de julho estão chegando. Quem pretende viajar deve estar atento aos casos nos quais é necessário autorização de viagem, para evitar aborrecimentos na hora de embarcar ou de pegar a estrada. É bom lembrar que, em todas as situações, os viajantes devem portar documento de identificação. As crianças e os adolescentes que não tiverem carteira de identidade devem viajar com a certidão de nascimento original ou autenticada.

A 1ª Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal (1ª VIJ/DF) implantou um sistema para agilizar a emissão de autorizações para viagem nos Postos de Atendimento da Rodoferroviária e do Aeroporto de Brasília. Na Rodoferroviária, funciona desde abril; no Aeroporto, foi implantado neste mês. Com o cadastro já armazenado no sistema, os pais ou responsáveis, munidos da documentação necessária, saem com a autorização em poucos minutos.

Viagem nacional

A autorização para viagem nacional está prevista na Portaria N. 10/97 da 1ª VIJ/DF. Essa autorização somente é necessária para crianças (0 a 12 anos incompletos). Veja as situações:

1. Criança acompanhada dos pais ou parentes até 3º grau (avós, tios diretos e irmão maior de 18 anos) não precisa de autorização, desde que esteja com a certidão de nascimento original ou autenticada em cartório extrajudicial e os acompanhantes com documento que comprove o parentesco.

2. No caso de criança desacompanhada ou com pessoas que não sejam parentes até 3º grau, o pai ou a mãe deve comparecer a um dos postos da 1ª VIJ/DF com certidão de nascimento original ou autenticada, ou então fazer uma autorização, que pode ser de próprio punho, especificando datas de ida e volta da criança bem como endereço onde vai ficar, com firma reconhecida em cartório extrajudicial.

3. Nos demais casos, o interessado deve procurar a 1ª VIJ/DF - Seção de Apuração e Proteção (telefone: 3348-6650).

Viagem internacional

A autorização para viagem internacional está prevista na Portaria N. 11/97 da 1ª VIJ/DF e na Resolução N. 51/2008 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Essa autorização é dispensável quando a criança ou adolescente está viajando com ambos os pais. A autorização é necessária para crianças e adolescentes (0 a 18 anos incompletos) nos seguintes casos:

1. Criança ou adolescente viajando desacompanhado dos pais: o pai e a mãe devem comparecer à sede da 1ª VIJ/DF ou ao Posto de Atendimento do Aeroporto Internacional de Brasília com sua documentação e a da criança/adolescente para solicitar a autorização, que terá validade de 90 dias. Os pais podem também fazer uma autorização por escrito, com firma reconhecida em cartório por autenticidade de ambos, na qual autorizam o filho a viajar desacompanhado, especificando o país de destino, período da viagem e o endereço onde vai ficar, não sendo, neste caso, necessário o comparecimento à Vara. Essa modalidade de autorização deverá conter foto e fixação do período de validade pelos genitores ou responsáveis. Uma via ficará retida pela Polícia Federal no momento do embarque, outra ficará com a criança/adolescente ou com o terceiro maior e capaz que a acompanhe na viagem.

2. Criança/adolescente viajando na companhia de apenas um dos pais: apenas o responsável que não viajará com a criança/adolescente deverá comparecer à 1ª VIJ/DF ou ao Posto de Atendimento do Aeroporto Internacional de Brasília com sua documentação e a da criança/adolescente para solicitar a autorização, que terá validade por 90 dias. A segunda opção é fazer uma autorização escrita com firma reconhecida por autenticidade. Essa modalidade de autorização deverá conter foto, e o genitor que autorizar deverá fixar o período de validade e fazer constar a informação de que o filho está viajando na companhia do outro genitor. Uma via ficará retida pela Polícia Federal no momento do embarque, outra ficará com o responsável legal.

3. Se um dos pais estiver em local incerto e não sabido: para solicitar o passaporte e a autorização de viagem, o requerente (responsável pela criança/adolescente) deverá apresentar petição, por meio de advogado, ao Juiz da 1ª Vara da Infância e da Juventude, solicitando "suprimento paterno ou materno".

