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20 de mai. de 2012

Lei que dá direito a desconto de 50% na escritura do primeiro imóvel é desconhecida por boa parte dos adquirentes.





Fonte: O Globo



RIO — Você sabia que, quando se compra o primeiro imóvel via Sistema Financeiro de Habitação (SFH), a lei 6.015/73 dá ao adquirente direito a 50% de desconto na escritura? Apesar das três décadas de existência, o benefício é desconhecido por boa parte da população. ...É que na prática, poucos exigem dos cartórios o cumprimento deste direito assegurado por lei.



Para a obtenção do desconto, é necessário que o consumidor se encaixe nas seguintes condições: não ser possuidor de outro bem imóvel; estar utilizando recursos do Sistema Financeiro da Habitação; e o imóvel tem que ser para fins residenciais. A orientação dos advogados de direito imobiliário é que o consumidor já vá ao cartório munido de todas as documentações que provem que o mesmo não possui outro imóvel, como por exemplo certidões cartorárias.



— Os compradores que por qualquer razão não exercem esse direito, decaem e nao podem pedir reembolso posterior. O cartorio que se recusar estará sujeito a correção da Corregedoria da Justiça, sem prejuizo de responder a ação judicial — explica o advogado especializado em direito imobiliário Armando Miceli Filho.



Antes de ingressar com demanda judicial, o adquirente deve fazer um requerimento administrativo em duas vias e protocolar, aguardar a resposta. Sendo a mesma negativa, aí sim, buscar o valor cobrado indevidamente junto à justiça.



Um convênio firmado entre a Corregedoria Geral da Justiça (CGJ) e a Caixa Econômica Federal (CEF) promete facilitar a vida daqueles que pretendem financiar o primeiro imóvel residencial. A CEF fornece uma declaração atestando se aquele é realmente o primeiro imóvel a ser adquirido com recursos do Sistema Financeiro da Habitação (SFH).



Quem encontrar alguma dificuldade para comprovar esse direito junto aos cartórios deverá prestar queixa à Corregedoria Geral da Justiça. Isto poderá ser feito pessoalmente pelo fórum da sua cidade.
Importante decisão “deferimento de liminar de antecipação dos efeitos da sentença, qual seja:

“Isso posto, com suporte no parágrafo 3º do artigo 84 da Lei nº 8.078/90, e no parágrafo 3º do artigo 461 do Código de Processo Civil, determino que às rés promovam as averbações das Cartas de Habite-se nas respectivas matrículas dos imóveis descritos na petição inicial, no prazo razoável de 20 (vinte) dias, cujo prazo é comum para ambos os contratos. Amparada pelo parágrafo 4º do artigo 84 da Lei nº 8.078/90, bem assim pelo parágrafo 4º do artigo 461 do Código de Processo Civil, estabeleço multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mas limitada ao valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), para ambos os contratos, a ser revertida em favor da parte autora em comum, para o caso de as rés infringirem a determinação supra, que vigorará até o final julgamento da lide. Proceda-se imediata citação por oficial de justiça, dando-se, no ato, a intimação das rés para cumprimento da medida ora deferida. Publique-se e intime-se a parte autora.”

Processo Nº 211896-7/11

 Mas o que significa esta decisão? O habite-se tem cunho Administrativo, de Direito Urbanístico, ligado ao direito civil. Desta forma o Estado poderá ter um controle Administrativo e público, principalmente para saber se foram respeitados todas as regras gerais da cidade e condições de habitação, é exercido pela Administração do Estado ou Município, através da licença prévia.

Após a autorização do habite-se pela autoridade administrativa, o incorporador deverá requerer a averbação, para efeito de individualização de cada unidade, respondendo pelo perante ao adquirente pelas perdas e danos resultante da demora no cumprimento dessa obrigação. E foi isso que, em correta decisão a magistrada determinou, que além da averbação, esta seja realizada também para fins de individualização das unidades com o respectivo registro de imóvel. Assim o comprador poderá obter financiamento bancário pelo Sistema Financeiro de Habitação. Esta decisão confirma que o Distrito Federal não é uma terra sem lei. Mas ao contrário, aqui se tem justiça . E que tem pessoas, que estão á lutar por Direitos.

Adriana Lima Matias Advogada – Daison Carvalho Flores Advogados Associados.

28 de set. de 2010

Defesa do consumidor critica decisão que legitima repasse de PIS e Cofins à conta de luz

Por InfoMoney, InfoMoney, Atualizado: 28/9/2010 16:49


Defesa do consumidor critica decisão que legitima repasse de PIS e Cofins à conta de luz
SÃO PAULO – O Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) discordou do entendimento do STJ (Superior Tribunal de Justiça), que considerou legal o repasse de PIS e Cofins às contas de energia elétrica pagas pelo consumidor.

Convidado a se manifestar sobre o assunto na condição de "amicus curiae" (amigo da corte – recurso que permite a participação de outras partes interessadas no processo), o Idec se posicionou contra o repasse.

“A incidência desses tributos está relacionada ao faturamento da empresa distribuidora de energia e não à prestação do serviço, então o consumidor não deve ser responsabilizado por seu pagamento”, declarou a advogada do órgão.

Para o Idec, o consumidor vem sendo “duplamente onerado” com o pagamento de PIS e Cofins – diretamente, pelo repasse nas contas e indiretamente pela composição das tarifas de energia elétrica – que também incluem os tributos, “embora essa manobra não seja mais prevista nos contratos de concessão de energia desde 2005.

Decisão

A decisão do STJ foi tomada na semana passada pela Primeira Seção do STJ, que julgava o recurso de um consumidor do Rio Grande do Sul contra a CEEE D (Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica). A ação tinha como objetivo o reconhecimento da ilegalidade do repasse às faturas de consumo de energia elétrica do custo correspondente ao recolhimento pelo Fisco do PIS e da Cofins e pedia que fosse devolvido em dobro o valor indevidamente recolhido.

