27 de ago. de 2010

Banco deve indenizar mesmo sendo vítima de fraude

26/8/2010 - Banco deve indenizar mesmo sendo vítima de fraude


O Banco Panamericano Arrendamento Mercantil SA foi condenado a indenizar um homem que foi vítima de fraude no financiamento de uma motocicleta. A decisão é da juíza da 3ª Vara Cível de Brasília e cabe recurso.

O autor afirmou que foi surpreendido com a informação de que teria contratado o financiamento de uma motocicleta na época em que ele morava fora do Brasil. Ele alegou que entrou em contato com o banco e pediu que parassem as cobranças, pois teria havido fraude.

Ele afirmou, ainda, que o banco o inscreveu nos cadastros de proteção ao crédito e realizou protesto de nota promissória no valor de R$ 16.489,74. O autor sustentou que as assinaturas do contrato não são suas e que não é cliente do réu. Além disso, afirmou ter sido impedido de assumir cargo de direção na administração pública federal e impossibilitado de alugar um apartamento.

Em ação cautelar, o autor pediu que o nome dele fosse retirado dos cadastros de proteção ao crédito, o que foi deferido pela juíza. Com os mesmos argumentos, o autor entrou com ação de nulidade de negócio jurídico, pedindo, também, indenização de danos morais de R$ 149.200,00 e R$ 16.526,61 de danos materiais.

Em contestação, o Banco Panamericano afirmou que já havia pedido a retirada do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito. Além disso, afirmou que também foi vítima de estelionatário e, por isso, não praticou qualquer ato ilícito. O réu impugnou os danos materiais e pediu a improcedência dos danos morais ou a redução de seu valor.

Na sentença, a juíza disse ter verificado que as assinaturas nos documentos trazidos pelo autor não são semelhantes à que consta no contrato levado pelo réu. Segundo a magistrada, caberia ao banco provar a existência da fraude, conforme entendimento de julgamento anterior no TJDFT.

A juíza explicou também que o Código de Defesa do Consumidor impõe a aplicação da responsabilidade objetiva ao prestador de serviços, independente da comprovação de culpa. "Basta que o autor demonstre nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta do banco réu", afirmou ela.

A magistrada confirmou a existência de dano moral, mas fixou o valor em R$ 5 mil, sob o argumento de que a indenização não deve ser objeto de enriquecimento indevido. Ela declarou inexistente o contrato de financiamento da motocicleta e determinou que o banco retire o nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito.


Nº do processo: 2006.01.1.117817-4
fonte: Site TJDFT -

25 de ago. de 2010

STJ manda pagar perdas da poupança em planos econômicos dos governos Sarney e Collor

STJ manda pagar perdas da poupança em planos econômicos dos governos Sarney e Collor



Agência Brasil

Publicação: 25/08/2010 19:19

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nesta quarta-feira (25/8) que as perdas verificadas nos depósitos de poupança, decorrentes dos planos econômicos Bresser (1987), Verão (1989), Collor 1 (1990) e Collor 2 (1991) devem ser ressarcidas.

A decisão foi tomada pela Segunda Seção do STJ, ao julgar dois recursos especiais sobre depósitos de poupança na Caixa Econômica Federal (CEF) e no ABN-AMRO Real S/A. O mesmo entendimento será aplicado a todos os recursos que reclamam diferenças de correção monetária na poupança, prejudicada por planos econômicos dos governos Sarney e Collor.

Os ministros definiram os índices de correção monetária que deveriam ter sido usados na época dos planos: 26,06%, no Plano Bresser; 42,72%, no Plano Verão; 44,80%, no Plano Collor 1; e 21,87%, no Plano Collor 2. Os magistrados decidiram também que os prazos de prescrição para recorrer são de cinco anos para ações coletivas e de 20 anos para ações individuais.

Os percentuais de perdas são diferenciados caso a caso. Mas, para quem tinha caderneta de poupança com depósitos elevados, nos quatro planos econômicos, as perdas podem somar até 95% porque os poupadores tiveram prejuízos de 8,04% no Plano Bresser e perdas estimadas em 20% no Plano Verão, 45% no Plano Collor 1 e 21% no Plano Collor 2.

