29 de nov. de 2010

União não é responsável por pagamentos trabalhistas na inadimplência de empresas contratadas, decide STF

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
26/11/2010
União não é responsável por pagamentos trabalhistas na inadimplência de empresas contratadas, decide STF


Por votação majoritária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou, na quarta-feira (24), a constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666, de 1993, a chamada lei de licitações. O dispositivo prevê que a inadimplência de contratado pelo Poder Público em relação a encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem pode onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.

A decisão foi tomada no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16, ajuizada pelo governador do Distrito Federal em face do Enunciado (súmula) 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que, contrariando o disposto no parágrafo 1º do mencionado artigo 71, responsabiliza subsidiariamente tanto a Administração Direta quanto a indireta, em relação aos débitos trabalhistas, quando atuar como contratante de qualquer serviço de terceiro especializado.

Reclamações

Em vista do entendimento fixado na ADC 16, o Plenário deu provimento a uma série de Reclamações (RCLs) ajuizadas na Suprema Corte contra decisões do TST e de Tribunais Regionais do Trabalho fundamentadas na Súmula 331/TST. Entre elas estão as RCLs 7517 e 8150. Ambas estavam na pauta de hoje e tiveram suspenso seu julgamento no último dia 11, na expectativa de julgamento da ADC 16. Juntamente com elas, foram julgadas procedentes todas as Reclamações com a mesma causa de pedir.

Por interessar a todos os órgãos públicos, não só federais como também estaduais e municipais, os governos da maioria dos estados e de muitos municípios, sobretudo de grandes capitais, assim como a União, pediram para aderir como amici curiae (amigos da corte) nesta ADC.

Alegações

Na ação, o governo do DF alegou que o dispositivo legal em questão "tem sofrido ampla retaliação por parte de órgãos do Poder Judiciário, em especial o Tribunal Superior do Trabalho (TST), que diuturnamente nega vigência ao comando normativo expresso no artigo 71, parágrafo 1º da Lei Federal nº 8.666/1993”. Observou, nesse sentido, que a Súmula 331 do TST prevê justamente o oposto da norma do artigo 71 e seu parágrafo 1º.

A ADC foi ajuizada em março de 2007 e, em maio daquele ano, o relator, ministro Cezar Peluso, negou pedido de liminar, por entender que a matéria era complexa demais para ser decidida individualmente. Posta em julgamento em setembro de 2008, o ministro Menezes Direito (falecido) pediu vista dos autos, quando o relator não havia conhecido da ação, e o ministro Marco Aurélio dela havia conhecido, para que fosse julgada no mérito.

Hoje, a matéria foi trazida de volta a Plenário pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, uma vez que o sucessor do ministro Direito, o ministro Dias Toffoli, estava impedido de participar de seu julgamento, pois atuou neste processo quando ainda era advogado geral da União.

Na retomada do julgamento, nesta quarta-feira, o presidente do STF e relator da matéria, ministro Cezar Peluso, justificou o seu voto pelo arquivamento da matéria. Segundo ele, não havia controvérsia a ser julgada, uma vez que o TST, ao editar o Enunciado 331, não declarou a inconstitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666.

Ainda segundo o ministro, o presidente do TST, solicitado a prestar informações sobre o caso, relatou que aquela Corte reconhece a responsabilidade da administração com base em fatos, isto é, no descumprimento das obrigações trabalhistas, não com base na inconstitucionalidade da norma discutida na ADC. “Como ele não tem dúvida sobre a constitucionalidade, não há controvérsia”, concluiu o ministro presidente.

Mas, segundo o presidente do STF, isso “não impedirá o TST de reconhecer a responsabilidade, com base nos fatos de cada causa”. “O STF não pode impedir o TST de, à base de outras normas, dependendo das causas, reconhecer a responsabilidade do poder público”, observou ele, em outra intervenção. Ainda conforme o ministro, o que o TST tem reconhecido é que a omissão culposa da administração em relação à fiscalização de seus contratados gera responsabilidade.

Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia divergiu do ministro Cezar Peluso quanto à controvérsia. Sob o ponto de vista dela, esta existia, sim, porquanto o enunciado do TST ensejou uma série de decisões nos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e, diante delas e de decisões do próprio TST, uma série de ações, sobretudo Reclamações (RCLs), junto ao Supremo. Assim, ela se pronunciou pelo conhecimento e pelo pronunciamento da Suprema Corte no mérito.

O ministro Marco Aurélio observou que o TST sedimentou seu entendimento com base no artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que define o que é empregador, e no artigo 37, parágrafo 6º da Constituição Federal (CF), que responsabiliza as pessoas de direito público por danos causados por seus agentes a terceiros.

Decisão

Ao decidir, a maioria dos ministros se pronunciou pela constitucionalidade do artigo 71 e seu parágrafo único, e houve consenso no sentido de que o TST não poderá generalizar os casos e terá de investigar com mais rigor se a inadimplência tem como causa principal a falha ou falta de fiscalização pelo órgão público contratante.

O ministro Ayres Britto endossou parcialmente a decisão do Plenário. Ele lembrou que só há três formas constitucionais de contratar pessoal: por concurso, por nomeação para cargo em comissão e por contratação por tempo determinado, para suprir necessidade temporária.

Assim, segundo ele, a terceirização, embora amplamente praticada, não tem previsão constitucional. Por isso, no entender dele, nessa modalidade, havendo inadimplência de obrigações trabalhistas do contratado, o poder público tem de responsabilizar-se por elas.

Fonte: STF

Processos relacionados
ADC 16

22 de nov. de 2010

A revelia nos Juizados Especiais

A revelia nos Juizados Especiais
por Ana Raquel Colares dos Santos Linard
O instituto processual da revelia, muito embora de fácil configuração no âmbito da Justiça Comum, ostenta particularidades dignas de nota e atenção quanto à sua efetivação dentro do contexto procedimental adotado nos JECs, de forma a que os feitos em trâmite mantenham-se sempre dentro da regularidade processual devida.

Mas e o que diz a lei especial que rege o procedimento cível no âmbito dos JECs? O artigo 20 da Lei 9099/95 rege a matéria estabelecendo que não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.

Assim, em que pese a natural tendência de importação da hipótese legal prevista pelo artigo 319 do CPC como ensejadora da revelia também no procedimento sumaríssimo previsto nos JECs, não há amparo legal para tal conclusão, considerando-se o princípio da especialidade que afasta a aplicação da norma geral contraditória com os ditames especiais.

O artigo 319 do CPC prevê que se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. Ou seja, porque calcado em procedimento mais formal, a revelia decorre da ausência de contestação, sem qualquer menção à presença física do demandado, sendo esta determinante para a configuração do instituto nos Juizados Especiais, norteado que é pelo critério da oralidade o qual pressupõe o comparecimento das partes aos atos processuais.

Assim, é que apesar do entendimento esposado pelo ENUNCIADO 11 DO FONAJE – FÓRUM NACIONAL DE JUIZADOS ESPECIAIS, pelo qual nas causas de valor superior a vinte salários mínimos, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implica revelia, considero que tal entendimento não se mostra consoante com o teor expresso da Lei 9099/95, eis que, conforme já salientado acima, a configuração da revelia nos JECs decorre da ausência do demandado a qualquer das audiências designadas no feito.

A jurisprudência tem confirmado este entendimento:

EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. 1. Em sede de Juizado Especial, o que implica em revelia é a ausência do demandado na audiência conciliatória, e não a ausência de contestação. 2. O Juizado Especial é competente para a apreciação da matéria, não havendo necessidade de realização de prova pericial, pois os documentos juntados comprovam que do acidente decorreu a invalidez permanente do autor e é desnecessária a aferição do grau de invalidez. 3. Prescrição inocorrente. Considerando que a invalidez permanente foi constatada em 25/10/2006, sendo este o marco inicial para a contagem do prazo prescricional, verifica-se que na data de propositura da ação, em 13/03/2007, ainda não havia transcorrido o prazo trienal previsto no art. 206, § 3°, IV, do Código Civil vigente. 4. A indenização por invalidez equivale a 40 salários mínimos. Não prevalecem as disposições do CNPS que estipulam teto inferior ao previsto na Lei 6.194/74. 5. É legítima a vinculação da indenização ao salário mínimo, na medida em que não ocorre como fator indexador. 6. Apuração do valor devido corretamente efetuada pela sentença, com base no salário mínimo vigente à época do ajuizamento da ação. 7. Juros legais, de 1% ao mês, e correção monetária, pelos índices do IGP-M, corretamente fixados, respectivamente, a partir da citação e do ajuizamento da ação. 8. Aplicação da Súmula 14, das Turmas Recursais do JEC/RS. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71001418334, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 17/10/2007)

EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. AÇÃO AFORADA NO DOMICÍLIO DO AUTOR. REVELIA. NÃO COMPARECIMENTO DO DEMANDADO À AUDIÊNCIA. JUSTIFICATIVA NÃO ACEITA. RECURSO IMPROVIDO. É competente o Juizado Especial Cível para conhecer e julgar ação de indenização por danos morais, cumulada com pedido de cobrança de honorários advocatícios, aforada no domicílio do autor, porque competente é o foro de seu domicílio para as ações de reparação de dano de qualquer natureza, não se cogitando de competência da Justiça do Trabalho. Não comparecendo o demandado à audiência designada, apresentando justificativa não acolhida pelo magistrado, por inverossímil, impõe-se a confirmação da decisão de procedência da demanda, por seus próprios fundamentos. (Recurso Cível Nº 71001370428, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em 26/09/2007)

EMENTA: AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NO JUIZADO ESPECIAL, É O NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE-RÉ QUE IMPORTA NA REVELIA, E NÃO A AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO CONSUMIDOR COM A COBRANÇA, PELA PRESTADORA DE SERVIÇOS, DE VALORES RELATIVOS A LIGAÇÕES TELEFÔNICAS SUPOSTAMENTE NÃO EFETUADAS. BLOQUEIO DA LINHA TELEFÔNICA MÓVEL CAUSADO PELA INADIMPLÊNCIA DO AUTOR. INDEMONSTRADO QUE A INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS PELA COMPANHIA TELEFÔNICA TENHA DESENCADEADO LESÃO DE CUNHO EXTRAPATRIMONIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA SUPRIR OMISSÃO DO JULGADO. (Recurso Cível Nº 71000606327, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 23/02/2005)

EMENTA: PROCESSUAL.REVELIA. Correta a revelia decretada com base no disposto no artigo 20 da Lei n° 9.099/95, notadamente porque na Sistemática do Juizado Especial Cível é obrigatório o comparecimento da parte, o que não resta suprido com a presença do advogado. Tal não autoriza, entretanto, o não recebimento da contestação. Ausência de prejuízo no caso concreto. INDENIZATÓRIA. SUPERMERCADO. ACIDENTE COM CRIANÇA COLOCADA NO INTERIOR DO CARRINHO. A hipótese não é de responsabilidade por fato do serviço, porque serviço algum foi prestado. Aplica-se a cláusula geral de responsabilidade civil posta nos artigos 927 e 186 do Código Civil. Culpa exclusiva de quem coloca criança de um ano em local inapropriado. DERAM PROVIMENTO. (Recurso Cível Nº 71000531483, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luiz Antônio Alves Capra, Julgado em 11/08/2004)

EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. MOTORISTA DE TÁXI. DESPESAS COM GASOLINA. ÔNUS DA PROVA. Nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95, a proposta de decisão homologada (fls. 29/30), que julgou improcedente o pedido inicial, deve ser mantida por seus próprios fundamentos, visto que os argumentos apresentados no recurso do autor não justificam seu provimento. Desimportante o aspecto formal deduzido no recurso acerca da identificação da pessoa que apresentou defesa. O próprio autor, no seu pedido inicial, disse que (...) trabalhou como motorista de táxi para a empresa do requerido, que se chama `Empresa de Táxi Papa Fila¿, pelo período de 5 (cinco) anos. Ademais, no Juizado Especial Cível, a revelia ocorre diante do não comparecimento da parte demandada à audiência (artigo 20 da Lei 9.099/95), não pela singela ausência, em tese, de contestação formal. Segundo o artigo 333, inciso I, do CPC, tem a parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito. Dessa maneira, era incumbência probatória do autor demonstrar, de forma inequívoca, que na sua relação com a parte ré não tinha a obrigação de abastecer o veículo que usava e que suportou, indevidamente, gastos com combustível. Além do Termo de Rescisão Contratual de Locação de Veículo Táxi das fls. 26/27, que não tem qualquer característica evidente de documento puramente unilateral e potestativo, indicar que o autor tinha a obrigação de pagar o combustível, foi precisa a decisão da 1ª fase ao salientar que o demandante não comprovou ter suportado, em nome da parte ré, valores a título de pagamento de combustível. Desnecessidade, no mais, em sede de Juizado Especial Cível, de se formalizar o julgamento, principalmente na instância recursal, repetindo-se argumentos apresentados na decisão da 1ª fase (artigo 46 da Lei 9.099/95). Recurso improvido. Proposta de decisão homologada mantida por seus próprios fundamentos. (Recurso Cível Nº 71000656595, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Leandro Figueira Martins, Julgado em 13/04/2005)

EMENTA: AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NO JUIZADO ESPECIAL, É O NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE-RÉ QUE IMPORTA NA REVELIA, E NÃO A AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO CONSUMIDOR COM A COBRANÇA, PELA PRESTADORA DE SERVIÇOS, DE VALORES RELATIVOS A LIGAÇÕES TELEFÔNICAS SUPOSTAMENTE NÃO EFETUADAS. BLOQUEIO DA LINHA TELEFÔNICA MÓVEL CAUSADO PELA INADIMPLÊNCIA DO AUTOR. INDEMONSTRADO QUE A INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS PELA COMPANHIA TELEFÔNICA TENHA DESENCADEADO LESÃO DE CUNHO EXTRAPATRIMONIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA SUPRIR OMISSÃO DO JULGADO. (Recurso Cível Nº 71000606327, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 23/02/2005)

Analisada a questão sob o aspecto eminentemente prático, tem-se que, uma vez ausente o demandado, devidamente citado com expressa advertência quanto aos efeitos de seu não comparecimento, bem como intimado para a audiência de conciliação designada, há que se reconhecer a configuração da revelia, cujos efeitos somente se realizarão se não afrontarem a convicção do julgador, a teor do artigo 20 suso transcrito.

Na verdade, é sabido que a revelia não importa no julgamento procedente do pedido autoral, uma vez que a presunção de veracidade prevista como efeito material de sua ocorrência é relativa e não absoluta e ao apreciar o pedido formulado o juiz é dotado da prerrogativa legal de “dirigir o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.”

Portanto, na tarefa de conduzir o feito e entregar a prestação jurisdicional, o juiz não é um mero expectador ou uma figura decorativa e por certo que, muito embora presente o efeito material da revelia, quanto à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, aquele não decidirá, absolutamente, em direção contrária à lógica dos fatos apurados, inclusive em respeito ao princípio da busca pela verdade real.

Dessa forma, tida a revelia como a ausência da parte demandada a qualquer das audiências designadas, a entrega de contestação por parte de patrono constituído não teria o condão de afastar o instituto, mas, a meu ver, de impedir que os fatos alegados sejam tidos por incontroversos e dessa forma, independam de prova, conforme estabelece o artigo 334, III do CPC, não destituindo o autor, assim, do ônus de provar o alegado, previsto pelo artigo 333, I do mesmo diploma legal, caso o juiz não esteja plenamente convencido acerca da procedência do pedido.

E quando o autor está presente, mas não contesta o pedido, seja por escrito ou oralmente? A meu ver, muito embora em sentido contrário ao entendimento manifestado pelo ENUNCIADO 11 DO FONAJE, não ocorre a revelia, nos termos previstos pelo artigo 20 da Lei 9099/95.

Na verdade, nesta hipótese, se tem por incontroversos os fatos alegados pelo autor, os quais independem de prova e assim, de certa forma, desonerado estaria o autor do ônus da prova quanto àqueles que ainda não estivessem devidamente corroborados.

