9 de mai. de 2011

5/5/2011 - Banco deve ressarcir cliente que recebeu R$40,00 em 4 anos de investimento

5/5/2011 - Banco deve ressarcir cliente que recebeu R$40,00 em 4 anos de investimento
O banco HSBC foi condenado a ressarcir um cliente que adquiriu um título de capitalização no banco e, ao resgatá-lo, não recebeu os rendimentos devidos. O banco terá de pagar ao autor R$ 307,52. A decisão é do juiz do 4º Juizado Especial Cível de Brasília e cabe recurso.

O autor alegou que adquiriu do banco réu um título de capitalização no valor de R$ 1.000,00, com prazo de resgate de 50 meses, de 15/8/2006 a 15/10/2010. Segundo o cliente, ao resgatar o título, recebeu o valor líquido de R$ 1.040,39, ou seja, R$ 40,39 de rendimentos em 4 anos. O autor alega que deveria receber R$ 1.347,91 e entrou com uma ação pedindo o ressarcimento da quantia com juros e correção monetária.

Em contestação, o banco argumentou que o autor sabia qual seria o valor do resgate, pois o título adquirido consistiu no investimento de um montante constituído por 78% do pagamento efetuado. Esse valor seria capitalizado pelos juros da caderneta de poupança e atualizado pela taxa de remuneração básica aplicada a esta, o que gera o valor do resgate. O HSBC alegou que o autor sabia que o resgate seria realizado de modo proporcional e não integral.

Na sentença, o juiz afirmou que o réu tentou "tapar o sol com a peneira" e "explicar o inexplicável". "Pode convencer, ou enganar, pessoas leigas, como o autor (...). Mas não pode enganar o Judiciário, se é que o réu acha que nos quadros desse Poder também existem leigos prontos a serem enganados", afirmou o magistrado.

O juiz foi enfático ao dizer que ninguém aplicaria R$ 1.000,00 para ter os possíveis juros, rendimentos ou correção calculados sobre 78% do valor aplicado. "Até um aluno de curso fundamental sabe que não haveria vantagem nenhuma em receber de volta R$ 780,00, antes do final do plano de capitalização, ou esperar 4 anos para receber R$ 1.000,00 aplicados de volta, mais R$ 40,00 reais de ?lucro?, ao final do plano", concluiu o magistrado.

O julgador ressaltou que mesmo a caderneta de poupança, que é o menos rentável dos investimentos, rende muito mais do que o valor afirmado pelo banco. "O autor foi tão honesto e coerente que sequer danos morais pleiteou, mesmo podendo, diante do contexto em que foi enredado", ressaltou o juiz. Para o magistrado, o banco nivela por baixo a inteligência dos clientes e comete um verdadeiro atentado à inteligência do cidadão comum.



Nº do processo: 2010.01.1.216753-6

Fonte:TJDFT

O requerente pediu na ação somente o ressarcimento que teria direito. Mas poderia Também pedir a indenização por danos morais, tendo em vista a falha de serviço do art. 14 do CDC.

2 de mai. de 2011

PLANOS DE SAÚDE

PLANOS DE SAÚDE


Fonte IDEC
29 de Abril de 2011
Portabilidade de carências é ampliada, mas continua abrangendo somente alguns planos de saúde

Com portabilidade especial regulamentada, clientes da Samcil podem se beneficiar, caso carteira seja alvo de oferta pública a outras operadoras

As possibilidades de mudança de plano de saúde sem a necessidade de cumprimento de novos prazos de carência foram ampliadas com a publicação de uma nova resolução da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) nesta sexta-feira (29/4).

Agora o consumidor pode se utilizar da portabilidade de carências nos seguintes casos de mudança: contrato individual para contrato individual, contrato coletivo por adesão para contrato individual, contrato individual para contrato coletivo por adesão, contrato coletivo por adesão para contrato coletivo por adesão. A nova regra vale apenas para contratos novos ou adaptados. Para o Idec, essa abrangência deveria ser muito maior e ser expandida para todos os tipos de contratos, inclusive contratos coletivos empresariais e contratos antigos.

Outro detalhe é que o consumidor só pode realizar a portabilidade para um plano igual ou inferior ao que possui. Por outro lado, já não existe mais a necessidade dos planos possuírem a mesma abrangência geográfica.

"As alterações foram positivas, mas ainda insuficientes para garantir a necessária ampliação da portabilidade e que o consumidor de fato usufrua efetivamente do direito de trocar de operadora sem cumprir novas carências", afirma a advogada do Idec, Juliana Ferreira.

O tempo que o consumidor possui para exercer o direito de portabilidade foi ampliado de dois para quatro meses, período que conta o mês do aniversário do contrato e os três meses seguintes. O que mudou também foi o prazo que o usuário tem para realizar a segunda portabilidade do plano, sendo reduzido de dois para um ano. Permaneceu o mesmo o prazo para o cliente portar seu plano pela primeira vez prevalecendo o período e dois anos.

Outra alteração importante: a operadora do plano de origem deverá comunicar a todos os beneficiários a data inicial e final do período estabelecido para a solicitação da portabilidade de carências. Essa informação deve constar do boleto de pagamento do mês anterior ao referido período ou em correspondência enviada aos titulares dos contratos nos casos em que não lhes seja enviado boleto.

Portabilidade especial
A grande novidade é a portabilidade especial, que nada mais é que a mudança de planos de saúde sem a necessidade de cumprimento de novos períodos de carência e também sem algumas das restrições impostas para os casos gerais. Este mecanismo poderá ser determinado pela ANS em algumas situações: no caso de consumidor de operadora que não tiver efetuado a transferência de carteira após decretação de alienação compulsória pela ANS; e de consumidor dependente de plano de saúde extinto por morte do titular.

Esse novo tipo de portabilidade pode beneficiar inclusive os clientes da Samcil que tiveram a alienação da carteira decretada pela ANS na última segunda-feira (25/4), depois da agência ter chegado à conclusão de que a empresa passava por problemas financeiros que afetavam a prestação de seus serviços. "Agora que está regulamentada a portabilidade especial e, caso a alienação da carteira não ocorra, os consumidores da Samcil poderão ter direito à portabilidade especial, se a ANS a determinar", completa Juliana.

Mas para que os consumidores possam usufruir da portabilidade especial é preciso cumprir algumas regras. O usuário tem até 60 dias para exercer a portabilidade e é preciso apresentar pelo menos quatro boletos pagos referentes aos últimos seis meses. A mudança só é possível para planos iguais ou inferiores ao que o usuário já possui. Para que a portabilidade seja efetivada, é necessária também a aprovação da Diretoria Colegiada da ANS.