O STJ entendeu que é legítima a cobrança de uma tarifa cujo valor é estabelecido e controlado pela Administração Pública e no qual foi embutido o custo correspondente àqueles tributos devidos ao Fisco pela concessionária. E negou que o consumidor é, assim, alçado condição de contribuinte do PIS e da Cofins, como declarava a ação.

Para o tribunal, “a tarifa deve retribuir os custos suportados pela empresa, incluindo o repasse dos encargos de natureza tributária, como é o PIS e a Cofins”.

Para todas as decisões

Segundo o Idec, como o julgamento seguiu o rito dos recursos repetitivos, que tem por objetivo unificar o entendimento da Justiça brasileira, “a tendência é que todos os processos que correm sobre o assunto tenham decisão semelhante e o consumidor continue sendo obrigado a arcar com as contribuições”.

21 de set. de 2010

Consumidor não deve pagar juros por imóvel na planta, diz STJ

Por InfoMoney, InfoMoney, Atualizado: 21/9/2010 9:27
Consumidor não deve pagar juros por imóvel na planta, diz STJ
SÃO PAULO – O consumidor que vier a comprar um imóvel na planta deve ficar atento com a cobrança de juros.

Isso porque, segundo decisão unânime dos ministros da 4ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça), as construtoras não podem cobrar juros de parcelas de imóveis adquiridos ainda na planta.

Dessa forma, em consonância com o CDC (Código de Defesa do Consumidor), o Tribunal considerou nula e abusivas as cláusulas do tipo.

Custos

A decisão do STJ se deu por conta de um caso de uma consumidora da Paraíba, que foi obrigada por contrato a pagar juros de 1% ao mês sobre parcelas anteriores ao recebimento do imóvel, a chamada poupança. A prática, segundo o STJ, era comum entre as construtoras antes do surgimento do CDC.

Em 2001, a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça editou portaria declarando abusiva qualquer cláusula que estabeleça, no contrato de venda e compra de imóvel, a incidência de juros antes da entrega das chaves.

Para o relator do caso, ministro Luiz Felipe Salomão, durante a obra é a construtora que lança mão do dinheiro do comprador sem que ele possa sequer usar o imóvel, o que torna a cobrança de juros “descabida”, sendo que todos os custos da obra, incluindo o financiamento realizado pela construtora, devem estar embutidos no preço do imóvel.

13 de set. de 2010

Concessionária terá que devolver valor pago por carro defeituoso

Concessionária terá que devolver valor pago por carro defeituoso


O juiz da 6ª Vara Cível de Brasília condenou a Jorlan S.A Veículos Automotores Importação e Comércio a restituir a um consumidor a quantia de R$ 65.210,00 referentes à compra de um utilitário Tracker que apresentou defeito e não foi solucionado pela revendedora. Na mesma sentença, o juiz condenou a empresa a restituir, a título de perdas e danos, o valor de R$ 2.469,86, referente ao IPVA, à taxa de DETRAN, ao seguro privado e à 1º parcela da revisão, pagos na ocasião da compra.

Pelo que consta no processo, o autor adquiriu à vista, em fevereiro de 2008, uma caminhonete Tracker, 4X4, zero quilômetro, na Jorlan, pelo valor de R$ 63.990,00. No entanto, ainda no período da garantia, ou seja, menos de um ano após comprar o veículo, o carro apresentou defeito de fabricação e o autor teve que levá-lo à concessionária para conserto.

Por 30 dias, teve um carro alugado à sua disposição, e depois de dois meses do defeito não solucionado e de muitos aborrecimentos buscou o PROCON-DF para tentar solucionar seu problema, sem sucesso. Como se não bastasse todos os percalços, 93 dias após estar de posse do carro, a empresa, por telegrama, comunicou ao autor que o carro estaria pronto para retirada. No entanto, em virtude de todos os aborrecimentos e do excesso de prazo para solucionar o problema, o cliente optou por notificar extrajudicialmente a concessionária para rescindir o contrato, mas a rescisão não foi aceita e resolveu entrar na Justiça.

Na audiência de conciliação não houve acordo e o cliente requereu a decretação da revelia, pois a sociedade empresária que contestou a ação não é a mesma que vendeu o produto. Na sentença, o juiz acatou essa alegação, assegurando que, de fato, quem apresentou a contestação foi a matriz, mas quem realizou a venda foi uma filial. "Matriz e filial são pessoas jurídicas diversas, não cabendo a contestação por substituição...", assegurou o magistrado, acatando o pedido de revelia.

Quanto ao mérito, o juiz disse estar convencido do direito do autor. Segundo ele, após 30 dias, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor (CDC), o consumidor tem a opção de rescindir o contrato e obter o valor despendido na compra, mais perdas e danos. "Há prova nos autos que não deixa dúvidas acerca do descumprimento do prazo legal de 30 dias pelo requerido. Telegrama, datado de mais de dois meses após o fim do prazo máximo, onde a concessionária informa que o carro estaria pronto, é outro indício de que não houve solução do vício no prazo estabelecido pelo CDC", afirmou o magistrado.

Assim, entendeu que como a empresa ultrapassou o prazo máximo de 30 dias para sanar o vício, o consumidor deve ser restituído da quantia paga, além de ter o contrato rescindido. Da decisão, cabe recurso.


Nº do processo: 2009.01.1.097538-0

fonte: site do TJDFT

Banco abre conta com documento falso e paga indenização

9/9/2010 - Banco abre conta com documento falso e paga indenização

O Banco do Brasil foi condenado a indenizar por danos morais um consumidor que teve o nome incluído indevidamente na lista de maus pagadores. O banco afirma que seguiu os procedimentos de segurança, mas não conseguiu evitar a fraude. A decisão é da juíza da 6ª Vara Cível de Brasília e cabe recurso.

O autor da ação relata que apesar de não ter firmado nenhum tipo de contrato de crédito com a instituição bancária, ficou surpreso ao ser informado que estava com o nome registrado no cadastro de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito. A cobrança estava relacionada a contratos de empréstimos e devolução de cheque sem fundo.