Um decreto do Plano Bresser determinava que a correção da poupança deveria ser feita pela valorização da Letra do Banco Central (LBC) ou pela inflação de junho de 1987, a que fosse maior. A inflação foi de 26,06% e a LBC, de 18%. As instituições financeiras não consideraram o decreto e aplicaram a correção da LBC, valendo-se de instrução anterior do BC.

No Plano Verão, aplicado pelo então ministro da Fazenda Mailson da Nóbrega, o governo editou uma lei que modificava mais uma vez o índice de correção da poupança, com prejuízo de 20% para o poupador. Perda semelhante, de 21%, também por alteração parecida, ocorreu no Plano Collor 2.

No Plano Collor 1, em março de 1990, a situação foi diferente. Fernando Collor assumiu a Presidência da República já com a determinação de bloquear por 18 meses os saldos em conta-corrente, poupanças e demais investimentos com mais de 50 mil cruzados novos, a moeda da época, o que acarretou perdas estimadas em 45%, uma vez que os bancos não creditaram a correção devida.

A Segunda Seção do STJ trata especificamente do julgamento de matérias de direito privado e é composta pelos ministros Massami Uyeda (presidente), Aldir Passarinho Junior, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti (relator da matéria), Luis Felipe Salomão, Raul Araújo Filho, Paulo de Tarso Sanseverino e Isabel Gallotti, além do desembargador convocado Vasco Della Giustina.
F0onte: Correio Brasiliense - http://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia182/2010/08/25/economia,i=209815/STJ+MANDA+PAGAR+PERDAS+DA+POUPANCA+EM+PLANOS+ECONOMICOS+DOS+GOVERNOS+SARNEY+E+COLLOR.shtml

17 de ago. de 2010

VOCÊ SABIA ? Somente doenças previstas em lei têm isenção de IR

Somente doenças previstas em lei têm isenção de IR

Não é possível a isenção de imposto de renda a aposentados portadores de outras doenças graves e incuráveis, que não as elencadas no artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88. O entendimento, unânime, é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso destacado como representativo de controvérsia (repetitivo). Agora, essa decisão deve ser aplicada a todos os demais processos que tratam da questão e que estavam suspensos aguardando julgamento deste recurso especial no Tribunal.

No caso analisado, a aposentada ajuizou uma ação com o objetivo de ver declarada a inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue a recolher o imposto de renda sobre rendimentos a partir do ajuizamento da demanda, em virtude de ser portadora de moléstia incapacitante – distonia cervical (patologia neurológica incurável, de causa desconhecida, que se caracteriza por dores e contrações musculares involuntárias).

Em primeira instância, a ação foi julgada procedente “para reconhecer o direito à isenção de imposto de renda, nos termos da Lei n. 7.713/88, a partir do ajuizamento da ação, condenando a União à restituição dos valores recolhidos a esse título, referentes a rendimentos auferidos a partir de 6 de abril de 2004, (...), observando-se, ainda, eventuais restituições já procedidas por força das declarações anuais de ajuste”.

Inconformada, a Fazenda Nacional apelou, sustentando que as hipóteses deveriam ser interpretadas literalmente, sendo que a isenção, com base em outra moléstia, não relacionada na Lei n. 7.713/88, seria ilegal. Alegou, ainda, que, de qualquer forma, não poderia a isenção ser reconhecida a partir do ajuizamento da ação, mas, quando muito, a partir do laudo que reconheceu a patologia. Entretanto, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a sentença.

Em seu voto, o relator, ministro Luiz Fux, destacou que, no caso, tem-se a impossibilidade de interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, ficando consolidado o entendimento no sentido de descaber a extensão do benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei.

Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça, 17 de agosto de 2010.