4. Casos em que a viagem internacional é contestada por um dos genitores: a solicitação deverá ser feita com antecedência mínima de três meses, obedecendo-se ao seguinte:

a) Quando um dos genitores vai residir no exterior, levando criança/adolescente: o genitor com a guarda deverá dirigir-se à 1ª VIJ para solicitar "suprimento de autorização" do outro. No caso em que o genitor que não possui a guarda quiser permanecer com a criança no país, este deverá entrar com processo de Contestação da Guarda em Vara de Família.

b) Quando um dos genitores vai apenas viajar ao exterior com a criança/adolescente: deve entrar com pedido de "suprimento de autorização" e o Juiz da 1ª VIJ autorizará, caso a recusa do outro genitor seja injustificada. Para solicitar o "suprimento de autorização", o requerente deverá constituir advogado particular ou encaminhar-se direto à Defensoria Pública.

Autorização internacional escrita e com firma reconhecida por cartório extrajudicial

- O documento de autorização com firma reconhecida deverá conter fotografia da criança ou adolescente e será elaborado em duas vias, sendo que uma deverá ser retida pelo agente de fiscalização da Polícia Federal no momento do embarque, e a outra deverá permanecer com a criança ou adolescente, ou com o terceiro maior e capaz que a acompanhe na viagem.

- O documento de autorização deverá conter prazo de validade, a ser fixado pelos genitores ou responsáveis.

- Ao documento de autorização a ser retido pela Polícia Federal deverá ser anexada cópia do documento de identificação da criança ou do adolescente, ou do termo de guarda ou de tutela.

- Recomenda-se extrair tantas cópias autenticadas quantas forem as viagens realizadas pela criança/adolescente dentro do período de validade estipulado.

Autorização internacional expedida pela 1ª VIJ

- Não é necessária a foto.

- Terá validade de 90 dias.

LOCAIS E HORÁRIOS DE ATENDIMENTO

Viagem nacional

- 1ª Vara da Infância e da Juventude - Seção de Apuração e Proteção - SGAN 909, Bloco C/D, Fones 3348-6650 e 3348-6654. Dias úteis, das 12 às 19 horas.

- Aeroporto Internacional de Brasília - próximo à Polícia Federal - Fone 3364-9477 / Fax 3365-4521. Dias úteis, das 8 às 20 horas, e sábados, domingos e feriados, das 9 às 19 horas.

- Rodoferroviária de Brasília - próximo aos Correios - Fone 3233-5279. Dias úteis, das 8 às 20 horas, e nos sábados, domingos e feriados, das 9 às 19 horas.

- Terminal Rodoviário de Taguatinga - Administração. Dias úteis, em horário comercial.

- Fóruns das Circunscrições Judiciárias do Distrito Federal - Dias úteis, das 12 às 19 horas.

Viagem internacional

- 1ª Vara da Infância e da Juventude - Seção de Apuração e Proteção - SGAN 909, Bloco C/D, Fones 3348-6650 e 3348-6654. Dias úteis, das 12 às 19 horas.

- Aeroporto Internacional de Brasília - próximo à Polícia Federal - Fone 3364-9477 / Fax 3365-4521. Dias úteis, das 8 às 20 horas, e sábados, domingos e feriados, das 9 às 19 horas.

fonte: site do TJDFT

13 de jul. de 2009

Diário Oficial publica lei que regulariza situação de estrangeiros

Diário Oficial publica lei que regulariza situação de estrangeiros

Christina Machado
Repórter da Agência Brasil







Brasília - O Diário Oficial da União de hoje (3) publica a Lei 11.961, que permite ao estrangeiro em situação irregular no Brasil legalizar a permanência no país. De acordo com a norma, os estrangeiros terão os mesmos direitos civis e sociais dos cidadãos brasileiros, à exceção de participação em algumas atividades empresariais. O benefício alcança o imigrante que tiver entrado no Brasil até o dia 1º de fevereiro deste ano.

A partir de hoje o imigrante ilegal tem 180 dias para entrar com pedido de residência provisória, que é válido por dois anos. Para fazer o requerimento o estrangeiro deverá apresentar um comprovante de entrada no país, uma declaração de que não responde a processo criminal ou de que não tenha sido condenado criminalmente, no Brasil ou no exterior, e pagar uma taxa para expedição da Carteira de Identidade de Estrangeiro (CIE).

