12 de out. de 2011

para que serve as contrrrazões em recurso ordinário?

Destinadas a contrariar os fundamentos veiculados no recurso ordinário, referida peça não comporta dedução de pedido de alteração do julgado. Por essa razão, na parte em que há pedido de alteração do montante fixado a título de remuneração, deixo de conhecer das contrarrazões.

Dilma Rousseff sanciona sem vetos lei que prevê aviso prévio de até 90 dias

Publicação: 11/10/2011 17:30 Atualização: 11/10/2011 18:03

A presidente Dilma Rousseff sancionou, sem vetos, a lei que estabelece aviso prévio de até 90 dias em caso de demissão nesta terça-feira (11/10). Atualmente, quando o trabalhador é dispensado ou deixa o emprego, deve permanecer no trabalho por até 30 dias, independentemente do tempo de serviço.

A proposta, que regulamenta a Constituição Federal, foi votada pelo Senado Federal em 1989, mas estava parada na Câmara desde 1995.

A nova lei determina que seja mantido o prazo atual de 30 dias de aviso prévio, com o acréscimo de três dias por ano trabalhado, podendo chegar ao limite de 90 dias (60 mais os 30 atuais). Ou seja, a partir de 20 anos de trabalho o empregado já tem direito aos 90 dias.

De acordo com a Casa Civil, o novo prazo de aviso prévio vale para demissões que ocorrerem a partir da publicação da lei no Diário Oficial. Não retroage para quem pediu demissão ou foi demitido antes da vigência da nova regra, nem mesmo para quem estiver cumprindo aviso prévio quando a norma for publicada.


fonte correio brasiliense

4 de ago. de 2011

Atraso de vôo doméstico gera indenização por dano moral

Fonte TJDFT

Atraso de vôo doméstico gera indenização por dano moral
A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, confirmou a decisão do 7° Juizado Especial de Brasília, que condenou a empresa, WEBJET LINHAS AÉREAS, ao pagamento de indenização no valor de R$ 4 mil reais a titulo de Danos Morais, acrescida de correção monetária e de juros de 1% ao mês, a partir da data da sentença.

A empresa recorreu da decisão inicial, concedida em em maio desde ano. Na decisão recursal os magistrados mantiveram a decisão inicial e ressaltaram que "os serviços prestados pela empresa de transporte áereo são defeituosos ao não fornecerem ao consumidor segurança legitimamente esperada de embarcar no dia e horário contratados". Salientaram ainda, o artigo 14, § 1º, da Lei nº. 8078/90 que "atribui ao fornecedor responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes da prestação defeituosa dos seus serviços" e destacaram nos autos, que o atraso de mais de seis horas do vôo contratado, acrescido da ausência de informações adequadas, também contou com tratamento aviltante aos consumidores pelo próprio piloto que "bradava da cabine que teria sido obrigado a pilotar a aeronave não obstante estar de folga utilizando as expressões: "um cavalo pronto para o sacrifício" "acelerar ao máximo a aeronave, fazendo um trajeto em quarenta minutos", "tentar tirar o diabo da aeronave do chão", que constam da inicial e não foram em momento algum refutadas pela contestação apresentada, configuram o dano moral, por intensa violação à sua dignidade do consumidor, a par da violação às normas próprias da aviação civil."

No pedido inicial eram duas as partes autoras, uma pleiteava indenização por danos morais e materiais, alegando sofrera atraso de cerca de 06 horas em seu vôo, causando-lhe prejuízos de ordem moral e material. A segunda autora também reclama prejuízos morais e materiais, não porque seu vôo atrasou, mas pelo fato de ter ficado esperando a sua mãe para prosseguir para seu destino. A empresa, em defesa alegava motivo de força maior no atraso do vôo da primeira autora, diante da manutenção não programada na aeronave que teve que realizar, provocando um momentâneo atraso.

Na sentença mantida, o Juiz julgou improcedente o pedido com relação a segunda autora, uma vez que seu vôo não atrasou, portanto a ré não descumpriu licitamente o seu encargo contratual. No que tange à primeira autora, o magistrado entendeu que a manutenção alegada, não programada da aeronave, justificando o atraso, "não é força maior e não justifica o atraso, devendo responder pela falta de assistência, pela inadimplência, pelo desconforto, pela angústia imposta a seu passageiro".

Neste contexto, o recurso impetrado pela WEB JET, contrário a decisão do 7º Juizado, foi improvido e a condenação da empresa recorrente mantida, que deverá pagar a indenização e também as custas processuais, sem honorários, em face da ausência de contrarrazões.




Nº do processo: 2011.01.1.017038-6

21 de jul. de 2011

Bancário é indenizado por sofrer penalidade após ter inocência comprovada

20/07/2011
Bancário é indenizado por sofrer penalidade após ter inocência comprovada


Um ex-caixa do antigo Banco do Estado do Paraná – Banestado S.A deverá receber indenização por dano moral no valor de 20 salários (cerca de R$ 24 mil à época de sua demissão, em 2001) por ter sofrido penalidades durante dois meses, mesmo após comprovada sua inocência no pagamento de cheque clonado no valor de R$ 39 mil. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu recurso do Banco Itaú Unibanco S.A., que adquiriu o Banestado em outubro de 2000, e manteve a condenação de primeira e segunda instâncias.

De acordo com o processo, o trabalhador foi admitido no Banestado em setembro de 1997. Em agosto de 2001, ele pagou um cheque clonado no valor de R$ 39 mil. Embora o saque de cheques acima de R$ 3 mil só ocorresse com a autorização prévia da tesouraria do banco, ele foi afastado da função de caixa e passou a executar atividades de serviços gerais, como o transporte de móveis, objetos, bebedouros e utensílios de escritórios.

Após a investigação do crime, ficou comprovado que não houve qualquer participação do bancário no delito. Descobriu-se, inclusive, que o responsável pela clonagem do cheque não tinha ligação alguma com o banco ou com o trabalhador. Mesmo assim, o bancário não retornou à sua função original e continuou a exercer as atividades de serviços gerais, até ser demitido em outubro de 2001.

A Terceira Vara do Trabalho de Londrina (PR), que julgou a ação trabalhista ajuizada pelo bancário logo após a demissão, apurou que, até o seu desligamento, ele foi alvo de humilhação dos colegas de trabalho, que continuaram atribuindo a sua mudança de função ao pagamento do cheque clonado. Para o juízo de primeiro grau, o ex-caixa teve sua reputação abalada, o que lhe daria direito a reparação por dano moral. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a condenação com o entendimento de que houve “conduta dolosa” por parte do banco, com a “clara intenção” de dispensar o trabalhador. “Não lhe dedicavam mais a mesma confiança, a despeito deste não ter concorrido com dolo ou culpa pelo pagamento indevido do cheque”, ressaltou o TRT.

O banco recorreu ao TST. O ministro Lelio Bentes Corrêa, relator do recurso de revista na Primeira Turma do TST, destacou que ficou configurada no processo a responsabilidade civil do banco, “uma vez que o exame das provas produzidas nos autos permitiu ao Tribunal Regional concluir pela demonstração de abalo de reputação”, bem como do nexo de casualidade entre a conduta do banco e o dano causado ao trabalhador.

(Augusto Fontenele/CF)

Processo: RR - 456700-36.2001.5.09.0513

processo integral - TST 01261-2008-135-15-002 RO

processo integral - TST 01261-2008-135-15-002 RO

O conhecimento de Lei aproveita a muita gente !

Como fica uma situação de uma pessoa que realizou a compra de um imóvel na planta, e por atraso na obra não recebeu o imóvel?

Esta situação é mas comum do que se imagina. As obras de um imóvel podem atrasar por diversas razões. Mas este atraso não poderá ser indiscriminado, sem razão, e ser tão prolongado. Isso é o que diz a jurisprudência do TJDFT.
veja:

Classe do Processo : 2010 04 1 010815-9 ACJ - 0010815-29.2010.807.0004 (Res.65 - CNJ) DF
Registro do Acórdão Número : 517624
Data de Julgamento : 28/06/2011
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF
Relator : LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA



CIVIL. C OBRANÇA. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NA PLANTA. RETARDO NA ENTREGA DO BEM. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA LEGALMENTE PACTUADA. HIPÓTESES DE CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADAS. MULTA DEVIDA. LUCRO CESSANTE. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. TRATANDO-SE DE RELAÇÃO DE CONSUMO CORRETA SE MOSTRA A SENTENÇA MONOCRÁTICA QUE, À VISTA DO PROVADO NOS AUTOS, RECONHECE A CULPA DA REQUERIDA RECORRENTE.