15 de ago. de 2010

Juizados de aeroportos já atenderam mais 1,8 mil passageiros

Juizados de aeroportos já atenderam mais 1,8 mil passageiros



Agência Brasil

Publicação: 15/08/2010 11:24

Instalados há pouco mais de três semanas nos cinco maiores aeroportos do país, os juizados especiais já fizeram cerca de 1,8 mil atendimentos a passageiros. Eles estão funcionando desde 23 de julho nos aeroportos Antonio Carlos Jobim e Santos Dumont, no Rio de Janeiro; Congonhas e Guarulhos, em São Paulo; e Juscelino Kubitschek, em Brasília. As principais reclamações dos usuários do transporte aéreo são o atraso de voos e a perda de conexões.

De acordo com um balanço divulgado na última quarta-feira (11/8) pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), 61,5% dos pessoas que buscaram atendimento só queriam informação. Já 38,4% registraram reclamações. Quase a metade delas acabou em acordo entre passageiro e companhia aérea.

A coordenadora dos juizados dos aeroportos de Congonhas e Guarulhos, Marcia Luiza Negretti, disse que a maioria das queixas se refere ao atraso de voos e à perda de conexões. O cancelamento de voos é a segunda maior causa de reclamações. O extravio de bagagens é a terceira.

Ela disse que a procura dos passageiros pelo serviço tem se mantido constante desde a abertura dos juizados. Marcia Luiza afirmou também que essa demanda é menor que a verificada em 2007 e 2008, quando juizados foram instalados em aeroportos pela primeira vez. “Durante o caos aéreo, o número de reclamações era maior.”

Mesmo com número menor de queixas, Negretti defende a manutenção do atendimento. Para ela, a estrutura dos juizados pode, no futuro, ser desmontada. Porém, um posto para reclamações de passageiros tem que ser mantido até para a melhoria do serviço e a educação de passageiros. “Os juizados exercem uma pressão para o melhor atendimento das companhias aéreas. Também servem para mostrar aos consumidores que eles nem sempre têm razão.”

Passageiro frequente dos aeroportos nacionais, o bancário Luizmar Soares, apoia a permanência dos juizados. Apesar de nunca ter registrado uma reclamação contra companhias aéreas, ele acha que os juizados colaboraram com a melhoria no atendimento.“As coisas só vão melhorar com reclamação e punição”, disse ele, enquanto esperava para embarcar no aeroporto de Congonhas.

Já o engenheiro Celso Borges Souza pediu mais eficácia e divulgação dos juizados. Ele passa semanalmente pelo aeroporto de Congonhas, mas não sabia onde ficava o juizado do terminal. Souza disse também que já tentou registrar uma queixa na unidade do Rio de Janeiro, mas desistiu por causa do mau atendimento dos oficiais. “O juizado só terá um efeito positivo se for mais eficaz.

fonte: Correio Brasiliense

13 de ago. de 2010

PAGAMENTO POR MEIO DE BOLETO BANCÁRIO. ERRO NA DIGITALIZAÇÃO DA NUMERAÇÃO.

Órgão : Segunda Turma Cível
Classe : Apelação Cível
Nº. Processo : 2007.03.5.005736-5
Apelante : EUDEMAR FRANÇA SILVA
Apelado : BANCO FIAT S/A
Relator Des. : ANGELO PASSARELI
Revisora Desa. : CARMELITA BRASIL


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. OBRIGAÇÃO. PAGAMENTO POR MEIO DE BOLETO BANCÁRIO. ERRO NA DIGITALIZAÇÃO DA NUMERAÇÃO. DEVER DE COMUNICAÇÃO IMEDIATA AO CREDOR. NÃO COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA.
1 – Se o devedor opta por adimplir a sua obrigação mediante pagamento direto por intermédio de terminal de auto-atendimento bancário, deve redobrar a sua atenção quanto à digitalização correta da numeração do boleto e, no caso de erro, comunicar imediatamente ao credor, de forma a lhe assegurar a identificação do titular do pagamento e o respectivo recebimento do numerário.
2 – Não se desincumbindo o Réu/Reconvinte do ônus da prova quanto à prévia comunicação do seu equívoco, confirma-se a improcedência dos pedidos de dano moral e repetição do indébito, formulados em sede de reconvenção, se os fatos restaram apurados somente na via judicial.
3 – Em consonância com o princípio da causalidade, aquele que deu causa a propositura da ação deve arcar com os ônus sucumbenciais.
Apelação Cível improvida.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores da Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ANGELO PASSARELI - Relator, Carmelita Brasil - Revisora e Teófilo Caetano - Vogal, sob a presidência do Desembargador Angelo Passareli, em CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

