25 de abr. de 2011

Judiciário: 3 setores concentram 95% dos processos

Escrito por Josias de Souza às 23h38





Judiciário: 3 setores concentram 95% dos processos
Pesquisa do CNJ revela os 100 maiores litigantes do país

Maior cliente da Justiça é o Estado: 51% nas três esferas

Bancos públicos e privados concetram 38% das causas

Empresas de telefonia estão presentes em 6% dos casos

O CNJ (Conselho Nacional de Justiça) divulgou nesta quinta (31) estudo feito com base em informações oficiais do Judiciário.

Os dados se referem a processos que estavam pendentes de julgamento até o dia 31 de março de 2010.

A pesquisa englobou tribunais estaduais, tribunais regionais federais e tribunais da Justiça trabalhista.

Verificou-se que três setores monopolizam as atenções do Judiciário. Encabeça o ranking o setor público.

O Estado frequenta 51% dos processos –38% referem-se a entes do governo federal, 8% ao setor público estadual e 5% a administrações municipais.

A segunda posição do ranking é ocupada pelos bancos –públicos e privados: 38%. Vêm a seguir, com 6%, as companhias de telefonia.

Juntando-se os bancos estatais aos órgãos da União, o setor público federal responde por 77% de todos os processos.

Confirmou-se uma percepção que já se havia disseminado entre advogados e magistrados: o Judiciário trabalha para poucos.

Verificou-se, de resto: qualquer solução para o flagelo da morosidade da Justiça passa por providências que reduzam as possibilidades de recursos.

A pesquisa vai nortear a negociação do 3º Pacto Republicano, a ser firmado entre os chefes dos três Poderes.

Também nesta quinta (31), dia em que vieram à luz os números do CNJ, o presidente do Supremo, Cezar Peluso, reuniu-se com dois enviados de Dilma Rousseff.

Peluso discutiu com os ministros Antonio Palocci (Casa Civil) e José Eduardo Cardozo (Justiça) os termos do terceiro pacto.

A primeira edição resultou na aprovação do projeto de reforma do Judiciário. A segunda, concentrou-se na modernização dos códigos civil e penal.

Agora, pretende-se empinar dois motes: democratização do acesso à Justiça e simplificação do trâmite dos processos.

Vai-se aproveitar idéia lançada há duas semanas por Peluso: a redução do número de recursos judiciais.

Pretende-se aprovar no Congresso projeto de emenda à Constituição apelidada de “PEC dos Recursos”.

Consiste em assegurar que as decisões judiciais sejam executadas a partir das sentenças de segunda instância.

Se aprovada, a novidade elimina o chamado “efeito suspensivo” dos recursos levados ao STJ e STF, tonificando os poderes dos juízes de segundo grau.

Peluzo, Palocci e Cardozo fixaram um prazo para a apresentação do primeiro esboço do pacto: 30 de maio.

Depois de pronto, o documento será assinado pelo próprio Peluzo, por Dilma e pelo presidente do Congresso, José Sarney.

A assinatura de Sarney desce ao texto como compromisso de que as modificações terão tramitação célere no Legislativo.

Antes da conclusão do Pacto Republicano, o CNJ promoverá um seminário. Submeterá a debate os números de sua pesquisa.

Acontecerá nos dias 2 e 3 de maio, em São Paulo. Participarão representantes dos setores que encabeçam o rankink dos maiores “litigantes” do Judiciário.

Nesse encontro, serão destrinchados os dados que o CNJ colecionou. Revelam, por exemplo:

O INSS, protagonista em 22,3% dos processos, é o campeão nacional dos litígios judiciais.

Vêm a seguir: a Caixa Econômica Federal (8,5%), a Fazenda Nacional (7,45%), a União (6,97%) e o Banco do Brasil (4,24%).

Na Justiça do Trabalho, a União aparece, de novo, como campeã dos litígios: 16,7%. Na Justiça Estadual, lidera o ranking o Estado do Rio Grande do Sul, com 7,7%.

Considerando-se apenas as casas bancárias –estatais e privadas—, a Caixa Econômica Federal, com seus 8,5%, vai ao topo do ranking.

A seguir, vêm Itau (6,88%), Bradesco (6,16%), Banco do Brasil (5,61%), Santander (4,25%), HSBC (1,56%), Votorantim (1,56%) e PanAmericano (0,91%).

Na Justiça Estadual, os bancos estão presentes em 54% dos processos. Evidência de que, encalacrada em dívidas, a clientela deságua nos escaninhos do Judiciário.

- Serviço: aqui, a íntegra da pesquisa do CNJ, matéria-prima da notícia.