No entanto, inexistente a revelia, não haveria que se falar em julgamento antecipado da lide (exceto se presente nos autos a hipótese do artigo 330, I , no caso, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência), como também não ocorre a dispensa da intimação do demandado quanto aos atos processuais, podendo o mesmo exercer plenamente seu ônus de produzir a contra prova (artigo 333, II), notadamente quando se verificar a produção de prova em audiência.

Em síntese, tenho que a REVELIA NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS se dá pela ausência do demandado a qualquer das audiências designadas no curso do feito, ainda que procedida, eventualmente, a entrega da peça de defesa e que a presença da parte demandada na audiência, via de conseqüência, afasta a revelia, ainda que não conteste o feito, por escrito ou oralmente, restando, contudo, incontroversos os fatos alegados, situação que não se confunde com os efeitos materiais da revelia, consubstanciados na presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, em face da necessária convicção judicial quanto à procedência do pedido.

Fonte:
Revista Jus Vigilantibus, Terça-feira, 11 de março de 2008

21 de nov. de 2010

Funcionário demitido por meio de videoconferência receberá indenização de R$ 20 mil

Funcionário demitido por meio de videoconferência receberá indenização de R$ 20 mil



21/11/2010 10:15





O Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais manteve a condenação de uma empresa de telefonia ao pagamento de indenização por danos morais a um trabalhador. Ele se sentiu humilhado ao ser dispensado durante uma reunião por meio de videoconferência, ao vivo. O Regional entendeu que a conduta da empresa expôs o funcionário à situação vexatória e que violou os direitos da personalidade do trabalhador.

O magistrado Paulo Roberto de Castro ressaltou o impacto negativo que a dispensa causa em qualquer empregado e destacou que “como é um momento delicado, o empregador deve agir com prudência e descrição, de modo a não causar mais um sentimento de humilhação, com redução de sua auto-estima, menosprezando sua condição humana, de modo a fragilizar sua segurança”.

O desembargador manteve a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000, já que o considerou compatível com a gravidade do procedimento utilizado pela empresa, além de sua condição financeira.

Com informações do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais
fonte: correiweb- admita-se

14 de nov. de 2010

Custo dos apadrinhamentos em agências recai sobre a conta dos contribuintes

Custo dos apadrinhamentos em agências recai sobre a conta dos contribuintes

Tarifas de telefonia estão entre as mais altas do planeta



Gustavo Henrique Braga

Rosana Hessel

Jorge Freitas - Especial para o Correio

Publicação: 14/11/2010 08:23 Atualização: 14/11/2010 08:23

O maior prejudicado com o aparelhamento político das agências reguladoras é o consumidor, pois elas estão cada vez mais enfraquecidas justamente em regulação econômica. Um dos papéis mais importantes desses órgãos é o controle das tarifas e a garantia da concorrência, o que resulta em melhores preços dos serviços para a população. A influência partidária ou de agentes do mercado nas indicações, no entanto, faz com que os interesses do contribuinte fiquem à mercê dos políticos e da iniciativa privada.

“As agências reguladoras vêm perdendo força nos últimos anos, devido às indicações políticas no corpo técnico dessas autarquias”, afirma o economista e sócio da consultoria Pezco, Frederico Turolla. Ele lembra a pressão ocorrida dentro do governo Lula para que o então presidente da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), Luiz Guilherme Schymura, deixasse o órgão em 2003. Depois de perder a presidência da autarquia para o ex-sindicalista Jaime Ziller, renunciou ao cargo de conselheiro, em janeiro de 2004. “Desde então, a Anatel enfraqueceu e quem perdeu com isso foi o consumidor, que paga uma das mais altas tarifas de telefonia do mundo”, comenta o economista. Ele destaca ainda que a falta de concorrência na telefonia fixa, onde há monopólios nas áreas de atuação, é um dos principais fatores da deficiência na regulação da agência.