Na contestação, o Banco alega que o autor não havia reclamado dos débitos administrativamente e que foi informado da fraude após ser citado na ação. Relata que durante a abertura da conta solicitou toda a documentação necessária, mesmo assim não conseguiu evitar a fraude. O réu afirma estar tomando todas as providências cabíveis para regularizar a situação.

Na decisão, o juiz destaca que o autor foi vítima de estelionato, considerando que a documentação apresentada à instituição bancária era falsa. Quanto à alegação do banco de que não havia condições de saber que os documentos apresentados não eram verdadeiros, o magistrado buscou o artigo 14 do CDC: "o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor pelo defeito na prestação dos serviços".

O juiz julgou procedente o pedido para declarar a antecipação de tutela e a inexistência de todos os débitos relativos ao contrato de abertura de conta corrente registrada pela instituição financeira em nome do autor. O Banco do Brasil foi condenado a pagar R$ 5 mil a título de danos morais.



Nº do processo: 2008.01.1.122175-7

Fonte:TJDFT

8 de set. de 2010

Prejuízo com a clonagem de cartões chega a R$ 11,5 mi no primeiro semestre

Prejuízo com a clonagem de cartões chega a R$ 11,5 mi no primeiro semestre



Victor Martins

Publicação: 08/09/2010 08:22

Os brasileiros que usam cartões de crédito e de débito foram lesados em pelo menos R$ 11,5 milhões no primeiro semestre. Por hora, cerca de R$ 2,7 mil saem das contas de quem foi pego no golpe para o bolso de estelionatários, especialistas em técnicas nem sempre sofisticadas de clonagem. Segundo a consultoria de controle e prevenção de fraudes Horus, responsável pelo levantamento, esses números estão subestimados. Na verdade, o rombo é bem maior. Na estimativa feita pela empresa, entraram apenas os crimes comunicados à polícia.

Enquanto essa reportagem é lida, centenas de fraudes serão aplicadas em diversos pontos do Brasil com cartões duplicados. Ao fim dessa leitura, pelo menos um correntista de um banco terá perdido parte da sua renda em compras que não fez. “Os valores podem ser muito superiores às nossas projeções. Esse montante é apenas de uma minoria de casos. Enquanto os especialistas em segurança se preocupam com mecanismos de proteção, os estelionatários se movimentam e criam novas formas de vencer as defesas”, explica Gean Rezende, sócio-diretor da Horus.

Segundo os números da consultoria, 430 pessoas foram presas nos primeiros seis meses do ano. Estavam em posse de 7.978 cartões clonados e foram acusados pelo crime de estelionato, previsto no artigo 171 do Código Penal. “Eles colocam aparelhos nos caixas eletrônicos de bancos e em maquininhas de cobrança nas lojas. Com isso, capturam os dados das fitas magnéticas e a senha das vítimas. Na maioria dos casos, o consumidor demora a saber que teve o cartão clonado”, relata Rezende.

Com a introdução dos cartões com chip no Brasil, analistas avaliam que o risco de duplicação foi reduzido. Mas, como as tarjas magnéticas ainda continuam a existir, a possibilidade de que os dados do cliente sejam captados é real. As transações em sites não seguros na internet também facilitam a ação dos golpistas.

Ataques no mundo virtual

Os golpistas deixaram de concentrar suas ações nos caixas eletrônicos dos bancos para fazer vítimas no mundo virtual. “Nossa percepção é de que esses crimes estão migrando cada vez mais para a web”, alerta Gean Rezende, sócio-diretor da consultoria Horus. “Os bancos fizeram a lição de casa, mas continuam sofrendo com a fraude. Na internet, agora é que estão chegando soluções para tornar mais complicada a ação dos bandidos”, emenda.

A comerciante Graziela Lenzi Alasmar, 31 anos, foi vítima de clonagem na internet. O criminoso fez compras no cartão de crédito duplicado e dividiu a conta em 10 prestações de R$ 189. “Eu não tenho o hábito de checar minha fatura e demorei para perceber. Mas o banco vai estornar o que já foi pago por engano”, afirma. O marido dela, o também comerciante Alfredo Alasmar, 38, também já foi vítima desse tipo de crime. “A gente só percebe que foi lesado quando necessita do cartão. Eu estava no Rio de Janeiro e precisava pagar minha hospedagem. Quando vi, não tinha limite”, relembra. O estelionatário havia gastado R$ 3 mil.


A comerciante Graziela Alasmar e seu marido, Alfredo, caíram no esquema e só notaram quando precisaram usar o dinheiro de plástico de novo
O ressarcimento, neste caso, foi mais difícil. O banco se recusou a estornar os valores mesmo reconhecendo que Alasmar estava no Rio de Janeiro, enquanto as compras irregulares foram feitas em Goiânia. “Era impossível eu percorrer essa distância em poucos minutos e gastar quase ao mesmo tempo em Goiás e no Rio”, constata.

Um empresário que já foi vítima prefere ficar no anonimato, pois colaborou na prisão do golpista. O homem usava cartão e identidade que pareciam normais. Mas, no comprovante da compra, aparecia um nome de mulher. Na segunda vez em que o bandido entrou no estabelecimento, o comerciante chamou a polícia, que o prendeu em flagrante. O estelionatário tinha, nos bolsos, nada menos do que 30 cartões de crédito diferentes. Todos falsos.

Rafael Alves Quirino, dono da Global Recebíveis, uma factory que aluga máquinas para grandes shows e eventos em várias cidades, afirma que cartão clonado tornou-se comum em festas. “Não há uma em que eles não apareçam. Até em igreja já aplicaram golpes”, reclama. Segundo o empresário, do faturamento mensal do seu negócio, 3% são perdidos com os clones, o que equivale a quase R$ 25 mil. Desse montante, R$ 20 mil ele recupera com as administradoras em até quatro meses. Os outros R$ 5 mil ficam retidos por um período para investigação e são devolvidos muito depois.