18 de abr. de 2011

Considerações preliminares a respeito do Cumprimento da Sentença, nos termos da Lei n. 11.232/05

Considerações preliminares a respeito do Cumprimento da Sentença, nos termos da Lei n. 11.232/05
Luiz Rodrigues Wambier

Advogado no Paraná e Rio Grande do Sul, Professor dos Cursos de Mestrado em Direito das Faculdades Integradas Curitiba e da UNAERP - Universidade de Ribeirão Preto; ex-professor da Universidade Estadual de Ponta Grossa; autor, dentre outros trabalhos, dos livros Sentença civil: liquidação e cumprimento, Ed. RT, 2006, e Curso avançado de processo civil, 8ª. Ed., Ed. RT, 2006.
Em decorrência das profundas mudanças trazidas pela Lei 11.232/2005, a sentença condenatória que, no sistema processual vigente até fins de 2005, sofria sua execução em outro processo (nova relação jurídica processual), imediatamente posterior ao processo de conhecimento, passa, agora, a ser executada na mesma relação jurídica processual. Como primeiro destaque, portanto, da nova regra processual, deve-se colocar em relevo a unificação de procedimentos, entre a ação decorrente de pedido condenatório e a ação de execução.
As recentíssimas alterações do CPC, decorrentes da Lei 11.232/2005, determinam que, ao invés de tratar-se, como se fazia tradicionalmente, da execução de sentença, trate-se, agora, do chamado “cumprimento de sentença”. Justifica-se, é bom que se diga, a utilização dessa locução, em razão do fato de o art. 475-I fazer alusão tanto ao cumprimento em sentido estrito, das sentenças dadas com fundamento nos arts. 461 e 461-A, quanto ao cumprimento (isto é, à “execução”) da sentença a que se refere o art. 475-J do CPC. Na realidade, a sentença dada nos termos do art. 475-J do CPC é sentença sui generis, na medida em que tem características de sentença condenatória e de sentença executiva lato sensu.
A alteração do procedimento de execução de sentença, no que toca ao dever de pagar quantia em dinheiro, atualmente regulado pelos arts. 475-J ss., encerrou, por assim dizer, o ciclo iniciado há uma década, com a alteração do art. 461 do CPC. Considerando que o direito processual deve se amoldar ao fim a ser alcançado, às soluções jurídicas estabelecidas pelo sistema processual aos direitos veiculados nas ações judiciais não poderiam se condicionar à observância de proposições teóricas de pouca ou nenhuma relevância prática. O princípio da autonomia entre processo de conhecimento e processo de execução, por exemplo, não decorre de qualquer exigência lógica, mas do fato de que, em razão da diversidade da natureza dos atos realizados na declaração (em sentido amplo) e na execução, é mais harmonioso alocarem-se tais atos em processos distintos.
A primeira alteração relevante, decorrente do art. 475-J do CPC, está na eliminação da separação entre processo de conhecimento e de execução, já que as atividades voltadas à condenação e à execução passam a ocorrer no mesmo processo.
A regra do art. 475-J do CPC, ao unificar procedimentalmente as ações condenatória e de execução, está sintonizada com as modificações processuais da última década.
Outra modificação importante é a que possibilita a execução indireta da sentença que condena ao pagamento de quantia certa. A lei prevê medida executiva coercitiva ope legis, já que o descumprimento da obrigação fixada na sentença condenatória causará a incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação.
A sentença proferida na forma do art. 475- do CPC, é dotada de duas eficácias executivas distintas: é sentença imediatamente executiva no que diz respeito à incidência da medida coercitiva; é sentença meramente condenatória, logo, mediatamente executiva, quanto à realização da execução por expropriação.
A possibilidade do manejo de medidas coercitivas para o cumprimento de sentença que determina o pagamento de soma em dinheiro não é novidade em nosso direito. Veja-se, a propósito, a execução de sentença condenatória ao pagamento de pensão alimentícia, em que é possível a prisão civil (medida coercitiva). Tratava-se de situação excepcional em nosso direito. O art. 475-J do CPC, prevê o uso da coerção para o cumprimento da sentença que condena ao pagamento de soma em dinheiro (mediante a aplicação de multa).
Essa inovação, sem dúvida, incrementa o uso de medidas executivas voltadas à obtenção do cumprimento da obrigação, sem que sua aplicação se sujeite à decisão do juiz. O art. 475-J do CPC é taxativo, ao impor a incidência da multa no caso de descumprimento da condenação, não podendo o juiz optar entre esta ou outra medida coercitiva.
A multa referida no art. 475-J do CPC, atua como medida executiva coercitiva, e não como medida punitiva. Assim, a multa do art. 475-J pode ser cumulada com a do art. 14, inc. V e § único.
A incidência da multa somente poderá ser afastada excepcionalmente, em casos em que o cumprimento da obrigação pelo réu seja impossível ou muito difícil, causando-lhe gravame excessivo e desproporcional.
A multa não existe autonomamente, em relação à obrigação imposta na sentença. Por isso, se for provida a apelação do réu, com o julgamento de improcedência do pedido, a multa não incidirá.
Segundo se extrai do art. 475-J, o executado não é intimado para pagar ou nomear bens à penhora, mas para cumprir a obrigação. Não a cumprindo, incidirá a multa e, a pedido do credor, realizar-se-ão atos executivos de expropriação.
O devedor tem 15 dias para cumprir a obrigação. Escoado tal prazo, sem o cumprimento pelo devedor, poderá o credor requerer a realização da execução. Trata-se da incidência, nessa hipótese, do princípio dispositivo, eis que a norma condiciona a realização de atos executivos a pedido. Não poderá o juiz, de ofício, determinar a realização de atos de expropriação sobre o patrimônio do réu.
Caso, requerida a execução, a sentença exeqüenda seja anulada ou reformada, total ou parcialmente, incidirá o disposto no art. 574 do CPC, responsabilizando-se o autor pelos danos causados ao réu.
Em seu requerimento, o exeqüente poderá indicar os bens a serem penhorados (CPC, art. 475-J, § 3º). Do disposto no § 3º do art. 475-J decorre conseqüência processual importantíssima: a de que, na execução de sentença que determina o pagamento de soma em dinheiro, é o autor/exeqüente, e não o réu/executado, quem tem direito de indicar bens à penhora.
O executado pode discordar da indicação de bens feita pelo exeqüente. É uniforme a jurisprudência no sentido de que a ordem a que se refere o art. 655 do CPC não é absoluta. Assim, havendo controvérsia, deve o juiz decidir em atenção aos princípios da máxima efetividade (CPC, art. 612) e da menor restrição possível (CPC, art. 620), e, se for o caso, determinar que a penhora recaia sobre o bem indicado pelo executado, e não pelo exeqüente.
No novo sistema de cumprimento de sentença, não há mais embargos à execução, salvo se se tratar de execução contra a Fazenda Pública (CPC, art. 741). Caso o executado queira opor-se à execução, deverá oferecer impugnação, no prazo de 15 dias ( § 1º do art. 475-J), que não se reveste da natureza de ação autônoma. Por outro lado, a impugnação não suspende a execução, salvo se presentes os requisitos do art. 475-M do CPC.
À semelhança do que ocorria com os embargos à execução fundada em título judicial, o executado poderá opor impugnação após a realização da penhora (CPC, art. 475-J, § 1º).
Ao requerer a realização da execução e indicar os bens sobre os quais recairá a penhora (art. 475-J, § 3º), poderá o exeqüente estimar o seu valor.
O § 2º do art. 475-J, permite que a avaliação seja feita por oficial de justiça, salvo quando depender de “conhecimentos especializados”. A avaliação feita por oficial de justiça deve ser tão cuidadosa quanto aquela feita pelo perito. Deverá o oficial de justiça indicar, na avaliação, os critérios que seguiu para chegar ao valor atribuído ao bem.
Em linhas gerais, são essas algumas das principais mudanças decorrentes da edição da Lei n. 11.232/2005, no que diz respeito à nova “execução de sentença” (i.é. cumprimento de sentença).

