14 de jun. de 2010

INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC E SERASA

Inscrição de nome nos cadastros de inadimplentes por débito já pago configura ato ilícito passível de indenização por dano moral, devendo-se observar apenas as condições das partes, o grau de culpa e a inibição da conduta abusiva. O entendimento foi da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que não acatou a Apelação nº 9871/2010, interposta pela Telemat Brasil Telecom S.A. contra a empresa Tempra Representações S.A, e manteve sentença que julgara parcialmente procedente uma ação de indenização por danos morais, determinando o pagamento de indenização no valor de R$3 mil, acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação, corrigidos pelo INPC a partir da data da sentença. Os honorários foram fixados em 10%, sendo que a Telemat ainda foi condenada a pagar as custas e despesas processuais.

No recurso, a Telemat aduziu que a negativação do nome do devedor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito seria exercício regular do direito, não oportunizando indenização por danos morais. Disse que a apelada não se desincumbiu do ônus da prova do alegado dano moral. Asseverou que o valor arbitrado a título de dano moral se mostraria excessivo, devendo ser minorado ou, alternativamente, que a ação deveria ser julgada improcedente.

O relator do recurso, desembargador Guiomar Teodoro Borges, verificou que a autora teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito indevidamente, pois o valor cobrado encontrava-se adimplido. Explicou que antes de proceder a qualquer tipo de cobrança, bloqueio ou inscrição, as prestadoras de serviço precisam cercar-se de toda cautela a fim de assegurar se seu cliente realmente encontra-se inadimplente, evitando a cobrança indevida, que gera constrangimento e aborrecimentos. Segundo ele, a ocorrência da inscrição indevida já é o bastante para a configuração do dano moral.

O magistrado ressaltou que deve ser bastante sopesada pelo julgador a indenização utilizada como compensação ou satisfação moral ao ofendido e, paralelamente, a reprovação do ato do ofensor, não podendo ensejar enriquecimento ilícito, tão pouco insignificância ao ofensor. O relator considerou o valor de R$ 3 mil condizente com o caso. A opinião foi compartilhada pelo desembargador Juracy Persiani, vogal, e pelo juiz substituto de Segundo Grau Círio Miotto, revisor convocado.


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