26 de jan. de 2012

não merece prosperar a alegação da autora quanto à responsabilidade da requerida pela obrigação de pagar os encargos da locação

Circunscrição :1 - BRASILIA
Processo : 2011.01.1.156545-6
Vara : 1403 - 3° JUIZADO ESPECIAL CIVEL

CONCLUSÃO


Nesta data, faço conclusos os autos AO MMº. Juíz de Direito Substituto do Terceiro Juizado Especial Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, Dr. FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN.

Brasília/DF, 24 de janeiro de 2012 às 13h05..


ROSANGELA M. L. DEZINGRINI DE MENEZES
Diretora de Secretaria

SENTENÇA

Dispensado o relatório, na forma do art. 38 de Lei 9.099.
Decido.
Primeiramente, não merece guarida a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida. De acordo com a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas à luz do direito abstratamente alegado, sem a análise dos dispositivos contratuais que permeiam o negócio jurídico, razão pela qual a empresa ré possui legitimidade passiva para figurar na presente demanda.
Incabível o pedido de extinção formulado à fl. 53, porquanto o pedido de desistência foi devidamente homologado à fl. 30.
Passo ao exame do mérito.
Pelos documentos juntados aos autos, entendo que não merece prosperar a alegação da autora quanto à responsabilidade da requerida pela obrigação de pagar os encargos da locação, uma vez que não há cláusula contratual que obrigue solidariamente a administradora de imóveis ao pagamento dos débitos do locatário.
Não se tratando de contrato de administração com aluguel garantido, no qual a administradora torna-se solidariamente obrigada a resgatar as obrigações locatícias geradas durante o período em que o imóvel administrado estiver efetivamente ocupado, infere-se que a pretensão da autora não possui amparo legal e contratual.
Nesse passo, não prospera a assertiva de responsabilidade da administradora do imóvel pelo inadimplemento contratual perpetrado pelo locatário, uma vez que é do locatário/fiador a obrigação de saldar os encargos da locação. Neste sentido:
COBRANÇA. DÉBITOS DA LOCAÇÃO. ADMINISTRADORA DE IMÓVEL. REVELIA. EFEITOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A recorrente contratara a recorrida para administração de imóvel. Como faltara o pagamento de aluguel e taxas de condomínio, ajuizou a presente ação para obter condenação nos encargos não resgatados pelo locatário, além de ressarcimento dos gastos para reparação no imóvel. O pedido foi julgado improcedente, e a recorrente insiste na responsabilidade civil da recorrida. 2. Não há relevância na revelia para o desate da matéria. 2.1. É efeito da revelia mera presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na petição inicial. A parte não se livra de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, nem o juiz vincula-se ao acolhimento da pretensão. 2.2. Conforme o documento juntado aos autos, a autorização para administrar o imóvel conferiu os poderes das cláusulas "ad judicia" e "ad negotia", mas não garantiu o pagamento eventualmente inadimplido pelo locatário. 3. Não se sustenta a afirmativa de responsabilidade da administradora do imóvel, pois é do locatário a obrigação de pagar os encargos da locação e de reparar os danos no imóvel locado, visto que no caso não há cláusula contratual obrigando à recorrida solidariamente. 3.1. Logo, é correta a sentença ao concluir: "não se tratando de contrato de administração com aluguel garantido, no qual a administradora torna-se solidariamente obrigada a resgatar as obrigações locatícias geradas durante o período em que o imóvel administrado estiver efetivamente ocupado, infere-se que a pretensão da autora não possui amparo legal e contratual." (Juíza Giselle Rocha Raposo). 3.2. Nesse contexto, o direito é aplicado em conformidade com o precedente julgado na Segunda Turma Recursal: "Não cabe ação de reparação de danos com a finalidade de cobrar os danos sofridos em razão de inadimplência do locatário do imóvel, quando o contrato de administração não estipula nenhuma cláusula a respeito de aluguel garantido. A cobrança dos valores devidos deve se dirigir ao locatário inadimplente e seu fiador e não contra a administradora do imóvel. Sentença mantida." (ACJ 20050610103867, Juiz Iran de Lima). 4. A recorrente vencida deve ser condenada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que, no caso, são arbitrados em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. A cobrança, contudo, deve ser suspensa no prazo legal, em razão da gratuidade de justiça. 5. Recurso conhecido e não provido. 6. Acórdão lavrado na forma do artigo 46 da Lei 9.099/95.(20060610111869ACJ, Relator FÁBIO EDUARDO MARQUES, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 26/06/2007, DJ 25/07/2007 p. 156)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais e declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fundamento no art. 269, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

Brasília/DF, 24 de janeiro de 2012 às 13h05.


FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN
Juiz de Direito Substituto

24 de jan. de 2012

Obra Atrasada! Quais são seus Direitos?

Tolerância Máxima Prevista em contrato, para o caso de atraso na obra?

Por Adriana Lima
Advogada - Daison Carvalho Flores Associados e Correa, Lima e Freitas Advocacia Associados


Obra Atrasada? Quais seus direitos?
O prazo de tolerância para entrega do imóvel é legal?
Por Adriana Lima, Advogada Associados da Daíson Carvalho Flores, Correa, Lima e Freitas

Compartilhamos, em nossas ações judiciais propostas, da defesa de que o prazo para a entrega do imóvel é o primeiro dia do mês e ano estipulado em contrato. E que não existe prazo de tolerância e nem a prorrogação do prazo por mais 180 dias, posto que abusiva.
Veja a brilhante explanação do Ilustre Promotor de Justiça do Consumidor Paulo Sergio Cornacchioni , em Ação Civil Pública, perante a 5° Cível do Fórum João Mendes Junior do TJ de SP (nº de ordem 1001/2010), em que destaca porque essa prática deve ser rechaçada pela justiça brasileira:

“nesses negócios de consumo promovidos pela ré não há a fixação em contrato de prazo fatal para o cumprimento da obrigação principal dela, a fornecedora de consumo — a obrigação principal da ré consiste na entrega do imóvel ao consumidor, comumente designada como “entrega das chaves” (...)

“A fornecedora ré ocupa, posição privilegiada em seu contrato de adesão, pois para sua obrigação principal — entrega do imóvel — não há prazo efetivamente; e mesmo considerada a entrega para além da tolerância contratual, não há fixação de multa moratória com o mesmo rigor que se prevê sanção para a mora do consumidor. (...). Pratica desleal e desequilibrada, posto que se o consumidor atrasar os pagamentos de prestações, logo correrá multa e juros moratórios”.

O que temos, em síntese, é uma contratação de adesão que privilegia o fornecedor, em detrimento do consumidor, que justamente é a parte vulnerável da relação jurídica (CDC, art. 4°, inc. I), colocando-o assim em desvantagem exagerada.

Essa prática comercial da ré é abusiva e ilegal. (...).
E deve ser combatida, intolerável juridicamente. Não pode a construtora deixar de estipular prazo específico, com dia certo, de forma clara para o cumprimento de sua obrigação, notadamente a obrigação principal contratual, consistente na entrega do imóvel ao adquirente.

Portanto, o equilíbrio contratual, a informação clara, os princípios do direito do consumidor, pressupõe a imposição de prazo para ambas as partes cumprirem suas respectivas obrigações, mediante instrumentos contratuais, assim como previsão de sanções, em desfavor das partes, para o caso de mora.