Há mais de dez anos, as agências foram concebidas no contexto das privatizações de empresas nacionais, especialmente do setor de energia e de telecomunicações. O objetivo era regular as ações dos empresários e defender os consumidores e a concorrência entre os operadores. “O governo federal vem desmantelando as agências, comprometendo as boas práticas regulatórias. O que ele consegue com isso é uma redução dos investimentos, apesar do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC)”, afirma Turolla.

Conflito de interesses

Além do aparelhamento, o conflito de interesses dos reguladores com o setor privado é um fator preocupante, pois o consumidor fica refém das operadoras e sem um órgão que realmente o defenda quando necessário. Muitos diretores evitam se indispor com as empresas que regulam para impedir o fechamento de um futuro mercado de trabalho, após a quarentena de 120 dias que são obrigados a cumprir quando deixam o setor público. “Eles podem não ganhar tanto quanto o setor privado no cargo em uma agência, mas, ao fim do mandato, são capturados a peso de ouro, devido à bagagem adquirida”, afirma o economista e sócio da consultoria Pezco Frederico Turolla.

A Federação Nacional dos Médicos (Fenam), por exemplo, vê conflito de interesses no fato de as diretorias da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) serem ocupadas por ex-executivos das operadoras. A autarquia, por sua vez, contrapõe que todos possuem experiência em suas áreas de atuação. “Não é ilegal, mas é, no mínimo, inadequado que alguém com uma relação tão próxima das empresas tenha o papel de fiscalizá-las”, critica o presidente da Fenam, Cid Carvalhaes.

A lista de acusações contra a ANS inclui a extinção da Gerência Geral Técnico-Assistencial dos Produtos (GGTAP), em 21 de setembro. A seção era responsável pela fiscalização da rede, de quesitos básicos como hospitais, ambulatórios e médicos credenciados. “Acabaram com isso. O Alfredo Cardoso (diretor da ANS na época da extinção) é diretamente ligado às operadoras de saúde. Não adianta ficar vendendo planos se não há rede para atender ao usuário. É o desmantelamento da ANS”, acusa o secretário de Saúde Suplementar da Fenam, Márcio Bichara.

Bom exemplo
A mais antiga, a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), criada em 1996, é a mais independente e técnica na opinião de Turolla e de vários executivos do setor de energia elétrica. “A composição da diretoria da Aneel é puramente técnica e logicamente alguns diretores têm seu viés político, mas todos são técnicos”, afirma o presidente da Associação Brasileira dos Produtores Independentes de Energia Elétrica (Apine), Luiz Fernando Leone Vianna. O quadro técnico da Agência do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) também é elogiado por Viana e pelo presidente da Associação Brasileira dos Investidores em Autoprodução de Energia (Abiape), Mario Menel. A assessoria de imprensa da ANP informa que realizou dois concursos públicos, em 2004 e 2008, nos quais 541 profissionais aprovados foram incorporados à agência.

A Aneel e a ANP, no entanto, ainda são exceções à regra. “No governo Lula, houve verdadeiro descaso. As agências foram reduzidas em importância, sendo usadas para aparelhar e tirar vantagem política, tanto nos cargos de diretoria quanto no segundo escalão”, diz o senador Álvaro Dias (PSDB/PR). “Espero que o novo governo possa contemplar mudança, dando preferência para a competência técnica. O que a oposição reclama é do livre aparelhamento das agências”, afirma.
fonte: correiweb

11 de nov. de 2010

Ministério do Trabalho lança site para orientar brasileiros que moram no Japão

Ministério do Trabalho lança site para orientar brasileiros que moram no Japão




10/11/2010 12:07





Brasília - O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) lançou um site para ajudar trabalhadores brasileiros que moram no Japão. A página tem informações sobre a legislação trabalhista do país e dicas de cursos de qualificação. Com isso, o ministério pretende ampliar as atividades da Casa do Trabalhador Brasileiro no Japão.

Inaugurada em 31 de julho deste ano na cidade de Hamamatsu, na província de Shizuoka, a Casa do Trabalhador Brasileiro dá informações sobre a legislação japonesa para os brasileiros que residem naquele país.