2. CONFIGURADO O RETARDO NA OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE BEM ALIENADO NA PLANTA, VALIDAMENTE INCIDE A CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA PACTUADA QUANDO A PARTE CULPADA NÃO DEMONSTRA HAVER JUSTIFICATIVA CAPAZ DE CONFIGURAR CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.

3. A SIMPLES ATRIBUIÇÃO DA DEMORA IMPUTADA A CEB, SEM COMPROVAR O SEU EXCLUSIVO ERRO, NÃO É ARGUMENTAÇÃO VÁLIDA PARA IMPEDIR A RESPONSABILIDADE DA RECORRENTE.

4. DANO MATERIAL CONFIGURADO, NA MODALIDADE LUCRO CESSANTE, POSTO QUE O RECORRIDO PRETENDIA ALUGAR O IMÓVEL AO PREÇO DE MERCADO, INCLUSIVE, O PREÇO AVENTADO, É BEM INFERIOR AO PRATICADO HABITUALMENTE.

5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA NA FORMA QUE FOI LANÇADA, COM SÚMULA DE JULGAMENTO SERVINDO DE ACÓRDÃO, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.

6. CONDENO O RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS (LEI Nº 9.099/95), SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS, EIS QUE NÃO HÁ DEFENSOR CONSTITUÍDO PELO AUTOR.

veja ainda esta decisão:

Classe do Processo : 2010 01 1 011552-3 APC - 0006110-94.2010.807.0001 (Res.65 - CNJ) DF
Registro do Acórdão Número : 508937
Data de Julgamento : 25/05/2011
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator : ESDRAS NEVES


CIVIL. CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. LUCROS CESSANTES. OCORRÊNCIA. ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ FIRMOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE O ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL CAUSA LUCRO CESSANTE AO ADQUIRENTE, QUE DEIXA DE AUFERIR LUCRO COM O ALUGUEL, OU DEIXA DE REDUZIR SUAS DESPESAS COM O PAGAMENTO DE ALUGUEL DE OUTRO IMÓVEL PARA RESIDIR. O FATO DE O IMÓVEL NÃO SER QUITADO NÃO OBSTA A OCORRÊNCIA DE LUCROS CESSANTES, EIS QUE TAL NÃO IMPOSSIBILITA AO ADQUIRENTE AUFERIR LUCRO COM O ALUGUEL DO IMÓVEL. A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA DO IMÓVEL POR MOTIVOS SUPERVENIENTES OU DE FORÇA MAIOR NÃO É AUTOMÁTICA, CABENDO À CONSTRUTORA FAZER PROVA DOS MOTIVOS QUE IMPEDIRAM A CONCLUSÃO E ENTREGA DO IMÓVEL NO TEMPO APRAZADO. A INADIMPLÊNCIA DE ADQUIRENTES DE IMÓVEIS NO MESMO EMPREENDIMENTO É PLENAMENTE PREVISÍVEL, ESTANDO INSERIDA NO RISCO DA ATIVIDADE EXERCIDA PELA RÉ, NÃO PODENDO TAIS PREJUÍZOS SER TRANSFERIDOS AOS DEMAIS COMPRADORES. A NÃO ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA NÃO TEM, EM PRINCÍPIO, APTIDÃO PARA GERAR RESPONSABILIZAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, UMA VEZ QUE NÃO HÁ OFENSA A ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. PARCIAL PROVIMENTO DADO AO RECURSO DA AUTORA/APELANTE. IMPROVIDO O RECURSO DO RÉU


Assim fique atento, o atraso em obra de imóvel, poderá até ocorrer, mas ser sem causa. Esta atraso poderá gerar indenização por danos materias e morais ao consumidor de mais de R$ 20.000,00, que aguarda anciosamente pelo imóvel.

Adriana Lima - Advogada em Brasília, especializada em defesa do consumidor.

9 de jul. de 2011

CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA.

REsp 1167525 / RS
RECURSO ESPECIAL
2009/0223926-7CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA.
NEGATIVA. PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA. DANO MORAL. CABIMENTO. RECURSO
PROVIDO.
I. A recusa da cobertura de procedimento médico-cirúrgico por parte
de prestadora de plano de saúde enseja dano moral quando aquela se
mostra ilegítima e abusiva, e do fato resulta abalo que extrapola o
plano do mero dissabor.
II. Caso em que a situação do autor era grave e o risco de sequelas
evidente, ante a amputação, por necrose, já ocorrida em outro
membro, que necessitava urgente de tratamento preventivo para
restabelecer a adequada circulação.
II. Recuso especial conhecido e provido.

fonte:STJ

CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. MOLÉSTIA PROFISSIONAL.

REsp 813209 / MG
RECURSO ESPECIAL
2006/0018267-3

CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. MOLÉSTIA PROFISSIONAL.
INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PENSIONAMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E
PROVIDO.
I. Enseja dano moral a lesão adquirida em serviço que incapacita o
trabalhador para o exercício profissional.
II. "Passível de acumulação a pensão previdenciária, que resulta da
contribuição compulsória feita pelo segurado, com aquela vindicada
do empregador pelo ilícito civil por ele praticado em detrimento da
saúde do empregado, que contraiu doença laboral" (REsp n.
621.937/RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma,
unânime, DJe de 14.09.2010).
III. A falta de comprovação dos danos materiais, consistente esses,
na hipótese dos autos, nas supostas despesas médicas suportadas pela
autora em decorrência da lesão laboral, é questão que encontra o
óbice de que trata o verbete n. 7, da Súmula desta Corte.
IV. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido.

9 de mai. de 2011

5/5/2011 - Banco deve ressarcir cliente que recebeu R$40,00 em 4 anos de investimento

5/5/2011 - Banco deve ressarcir cliente que recebeu R$40,00 em 4 anos de investimento
O banco HSBC foi condenado a ressarcir um cliente que adquiriu um título de capitalização no banco e, ao resgatá-lo, não recebeu os rendimentos devidos. O banco terá de pagar ao autor R$ 307,52. A decisão é do juiz do 4º Juizado Especial Cível de Brasília e cabe recurso.

O autor alegou que adquiriu do banco réu um título de capitalização no valor de R$ 1.000,00, com prazo de resgate de 50 meses, de 15/8/2006 a 15/10/2010. Segundo o cliente, ao resgatar o título, recebeu o valor líquido de R$ 1.040,39, ou seja, R$ 40,39 de rendimentos em 4 anos. O autor alega que deveria receber R$ 1.347,91 e entrou com uma ação pedindo o ressarcimento da quantia com juros e correção monetária.

Em contestação, o banco argumentou que o autor sabia qual seria o valor do resgate, pois o título adquirido consistiu no investimento de um montante constituído por 78% do pagamento efetuado. Esse valor seria capitalizado pelos juros da caderneta de poupança e atualizado pela taxa de remuneração básica aplicada a esta, o que gera o valor do resgate. O HSBC alegou que o autor sabia que o resgate seria realizado de modo proporcional e não integral.

Na sentença, o juiz afirmou que o réu tentou "tapar o sol com a peneira" e "explicar o inexplicável". "Pode convencer, ou enganar, pessoas leigas, como o autor (...). Mas não pode enganar o Judiciário, se é que o réu acha que nos quadros desse Poder também existem leigos prontos a serem enganados", afirmou o magistrado.

O juiz foi enfático ao dizer que ninguém aplicaria R$ 1.000,00 para ter os possíveis juros, rendimentos ou correção calculados sobre 78% do valor aplicado. "Até um aluno de curso fundamental sabe que não haveria vantagem nenhuma em receber de volta R$ 780,00, antes do final do plano de capitalização, ou esperar 4 anos para receber R$ 1.000,00 aplicados de volta, mais R$ 40,00 reais de ?lucro?, ao final do plano", concluiu o magistrado.