Brasília-DF, 22 de agosto de 2007.
VOTOS


O Senhor Desembargador ANGELO PASSARELI – Relator
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuida-se de Apelação interposta por EUDEMAR FRANÇA SILVA contra r. sentença de fls. 213/216 que, nos autos da Ação de Busca e
Apreensão de veículo alienado fiduciariamente, julgou improcedente o pedido, ante a confirmação do pagamento da parcela objeto da lide, e improcedente a reconvenção, ao fundamento de que não houve cobrança indevida ou responsabilidade pelo dano moral que alega o Réu/Reconvinte ter sofrido, pois até o momento da propositura da ação não tinha sido creditado na conta do Autor o valor referente à parcela 21/48.
Compulsando os autos, verifico que a Ação de Busca e Apreensão foi ajuizada em 27/08/2004 (fl. 02), ao argumento de que o Réu não pagou a prestação vencida em 27/03/2004.
Ocorre que, por ocasião do pagamento da prestação reclamada, o Apelante, em 29/03/2004, ao digitar os números do boleto bancário junto ao terminal de auto-atendimento do Banco do Brasil S/A, cometeu o erro consubstanciado na troca de alguns números (fl. 60), o que gerou problemas na identificação do titular do pagamento, conforme consta à fl. 60.
Se o devedor opta por essa forma de pagamento, deve redobrar a sua atenção quanto à digitalização correta da numeração do boleto, e, no caso de erro, comunicar imediatamente ao credor, de forma a lhe assegurar a identificação do titular do pagamento e o respectivo recebimento do numerário
Nessa esteira, é certo que incumbia ao Réu comprovar nos autos que comunicou ao credor fiduciário o adimplemento da sua obrigação, de forma a evitar o ajuizamento da demanda e todos os constrangimentos decorrentes de seu próprio equívoco.
Do conjunto probatório constante nos autos, contudo, verifico que o Apelante não diligenciou naquele sentido.
Com efeito, a simples indicação de número supostamente fornecido como o da ocorrência do fato junto ao Apelado não subsiste ante as provas acostadas aos autos (fl. 60).
O boleto bancário acompanhado de extrato, que demonstra o débito da quantia devida na conta do Apelante, não prova o recebimento do valor pelo Apelado, se consta a digitação incorreta do número identificador do pagamento.
Por outro lado, a declaração emitida pelo Banco do Brasil (fl. 160) não tem o condão de, por si só, comprovar o pagamento efetuado, se a própria instituição bancária, em documento juntado à fl. 161, aduz ao pagamento do título com a numeração incorreta, o que evidencia o inadimplemento da obrigação junto ao Apelado.
Resulta, pois, evidente a improcedência do pleito reconvencional quanto à repetição do indébito e o dano moral, visto que não restou demonstrada nos autos a indevida cobrança da parcela sub judice e a ilicitude da conduta do Apelado ao informar a existência de prestação atrasada, ante a inexistência de prova contundente nos autos de prévio conhecimento do credor acerca do adimplemento da obrigação.
Por conseguinte, como bem asseverou o órgão monocrático, “quanto à repetição do indébito e o dano moral requeridos na reconvenção, julgo improcedentes os pedidos, eis que, não houve por parte do requerente/reconvindo cobrança indevida, pois até o momento da propositura da ação não tinha sido creditado na conta do autor o valor referente ao da parcela 21/48. Sendo assim, não há razão para se falar em cobrança indevida. Noutro giro, não ficou demonstrado nos autos que o autor/reconvindo foi omisso, negligente ou imprudente pela digitação incorreta efetuada pelo réu/reconvinte.” Fl. 215.
No que tange à sua condenação em honorários advocatícios, a r. sentença não merece qualquer reparo.
Embora o pedido inicial tenha sido julgado improcedente, a propositura da ação decorreu do erro do Apelante ao digitar os números do boleto bancário, advindo a ausência de comprovação de sua quitação perante o credor.
Em consonância com o princípio da causalidade, o Apelante deve, portanto, arcar com os ônus sucumbenciais, conforme vasta jurisprudência deste E. Tribunal, in verbis:

“PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO INDEVIDA. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, AQUELE QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DEVE ARCAR COM OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
II - RECURSO PROVIDO. UNÂNIME.”
(APC 2003.01.1.0338232, ac. n. 273084, j. 14/02/2007, Rel. JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 1ª Turma Cível)

“PROCESSO CIVIL - CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA RESCINDIDO POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO - EXECUÇÃO LASTREADA EM TÍTULO INEXISTENTE - EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - APELO PROVIDO.
01. A CONDENAÇÃO NAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA DECORRE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, SEGUNDO O QUAL AQUELE QUE DEU CAUSA À PROPOSITURA DA DEMANDA É RESPONSÁVEL POR TODAS AS DESPESAS DAÍ DECORRENTES, BEM COMO PELO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA.
02. APELAÇÃO PROVIDA. UNÂNIME.”
(APC 2000.01.1.0131936, ac. n. 270506, j. 29/11/2006, Rel. ASDRUBAL NASCIMENTO LIMA, 5ª Turma Cível)

Com essas considerações, nego provimento ao recurso, confirmando a r. sentença lançada.
É como voto.


A Senhora Desembargadora CARMELITA BRASIL – Revisora
Com o Relator.


O Senhor Desembargador TEÓFILO CAETANO – Vogal
Com o Relator.



DECISÃO
Recurso conhecido, negou-se provimento. Unânime.

Fonte : TJDFT

Erro cometido por cliente não gera dever de empresa indenizar

Erro cometido por cliente não gera dever de empresa indenizar


O corte no fornecimento de eletricidade para um cliente que digitou errado o código de barras na hora de pagar a conta não acarreta dano moral ou qualquer outra forma de responsabilidade civil passível de indenização. Para a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, se o cliente pagou equivocadamente a fatura, caberia a ele notificar a empresa sobre o erro e pedir o cancelamento formal do código de barras da parcela aludida.

O cliente entrou com ação contra as Centrais Elétrica Mato-grossenses S.A. (Cemat) pedindo a devolução do dinheiro pago e indenização moral por ter sua luz cortada. Em primeira instância, a Cemat foi condenada a devolver ao cliente o valor depositado, devidamente corrigido. O juiz, porém, não aceitou a tese de dano moral e ainda condenou o cliente a pagar os honorários advocatícios fixados em R$ 500.

No recurso, o apelante alegou que o juiz desconsiderou que a responsabilidade pelo sistema de arrecadação é da apelada. Disse que o erro aconteceu porque o programa de informática utilizado não impede a emissão de recibo mesmo quando a digitação é equivocada e que o erro foi da empresa em disponibilizar esse sistema.

Segundo o relator do recurso, desembargador José Tadeu Cury, ficou comprovado e o próprio apelante reconheceu que, embora tenha efetuado o pagamento do valor de R$ 79,14, equivocou-se na digitação do código de barras que identifica o cliente e a conta que se pretende pagar. Assim, o desembargador negou ação contra a Cemat principalmente porque o próprio cliente reconhece o erro cometido na hora em que fez o pagamento.

Participaram do julgamento o desembargador Jurandir Florêncio de Castilho e o juiz João Ferreira Filho.

