Importante decisão “deferimento de liminar de antecipação dos efeitos da sentença, qual seja:
“Isso posto, com suporte no parágrafo 3º do artigo 84 da Lei nº 8.078/90, e no parágrafo 3º do artigo 461 do Código de Processo Civil, determino que às rés promovam as averbações das Cartas de Habite-se nas respectivas matrículas dos imóveis descritos na petição inicial, no prazo razoável de 20 (vinte) dias, cujo prazo é comum para ambos os contratos. Amparada pelo parágrafo 4º do artigo 84 da Lei nº 8.078/90, bem assim pelo parágrafo 4º do artigo 461 do Código de Processo Civil, estabeleço multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mas limitada ao valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), para ambos os contratos, a ser revertida em favor da parte autora em comum, para o caso de as rés infringirem a determinação supra, que vigorará até o final julgamento da lide. Proceda-se imediata citação por oficial de justiça, dando-se, no ato, a intimação das rés para cumprimento da medida ora deferida. Publique-se e intime-se a parte autora.”
Processo Nº 211896-7/11
Mas o que significa esta decisão? O habite-se tem cunho Administrativo, de Direito Urbanístico, ligado ao direito civil. Desta forma o Estado poderá ter um controle Administrativo e público, principalmente para saber se foram respeitados todas as regras gerais da cidade e condições de habitação, é exercido pela Administração do Estado ou Município, através da licença prévia.
Após a autorização do habite-se pela autoridade administrativa, o incorporador deverá requerer a averbação, para efeito de individualização de cada unidade, respondendo pelo perante ao adquirente pelas perdas e danos resultante da demora no cumprimento dessa obrigação. E foi isso que, em correta decisão a magistrada determinou, que além da averbação, esta seja realizada também para fins de individualização das unidades com o respectivo registro de imóvel. Assim o comprador poderá obter financiamento bancário pelo Sistema Financeiro de Habitação. Esta decisão confirma que o Distrito Federal não é uma terra sem lei. Mas ao contrário, aqui se tem justiça . E que tem pessoas, que estão á lutar por Direitos.
Adriana Lima Matias Advogada – Daison Carvalho Flores Advogados Associados.
Este espaço vai mostrar o dia-dia de Conhecimento de Lei. Lembrando que o "conhecimento de Lei, aproveita a muita gente....." Bem vindo!
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20 de mai. de 2012
4 de ago. de 2011
Atraso de vôo doméstico gera indenização por dano moral
Fonte TJDFT
Atraso de vôo doméstico gera indenização por dano moral
A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, confirmou a decisão do 7° Juizado Especial de Brasília, que condenou a empresa, WEBJET LINHAS AÉREAS, ao pagamento de indenização no valor de R$ 4 mil reais a titulo de Danos Morais, acrescida de correção monetária e de juros de 1% ao mês, a partir da data da sentença.
A empresa recorreu da decisão inicial, concedida em em maio desde ano. Na decisão recursal os magistrados mantiveram a decisão inicial e ressaltaram que "os serviços prestados pela empresa de transporte áereo são defeituosos ao não fornecerem ao consumidor segurança legitimamente esperada de embarcar no dia e horário contratados". Salientaram ainda, o artigo 14, § 1º, da Lei nº. 8078/90 que "atribui ao fornecedor responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes da prestação defeituosa dos seus serviços" e destacaram nos autos, que o atraso de mais de seis horas do vôo contratado, acrescido da ausência de informações adequadas, também contou com tratamento aviltante aos consumidores pelo próprio piloto que "bradava da cabine que teria sido obrigado a pilotar a aeronave não obstante estar de folga utilizando as expressões: "um cavalo pronto para o sacrifício" "acelerar ao máximo a aeronave, fazendo um trajeto em quarenta minutos", "tentar tirar o diabo da aeronave do chão", que constam da inicial e não foram em momento algum refutadas pela contestação apresentada, configuram o dano moral, por intensa violação à sua dignidade do consumidor, a par da violação às normas próprias da aviação civil."