O julgador ressaltou que mesmo a caderneta de poupança, que é o menos rentável dos investimentos, rende muito mais do que o valor afirmado pelo banco. "O autor foi tão honesto e coerente que sequer danos morais pleiteou, mesmo podendo, diante do contexto em que foi enredado", ressaltou o juiz. Para o magistrado, o banco nivela por baixo a inteligência dos clientes e comete um verdadeiro atentado à inteligência do cidadão comum.



Nº do processo: 2010.01.1.216753-6

Fonte:TJDFT

O requerente pediu na ação somente o ressarcimento que teria direito. Mas poderia Também pedir a indenização por danos morais, tendo em vista a falha de serviço do art. 14 do CDC.

2 de mai. de 2011

PLANOS DE SAÚDE

PLANOS DE SAÚDE


Fonte IDEC
29 de Abril de 2011
Portabilidade de carências é ampliada, mas continua abrangendo somente alguns planos de saúde

Com portabilidade especial regulamentada, clientes da Samcil podem se beneficiar, caso carteira seja alvo de oferta pública a outras operadoras

As possibilidades de mudança de plano de saúde sem a necessidade de cumprimento de novos prazos de carência foram ampliadas com a publicação de uma nova resolução da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) nesta sexta-feira (29/4).

Agora o consumidor pode se utilizar da portabilidade de carências nos seguintes casos de mudança: contrato individual para contrato individual, contrato coletivo por adesão para contrato individual, contrato individual para contrato coletivo por adesão, contrato coletivo por adesão para contrato coletivo por adesão. A nova regra vale apenas para contratos novos ou adaptados. Para o Idec, essa abrangência deveria ser muito maior e ser expandida para todos os tipos de contratos, inclusive contratos coletivos empresariais e contratos antigos.

Outro detalhe é que o consumidor só pode realizar a portabilidade para um plano igual ou inferior ao que possui. Por outro lado, já não existe mais a necessidade dos planos possuírem a mesma abrangência geográfica.

"As alterações foram positivas, mas ainda insuficientes para garantir a necessária ampliação da portabilidade e que o consumidor de fato usufrua efetivamente do direito de trocar de operadora sem cumprir novas carências", afirma a advogada do Idec, Juliana Ferreira.

O tempo que o consumidor possui para exercer o direito de portabilidade foi ampliado de dois para quatro meses, período que conta o mês do aniversário do contrato e os três meses seguintes. O que mudou também foi o prazo que o usuário tem para realizar a segunda portabilidade do plano, sendo reduzido de dois para um ano. Permaneceu o mesmo o prazo para o cliente portar seu plano pela primeira vez prevalecendo o período e dois anos.

Outra alteração importante: a operadora do plano de origem deverá comunicar a todos os beneficiários a data inicial e final do período estabelecido para a solicitação da portabilidade de carências. Essa informação deve constar do boleto de pagamento do mês anterior ao referido período ou em correspondência enviada aos titulares dos contratos nos casos em que não lhes seja enviado boleto.

Portabilidade especial
A grande novidade é a portabilidade especial, que nada mais é que a mudança de planos de saúde sem a necessidade de cumprimento de novos períodos de carência e também sem algumas das restrições impostas para os casos gerais. Este mecanismo poderá ser determinado pela ANS em algumas situações: no caso de consumidor de operadora que não tiver efetuado a transferência de carteira após decretação de alienação compulsória pela ANS; e de consumidor dependente de plano de saúde extinto por morte do titular.

Esse novo tipo de portabilidade pode beneficiar inclusive os clientes da Samcil que tiveram a alienação da carteira decretada pela ANS na última segunda-feira (25/4), depois da agência ter chegado à conclusão de que a empresa passava por problemas financeiros que afetavam a prestação de seus serviços. "Agora que está regulamentada a portabilidade especial e, caso a alienação da carteira não ocorra, os consumidores da Samcil poderão ter direito à portabilidade especial, se a ANS a determinar", completa Juliana.

Mas para que os consumidores possam usufruir da portabilidade especial é preciso cumprir algumas regras. O usuário tem até 60 dias para exercer a portabilidade e é preciso apresentar pelo menos quatro boletos pagos referentes aos últimos seis meses. A mudança só é possível para planos iguais ou inferiores ao que o usuário já possui. Para que a portabilidade seja efetivada, é necessária também a aprovação da Diretoria Colegiada da ANS.

25 de abr. de 2011

Judiciário: 3 setores concentram 95% dos processos

Escrito por Josias de Souza às 23h38





Judiciário: 3 setores concentram 95% dos processos
Pesquisa do CNJ revela os 100 maiores litigantes do país

Maior cliente da Justiça é o Estado: 51% nas três esferas

Bancos públicos e privados concetram 38% das causas

Empresas de telefonia estão presentes em 6% dos casos

O CNJ (Conselho Nacional de Justiça) divulgou nesta quinta (31) estudo feito com base em informações oficiais do Judiciário.

Os dados se referem a processos que estavam pendentes de julgamento até o dia 31 de março de 2010.

A pesquisa englobou tribunais estaduais, tribunais regionais federais e tribunais da Justiça trabalhista.

Verificou-se que três setores monopolizam as atenções do Judiciário. Encabeça o ranking o setor público.

O Estado frequenta 51% dos processos –38% referem-se a entes do governo federal, 8% ao setor público estadual e 5% a administrações municipais.

A segunda posição do ranking é ocupada pelos bancos –públicos e privados: 38%. Vêm a seguir, com 6%, as companhias de telefonia.

Juntando-se os bancos estatais aos órgãos da União, o setor público federal responde por 77% de todos os processos.

Confirmou-se uma percepção que já se havia disseminado entre advogados e magistrados: o Judiciário trabalha para poucos.

Verificou-se, de resto: qualquer solução para o flagelo da morosidade da Justiça passa por providências que reduzam as possibilidades de recursos.

A pesquisa vai nortear a negociação do 3º Pacto Republicano, a ser firmado entre os chefes dos três Poderes.

Também nesta quinta (31), dia em que vieram à luz os números do CNJ, o presidente do Supremo, Cezar Peluso, reuniu-se com dois enviados de Dilma Rousseff.

Peluso discutiu com os ministros Antonio Palocci (Casa Civil) e José Eduardo Cardozo (Justiça) os termos do terceiro pacto.

A primeira edição resultou na aprovação do projeto de reforma do Judiciário. A segunda, concentrou-se na modernização dos códigos civil e penal.

Agora, pretende-se empinar dois motes: democratização do acesso à Justiça e simplificação do trâmite dos processos.

Vai-se aproveitar idéia lançada há duas semanas por Peluso: a redução do número de recursos judiciais.

Pretende-se aprovar no Congresso projeto de emenda à Constituição apelidada de “PEC dos Recursos”.

Consiste em assegurar que as decisões judiciais sejam executadas a partir das sentenças de segunda instância.

Se aprovada, a novidade elimina o chamado “efeito suspensivo” dos recursos levados ao STJ e STF, tonificando os poderes dos juízes de segundo grau.

Peluzo, Palocci e Cardozo fixaram um prazo para a apresentação do primeiro esboço do pacto: 30 de maio.

Depois de pronto, o documento será assinado pelo próprio Peluzo, por Dilma e pelo presidente do Congresso, José Sarney.

A assinatura de Sarney desce ao texto como compromisso de que as modificações terão tramitação célere no Legislativo.

Antes da conclusão do Pacto Republicano, o CNJ promoverá um seminário. Submeterá a debate os números de sua pesquisa.

Acontecerá nos dias 2 e 3 de maio, em São Paulo. Participarão representantes dos setores que encabeçam o rankink dos maiores “litigantes” do Judiciário.

Nesse encontro, serão destrinchados os dados que o CNJ colecionou. Revelam, por exemplo:

O INSS, protagonista em 22,3% dos processos, é o campeão nacional dos litígios judiciais.

Vêm a seguir: a Caixa Econômica Federal (8,5%), a Fazenda Nacional (7,45%), a União (6,97%) e o Banco do Brasil (4,24%).

Na Justiça do Trabalho, a União aparece, de novo, como campeã dos litígios: 16,7%. Na Justiça Estadual, lidera o ranking o Estado do Rio Grande do Sul, com 7,7%.