Brasília campeã
“Meus clientes nem ficam sabendo que estelionatários passaram cartões falsos nos seus eventos. Recebem o dinheiro deles sem estresse algum. Eu alugo as maquininhas de cartão e arco com todos os riscos”, explica Quirino. Ainda no relato do empresário, de todas as cidades em que ele trabalha, Brasília é a campeã de golpes. “Estamos tomando medidas simples, que têm reduzido os problemas, como pedir a identidade e verificar se o nome no cartão é o mesmo que sai no comprovante da compra”, diz.

De acordo com a Horus, em comparação com outros países como os Estados Unidos, o Brasil é bastante seguro. A despeito de as fraudes existirem, os cartões com chip têm inibido as fraudes. “Nos EUA, não existe essa tecnologia e, pela quantidade de cartões em funcionamento por lá, os prejuízos são gigantescos”, afirma Rezende. Pelo tamanho do mercado, as financeiras e os bancos norte-americanos teriam calculado que é melhor arcar com as perdas do que adaptar todos os estabelecimentos e os cartões para os plásticos com chip. “Seria necessário um investimento exorbitante”, calcula o sócio-diretor da Horus.

Como evitar a fraude

» Observe atentamente os caixas-eletrônicos. Se todos estiverem desligados ou em manutenção e apenas um operando normalmente, desconfie. Veja também se o layout de todos os aparelhos é igual e se todas as peças estão devidamente conectadas

» Desconfie se o equipamento do banco usar uma ordem diferente da normalmente solicitada pelo seu banco para realizar as operações

» Jamais aceite ajuda de estranhos para realizar as transações no caixa. Peça sempre auxílio de um funcionário devidamente uniformizado ou identificado

» Antes de contratar os serviços de um determinado banco, pergunte ao gerente de que forma o banco procura minimizar a possibilidade de ocorrência de fraudes

» Quando for comprar com o cartão, nunca deixe o funcionário do estabelecimento levá-lo. Sempre o acompanhe e fique atento a movimentos estranhos que ele possa fazer

» Preste atenção ao visor da máquina e tenha certeza de que o valor de compra foi digitado antes de colocar sua senha

» Acompanhe sempre a fatura do seu cartão e guarde os comprovantes de pagamentos. Esses documentos são importante para você saber se fez ou não uma compra

Fonte: consultoria Horus

Fonte: Correio Brasiliense do dia 80.09.2010

27 de ago. de 2010

Banco deve indenizar mesmo sendo vítima de fraude

26/8/2010 - Banco deve indenizar mesmo sendo vítima de fraude


O Banco Panamericano Arrendamento Mercantil SA foi condenado a indenizar um homem que foi vítima de fraude no financiamento de uma motocicleta. A decisão é da juíza da 3ª Vara Cível de Brasília e cabe recurso.

O autor afirmou que foi surpreendido com a informação de que teria contratado o financiamento de uma motocicleta na época em que ele morava fora do Brasil. Ele alegou que entrou em contato com o banco e pediu que parassem as cobranças, pois teria havido fraude.

Ele afirmou, ainda, que o banco o inscreveu nos cadastros de proteção ao crédito e realizou protesto de nota promissória no valor de R$ 16.489,74. O autor sustentou que as assinaturas do contrato não são suas e que não é cliente do réu. Além disso, afirmou ter sido impedido de assumir cargo de direção na administração pública federal e impossibilitado de alugar um apartamento.

Em ação cautelar, o autor pediu que o nome dele fosse retirado dos cadastros de proteção ao crédito, o que foi deferido pela juíza. Com os mesmos argumentos, o autor entrou com ação de nulidade de negócio jurídico, pedindo, também, indenização de danos morais de R$ 149.200,00 e R$ 16.526,61 de danos materiais.

Em contestação, o Banco Panamericano afirmou que já havia pedido a retirada do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito. Além disso, afirmou que também foi vítima de estelionatário e, por isso, não praticou qualquer ato ilícito. O réu impugnou os danos materiais e pediu a improcedência dos danos morais ou a redução de seu valor.

Na sentença, a juíza disse ter verificado que as assinaturas nos documentos trazidos pelo autor não são semelhantes à que consta no contrato levado pelo réu. Segundo a magistrada, caberia ao banco provar a existência da fraude, conforme entendimento de julgamento anterior no TJDFT.

A juíza explicou também que o Código de Defesa do Consumidor impõe a aplicação da responsabilidade objetiva ao prestador de serviços, independente da comprovação de culpa. "Basta que o autor demonstre nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta do banco réu", afirmou ela.

A magistrada confirmou a existência de dano moral, mas fixou o valor em R$ 5 mil, sob o argumento de que a indenização não deve ser objeto de enriquecimento indevido. Ela declarou inexistente o contrato de financiamento da motocicleta e determinou que o banco retire o nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito.


Nº do processo: 2006.01.1.117817-4
fonte: Site TJDFT -

25 de ago. de 2010

STJ manda pagar perdas da poupança em planos econômicos dos governos Sarney e Collor

STJ manda pagar perdas da poupança em planos econômicos dos governos Sarney e Collor



Agência Brasil

Publicação: 25/08/2010 19:19

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nesta quarta-feira (25/8) que as perdas verificadas nos depósitos de poupança, decorrentes dos planos econômicos Bresser (1987), Verão (1989), Collor 1 (1990) e Collor 2 (1991) devem ser ressarcidas.

A decisão foi tomada pela Segunda Seção do STJ, ao julgar dois recursos especiais sobre depósitos de poupança na Caixa Econômica Federal (CEF) e no ABN-AMRO Real S/A. O mesmo entendimento será aplicado a todos os recursos que reclamam diferenças de correção monetária na poupança, prejudicada por planos econômicos dos governos Sarney e Collor.

Os ministros definiram os índices de correção monetária que deveriam ter sido usados na época dos planos: 26,06%, no Plano Bresser; 42,72%, no Plano Verão; 44,80%, no Plano Collor 1; e 21,87%, no Plano Collor 2. Os magistrados decidiram também que os prazos de prescrição para recorrer são de cinco anos para ações coletivas e de 20 anos para ações individuais.