Como há apenas uma unidade da Casa do Trabalhador no Japão, o MTE espera que o site permita que brasileiros que moram em todas as regiões do país sejam beneficiados. O endereço eletrônico é o seguinte: casadotrabalhador.mte.gov.br.


Fonte: correioweb

9 de nov. de 2010

Julgamento antecipado fere direito de defesa quando há pedido de provas

Julgamento antecipado fere direito de defesa quando há pedido de provas
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que o julgamento antecipado de uma ação, sem a necessária produção de provas, constitui cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. A Quarta Turma considerou, ainda, que a violação desses princípios é matéria de ordem pública, por isso pode ser conhecida de ofício pelo órgão julgador, isto é, independentemente de ter sido apontada pela parte interessada.

O pronunciamento da Turma se deu em recurso especial no qual a Caixa Econômica Federal (CEF) tentava reformar decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que anulou uma sentença de primeira instância favorável à instituição financeira.

Na origem da ação está um saque de R$ 600 feito na conta de uma cliente da CEF na Paraíba. A correntista alegou que o dinheiro fora retirado indevidamente e, após frustradas tentativas de recebê-lo de volta, ela entrou na Justiça com pedido de indenização por dano moral e material.

Embora a autora tivesse requerido a produção de prova testemunhal, o juiz julgou a lide antecipadamente, o que só é possível quando o caso envolve apenas questões jurídicas ou quando não há provas a produzir além de documentos já juntados ao processo. A sentença considerou o pedido da autora improcedente, ao argumento de falta de comprovação do direito alegado por ela.

O TRF5 entendeu que “o indeferimento de pedido expresso de produção de provas cerceia o direito da parte de comprovar suas alegações”, e por isso anulou a sentença. “Tendo a parte autora requerido a produção de prova testemunhal, constatada a sua necessidade para o deslinde da questão, não pode o juiz julgar antecipadamente a lide”, afirmou o tribunal regional.

No recurso ao STJ, a CEF alegou que o juiz havia considerado suficientes as provas que já estavam no processo e que o TRF5 não poderia ter anulado a sentença agindo de ofício, uma vez que a correntista não chegara a levantar o problema da nulidade em sua apelação. Nada disso convenceu a Quarta Turma.

Segundo o relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão, “o juiz não indeferiu as provas requeridas, a tempo oportuno, pela autora. Na verdade, o julgador passou ao exame direto da lide, julgando-a antecipadamente, dando pela improcedência do pedido por ausência de provas”. Para o ministro, esse procedimento “caracteriza, além de cerceamento ao direito de defesa da parte, também ausência de fundamentação da sentença”.

Sobre a possibilidade de o tribunal anular a sentença por iniciativa própria, independentemente de pedido do interessado, o ministro afirmou que “a efetividade do processo não é princípio disponível pelas partes”, razão por que “a instrução probatória, questão de ordem pública, deve ser observada”.

O relator concluiu que, “evidenciada a necessidade da produção de provas pelas quais protestou a autora, constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da demanda e violação aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal” – todos, segundo ele, “preceitos de ordem pública”.

Fonte: Site STJ

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

7 de nov. de 2010

Consumidor compra celular pela internet E RECEBE PEDRA

Parece comédia, mas é verdade, agora fica o jogo de empurra de quem é a responsabilidade?

Um consumidor de São João da Boa Vista, a 225 km da capital paulista, comprou pela internet um celular de última geração, com MP3, câmera fotográfica e tevê. Pagou R$ 250,00. No lugar de receber o aparelho, no entanto, ele recebeu uma pedra de cimento. - Foi uma sensação de estar sendo enganado, de estar perdendo alguma coisa - diz André Luís Bruscargim.

A compra foi feita no site MPTudo e a encomenda veio da China, pelos Correios. Bruscargim quer saber se a correspondência veio do fabricante ou se o saquinho no qual o produto foi embalado sofreu algum tipo de violação. As duas empresas pediram cinco dias para dar uma resposta ao consumidor. Os Correios estão apurando o caso.