Considerando-se apenas as casas bancárias –estatais e privadas—, a Caixa Econômica Federal, com seus 8,5%, vai ao topo do ranking.

A seguir, vêm Itau (6,88%), Bradesco (6,16%), Banco do Brasil (5,61%), Santander (4,25%), HSBC (1,56%), Votorantim (1,56%) e PanAmericano (0,91%).

Na Justiça Estadual, os bancos estão presentes em 54% dos processos. Evidência de que, encalacrada em dívidas, a clientela deságua nos escaninhos do Judiciário.

- Serviço: aqui, a íntegra da pesquisa do CNJ, matéria-prima da notícia.

18 de abr. de 2011

Considerações preliminares a respeito do Cumprimento da Sentença, nos termos da Lei n. 11.232/05

Considerações preliminares a respeito do Cumprimento da Sentença, nos termos da Lei n. 11.232/05
Luiz Rodrigues Wambier

Advogado no Paraná e Rio Grande do Sul, Professor dos Cursos de Mestrado em Direito das Faculdades Integradas Curitiba e da UNAERP - Universidade de Ribeirão Preto; ex-professor da Universidade Estadual de Ponta Grossa; autor, dentre outros trabalhos, dos livros Sentença civil: liquidação e cumprimento, Ed. RT, 2006, e Curso avançado de processo civil, 8ª. Ed., Ed. RT, 2006.
Em decorrência das profundas mudanças trazidas pela Lei 11.232/2005, a sentença condenatória que, no sistema processual vigente até fins de 2005, sofria sua execução em outro processo (nova relação jurídica processual), imediatamente posterior ao processo de conhecimento, passa, agora, a ser executada na mesma relação jurídica processual. Como primeiro destaque, portanto, da nova regra processual, deve-se colocar em relevo a unificação de procedimentos, entre a ação decorrente de pedido condenatório e a ação de execução.
As recentíssimas alterações do CPC, decorrentes da Lei 11.232/2005, determinam que, ao invés de tratar-se, como se fazia tradicionalmente, da execução de sentença, trate-se, agora, do chamado “cumprimento de sentença”. Justifica-se, é bom que se diga, a utilização dessa locução, em razão do fato de o art. 475-I fazer alusão tanto ao cumprimento em sentido estrito, das sentenças dadas com fundamento nos arts. 461 e 461-A, quanto ao cumprimento (isto é, à “execução”) da sentença a que se refere o art. 475-J do CPC. Na realidade, a sentença dada nos termos do art. 475-J do CPC é sentença sui generis, na medida em que tem características de sentença condenatória e de sentença executiva lato sensu.
A alteração do procedimento de execução de sentença, no que toca ao dever de pagar quantia em dinheiro, atualmente regulado pelos arts. 475-J ss., encerrou, por assim dizer, o ciclo iniciado há uma década, com a alteração do art. 461 do CPC. Considerando que o direito processual deve se amoldar ao fim a ser alcançado, às soluções jurídicas estabelecidas pelo sistema processual aos direitos veiculados nas ações judiciais não poderiam se condicionar à observância de proposições teóricas de pouca ou nenhuma relevância prática. O princípio da autonomia entre processo de conhecimento e processo de execução, por exemplo, não decorre de qualquer exigência lógica, mas do fato de que, em razão da diversidade da natureza dos atos realizados na declaração (em sentido amplo) e na execução, é mais harmonioso alocarem-se tais atos em processos distintos.
A primeira alteração relevante, decorrente do art. 475-J do CPC, está na eliminação da separação entre processo de conhecimento e de execução, já que as atividades voltadas à condenação e à execução passam a ocorrer no mesmo processo.
A regra do art. 475-J do CPC, ao unificar procedimentalmente as ações condenatória e de execução, está sintonizada com as modificações processuais da última década.
Outra modificação importante é a que possibilita a execução indireta da sentença que condena ao pagamento de quantia certa. A lei prevê medida executiva coercitiva ope legis, já que o descumprimento da obrigação fixada na sentença condenatória causará a incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação.
A sentença proferida na forma do art. 475- do CPC, é dotada de duas eficácias executivas distintas: é sentença imediatamente executiva no que diz respeito à incidência da medida coercitiva; é sentença meramente condenatória, logo, mediatamente executiva, quanto à realização da execução por expropriação.
A possibilidade do manejo de medidas coercitivas para o cumprimento de sentença que determina o pagamento de soma em dinheiro não é novidade em nosso direito. Veja-se, a propósito, a execução de sentença condenatória ao pagamento de pensão alimentícia, em que é possível a prisão civil (medida coercitiva). Tratava-se de situação excepcional em nosso direito. O art. 475-J do CPC, prevê o uso da coerção para o cumprimento da sentença que condena ao pagamento de soma em dinheiro (mediante a aplicação de multa).
Essa inovação, sem dúvida, incrementa o uso de medidas executivas voltadas à obtenção do cumprimento da obrigação, sem que sua aplicação se sujeite à decisão do juiz. O art. 475-J do CPC é taxativo, ao impor a incidência da multa no caso de descumprimento da condenação, não podendo o juiz optar entre esta ou outra medida coercitiva.
A multa referida no art. 475-J do CPC, atua como medida executiva coercitiva, e não como medida punitiva. Assim, a multa do art. 475-J pode ser cumulada com a do art. 14, inc. V e § único.
A incidência da multa somente poderá ser afastada excepcionalmente, em casos em que o cumprimento da obrigação pelo réu seja impossível ou muito difícil, causando-lhe gravame excessivo e desproporcional.
A multa não existe autonomamente, em relação à obrigação imposta na sentença. Por isso, se for provida a apelação do réu, com o julgamento de improcedência do pedido, a multa não incidirá.
Segundo se extrai do art. 475-J, o executado não é intimado para pagar ou nomear bens à penhora, mas para cumprir a obrigação. Não a cumprindo, incidirá a multa e, a pedido do credor, realizar-se-ão atos executivos de expropriação.
O devedor tem 15 dias para cumprir a obrigação. Escoado tal prazo, sem o cumprimento pelo devedor, poderá o credor requerer a realização da execução. Trata-se da incidência, nessa hipótese, do princípio dispositivo, eis que a norma condiciona a realização de atos executivos a pedido. Não poderá o juiz, de ofício, determinar a realização de atos de expropriação sobre o patrimônio do réu.
Caso, requerida a execução, a sentença exeqüenda seja anulada ou reformada, total ou parcialmente, incidirá o disposto no art. 574 do CPC, responsabilizando-se o autor pelos danos causados ao réu.
Em seu requerimento, o exeqüente poderá indicar os bens a serem penhorados (CPC, art. 475-J, § 3º). Do disposto no § 3º do art. 475-J decorre conseqüência processual importantíssima: a de que, na execução de sentença que determina o pagamento de soma em dinheiro, é o autor/exeqüente, e não o réu/executado, quem tem direito de indicar bens à penhora.
O executado pode discordar da indicação de bens feita pelo exeqüente. É uniforme a jurisprudência no sentido de que a ordem a que se refere o art. 655 do CPC não é absoluta. Assim, havendo controvérsia, deve o juiz decidir em atenção aos princípios da máxima efetividade (CPC, art. 612) e da menor restrição possível (CPC, art. 620), e, se for o caso, determinar que a penhora recaia sobre o bem indicado pelo executado, e não pelo exeqüente.
No novo sistema de cumprimento de sentença, não há mais embargos à execução, salvo se se tratar de execução contra a Fazenda Pública (CPC, art. 741). Caso o executado queira opor-se à execução, deverá oferecer impugnação, no prazo de 15 dias ( § 1º do art. 475-J), que não se reveste da natureza de ação autônoma. Por outro lado, a impugnação não suspende a execução, salvo se presentes os requisitos do art. 475-M do CPC.
À semelhança do que ocorria com os embargos à execução fundada em título judicial, o executado poderá opor impugnação após a realização da penhora (CPC, art. 475-J, § 1º).
Ao requerer a realização da execução e indicar os bens sobre os quais recairá a penhora (art. 475-J, § 3º), poderá o exeqüente estimar o seu valor.
O § 2º do art. 475-J, permite que a avaliação seja feita por oficial de justiça, salvo quando depender de “conhecimentos especializados”. A avaliação feita por oficial de justiça deve ser tão cuidadosa quanto aquela feita pelo perito. Deverá o oficial de justiça indicar, na avaliação, os critérios que seguiu para chegar ao valor atribuído ao bem.
Em linhas gerais, são essas algumas das principais mudanças decorrentes da edição da Lei n. 11.232/2005, no que diz respeito à nova “execução de sentença” (i.é. cumprimento de sentença).