Os percentuais de perdas são diferenciados caso a caso. Mas, para quem tinha caderneta de poupança com depósitos elevados, nos quatro planos econômicos, as perdas podem somar até 95% porque os poupadores tiveram prejuízos de 8,04% no Plano Bresser e perdas estimadas em 20% no Plano Verão, 45% no Plano Collor 1 e 21% no Plano Collor 2.

Um decreto do Plano Bresser determinava que a correção da poupança deveria ser feita pela valorização da Letra do Banco Central (LBC) ou pela inflação de junho de 1987, a que fosse maior. A inflação foi de 26,06% e a LBC, de 18%. As instituições financeiras não consideraram o decreto e aplicaram a correção da LBC, valendo-se de instrução anterior do BC.

No Plano Verão, aplicado pelo então ministro da Fazenda Mailson da Nóbrega, o governo editou uma lei que modificava mais uma vez o índice de correção da poupança, com prejuízo de 20% para o poupador. Perda semelhante, de 21%, também por alteração parecida, ocorreu no Plano Collor 2.

No Plano Collor 1, em março de 1990, a situação foi diferente. Fernando Collor assumiu a Presidência da República já com a determinação de bloquear por 18 meses os saldos em conta-corrente, poupanças e demais investimentos com mais de 50 mil cruzados novos, a moeda da época, o que acarretou perdas estimadas em 45%, uma vez que os bancos não creditaram a correção devida.

A Segunda Seção do STJ trata especificamente do julgamento de matérias de direito privado e é composta pelos ministros Massami Uyeda (presidente), Aldir Passarinho Junior, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti (relator da matéria), Luis Felipe Salomão, Raul Araújo Filho, Paulo de Tarso Sanseverino e Isabel Gallotti, além do desembargador convocado Vasco Della Giustina.
F0onte: Correio Brasiliense - http://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia182/2010/08/25/economia,i=209815/STJ+MANDA+PAGAR+PERDAS+DA+POUPANCA+EM+PLANOS+ECONOMICOS+DOS+GOVERNOS+SARNEY+E+COLLOR.shtml

13 de ago. de 2010

PAGAMENTO POR MEIO DE BOLETO BANCÁRIO. ERRO NA DIGITALIZAÇÃO DA NUMERAÇÃO.

Órgão : Segunda Turma Cível
Classe : Apelação Cível
Nº. Processo : 2007.03.5.005736-5
Apelante : EUDEMAR FRANÇA SILVA
Apelado : BANCO FIAT S/A
Relator Des. : ANGELO PASSARELI
Revisora Desa. : CARMELITA BRASIL


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. OBRIGAÇÃO. PAGAMENTO POR MEIO DE BOLETO BANCÁRIO. ERRO NA DIGITALIZAÇÃO DA NUMERAÇÃO. DEVER DE COMUNICAÇÃO IMEDIATA AO CREDOR. NÃO COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA.
1 – Se o devedor opta por adimplir a sua obrigação mediante pagamento direto por intermédio de terminal de auto-atendimento bancário, deve redobrar a sua atenção quanto à digitalização correta da numeração do boleto e, no caso de erro, comunicar imediatamente ao credor, de forma a lhe assegurar a identificação do titular do pagamento e o respectivo recebimento do numerário.
2 – Não se desincumbindo o Réu/Reconvinte do ônus da prova quanto à prévia comunicação do seu equívoco, confirma-se a improcedência dos pedidos de dano moral e repetição do indébito, formulados em sede de reconvenção, se os fatos restaram apurados somente na via judicial.
3 – Em consonância com o princípio da causalidade, aquele que deu causa a propositura da ação deve arcar com os ônus sucumbenciais.
Apelação Cível improvida.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores da Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ANGELO PASSARELI - Relator, Carmelita Brasil - Revisora e Teófilo Caetano - Vogal, sob a presidência do Desembargador Angelo Passareli, em CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

Brasília-DF, 22 de agosto de 2007.
VOTOS


O Senhor Desembargador ANGELO PASSARELI – Relator
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuida-se de Apelação interposta por EUDEMAR FRANÇA SILVA contra r. sentença de fls. 213/216 que, nos autos da Ação de Busca e
Apreensão de veículo alienado fiduciariamente, julgou improcedente o pedido, ante a confirmação do pagamento da parcela objeto da lide, e improcedente a reconvenção, ao fundamento de que não houve cobrança indevida ou responsabilidade pelo dano moral que alega o Réu/Reconvinte ter sofrido, pois até o momento da propositura da ação não tinha sido creditado na conta do Autor o valor referente à parcela 21/48.
Compulsando os autos, verifico que a Ação de Busca e Apreensão foi ajuizada em 27/08/2004 (fl. 02), ao argumento de que o Réu não pagou a prestação vencida em 27/03/2004.
Ocorre que, por ocasião do pagamento da prestação reclamada, o Apelante, em 29/03/2004, ao digitar os números do boleto bancário junto ao terminal de auto-atendimento do Banco do Brasil S/A, cometeu o erro consubstanciado na troca de alguns números (fl. 60), o que gerou problemas na identificação do titular do pagamento, conforme consta à fl. 60.
Se o devedor opta por essa forma de pagamento, deve redobrar a sua atenção quanto à digitalização correta da numeração do boleto, e, no caso de erro, comunicar imediatamente ao credor, de forma a lhe assegurar a identificação do titular do pagamento e o respectivo recebimento do numerário
Nessa esteira, é certo que incumbia ao Réu comprovar nos autos que comunicou ao credor fiduciário o adimplemento da sua obrigação, de forma a evitar o ajuizamento da demanda e todos os constrangimentos decorrentes de seu próprio equívoco.
Do conjunto probatório constante nos autos, contudo, verifico que o Apelante não diligenciou naquele sentido.
Com efeito, a simples indicação de número supostamente fornecido como o da ocorrência do fato junto ao Apelado não subsiste ante as provas acostadas aos autos (fl. 60).
O boleto bancário acompanhado de extrato, que demonstra o débito da quantia devida na conta do Apelante, não prova o recebimento do valor pelo Apelado, se consta a digitação incorreta do número identificador do pagamento.
Por outro lado, a declaração emitida pelo Banco do Brasil (fl. 160) não tem o condão de, por si só, comprovar o pagamento efetuado, se a própria instituição bancária, em documento juntado à fl. 161, aduz ao pagamento do título com a numeração incorreta, o que evidencia o inadimplemento da obrigação junto ao Apelado.
Resulta, pois, evidente a improcedência do pleito reconvencional quanto à repetição do indébito e o dano moral, visto que não restou demonstrada nos autos a indevida cobrança da parcela sub judice e a ilicitude da conduta do Apelado ao informar a existência de prestação atrasada, ante a inexistência de prova contundente nos autos de prévio conhecimento do credor acerca do adimplemento da obrigação.
Por conseguinte, como bem asseverou o órgão monocrático, “quanto à repetição do indébito e o dano moral requeridos na reconvenção, julgo improcedentes os pedidos, eis que, não houve por parte do requerente/reconvindo cobrança indevida, pois até o momento da propositura da ação não tinha sido creditado na conta do autor o valor referente ao da parcela 21/48. Sendo assim, não há razão para se falar em cobrança indevida. Noutro giro, não ficou demonstrado nos autos que o autor/reconvindo foi omisso, negligente ou imprudente pela digitação incorreta efetuada pelo réu/reconvinte.” Fl. 215.
No que tange à sua condenação em honorários advocatícios, a r. sentença não merece qualquer reparo.
Embora o pedido inicial tenha sido julgado improcedente, a propositura da ação decorreu do erro do Apelante ao digitar os números do boleto bancário, advindo a ausência de comprovação de sua quitação perante o credor.
Em consonância com o princípio da causalidade, o Apelante deve, portanto, arcar com os ônus sucumbenciais, conforme vasta jurisprudência deste E. Tribunal, in verbis:

“PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO INDEVIDA. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, AQUELE QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DEVE ARCAR COM OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
II - RECURSO PROVIDO. UNÂNIME.”
(APC 2003.01.1.0338232, ac. n. 273084, j. 14/02/2007, Rel. JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 1ª Turma Cível)

“PROCESSO CIVIL - CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA RESCINDIDO POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO - EXECUÇÃO LASTREADA EM TÍTULO INEXISTENTE - EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - APELO PROVIDO.
01. A CONDENAÇÃO NAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA DECORRE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, SEGUNDO O QUAL AQUELE QUE DEU CAUSA À PROPOSITURA DA DEMANDA É RESPONSÁVEL POR TODAS AS DESPESAS DAÍ DECORRENTES, BEM COMO PELO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA.
02. APELAÇÃO PROVIDA. UNÂNIME.”
(APC 2000.01.1.0131936, ac. n. 270506, j. 29/11/2006, Rel. ASDRUBAL NASCIMENTO LIMA, 5ª Turma Cível)

Com essas considerações, nego provimento ao recurso, confirmando a r. sentença lançada.
É como voto.


A Senhora Desembargadora CARMELITA BRASIL – Revisora
Com o Relator.


O Senhor Desembargador TEÓFILO CAETANO – Vogal
Com o Relator.



DECISÃO
Recurso conhecido, negou-se provimento. Unânime.

Fonte : TJDFT

Erro cometido por cliente não gera dever de empresa indenizar

Erro cometido por cliente não gera dever de empresa indenizar


O corte no fornecimento de eletricidade para um cliente que digitou errado o código de barras na hora de pagar a conta não acarreta dano moral ou qualquer outra forma de responsabilidade civil passível de indenização. Para a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, se o cliente pagou equivocadamente a fatura, caberia a ele notificar a empresa sobre o erro e pedir o cancelamento formal do código de barras da parcela aludida.

O cliente entrou com ação contra as Centrais Elétrica Mato-grossenses S.A. (Cemat) pedindo a devolução do dinheiro pago e indenização moral por ter sua luz cortada. Em primeira instância, a Cemat foi condenada a devolver ao cliente o valor depositado, devidamente corrigido. O juiz, porém, não aceitou a tese de dano moral e ainda condenou o cliente a pagar os honorários advocatícios fixados em R$ 500.

No recurso, o apelante alegou que o juiz desconsiderou que a responsabilidade pelo sistema de arrecadação é da apelada. Disse que o erro aconteceu porque o programa de informática utilizado não impede a emissão de recibo mesmo quando a digitação é equivocada e que o erro foi da empresa em disponibilizar esse sistema.

Segundo o relator do recurso, desembargador José Tadeu Cury, ficou comprovado e o próprio apelante reconheceu que, embora tenha efetuado o pagamento do valor de R$ 79,14, equivocou-se na digitação do código de barras que identifica o cliente e a conta que se pretende pagar. Assim, o desembargador negou ação contra a Cemat principalmente porque o próprio cliente reconhece o erro cometido na hora em que fez o pagamento.

Participaram do julgamento o desembargador Jurandir Florêncio de Castilho e o juiz João Ferreira Filho.

Recurso de Apelação Cível 38857/2008

10 de ago. de 2010

Banco é responsabilizado por saque indevido na conta corrente de cliente

9/8/2010 - Banco é responsabilizado por saque indevido na conta corrente de cliente
Por decisão do juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF, o Banco de Brasília (BRB) deverá indenizar em R$ 10 mil a título de danos morais e mais R$ 12.130 pelos danos materiais causados a uma correntista que sofreu 13 saques indevidos na conta corrente de sua empresa, nos dias 22 e 23 de junho de 2009. Da sentença, cabe recurso.

Segundo o processo, a autora tomou conhecimento dos saques quando compareceu a uma agência do BRB para realizar o pagamento de alguns boletos e foi surpreendida com a informação de que não havia saldo suficiente na conta corrente da empresa. Dias depois foi informada que nada poderia ser feito, já que não havia sido identificado nenhum indício de fraude nas transações realizadas. Por conta dos saques, ficou sem saldo suficiente para honrar seus compromissos, além de ter amargado a devolução de dois cheques por insuficiência de fundos.

