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20 de mai. de 2012

Importante decisão “deferimento de liminar de antecipação dos efeitos da sentença, qual seja:

“Isso posto, com suporte no parágrafo 3º do artigo 84 da Lei nº 8.078/90, e no parágrafo 3º do artigo 461 do Código de Processo Civil, determino que às rés promovam as averbações das Cartas de Habite-se nas respectivas matrículas dos imóveis descritos na petição inicial, no prazo razoável de 20 (vinte) dias, cujo prazo é comum para ambos os contratos. Amparada pelo parágrafo 4º do artigo 84 da Lei nº 8.078/90, bem assim pelo parágrafo 4º do artigo 461 do Código de Processo Civil, estabeleço multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mas limitada ao valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), para ambos os contratos, a ser revertida em favor da parte autora em comum, para o caso de as rés infringirem a determinação supra, que vigorará até o final julgamento da lide. Proceda-se imediata citação por oficial de justiça, dando-se, no ato, a intimação das rés para cumprimento da medida ora deferida. Publique-se e intime-se a parte autora.”

Processo Nº 211896-7/11

 Mas o que significa esta decisão? O habite-se tem cunho Administrativo, de Direito Urbanístico, ligado ao direito civil. Desta forma o Estado poderá ter um controle Administrativo e público, principalmente para saber se foram respeitados todas as regras gerais da cidade e condições de habitação, é exercido pela Administração do Estado ou Município, através da licença prévia.

Após a autorização do habite-se pela autoridade administrativa, o incorporador deverá requerer a averbação, para efeito de individualização de cada unidade, respondendo pelo perante ao adquirente pelas perdas e danos resultante da demora no cumprimento dessa obrigação. E foi isso que, em correta decisão a magistrada determinou, que além da averbação, esta seja realizada também para fins de individualização das unidades com o respectivo registro de imóvel. Assim o comprador poderá obter financiamento bancário pelo Sistema Financeiro de Habitação. Esta decisão confirma que o Distrito Federal não é uma terra sem lei. Mas ao contrário, aqui se tem justiça . E que tem pessoas, que estão á lutar por Direitos.

Adriana Lima Matias Advogada – Daison Carvalho Flores Advogados Associados.

24 de jan. de 2012

Obra Atrasada! Quais são seus Direitos?

Tolerância Máxima Prevista em contrato, para o caso de atraso na obra?

Por Adriana Lima
Advogada - Daison Carvalho Flores Associados e Correa, Lima e Freitas Advocacia Associados


Obra Atrasada? Quais seus direitos?
O prazo de tolerância para entrega do imóvel é legal?
Por Adriana Lima, Advogada Associados da Daíson Carvalho Flores, Correa, Lima e Freitas

Compartilhamos, em nossas ações judiciais propostas, da defesa de que o prazo para a entrega do imóvel é o primeiro dia do mês e ano estipulado em contrato. E que não existe prazo de tolerância e nem a prorrogação do prazo por mais 180 dias, posto que abusiva.
Veja a brilhante explanação do Ilustre Promotor de Justiça do Consumidor Paulo Sergio Cornacchioni , em Ação Civil Pública, perante a 5° Cível do Fórum João Mendes Junior do TJ de SP (nº de ordem 1001/2010), em que destaca porque essa prática deve ser rechaçada pela justiça brasileira:

“nesses negócios de consumo promovidos pela ré não há a fixação em contrato de prazo fatal para o cumprimento da obrigação principal dela, a fornecedora de consumo — a obrigação principal da ré consiste na entrega do imóvel ao consumidor, comumente designada como “entrega das chaves” (...)

“A fornecedora ré ocupa, posição privilegiada em seu contrato de adesão, pois para sua obrigação principal — entrega do imóvel — não há prazo efetivamente; e mesmo considerada a entrega para além da tolerância contratual, não há fixação de multa moratória com o mesmo rigor que se prevê sanção para a mora do consumidor. (...). Pratica desleal e desequilibrada, posto que se o consumidor atrasar os pagamentos de prestações, logo correrá multa e juros moratórios”.

O que temos, em síntese, é uma contratação de adesão que privilegia o fornecedor, em detrimento do consumidor, que justamente é a parte vulnerável da relação jurídica (CDC, art. 4°, inc. I), colocando-o assim em desvantagem exagerada.

Essa prática comercial da ré é abusiva e ilegal. (...).
E deve ser combatida, intolerável juridicamente. Não pode a construtora deixar de estipular prazo específico, com dia certo, de forma clara para o cumprimento de sua obrigação, notadamente a obrigação principal contratual, consistente na entrega do imóvel ao adquirente.

Portanto, o equilíbrio contratual, a informação clara, os princípios do direito do consumidor, pressupõe a imposição de prazo para ambas as partes cumprirem suas respectivas obrigações, mediante instrumentos contratuais, assim como previsão de sanções, em desfavor das partes, para o caso de mora.