17 de abr. de 2011

Vivo indeniza ex-cliente por cobrança e negativação indevidas

Vivo indeniza ex-cliente por cobrança e negativação indevidas

Fonte: Tribunal de Justiça - DF

Ex-cliente da Vivo S/A ganha indenização de 6 mil reais e ressarcimento em dobro de quantia paga indevidamente. A sentença foi dada pelo juiz da 4ª Vara Cível de Brasília, em ação que envolve indenização por danos morais.

A autora alegava que após ter solicitado o cancelamento dos serviços telefônicos contratados com a ré, veio a receber faturas de cobrança referentes a período posterior. Passados sete dias da data indicada para pagamento, seu nome foi negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito, sem que obtivesse sucesso na resolução do problema junto à empresa.

A Vivo argumentou que o nome da autora foi negativado diante da existência de débito em aberto. Informa tratar-se de valores residuais utilizados pela autora até a efetiva data do cancelamento, e alega a inocorrência de dano passível de indenização.

Segundo o juiz, a ré não demonstrou que a cobrança derivasse de serviços residuais, de onde se depreende que a mesma foi feita indevidamente, bem assim a inclusão do nome da autora nos cadastros negativos – principalmente porque se deu de modo precipitado, quando havia apenas sete dias do prazo fatal para o pagamento. Diante dos fatos, conclui pelo reconhecimento da existência de dano de natureza moral.

Ao proferir a sentença, o magistrado fez ainda a seguinte consideração: "Levando em conta todos esses parâmetros, bem como o fato de que as empresas de telefonia, ainda que condenadas diuturnamente pelo Poder Judiciário ao pagamento de indenizações, não amoldam seus procedimentos em favor do consumidor, repetindo inscrições indevidas, fixo a indenização por danos morais em R$ 6.000,00".

Julgando procedente o pedido feito pela autora, o juiz declarou a inexistência de débito questionado e condenou a empresa ré à devolução em dobro do valor de R$ 72,82 (pago a maior), além da indenização por danos morais.

A Vivo cumpriu integralmente a sentença.


N° do processo: 2007.01.1.078145-7

EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DA EXECUÇÃO POR FALTA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO.

Órgão 5ª Turma Cível
Processo N. Apelação Cível 20090610011420APC
Apelante(s) SERGIO DA ROCHA ADÃO
Apelado(s) FIPECQ-FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS DO FINEP, DO IPEA, DO CNPQ, DO INPE E DO INPA
Relator Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA
Revisor Desembargador LECIR MANOEL DA LUZ
A defesa em embargos de execução poderá ser realizada desde que tenha algum respaldo na legislação, principalmente com relação a alguns requisitos do Título Executivo; Veja a ementa da apelação sobre a liquidez.


Acórdão Nº 487.238


E M E N T A

CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DA EXECUÇÃO POR FALTA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO. INEXISTÊNCIA. MÉRITO. INADIMPLÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO MUTUANTE. ENCARGOS FINANCEIROS AFASTADOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. FALTA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
1. Se, inobstante o embargante ter alegado que a planilha acostada à execução é ilíquida, não trouxe aos embargos, conforme determina o art. 739-A do CPC, a planilha com os cálculos que entende corretos ou mesmo afirmou qual seria o valor que entendia como devido, não se pode acatar a preliminar de nulidade da execução por falta de liquidez do título executivo.
2. Demonstrado o descontrole do mutuante no desconto das parcelas na folha de pagamento do mutuário, afastam-se os encargos financeiros pactuados em caso de inadimplência, sob pena de impor ao devedor o ônus pelo equívoco atribuído ao credor.
3. Embora prevista na MP 2.170-36 a possibilidade de incidência nos contratos de financiamento bancário, de juros capitalizados, afigura-se ilegal a sua cobrança quando não está expressamente pactuada no contrato.
4. Rejeitada a preliminar. Apelo parcialmente provido. Unânime.


Alega em inicial que responde a execução de cédula de crédito denominada de contrato de mútuo, emitido pelo embargado em desfavor do embargante. Sustenta que celebrou, junto à embargada, contrato de empréstimo com possibilidade de desconto em conta corrente, no valor de R$ 18.894,00.
Sustenta que a cédula de crédito comercial não é título executivo a aparelhar a ação executiva.
Informa que os descontos, por parte da embargada, se davam de forma esporádica, e que houve completo descontrole por parte dela. Os descontos não foram efetuados conforme estabelecido no contrato. O descumprimento contratual não pode, portanto, ser imputado à embargante. Sustenta que em momento algum ofertou a seu órgão pagador qualquer comando no sentido de retirar de seu contra-cheques as prestações ao qual está obrigado.
Entende haver excesso de execução, consistente na aplicação de taxa de juros ilícita. Informa a aplicação de juros capitalizados, a ausência de demonstração do índice de correção monetária e juros.
Arrola razões de direito.
Requer a extinção do processo de execução.
Com a inicial, junta documentos.
Regularmente intimada, a embargada oferece impugnação, onde afirma que o embargante, após comprometer a margem consignável frente à embargada, contraiu novos empréstimos com outras instituições financeiras, comprometendo a sua margem consignável. Ademais, sustenta que o contrato que aparelha a execução é líquido, certo e exigível. Contesta as demais razões de direito trazidas pelo embargante.
Órgão 5ª Turma Cível
Processo N. Apelação Cível 20090610011420APC

Execução - Assim leciona Luiz Guilherme Marinoni

A propósito, leciona Luiz Guilherme Marinoni (Curso de Processo Civil, Vol. 3 - Execução, Ed. Revista dos Tribunais, 2007, pág. 4):
"A outorga do efeito suspensivo aos embargos dependerá da verificação das seguintes condições (art. 739-A, § 1º, do CPC):
i) existência de requerimento do embargante, não podendo ocorrer de ofício;
ii) relevância dos fundamentos apontados nos embargos, ou seja, da aparência de procedência dos argumentos nele apresentados;
iii) perigo manifesto de dano grave, de difícil ou incerta reparação, em decorrência do prosseguimento da execução. Por óbvio, este perigo não se caracteriza tão-só pelo fato de que bens do devedor poderão ser alienados no curso da execução ou porque dinheiro do devedor pode ser entregue ao credor. Fosse suficiente este risco, toda execução deveria ser paralisada pelos embargos, já que a execução que se seguisse sempre conduziria à prática destes atos expropriatórios e satisfativos. O perigo a que alude a lei é outro, distinto das conseqüências 'naturais' da execução, embora possa ter nelas sua origem."

12 de mar. de 2011

Brasil Telecom é condenada a pagar 30 mil Reais

Antônio Sérgio Cardoso Sampaio, reclamante em ação contra a Brasil Telecom obteve sentença de 1º grau favorável por danos morais no valor de 30 mil reais. A sentença foi publicada neste mês. O processo foi julgado pela 1ª Vara do Trabalho de Brasília pelo juiz Mauro Santos de Oliveira.

No processo, Antônio alegou que houve exercício arbitrário do poder diretivo por parte da empresa, que contratou uma consultoria para conduzir a fiscalização de um grupo restrito de funcionários, inclusive ele. Ele afirma que houve violação de intimidade. Em um dos testes de honestidade que teve que se submeter, aplicado por computador, respondeu a perguntas do tipo: já colou na escola? Já roubou a empresa? Já fumou maconha? Antônio afirmou que as respostas eram utilizadas para elaborar pontuação de honestidade, usada para submissão a novo teste e outros fins.

No processo, a reclamada destacou que em 2006 a empresa passava por um "momento de conturbada assunção de nova gestão no comando", após o curso de um "processo litigioso de troca de gestão, o que exigiu do novo gestor profunda cautela no trato com o corpo gerencial/diretivo que operava a empresa", pois ela era "comandada pelo Grupo de DANIEL DANTAS, a empresa era presidida por CARLA CICO", tendo sido travada "árdua batalha judicial, como notório na mídia de então".