17 de abr. de 2011

Vivo indeniza ex-cliente por cobrança e negativação indevidas

Vivo indeniza ex-cliente por cobrança e negativação indevidas

Fonte: Tribunal de Justiça - DF

Ex-cliente da Vivo S/A ganha indenização de 6 mil reais e ressarcimento em dobro de quantia paga indevidamente. A sentença foi dada pelo juiz da 4ª Vara Cível de Brasília, em ação que envolve indenização por danos morais.

A autora alegava que após ter solicitado o cancelamento dos serviços telefônicos contratados com a ré, veio a receber faturas de cobrança referentes a período posterior. Passados sete dias da data indicada para pagamento, seu nome foi negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito, sem que obtivesse sucesso na resolução do problema junto à empresa.

A Vivo argumentou que o nome da autora foi negativado diante da existência de débito em aberto. Informa tratar-se de valores residuais utilizados pela autora até a efetiva data do cancelamento, e alega a inocorrência de dano passível de indenização.

Segundo o juiz, a ré não demonstrou que a cobrança derivasse de serviços residuais, de onde se depreende que a mesma foi feita indevidamente, bem assim a inclusão do nome da autora nos cadastros negativos – principalmente porque se deu de modo precipitado, quando havia apenas sete dias do prazo fatal para o pagamento. Diante dos fatos, conclui pelo reconhecimento da existência de dano de natureza moral.

Ao proferir a sentença, o magistrado fez ainda a seguinte consideração: "Levando em conta todos esses parâmetros, bem como o fato de que as empresas de telefonia, ainda que condenadas diuturnamente pelo Poder Judiciário ao pagamento de indenizações, não amoldam seus procedimentos em favor do consumidor, repetindo inscrições indevidas, fixo a indenização por danos morais em R$ 6.000,00".