Três meses antes do término do registro de residência provisória, o estrangeiro poderá requerer sua transformação em permanente. Para isso precisará provar que exerce uma profissão ou tem emprego lícito ou bens suficientes para a sua manutenção e de sua família. Também não poderá ter dívidas fiscais ou antecedentes criminais no Brasil e no exterior, e nem ter saído do país por mais de 90 dias consecutivos durante o período de residência provisória.

Edição: Talita Cavalcante

permite ao estrangeiro em situação irregular no Brasil legalizar a permanência no país.

Brasília. O Diário Oficial da União desta sexta-feira publica a Lei 11.961, que permite ao estrangeiro em situação irregular no Brasil legalizar a permanência no país. De acordo com a norma, os estrangeiros terão os mesmos direitos civis e sociais dos cidadãos brasileiros, à exceção de participação em algumas atividades empresariais. O benefício alcança o imigrante que tiver entrado no Brasil até o dia 1º de fevereiro deste ano.

A partir de hoje o imigrante ilegal tem 180 dias para entrar com pedido de residência provisória, que é válido por dois anos. Para fazer o requerimento o estrangeiro deverá apresentar um comprovante de entrada no país, uma declaração de que não responde a processo criminal ou de que não tenha sido condenado criminalmente, no Brasil ou no exterior, e pagar uma taxa para expedição da Carteira de Identidade de Estrangeiro (CIE).

Três meses antes do término do registro de residência provisória, o estrangeiro poderá requerer sua transformação em permanente. Para isso precisará provar que exerce uma profissão ou tem emprego lícito ou bens suficientes para a sua manutenção e de sua família. Também não poderá ter dívidas fiscais ou antecedentes criminais no Brasil e no exterior, e nem ter saído do país por mais de 90 dias consecutivos durante o período de residência provisória.