Destacou ainda que após a retirada do grupo do comando da empresa, a nova gestão "cercou-se de enormes dúvidas sobre a real e atual situação da empresa", o que determinou a implementação de "um programa para reforçar o ambiente ético" e de confiabilidade do corpo funcional.

Na sentença o magistrado Mauro Santos de Oliveira destaca que é legítimo o direito da empresa de buscar mecanismos para estabelecer maior segurança. O problema decorre do exercício do direito com violação da dignidade humana do empregado, em permanente estado de sujeição, agravada pelo estado anterior das coisas, conforme a própria defesa assume. Havia autêntico processo de caça às bruxas, fundamenta o juiz.

Uma das testemunhas confirmou que a empresa contratou uma consultoria israelense para investigar os funcionários. Em razão disso, todos os gerentes foram entrevistados, sendo uns mais de uma vez, com perguntas sobre situações individuais da pessoa e família, tais como drogas, relacionamentos com pessoas do mesmo sexo e vários outros tipos de perguntas pessoais, constrangedoras. As perguntas eram feitas individualmente. Outra testemunha afirmou que todos os gerentes foram submetidos a tal procedimento, inclusive Antônio, autor da ação. Alguns teriam sido despedidos depois dos resultados, segundo testemunho.

Em sua sentença, o Juiz Mauro Santos de Oliveira, da 1ª Vara do Trabalho de Brasília, se mostra surpreso com a reclamada que assume a prática da conduta descrita na inicial, apresentando argumentos e justificativas não muito razoáveis e sem alicerce jurídico adequado.

O artigo 5º, X, da Constituição Federal assegura a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, estabelecendo direito a indenização moral para os casos de violação, acrescenta o magistrado em sua sentença.

O Juiz destaca não haver dúvida sobre a extrapolação do poder diretivo pela reclamada, que submeteu o empregado a situação constrangedora e degradante, violentando o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, determinando sem possibilidade de resistência que o empregado fosse violentado, compartilhando sua intimidade com pessoa estranha a sua vontade. O que é pior, com propósitos ditatoriais. A sentença foi publicada neste mês e ainda cabe recurso.

Wellington Filho- Coordenadoria de Comunicação Social e Cerimonial

TRT 10

9 de fev. de 2011

Mais de 400 empregados estão sem pagamento em dois ministérios

Mais de 400 empregados estão sem pagamento em dois ministérios



Publicação: 09/02/2011 08:47 Atualização: 09/02/2011 09:03

A farra das prestadoras de serviço na Esplanada dos Ministérios continua a todo vapor. Desta vez, as vítimas estão nas pastas das Cidades e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. Nas duas instituições, ao todo, mais de 400 empregados estão sem o pagamento do mês, que deveria ter sido depositado na sexta-feira. Além disso, amargam a falta de auxílio-alimentação e transporte, além da ausência de depósito das contribuições previdenciárias há pelo menos três meses.

Sem salário, os terceirizados da empresa Orion, principalmente os brigadistas e os da área administrativa, fazem manifestação todos os dias em frente ao Ministério das Cidades desde a semana passada. Outro protesto está marcado para amanhã. “Mesmo intimidados, estamos dando a cara a tapa. Eu já não tenho mais nada a perder”, reclamou uma das funcionárias. “Tentamos reunir o máximo possível de pessoas, mas muitas ficam com medo. Mesmo que não seja direta, há uma repressão.”

De empresa em empresa, ela trabalha há seis anos como terceirizada na instituição. “Esse é um procedimento padrão. Tive problemas em todas as empresas por que passei”, lamentou. Os empregados reclamam, ainda, da falta de comunicação com a companhia. “Eles não vêm aqui e não nos dão informações. É muito difícil conseguir falar com esse pessoal.”

Em 2009, a empresa Imperial, que prestava serviços ao Ministério das Cidades, deixou um prejuízo de cerca de R$ 20 mil para cada empregado após falir. “Eu entrei na Justiça e consegui uma pequena parte do valor. Mas muita gente ficou sem o dinheiro”, completou a funcionária.

Segundo ela, as reclamações feitas ao ministério não são atendidas. “Eles alegam que não têm responsabilidade pelo pagamento, apenas pelo repasse. No fim, as empresas somem e ninguém arca com a responsabilidade.” “Nós trabalhamos mais que os servidores e não recebemos. É um absurdo. Alguém tem que fazer alguma coisa”, queixou-se outra funcionária, que exerce a função há sete anos.

A resposta do ministério foi favorável aos funcionários. Segundo a assessoria de imprensa, a empresa foi notificada ontem e tem cinco dias para explicar os motivos da falta de pagamento ou o contrato será rescindido, com outra licitação, para a escolha de uma nova prestadora, sendo feita em seguida. O Correio entrou em contato com representantes da Orion, que alegaram não haver irregularidade. A empresa insistiu que o pagamento é feito normalmente.

Recolhimento
No Ministério do Desenvolvimento, os problemas começaram em outubro, quando foram observadas irregularidades quanto ao recolhimento do FGTS e da contribuição previdenciária por parte da empresa Patrimonial. Ainda sem pagamento, o terceirizado da área administrativa Bruno da Silva Malaquias, 22 anos, perdeu o prazo do desconto de 11% oferecido pela faculdade.

“Para pagar o transporte, contei com a ajuda de amigos, pois ainda estamos sem os benefícios”, reclamou. “Formalizamos denúncias no Ministério Público do Trabalho e no sindicato. Agora, aguardamos um posicionamento.” Procurada, a Patrimonial não deu retorno até o fechamento desta edição. O ministério informou que notificou a empresa e que os salários devem ser depositados hoje.