Recurso de Apelação Cível 38857/2008

10 de ago. de 2010

Banco é responsabilizado por saque indevido na conta corrente de cliente

9/8/2010 - Banco é responsabilizado por saque indevido na conta corrente de cliente
Por decisão do juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF, o Banco de Brasília (BRB) deverá indenizar em R$ 10 mil a título de danos morais e mais R$ 12.130 pelos danos materiais causados a uma correntista que sofreu 13 saques indevidos na conta corrente de sua empresa, nos dias 22 e 23 de junho de 2009. Da sentença, cabe recurso.

Segundo o processo, a autora tomou conhecimento dos saques quando compareceu a uma agência do BRB para realizar o pagamento de alguns boletos e foi surpreendida com a informação de que não havia saldo suficiente na conta corrente da empresa. Dias depois foi informada que nada poderia ser feito, já que não havia sido identificado nenhum indício de fraude nas transações realizadas. Por conta dos saques, ficou sem saldo suficiente para honrar seus compromissos, além de ter amargado a devolução de dois cheques por insuficiência de fundos.

O BRB, em resposta à citação, sustentou que os saques foram realizados com o cartão da autora de forma regular, argumento rejeitado pelo magistrado na sentença. Segundo ele, pelos documentos juntados ao processo, constam de fato 13 saques, bem como o registro de reclamação junto ao SAC do BRB, bem como ocorrência policial. "Causa espanto que o fato de terem sido realizados nove saques em nove agências diferentes num mesmo dia não tenha ocasionado nenhum alerta no setor de segurança do BRB, haja vista a atipicidade dos acontecimentos", assegurou o juiz na sentença.

A conduta displicente do Banco, segundo o juiz, revela a existência de defeito nos serviços prestados, devendo a instituição assumir os riscos inerentes ao exercício de suas atividades. Por todos esses motivos, acolheu o pedido da autora, assegurando que ela faz jus ao ressarcimento de R$ 12.130, a título de danos materiais, e mais R$ 10 mil pelos danos morais decorrentes da devolução indevida de cheques.

Julgado do TJDFT em caso análogo dispôs o seguinte: "o risco de fraude é da essência da atividade bancária, de modo que a prestação desse tipo de serviço impõe às empresas fornecedoras que tomem todas as garantias necessárias para evitar que seu sistema operacional seja violado por estelionatários, assegurando, assim, aos usuários todas as garantias e segurança nas transações bancárias".


Nº do processo: 2009.01.1.122286-2
Autor: (LC)

Fonte: Site do TJDFT

5 de ago. de 2010

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Anistia a estrangeiros irregulares atende expectativa do governo

Anistia a estrangeiros irregulares atende expectativa do governo


Brasília, 07/01/10 (MJ) - Cerca de 43 mil estrangeiros regularizaram sua situação de 02 de julho a 30 de dezembro do ano passado, com a última anistia concedida pelo governo brasileiro. O balanço foi divulgado nesta quarta-feira (06) pelo ministro interino da Justiça, Luis Paulo Barreto, confirmando a expectativa oficial. Os bolivianos encabeçam a lista dos maiores beneficiados pela medida, com cerca de 17 mil inscritos, a maior parte - em torno de 16,3 mil - só no estado de São Paulo.

O cadastramento foi feito pela Polícia Federal (PF) e teve por objetivo mostrar que o Brasil segue o fluxo contrário de outras nações, não discriminando os imigrantes e permitindo que passem a ter uma vida digna, com direito à saúde, educação, moradia, emprego e justiça. A atitude tem caráter humanitário e impede, por exemplo, que boa parte desses estrangeiros tenha a mão-de-obra explorada de forma análoga à escravidão.

É justamente o caso dos bolivianos. Muitos deles, por medo da deportação, se viram obrigados a trabalhar em lugares insalubres, sem salários decentes e de maneira extenuante. Na sequência dos pedidos de regularização estão os chineses (5,5 mil), Peruanos (4,6 mil), paraguaios (4,1 mil) e coreanos (1,1 mil). E uma surpresa: aproximadamente 2,4 mil europeus procuraram a PF.