O BRB, em resposta à citação, sustentou que os saques foram realizados com o cartão da autora de forma regular, argumento rejeitado pelo magistrado na sentença. Segundo ele, pelos documentos juntados ao processo, constam de fato 13 saques, bem como o registro de reclamação junto ao SAC do BRB, bem como ocorrência policial. "Causa espanto que o fato de terem sido realizados nove saques em nove agências diferentes num mesmo dia não tenha ocasionado nenhum alerta no setor de segurança do BRB, haja vista a atipicidade dos acontecimentos", assegurou o juiz na sentença.

A conduta displicente do Banco, segundo o juiz, revela a existência de defeito nos serviços prestados, devendo a instituição assumir os riscos inerentes ao exercício de suas atividades. Por todos esses motivos, acolheu o pedido da autora, assegurando que ela faz jus ao ressarcimento de R$ 12.130, a título de danos materiais, e mais R$ 10 mil pelos danos morais decorrentes da devolução indevida de cheques.

Julgado do TJDFT em caso análogo dispôs o seguinte: "o risco de fraude é da essência da atividade bancária, de modo que a prestação desse tipo de serviço impõe às empresas fornecedoras que tomem todas as garantias necessárias para evitar que seu sistema operacional seja violado por estelionatários, assegurando, assim, aos usuários todas as garantias e segurança nas transações bancárias".


Nº do processo: 2009.01.1.122286-2
Autor: (LC)

Fonte: Site do TJDFT

22 de jul. de 2010

IDOSA SERÁ INDENIZADA POR PASSAR MAIS DUAS HORAS NA FILA DE BANCO

O Banco de Brasil irá indenizar em R$ 7.000,00 uma senhora Idosa por deixa-la por mais de duas horas na fila de espera para atendimento e débito indevido em sua conta corrente. A decisão é da Juiza da 11º vara Cível de Brasília e ainda cabe recurso.

Neste Caso o Banco do Brasil não apresentou contestação,ocorrendo a revelia, o que assim torna os fatos verdadeiros alegados pela autora.Salienta-se que somente a presunção de veracidade dos fatos não é suficiente para a procedência dos pedidos, mas a autora comprovou os fatos narrados por meio de provas documentais. Na decisão a Juiza fundamentou da seguinte forma;

"A lide comporta julgamento antecipado, nos termos da art. 330, II, do Código de Processo Civil, pelo que passo a DECIDIR.

Inicialmente cumpre instar que, embora devidamente citado o réu deixou de apresentar contestação, pelo que DECRETO sua REVELIA, fazendo incidir as penalidade materiais e processuais do instituto, reputando verdadeiros os fatos alegados pela autora, na forma do art. 319, CPC.

Assim, tenho como confesso que a autora passou mais de duas horas na fila da agência bancária, aguardando atendimento.

A conduta do réu configura ato ilícito, conquanto ofende a Lei Distrital n. 2.547 de 2000, que determina o prazo máximo para atendimento nas agências bancárias de 30 minutos, in verbis:

Art. 3º - Tratando-se de agências bancárias, o tempo razoável de atendimento será de:
I - até vinte minutos em dias normais;
II - até trinta minutos nos dias de pagamento de pessoal, dia de vencimento de contas de concessionárias, de tributos e em véspera ou após feriados prolongados.
Parágrafo único. O tempo máximo de atendimento a que se refere este artigo somente poderá ser exigido se não houver interrupção no fornecimento de serviços de telefonia, energia elétrica, ou transmissão de dados.

Assevere-se ainda que o caso em tela versa sobre pessoa idosa, com mais de 69 anos à data do fato, e com dificuldade de locomoção.

Entendo que, para além do ilícito praticado, a prestação do serviço foi inadequada, porque, conforme afirma a autora, o réu: "demonstrou desinteresse em resolver o seu problema, criando situações para dificultar a reunião de todos os seus empréstimos em um só contrato", fato este confesso tacitamente pelo revel.

Identifico ainda maior desrespeito à autora quando esta, na qualidade de consumidora (Súmula 297/STJ ), buscou amparo junto ao PROCON/DF para fazer cessar os descontos referentes às parcelas do contrato já liquidado, e mesmo assim, o banco se limitou a orientá-la no sentido de buscar o DRH da instituição, sem sequer providenciar a devolução dos valores (fls. 49).

Logo se vê o descaso da instituição financeira para com a autora, atingindo-a em seu íntimo para além do mero dissabor cotidiano. Assim, é digna e justa a indenização por danos morais, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), levando-se em conta a condição socioeconômica das partes, o caráter punitivo e preventivo do instituto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

A responsabilidade que incide sobre a instituição financeira é objetiva, ou seja, independe de culpa, porque trata de relação de consumo, abarcada pelo Código de Defesa do Consumidor. Confira-se o art. 14, caput, CDC:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Nesse entendimento, caberia ao réu trazer contraprova dos fatos alegados, o que não se verificou nos autos.

Por certo que a presunção de veracidade que se opõe ao revel não é suficiente, per si, para a procedência do pedido. Entretanto, a autora logrou êxito em comprovar de forma robusta os fatos narrados (vide fls. 17/51), restando cristalino o nexo causal.

A autora comprovou ainda, às fls. 17/22 e 50/51, os indébitos

em sua pensão, nos meses de novembro de dezembro de 2009, referentes ao contrato n. 732651757, liquidado em 26 de outubro de 2009.

Dentro do micro-sistema da legislação consumerista, a penalidade que se impõe ao réu é a repetição em valor, no dobro daquele pago em excesso, qual seja, R$ 1.997,08 (um mil novecentos e noventa e sete reais e oito centavos), conforme dispõe o parágrafo único do artigo 42:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Por certo que penalidade imposta pelo Código de Defesa do Consumidor prescinde da comprovação de má-fé por parte da instituição financeira. No caso, entendo que o fato da autora efetuar a liquidação dos contratos pessoalmente, na agência bancária, desconstrói qualquer possibilidade de erro justificável ou boa-fé por parte da instituição financeira, que continuou a debitar os valores por mais dois meses.