Fonte: Correioweb

8 de fev. de 2011

Terceirizados são vítimas constantes de calotes

O Brasil está criando uma subcategoria de trabalhadores. No setor público, nos mesmos corredores em que circulam ministros, secretários de estado, diretores de estatais, juízes e desembargadores, estão empregados que não têm recebido sequer o que lhes é garantido pela Constituição. Terceirizados nos governos federal, estaduais e municipais e nos tribunais de Justiça de todo o país sofrem com uma série de desrespeitos aos direitos trabalhistas. Apesar da dura rotina nos afazeres diários, muitos enfrentam atraso dos salários, do 13º e das férias e, pior, quando a empresa desaparece sem honrar os contratos, ficam sem as verbas rescisórias e sem os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
O que mais assusta os especialistas é o fato de não haver perspectivas de mudanças no horizonte — deixando uma avenida aberta para constantes golpes. Com a recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de desobrigar União, estados e municípios de arcarem com os custos trabalhistas não pagos por empresas terceirizadas, mesmo elas tendo recebido o valor integral dos contratantes, as conquistas por parte dos empregados tendem a ser mais difíceis.
“Muitos juízes dirão, a partir de agora, que o Estado não é responsável, que ninguém é responsável. Sendo assim, o prejudicado será sempre o trabalhador”, disse o procurador do trabalho Carlos Eduardo Brisolla, do Núcleo de Relações Coletivas de Trabalho do Ministério Público do Trabalho (MPT) no Distrito Federal. “A decisão do STF desfavorece os terceirizados. Se, quando era responsável pelas irregularidades, o governo não fiscalizava o contratos, agora é que não fará mais nada, deixando os terceirizados à própria sorte”, acrescentou Alessandra Camarano, advogada do Sindicato dos Rodoviários do DF e especialista em direito do trabalho.
Atualmente, Alessandra acompanha cerca de 60 processos de terceirizados que levaram calote. Apenas no Tribunal Superior do Trabalho (TST), mais de 40 motoristas aguardam a restituição de salários, as férias e a rescisão do contrato com a extinta Serviter, que fechou as portas e desapareceu. “Empresas sem sede e sem história no mercado vencem os pregões realizadas pelos governo. São contratadas, recebem o que lhes é devido. Mas, perto do fim do contrato, somem, deixando milhares de trabalhadores na mão. Isso tudo, sem qualquer fiscalização por parte dos contratantes”, criticou.
Ação vigorosa
Nem mesmo o Palácio do Planalto escapa dos constantes golpes das empresas terceirizadas. Cerca de 300 funcionários da copa e da limpeza aguardam a rescisão do contrato com a Visual Locação de Serviços e Construção Civil, que deixou de atuar na Presidência da República em dezembro do ano passado. A União conseguiu autorização na Justiça para bloquear R$ 477,7 mil que seriam pagos à empregadora e repassá-los diretamente aos funcionários. No entanto, embora já estejam contratados pela Apecê Serviços Gerais, os trabalhadores não foram desligados oficialmente da Visual.
Especialistas defendem que, para evitar os calotes, o ideal seria a criação de uma legislação específica sobre a terceirização. Mas, pelo que tudo indica, esse processo está longe de ser concluído. “Não há um projeto de lei em análise avançada. Não enxergo num contexto breve a aprovação de uma norma, exceto se houver uma atuação mais vigorosa do governo nesse sentido”, ressaltou o advogado trabalhista Mauro de Azevedo Menezes.
Empresas sem sede e sem história vencem os pregões realizados pelo governo. São contratadas, recebem o que lhes é devido. Mas, perto do fim do contrato, somem, deixando milhares de trabalhadores na mão”
Alessandra Camarano, advogada do Sindicato dos Rodoviários do DF
Ponto a ponto Carlos Eduardo Brisolla
O procurador do trabalho Carlos Eduardo Brisolla, do Núcleo de Relações Coletivas do Ministério Público do Trabalho (MPT) no Distrito Federal, não tem dúvidas: as frequentes irregularidades nos contratos de empresas fechados pelo governo estão no processo de licitação. “A escolha tem de ser feita pelo menor preço. O problema é que as firmas apresentam um valor que não pode ser executado, que não cobre os serviços. Assim, ficam seis ou sete meses, quebram e vão embora”, disse. Segundo ele, a lei prevê que o administrador público considere inexequível a proposta de uma terceirizada. “O problema é que tal atitude o desclassificará como administrador. O Tribunal de Contas da União (TCU) pegará no pé dele e questionará o porquê de ele desconsiderar a proposta. Por isso, muita gente resiste em se posicionar”, afirmou. Para corrigir tal situação, Brisolla defende a realização de concursos e o fim da terceirização. Veja, a seguir, trechos da entrevista que ele concedeu ao Correio. (CB)
Lei das Licitações
A legislação do Brasil é meio caótica, capenga. Há projetos de lei no Congresso Nacional sobre terceirização. Alguns são bons; outros, complicados. Uma norma deveria incluir pontos como responsabilidade do contratante de serviços. É certo que a licitação seja feita pelo menor preço, mas o administrador tem de avaliar se o valor apresentado é exequível.
Decisão do STF
Na minha opinião, a decisão do STF (de desobrigar União, estados e municípios de arcar com custos trabalhistas das terceirizações) causará problemas na Justiça do trabalho. Não concordo com ela, apesar de ter um mérito: fazer a gente discutir o assunto e não apenas o tratar de maneira paliativa.
Enganação
Embora o número de terceirizados esteja diminuindo, percebemos que o calote tem aumentado. Isso ocorre por um problema na licitação. O Tribunal de Contas da União (TCU) exige que os órgãos contratem a empresa que cobra o menor preço, pois isso evita privilégios. Isso é um resguardo importante dos cofres públicos. Mas há empresas que apresentam preço inexequível, ficam seis ou sete meses e quebram. Elas jogam o preço para ganhar e acreditam que haverá uma repactuação lá na frente.
Dificuldades
É complicado para um administrador público desclassificar uma proposta por considerá-la inexequível. O TCU pega no pé e questiona o porquê de o órgão desconsiderar uma proposta, se ele está favorecendo alguém. Como não quer mexer em cumbuca, ser investigado pelo TCU, o administrador vai pela saída mais fácil, de contratar o mais barato.
Concursos
Criou-se a ideia de que terceirizar é mais barato do que concurso público. Mas o tempo mostrou o contrário. No fim, a administração pública paga duas vezes por conta de uma empresa fajuta, que dá golpes. Com as seleções, o problema acabaria. Não é mais caro. Na realidade, com a terceirização, o que se tem é um atravessador, um mediador. Por que os contratados não fazem logo parte da administração? Fonte: Correio Brasiliense

Fonte : OAB-SC

INSS pagou o dobro do devido aos segurados por conta de um erro no sistema

INSS pagou o dobro do devido aos segurados por conta de um erro no sistema


Cristiano Zaia - CorreioWeb
Vânia Cristino - Correio Braziliense




08/02/2011 09:18





Cerca de 80 mil segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) estão na corda bamba. Eles receberam, recentemente, cerca de R$ 66 milhões em auxílio-doença, um benefício temporário da Previdência Social, concedido às pessoas que ficam momentaneamente incapacitadas para o trabalho. Outros tiveram direito à aposentadoria por invalidez. Só depois do pagamento feito é que a Previdência descobriu que desembolsou dinheiro além do devido. Por um erro de sistema, ocorreu uma duplicação dos vínculos empregatícios, o que gerou um acréscimo na apuração do salário de benefício e, consequentemente, um valor maior dos os que foram pagos. Em muitos casos, o INSS chegou a pagar o dobro do devido. O problema do órgão, agora, é como receber de volta o que foi creditado por engano na conta dos segurados sem, com isso, prejudicá-los.

O problema começou em 2004, foi descoberto em 2008, mas só agora — com o pedido de devolução — é que começa a ser corrigido. Mas, até para justificar o pagamento a mais, o ministério teve que tomar a iniciativa de avisar os segurados. As cartas com a comunicação começaram a ser postadas em 4 de janeiro, com o INSS solicitando aos beneficiários que compareçam a uma agência da Previdência Social para se justificarem. Se a defesa for considerada insuficiente, será aberto um prazo de mais 30 dias para recursos. A decisão pela cobrança ou não dos valores recebidos a mais pelos segurados será feita caso a caso e dependerá de parecer da Advocacia Geral da União (AGU), por meio da Procuradoria Federal Especializada do INSS.

Estudiosos do direito previdenciário, no entanto, tranquilizam os segurados que se encontram nessa situação. Eles alegam que os benefícios previdenciários possuem caráter alimentar, ou seja, são usados para sobrevivência e, portanto, servem como substitutivo de renda. Por essa razão, a Previdência estará cometendo uma ilegalidade se cobrar a devolução dos valores pagos a mais, avaliam. A especialista em direito previdenciário do escritório Alino&Roberto e Advogados, Marcelise Azevedo, conta que no estado de São Paulo os segurados, apavorados com a carta do INSS, já estão procurando os advogados.

Defesa
Marcelise aconselha as pessoas que receberam o comunicado a procurarem auxílio jurídico. Uma outra medida seria entrar com mandado de segurança na Justiça Federal, recusando-se a devolver a parcela a maior. “O ponto a favor dos segurados é que eles receberam o valor de boa fé, achando que esse era o correto”, sustentou. Entre as pessoas com auxílio-doença notificadas, há casos de quem recebeu o benefício por alguns meses ou até por mais de um ano. Por essa razão, não há precisão na soma dos valores de todos os benefícios duplicados ou simplesmente pagos a mais.

O professor de legislação previdenciária e ex-diretor de Benefícios do INSS Sebastião Faustino explica que os segurados que se enquadram nesse tipo de benefício geralmente o recebem por um período de seis a 12 meses, mas há exemplos de quem fez jus ao auxílio por até três anos. A decisão do caso está sob a responsabilidade da Procuradoria Federal Especializada do INSS.

O parecer da AGU — que dirá se os valores de benefícios pagos a mais ou em dobro vão ou não ser devolvidos, em parcelas ou debitados em conta — vai aguardar primeiro todas as defesas dos segurados.

O procurador do INSS, Alessandro Estefanuto, faz questão de frisar que a Previdência não está instaurando “clima de terrorismo” entre seus segurados e que em momento algum houve cobrança de devolução dos valores pagos a mais. “Precisamos saber quais as reais situações dessas pessoas para conhecermos quais os efeitos jurídicos, mesmo porque o fato de termos notificado a pessoa por vínculo empregatício duplicado não quer dizer que a pessoa recebeu o benefício dobrado”, explicou.