No caso dos europeus o perfil é diferente dos demais. Costumam ser empreendedores. Boa parte deles aproveitou a aposentadoria ou o dinheiro ganho em Euros para montar pequenos negócios, como restaurantes e pousadas em praias do Nordeste - mas em nome de terceiros. Com a anistia, poderão agir com liberdade, ampliar os investimentos e até mesmo obter empréstimos bancários.

Esta foi a terceira anistia concedida pelo governo (as outras foram em 1998 e 1988) e a mais expressiva nos resultados. Um dos motivos foi o valor pago pelo benefício - quatro a cinco vezes menor do que as cobranças anteriores - e a vontade política de que o Brasil se destaque no cenário mundial como um país sem preconceito contra seus imigrantes.

"Aqui nos defendemos a regularização migratória como um instrumento de inserção social. É um não à criminalização", afirmou Luis Paulo Barreto. "O Brasil, historicamente, é formado por estrangeiros. Os novos que chegam podem professar a sua fé, manter os seus costumes. O brasileiro absorve e convive muito bem com as diferenças".

Pela nova anistia, todos os estrangeiros em situação migratória irregular que ingressaram no Brasil até 1º de fevereiro de 2009 poderiam requerer residência provisória por dois anos, desde que preenchessem alguns requisitos, como idoneidade moral. Noventa dias antes do término deste prazo, a residência poderá ser transformada em permanente. Os beneficiados terão os mesmos direitos e deveres dos brasileiros, com exceção daqueles privativos a quem nasceu no país, como a possibilidade de se candidatar a cargos eletivos.

Hoje, em torno de um milhão de pessoas, de diversas nacionalidades, vivem regularmente no Brasil, entre eles: Portugueses (270 mil); Japoneses (92 mil); Italianos (69 mil); Espanhóis (58 mil); Argentinos (39 mil); Bolivianos (33 mil); Alemães (28 mil); Uruguaios (28 mil); Americanos (28 mil); Chineses (27 mil), Coreanos (16 mil); Franceses (16 mil); Libaneses (13 mil) e Peruanos (10 mil). Ainda assim é um número menor do que o de brasileiros no exterior, que chega a 4 milhões de pessoas.

3 de ago. de 2010

Funcionários da Gol prometem paralisar atividades no dia 13

Funcionários da Gol prometem paralisar atividades no dia 13


Agência Brasil -




03/08/2010 11:50





Os funcionários da empresa de linhas aéreas Gol prometem paralisar as atividades no próximo dia 13 de agosto. Eles questionam os baixos salários, o excesso de jornada e casos de assédio moral.

A paralisação foi anunciada na página virtual do Sindicato Nacional dos Aeroviários – pessoas que trabalham nos aeroportos ou prestam, em terra, serviço para o setor –, que aderiu ao movimento. Segundo a presidente da entidade, Selma Balbino, esse é o último recurso em defesa dos direitos trabalhistas dos aeroviários.

“Além dos baixos salários e da falta de um plano de saúde, o excesso de jornada é uma das principais queixas da categoria. O setor está em amplo crescimento. A Gol é uma das empresas que mais crescem e as condições de seus funcionários continuam ruins.”

O presidente do Sindicato Nacional dos Aeronautas – que representa comissários, pilotos, copilotos e mecânicos de voo – Gelson Dagmar Fochesato, disse que a entidade ainda não foi informada da suspensão das atividades, mas defendeu as reivindicações da categoria e responsabilizou a falta de uma política nacional para o setor aéreo pelos recentes problemas de atrasos, cancelamentos e insatisfação dos funcionários.

“As empresas foram crescendo de forma desorganizada e desproporcional, ultrapassando os limites de jornada de trabalho e pondo em risco a segurança dos voos. A Gol sentou com o sindicato em julho para reorganizar essa jornada e é a única que está respeitando a legislação.”

A legislação trabalhista determina que comissários, pilotos e copilotos tenham no máximo 85 horas mensais de voo. De acordo com Fochesato, algumas tripulações voam atualmente cerca de noventa horas por mês ou mais. “E entre uma jornada e outra eles não estão descansando o suficiente. Isto é perigo para eles e para os passageiros.”