Sobre o tema, é o entendimento de nossos tribunais:

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA CORRENTE DO AUTOR. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. [...] 3. É direito do consumidor ver-se assegurado quanto aos descontos indevidos realizados pelo banco apelante em sua conta-corrente, pois não contraiu nenhum empréstimo para cobrir o IOF da primeira operação de financiamento firmada, verificando-se, portanto, falha na prestação do serviço pela instituição financeira, nos termos do art. 14, §1º, da Lei n. 8.078/90. 4. A restrição indevida ao crédito caracteriza dano moral passível de reparação pecuniária, por violação à dignidade, não sendo necessária a prova do prejuízo, sendo suficiente para a procedência a constatação do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor. Precedentes do STJ e deste tribunal. 5. Para que haja a possibilidade de repetição de indébito de valores pagos indevidamente, é necessária a comprovação de má-fé por parte da instituição de crédito. A restituição deve-se dar de forma simples, sendo possível, inclusive, a compensação em prestações vincendas. 6. Apelo parcialmente provido. (20090110063125APC, Relator CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, julgado em 23/06/2010, DJ 06/07/2010 p. 116)


No que tange ao pedido de astreintes sobre a obrigação negativa que se impõe ao réu de não lançar novos descontos na folha de pensão da autora, especificamente quanto aos contratos já liquidados; é justo o receio da autora. Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a multa diária no valor de R$ 500,00, limitada ao montante de R$ 5.000,00, para cada novo indébito e dias subseqüentes em que correr a negativa de restituição.

Por fim, esclareço que, embora o feito trate de relação de consumo, não verifico a necessidade de inversão do ônus probatório, conforme requerido pela autora, mesmo porque não foi identificada sua hipossuficiência (fls. 70/71), tampouco sua fragilidade quanto à produção provas, eis que logrou êxito em apresentar provas suficientes para sustentar a procedência dos pedidos nos termos desta sentença.

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, e condeno o réu nos danos morais, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros legais e correção monetária desde a publicação da sentença; e na repetição do indébito, nos valor de R$ 1.997,08 (um mil novecentos e noventa e nove reais e oito centavos), acrescidos de juros legais e correção monetária desde a citação.

Determino ao réu que se abstenha de lançar novos descontos na folha de pagamento da autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada novo indébito e dias subseqüentes em que correr a negativa de restituição.

Em virtude do princípio da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, parágrafo 4º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas e não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se."
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Brasília - DF, terça-feira, 13/07/2010 às 18h39.
Fernanda D'Aquino Mafra Cerqueira
Juíza de Direito Substituta
processo 2010.01.1.005116-4

Fonte: TJDFT

14 de jun. de 2010

INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC E SERASA

Inscrição de nome nos cadastros de inadimplentes por débito já pago configura ato ilícito passível de indenização por dano moral, devendo-se observar apenas as condições das partes, o grau de culpa e a inibição da conduta abusiva. O entendimento foi da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que não acatou a Apelação nº 9871/2010, interposta pela Telemat Brasil Telecom S.A. contra a empresa Tempra Representações S.A, e manteve sentença que julgara parcialmente procedente uma ação de indenização por danos morais, determinando o pagamento de indenização no valor de R$3 mil, acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação, corrigidos pelo INPC a partir da data da sentença. Os honorários foram fixados em 10%, sendo que a Telemat ainda foi condenada a pagar as custas e despesas processuais.

No recurso, a Telemat aduziu que a negativação do nome do devedor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito seria exercício regular do direito, não oportunizando indenização por danos morais. Disse que a apelada não se desincumbiu do ônus da prova do alegado dano moral. Asseverou que o valor arbitrado a título de dano moral se mostraria excessivo, devendo ser minorado ou, alternativamente, que a ação deveria ser julgada improcedente.

O relator do recurso, desembargador Guiomar Teodoro Borges, verificou que a autora teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito indevidamente, pois o valor cobrado encontrava-se adimplido. Explicou que antes de proceder a qualquer tipo de cobrança, bloqueio ou inscrição, as prestadoras de serviço precisam cercar-se de toda cautela a fim de assegurar se seu cliente realmente encontra-se inadimplente, evitando a cobrança indevida, que gera constrangimento e aborrecimentos. Segundo ele, a ocorrência da inscrição indevida já é o bastante para a configuração do dano moral.

O magistrado ressaltou que deve ser bastante sopesada pelo julgador a indenização utilizada como compensação ou satisfação moral ao ofendido e, paralelamente, a reprovação do ato do ofensor, não podendo ensejar enriquecimento ilícito, tão pouco insignificância ao ofensor. O relator considerou o valor de R$ 3 mil condizente com o caso. A opinião foi compartilhada pelo desembargador Juracy Persiani, vogal, e pelo juiz substituto de Segundo Grau Círio Miotto, revisor convocado.


Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tj.mt.gov.br

1 de jul. de 2009

defesa do consumidor

EMENTA

CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS – RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O CLIENTE E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – APLICAÇÃO DO CDC – MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA - FINANCIAMENTO – AFASTAMENTO DA TABELA PRICE – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NA FORMA COMPOSTA, EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL – INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA 2170-36 – ANATOCISMO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA.
1 – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações jurídicas entre correntistas e instituições financeiras – enunciado nº 297/STJ. Portanto, é possível a mitigação do princípio do pacta sunt servanda em razão do art. 6º, V, do CDC.
2 – O art. 4º do Decreto nº 22.626/33 (Lei da Usura) admite a acumulação dos juros vencidos aos saldos líquidos, desde que em periodicidade anual. Por sua vez, a Tabela Price incorpora a capitalização de juros compostos, em periodicidade inferior à anual, sendo vedada em contratos de empréstimo bancário, pois a amortização da dívida pelo sistema Price é, na verdade, uma amortização que envolve a definição de juros anuais, mas com capitalização mensal, mascarando a capitalização de juros na forma composta.
3 – Declarada a inconstitucionalidade, incidenter tantum, do art. 5º da Medida Provisória nº 2170-36, pois invadiu matéria reservada à Lei Complementar, torna-se impossível a capitalização mensal de juros.
4 – Recurso conhecido e provido.