A facilidade de compra e as ofertas na internet atraem os consumidores, que devem buscar informações sobre o site de vendas para não cair em golpes. O Procon já registrou cerca de 2 mil reclamações de compras desse tipo em todo o país. Mais da metade por não entrrega do produto ou entrega fora do prazo.

Fonte: O Globo

STJ admite reclamação de consumidor prejudicado pela devolução de cheque após encerramento da conta

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu reclamação de um consumidor que teve o nome inscrito em cadastro de devedores em razão da devolução de cheques emitidos após o encerramento da conta bancária. O autor alega que os cheques foram furtados.
A reclamação é contra decisão da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal. O colegiado entendeu que o consumidor não demonstrou que tivesse comunicado ao banco o extravio do talonário ou sua sustação. Dessa forma, consideraram que houve culpa exclusiva do consumidor, o que exclui a responsabilidade do banco.
O consumidor alegou que a decisão da Turma Recursal diverge da jurisprudência do STJ. Para possibilitar a uniformização da jurisprudência nacional e a segurança jurídica na interpretação da legislação federal, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a competência do STJ para julgar reclamação contra decisões de Juizados Especiais contrárias ao entendimento da Corte Superior. O processamento segue o disposto na Resolução nº 12/2009 do STJ.
O relator do caso, desembargador convocado Vasco Della Giustina, entendeu que a divergência foi demonstrada. A Terceira Turma do STJ já decidiu que a falta de diligência da instituição financeira em conferir a autenticidade da assinatura do emitente do título possibilita a indenização por danos morais decorrentes do protesto indevido e da inscrição do consumidor nos cadastrados de inadimplentes. Isso mesmo quando já encerrada a conta e ainda que o banco não tenha recebido aviso de furto de cheque.
Assim, o relator admitiu o processamento da reclamação, em decisão publicada no Diário da Justiça Eletrônico de hoje (4). O presidente do Tribunal de Justiça do DF, o corregedor geral de Justiça do DF e o presidente da Turma Recursal que proferiu a decisão reclamada foram oficiados e devem prestar informações. Todos os interessados têm 30 dias para se manifestarem.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

1 de nov. de 2010

Cuidados na hora de Contratar um Babá.

O nascimento de uma criança é realmente fascinante para uma mulher. Mas na hora de retornarem ao Trabalho, ficam apreensivas, pois quem irá cuidar do bebê? Contratar uma babá, chamar alguém da família, chamar uma amiga?
Sabemos que os casos de violência contra crianças pequenas gera um terror na hora de contratar uma babá, ainda, mas quando não se pode contar com algum familiar para ajudar.

Aqui vai algumas dicas para que tudo saia bem:

1. Definir prioridades do atendimento e necessidades da criança:
Como, horários, lazer, rotinas, alimentação, higiene;

2. Definir como será o trabalho:
Como,horário de trabalho, remuneração, auxílio transporte, alimentação, folgas, INSS;

3. A Entrevista
Reserve um horário com calma, reserve papel e caneta para anotações;
Pergunte sobre a escolaridade, histórico familiar, com quem mora, onde, o que gosta de fazer na hora de folga, se toma medicamentos, faça uma avaliação de sua experiência, verifique seu asseio e linguagem;
Fique atenta, se perceber mal humor, agressividade, rancor, negatividade, DESCARTE. E assim faça a escolha de três; Se for possível faça uma avaliação com auxílio de uma psicóloga;

4. Hora de checar as referências:
Ligue para as referencias, verifique nada consta judicial (criminal, cível) nada consta Inquérito Policial. Verifique o comprovante de moradia;
5. Escolha
Feita a escolha faça um período de adaptação, com orientação programada, como se fosse um treinamento. Estabeleça um laço de confiança entre a babá x família x criança.

6. Contratação:
A colaboradora em cuidar de criança, ou seja, Babá, não tem profissão regulamentada em lei, mas segue-se ao estilo das domésticas, portanto, terá direito, a carteira profissional assinada, a remuneração que não poderá ser menor que o salário mínimo, férias + 1/3 constitucional, 13º salário, INSS. O FGTS será facultativo.

Boa sorte as mamães!

Adriana Lima Matias
Advogada