Julgando procedente o pedido feito pela autora, o juiz declarou a inexistência de débito questionado e condenou a empresa ré à devolução em dobro do valor de R$ 72,82 (pago a maior), além da indenização por danos morais.

A Vivo cumpriu integralmente a sentença.


N° do processo: 2007.01.1.078145-7

EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DA EXECUÇÃO POR FALTA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO.

Órgão 5ª Turma Cível
Processo N. Apelação Cível 20090610011420APC
Apelante(s) SERGIO DA ROCHA ADÃO
Apelado(s) FIPECQ-FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS DO FINEP, DO IPEA, DO CNPQ, DO INPE E DO INPA
Relator Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA
Revisor Desembargador LECIR MANOEL DA LUZ
A defesa em embargos de execução poderá ser realizada desde que tenha algum respaldo na legislação, principalmente com relação a alguns requisitos do Título Executivo; Veja a ementa da apelação sobre a liquidez.


Acórdão Nº 487.238


E M E N T A

CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DA EXECUÇÃO POR FALTA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO. INEXISTÊNCIA. MÉRITO. INADIMPLÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO MUTUANTE. ENCARGOS FINANCEIROS AFASTADOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. FALTA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
1. Se, inobstante o embargante ter alegado que a planilha acostada à execução é ilíquida, não trouxe aos embargos, conforme determina o art. 739-A do CPC, a planilha com os cálculos que entende corretos ou mesmo afirmou qual seria o valor que entendia como devido, não se pode acatar a preliminar de nulidade da execução por falta de liquidez do título executivo.
2. Demonstrado o descontrole do mutuante no desconto das parcelas na folha de pagamento do mutuário, afastam-se os encargos financeiros pactuados em caso de inadimplência, sob pena de impor ao devedor o ônus pelo equívoco atribuído ao credor.
3. Embora prevista na MP 2.170-36 a possibilidade de incidência nos contratos de financiamento bancário, de juros capitalizados, afigura-se ilegal a sua cobrança quando não está expressamente pactuada no contrato.
4. Rejeitada a preliminar. Apelo parcialmente provido. Unânime.


Alega em inicial que responde a execução de cédula de crédito denominada de contrato de mútuo, emitido pelo embargado em desfavor do embargante. Sustenta que celebrou, junto à embargada, contrato de empréstimo com possibilidade de desconto em conta corrente, no valor de R$ 18.894,00.
Sustenta que a cédula de crédito comercial não é título executivo a aparelhar a ação executiva.
Informa que os descontos, por parte da embargada, se davam de forma esporádica, e que houve completo descontrole por parte dela. Os descontos não foram efetuados conforme estabelecido no contrato. O descumprimento contratual não pode, portanto, ser imputado à embargante. Sustenta que em momento algum ofertou a seu órgão pagador qualquer comando no sentido de retirar de seu contra-cheques as prestações ao qual está obrigado.
Entende haver excesso de execução, consistente na aplicação de taxa de juros ilícita. Informa a aplicação de juros capitalizados, a ausência de demonstração do índice de correção monetária e juros.
Arrola razões de direito.
Requer a extinção do processo de execução.
Com a inicial, junta documentos.
Regularmente intimada, a embargada oferece impugnação, onde afirma que o embargante, após comprometer a margem consignável frente à embargada, contraiu novos empréstimos com outras instituições financeiras, comprometendo a sua margem consignável. Ademais, sustenta que o contrato que aparelha a execução é líquido, certo e exigível. Contesta as demais razões de direito trazidas pelo embargante.
Órgão 5ª Turma Cível
Processo N. Apelação Cível 20090610011420APC

Execução - Assim leciona Luiz Guilherme Marinoni

A propósito, leciona Luiz Guilherme Marinoni (Curso de Processo Civil, Vol. 3 - Execução, Ed. Revista dos Tribunais, 2007, pág. 4):
"A outorga do efeito suspensivo aos embargos dependerá da verificação das seguintes condições (art. 739-A, § 1º, do CPC):
i) existência de requerimento do embargante, não podendo ocorrer de ofício;
ii) relevância dos fundamentos apontados nos embargos, ou seja, da aparência de procedência dos argumentos nele apresentados;
iii) perigo manifesto de dano grave, de difícil ou incerta reparação, em decorrência do prosseguimento da execução. Por óbvio, este perigo não se caracteriza tão-só pelo fato de que bens do devedor poderão ser alienados no curso da execução ou porque dinheiro do devedor pode ser entregue ao credor. Fosse suficiente este risco, toda execução deveria ser paralisada pelos embargos, já que a execução que se seguisse sempre conduziria à prática destes atos expropriatórios e satisfativos. O perigo a que alude a lei é outro, distinto das conseqüências 'naturais' da execução, embora possa ter nelas sua origem."