No pedido inicial eram duas as partes autoras, uma pleiteava indenização por danos morais e materiais, alegando sofrera atraso de cerca de 06 horas em seu vôo, causando-lhe prejuízos de ordem moral e material. A segunda autora também reclama prejuízos morais e materiais, não porque seu vôo atrasou, mas pelo fato de ter ficado esperando a sua mãe para prosseguir para seu destino. A empresa, em defesa alegava motivo de força maior no atraso do vôo da primeira autora, diante da manutenção não programada na aeronave que teve que realizar, provocando um momentâneo atraso.
Na sentença mantida, o Juiz julgou improcedente o pedido com relação a segunda autora, uma vez que seu vôo não atrasou, portanto a ré não descumpriu licitamente o seu encargo contratual. No que tange à primeira autora, o magistrado entendeu que a manutenção alegada, não programada da aeronave, justificando o atraso, "não é força maior e não justifica o atraso, devendo responder pela falta de assistência, pela inadimplência, pelo desconforto, pela angústia imposta a seu passageiro".
Neste contexto, o recurso impetrado pela WEB JET, contrário a decisão do 7º Juizado, foi improvido e a condenação da empresa recorrente mantida, que deverá pagar a indenização e também as custas processuais, sem honorários, em face da ausência de contrarrazões.
Nº do processo: 2011.01.1.017038-6
Atraso de vôo doméstico gera indenização por dano moral
A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, confirmou a decisão do 7° Juizado Especial de Brasília, que condenou a empresa, WEBJET LINHAS AÉREAS, ao pagamento de indenização no valor de R$ 4 mil reais a titulo de Danos Morais, acrescida de correção monetária e de juros de 1% ao mês, a partir da data da sentença.
A empresa recorreu da decisão inicial, concedida em em maio desde ano. Na decisão recursal os magistrados mantiveram a decisão inicial e ressaltaram que "os serviços prestados pela empresa de transporte áereo são defeituosos ao não fornecerem ao consumidor segurança legitimamente esperada de embarcar no dia e horário contratados". Salientaram ainda, o artigo 14, § 1º, da Lei nº. 8078/90 que "atribui ao fornecedor responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes da prestação defeituosa dos seus serviços" e destacaram nos autos, que o atraso de mais de seis horas do vôo contratado, acrescido da ausência de informações adequadas, também contou com tratamento aviltante aos consumidores pelo próprio piloto que "bradava da cabine que teria sido obrigado a pilotar a aeronave não obstante estar de folga utilizando as expressões: "um cavalo pronto para o sacrifício" "acelerar ao máximo a aeronave, fazendo um trajeto em quarenta minutos", "tentar tirar o diabo da aeronave do chão", que constam da inicial e não foram em momento algum refutadas pela contestação apresentada, configuram o dano moral, por intensa violação à sua dignidade do consumidor, a par da violação às normas próprias da aviação civil."
No pedido inicial eram duas as partes autoras, uma pleiteava indenização por danos morais e materiais, alegando sofrera atraso de cerca de 06 horas em seu vôo, causando-lhe prejuízos de ordem moral e material. A segunda autora também reclama prejuízos morais e materiais, não porque seu vôo atrasou, mas pelo fato de ter ficado esperando a sua mãe para prosseguir para seu destino. A empresa, em defesa alegava motivo de força maior no atraso do vôo da primeira autora, diante da manutenção não programada na aeronave que teve que realizar, provocando um momentâneo atraso.
Na sentença mantida, o Juiz julgou improcedente o pedido com relação a segunda autora, uma vez que seu vôo não atrasou, portanto a ré não descumpriu licitamente o seu encargo contratual. No que tange à primeira autora, o magistrado entendeu que a manutenção alegada, não programada da aeronave, justificando o atraso, "não é força maior e não justifica o atraso, devendo responder pela falta de assistência, pela inadimplência, pelo desconforto, pela angústia imposta a seu passageiro".
Neste contexto, o recurso impetrado pela WEB JET, contrário a decisão do 7º Juizado, foi improvido e a condenação da empresa recorrente mantida, que deverá pagar a indenização e também as custas processuais, sem honorários, em face da ausência de contrarrazões.
Nº do processo: 2011.01.1.017038-6
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