Fonte: Diario Oficial
Imigrante

1 de jul. de 2009

Direitos do trabalhador

Direitos do Trabalhador
O Trabalhador tem direito a:
a) ter na sua conta vinculada do FGTS (a conta de poupança obrigatória do FGTS) o depósito mensal do valor correspondente ao percentual de 8% da sua remuneração, ou de 2%, caso se trate de contrato temporário de trabalho com prazo determinado;
b) ter na sua conta vinculada, todo dia 10 de cada mês, o crédito dos valores referentes aos juros e atualização monetária;
c) ser informado, mensalmente, no recibo de pagamento, do valor depositado em sua conta vinculada;
d) ter à sua disposição os documentos que comprovem os valores recolhidos pelo seu empregador em sua conta vinculada;
e) receber, de dois em dois meses, no endereço fornecido pelo trabalhador, o extrato do FGTS, emitido pela CEF;
f) obter, a qualquer tempo, junto à Caixa Econômica Federal, informações sobre sua conta vinculada;
g) usar, total ou parcialmente, o FGTS, nas hipóteses que a lei permitir.
Observações: Havendo dúvida sobre o extrato ou sobre informação contida no recibo de pagamento, o empregado deve procurar o seu empregador, a Caixa Econômica Federal (CEF), seu sindicato ou a Delegacia Regional do Trabalho.
Remuneração: considera-se remuneração, para efeito de incidência do percentual de 8% ou 2%, no caso da Lei nº 9.601/98, o salário-base, inclusive as parcelas "in natura" (as utilidades concedidas, habitualmente, pelo empregador, por força de lei, de acordo ou do costume, correspondentes a habitação, alimentação e vestuário) acrescido de todos os adicionais de caráter remuneratório. Exemplos: horas extras, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, adicional noturno, gratificações ajustadas, repouso remunerado, feriados civis e religiosos, aviso prévio, gorjetas, etc.
É importante, observar, entretanto, que com a alteração do § 2º do art. 458 da CLT, pelo art. 2º da Lei nº 10.243, de 19/06/01, não são considerados como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
I - vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;
II - educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;
III - transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;
IV - assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;
V - seguros de vida e de acidentes pessoais;
VI - previdência privada;
Conta Vinculada
A conta no FGTS é vinculada ao trabalhador, tem como origem a lei, e como premissa a remuneração que lhe é paga ou devida, a qual é decorrente de um contrato de trabalho.
Até 1990, as contas do FGTS estavam distribuídas por toda a rede bancária, a quem cabia manter o controle.
A partir de 1990, com a centralização das contas vinculadas na Caixa Econômica Federal, esta é a responsável pelo controle destas contas, cabendo aos demais bancos, a partir de então, o papel de arrecadadores das contribuições ao Fundo.
A conta vinculada pode ser ativa ou inativa, sendo:
Conta Ativa: aquela que recebe, regularmente, depósitos mensais; e
Conta Inativa: a) aquela que permanecer sem crédito de depósitos durante três anos ininterruptos, em razão de rescisão de contrato de trabalho, ocorrida até 13/07/90, podendo o trabalhador, a qualquer momento, solicitar o saque;
b) aquela, cujo titular completou três anos corridos fora do regime do FGTS, a partir de 14/07/90, sendo que, neste caso, o saque poderá ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta.
Particularidades da Conta Inativa
o A CEF tem o prazo máximo de 15 dias para remeter à residência do trabalhador, a resposta a sua solicitação de saque. Em até 5 dias úteis após essa resposta, os saldos das contas passíveis de liberação estarão à disposição para saque, no local e data informados no próprio formulário.
Para as contas cujo trabalhador permanecer fora do regime do FGTS por mais de três anos seguidos, a partir de 14/07/90, a CEF providenciará o pagamento no prazo máximo de 5 dias úteis, contados do dia seguinte ao do recebimento do pedido.
OBSERVAÇÃO: Havendo atraso no pagamento, o trabalhador tem o direito de receber o valor com a atualização correspondente aos dias de atraso.
o O melhor dia para efetuar o saque da conta inativa é o dia 10 de cada mês, pois a atualização monetária dessas contas é mensal e ocorre no dia 10.
o Se existirem outras contas inativas passíveis de saque, e não tendo o seu titular feito essa solicitação, a CEF poderá providenciar o seu pagamento.
• Ao se aposentar, o trabalhador possuidor de contas inativas, poderá solicitar o saque em razão de sua aposentadoria, incluindo na solicitação, todas as contas inativas, não necessitando, neste caso, observar o calendário.
• O trabalhador que, por qualquer motivo, não tenha dado baixa do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, poderá sacar sua conta inativa, desde que seja possível comprovar o desligamento da empresa há mais de três anos, apresentando o documento que comprove a data de afastamento.
• Para sacar a conta inativa de uma pessoa falecida, há necessidade de apresentar no ato do pedido, a Relação de Dependentes Habilitados perante a Previdência Social, ou órgão equivalente ou, ainda, o alvará judicial. Neste caso o interessado não precisa observar o calendário para requerer o saque.
• Não é possível solicitar o saque em uma localidade e receber em outra. O trabalhador deverá solicitar o saque na localidade onde pretende receber o pagamento.
• Nos casos das contas inativas, somente as agências da CEF estão habilitadas a providenciar o pagamento. Tratando-se de contas ativas, nas localidades onde não há agência da CEF, tanto a solicitação do saque quanto o seu recebimento poderá ser feito através de agências de outros bancos, desde que credenciados para pagamento do FGTS.
Fonte: site do Ministério do Trabalho

defesa do consumidor

EMENTA

CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS – RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O CLIENTE E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – APLICAÇÃO DO CDC – MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA - FINANCIAMENTO – AFASTAMENTO DA TABELA PRICE – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NA FORMA COMPOSTA, EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL – INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA 2170-36 – ANATOCISMO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA.
1 – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações jurídicas entre correntistas e instituições financeiras – enunciado nº 297/STJ. Portanto, é possível a mitigação do princípio do pacta sunt servanda em razão do art. 6º, V, do CDC.
2 – O art. 4º do Decreto nº 22.626/33 (Lei da Usura) admite a acumulação dos juros vencidos aos saldos líquidos, desde que em periodicidade anual. Por sua vez, a Tabela Price incorpora a capitalização de juros compostos, em periodicidade inferior à anual, sendo vedada em contratos de empréstimo bancário, pois a amortização da dívida pelo sistema Price é, na verdade, uma amortização que envolve a definição de juros anuais, mas com capitalização mensal, mascarando a capitalização de juros na forma composta.
3 – Declarada a inconstitucionalidade, incidenter tantum, do art. 5º da Medida Provisória nº 2170-36, pois invadiu matéria reservada à Lei Complementar, torna-se impossível a capitalização mensal de juros.
4 – Recurso conhecido e provido.