Afastamento
O auxílio-doença, assim como a aposentadoria por invalidez, é um tipo de pagamento por meio do qual a Previdência Social reconhece a incapacidade da pessoa para o trabalho. Os benefícios só são liberados mediante comprovação de perícia médica. No caso do auxílio-doença, ele pode ser transformado em afastamento por invalidez quando ficar comprovada a incapacidade total e definitiva do trabalhador. Para ter direito a um ou outro benefício, é preciso ter contribuído para o INSS por um período mínimo de 12 meses.

À espera do Supremo
A Previdência Social ainda não sabe quando vai poder acertar as contas com os segurados que se aposentaram antes de 1998 e tiveram o valores da aposentadoria e pensão limitados ao teto antigo, que vigorava antes da emenda constitucional aprovada naquele ano. A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), de setembro do ano passado, ainda não foi publicada no Diário da Justiça. A Previdência alega que está aguardando a divulgação do teor do acórdão para ver o alcance da medida, que também abrange os segurados que se aposentaram pouco antes da emenda constitucional do governo Lula, de 2003.

Cálculos preliminares feitos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) indicam que o número de beneficiados pode chegar a 150 mil, com as despesas da Previdência Social crescendo cerca de R$ 1,5 bilhão. Além de terem direito a um valor maior de aposentadoria ou pensão, os segurados que serão contemplados com o recálculo do valor do benefício terão direito ao pagamento da diferença dos últimos cinco anos. A expectativa da Previdência é que o acórdão seja publicado este mês.

Repercussão
O julgamento no STF foi feito em cima de um único caso, de um aposentado que alegou que seu benefício seria maior caso não tivesse sido limitado pelo teto de R$ 1.081,50, vigente à época. Ocorre que, logo em seguida, esse teto passou para R$ 1,2 mil. Depois de passar por todas as esferas, o caso foi parar no Supremo, que deu ganho de causa ao requerente. E mais: o STF entendeu que a decisão tomada tinha repercussão geral, ou seja, deveria ser estendida aos demais processos que estão tramitando em instâncias inferiores. Diante disso, a Previdência Social não teve outra alternativa a não ser parar de recorrer e estender o pagamento a todos na mesma situação.

O problema é que, sem o acórdão, o ministério não tem como prever o pagamento. Dependendo da disponibilidade de recursos do governo, os desembolsos poderão ser feitos à vista ou parceladamente. De imediato, o valor das aposentadorias e pensões irá para o patamar adequado. É intenção do INSS avisar as condições do pagamento a todos os segurados que forem beneficiados pela decisão do Supremo, independentemente de eles estarem ou não em demanda judicial contra o órgão. Quem não recorreu à Justiça, poderá receber administrativamente. (VC)
fonte: correioweb

4 de fev. de 2011

Juízes condenaram três réus por conta de ofensas na internet

Juízes condenaram três réus por conta de ofensas na internet

Decisões servem de alerta para um delito em ascensão na capital do país



Flávia Maia

Publicação: 04/02/2011 08:00 Atualização:

As brincadeiras com montagens de fotos na internet ou comentários raivosos em um site de relacionamentos são tão difamatórios quanto as ofensas feitas pessoalmente. É o que entenderam os juízes do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) em três casos julgados, nesta semana, na capital do país. Em todos eles, os réus acabaram condenados a pagar indenizações em dinheiro às vítimas. A prática está em ascensão no DF. Dados da Polícia Civil apontam para aumento de 12% nas denúncias recebidas pelas delegacias candangas na comparação entre 2008 e 2009.

A tendência dos magistrados hoje é encaixar os crimes de má conduta na internet na legislação existente — isso porque se trata de um novo tipo de agressão sem previsão específica no Código Penal Brasileiro. Foi o que aconteceu em um caso julgado pelo Juizado Especial Cível de Planaltina. Uma sobrinha foi condenada a pagar R$ 700 em indenização ao tio. Por desavenças na família, a jovem postou uma foto da vítima no site de relacionamentos Orkut, em que ele aparece com um cifrão estampado no rosto. A intenção da menina era chamá-lo de mercenário por conta de um inventário. Ofendido, ele processou a sobrinha e entrou com uma ação por danos morais, mesmo ela retirando a imagem em seguida.

Outro caso ocorreu na Universidade de Brasília (UnB). A professora de tecnologia farmacêutica foi alvo de críticas de um grupo de discussão virtual. Pediu, assim, R$ 13 mil de indenização. O processo aberto contra 17 alunos se arrasta desde 2005 e ainda cabe recurso. A educadora venceu em primeira instância. A decisão judicial determinou que os estudantes pagassem R$ 8,5 mil à vítima.

História parecida de agressão virtual se repetiu no Condomínio Ville de Montaigne, no Lago Sul, onde um morador acabou condenado a pagar R$ 8 mil. A diretoria do conjunto habitacional se sentiu ofendida por conta de comentários publicados em um site, nos quais ele lançou dúvidas quanto à administração da associação. O réu questionou contratos, aquisição de contêineres e emissão de notas fiscais. A sentença deixou claro que a punição não seguiu contra a livre manifestação de pensamento, mas que “essa não deve ser exercida de maneira absoluta, devendo sempre se pautar pela observância da inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas”.


Fenômeno brasileiro
É um site de relacionamentos criado em 2004 pelo engenheiro turco da Google Orkut Büyükkokten. É o maior site de relacionamentos no Brasil, com 52 milhões de usuários, sendo 53,48% com idades entre 18 e 25 anos.


O que diz a lei
O crime contra a honra figura no Código Penal e prevê condenação em caso de calúnia, difamação e injúria. Essa última é a ofensa a uma pessoa. A difamação ocorre sem que seja dirigida a uma pessoa, além de mudar a imagem da vítima em relação àqueles que a cercam. A calúnia ocorre quando se imputa a uma pessoa algo falso tipificado como crime. Quem é vítima de crime contra a honra pode pedir indenização por danos morais previsto no Código Civil.


Liberdade de expressão

Segundo especialistas em crimes cibernéticos, as indenizações servem para chamar a atenção de que má conduta é punida independentemente do meio em que é cometida. O advogado Alexandre Atheniense lembra que, diferentemente de outros delitos virtuais ainda sem legislação (veja ilustração), difamação, injúria e calúnia na rede virtual se encaixam em leis dos códigos Penal e Civil. “A internet gera a falsa impressão de que é um ambiente qualquer. Na rede, a ofensa continua”, explicou.

Quando uma pessoa é difamada ou caluniada, ela sofre o que a legislação brasileira tipifica como crime contra a honra. Esse tipo de delito na internet cresceu 12% no Distrito Federal, segundo mostra levantamento da Divisão de Repressão aos Crimes de Alta Tecnologia (Dicat) da Polícia Civil do Distrito Federal. A unidade especializada registrou 152 denúncias em 2008. O número subiu para 170 no ano seguinte. “O maior acesso à rede, e a internet vista como um ambiente de crime aumentam as denúncias”, explicou o diretor da Dicat, Silvio Cerqueira.

O mito de que a internet é um mundo sem lei contribui para os casos de ofensas na rede. “Como estão em um meio eletrônico, as pessoas se inflamam mais e passam dos limites”, avaliou o advogado Atheniense. O anonimato, assim, também pode ser visto como um aliado dos agressores. Porém, o delegado Cerqueira lembrou que, apesar dos falsos nomes usados na internet, é possível localizar os autores dos crimes com a ajuda dos provedores. Se a Justiça determinar, os domínios virtuais liberam a identidade do usuário, o registro do IP, o dia e a hora de acesso, telefone e endereço da pessoa.

Apesar das sentenças favorecerem os ofendidos na rede, os especialistas defendem que a liberdade de expressão não está ameaçada. A dica é tomar cuidado com o conteúdo postado. “Não precisa ser radical. Não é proibido colocar piada, brincar, se manifestar. É só medir as palavras com terceiros na internet”, lembrou o advogado Rodrigo Arraes. Para os que se sentirem agredidos, o conselho da Dicat é procurar a delegacia mais próxima e levar a página da internet impressa com a ofensa.


Identificação
O Internet Protocol é o endereço que identifica o computador usado em uma rede privada ou pública. Cada máquina, por exemplo, tem o próprio IP.