20 de mai. de 2012

Lei que dá direito a desconto de 50% na escritura do primeiro imóvel é desconhecida por boa parte dos adquirentes.





Fonte: O Globo



RIO — Você sabia que, quando se compra o primeiro imóvel via Sistema Financeiro de Habitação (SFH), a lei 6.015/73 dá ao adquirente direito a 50% de desconto na escritura? Apesar das três décadas de existência, o benefício é desconhecido por boa parte da população. ...É que na prática, poucos exigem dos cartórios o cumprimento deste direito assegurado por lei.



Para a obtenção do desconto, é necessário que o consumidor se encaixe nas seguintes condições: não ser possuidor de outro bem imóvel; estar utilizando recursos do Sistema Financeiro da Habitação; e o imóvel tem que ser para fins residenciais. A orientação dos advogados de direito imobiliário é que o consumidor já vá ao cartório munido de todas as documentações que provem que o mesmo não possui outro imóvel, como por exemplo certidões cartorárias.



— Os compradores que por qualquer razão não exercem esse direito, decaem e nao podem pedir reembolso posterior. O cartorio que se recusar estará sujeito a correção da Corregedoria da Justiça, sem prejuizo de responder a ação judicial — explica o advogado especializado em direito imobiliário Armando Miceli Filho.



Antes de ingressar com demanda judicial, o adquirente deve fazer um requerimento administrativo em duas vias e protocolar, aguardar a resposta. Sendo a mesma negativa, aí sim, buscar o valor cobrado indevidamente junto à justiça.



Um convênio firmado entre a Corregedoria Geral da Justiça (CGJ) e a Caixa Econômica Federal (CEF) promete facilitar a vida daqueles que pretendem financiar o primeiro imóvel residencial. A CEF fornece uma declaração atestando se aquele é realmente o primeiro imóvel a ser adquirido com recursos do Sistema Financeiro da Habitação (SFH).



Quem encontrar alguma dificuldade para comprovar esse direito junto aos cartórios deverá prestar queixa à Corregedoria Geral da Justiça. Isto poderá ser feito pessoalmente pelo fórum da sua cidade.
Importante decisão “deferimento de liminar de antecipação dos efeitos da sentença, qual seja:

“Isso posto, com suporte no parágrafo 3º do artigo 84 da Lei nº 8.078/90, e no parágrafo 3º do artigo 461 do Código de Processo Civil, determino que às rés promovam as averbações das Cartas de Habite-se nas respectivas matrículas dos imóveis descritos na petição inicial, no prazo razoável de 20 (vinte) dias, cujo prazo é comum para ambos os contratos. Amparada pelo parágrafo 4º do artigo 84 da Lei nº 8.078/90, bem assim pelo parágrafo 4º do artigo 461 do Código de Processo Civil, estabeleço multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mas limitada ao valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), para ambos os contratos, a ser revertida em favor da parte autora em comum, para o caso de as rés infringirem a determinação supra, que vigorará até o final julgamento da lide. Proceda-se imediata citação por oficial de justiça, dando-se, no ato, a intimação das rés para cumprimento da medida ora deferida. Publique-se e intime-se a parte autora.”

Processo Nº 211896-7/11

 Mas o que significa esta decisão? O habite-se tem cunho Administrativo, de Direito Urbanístico, ligado ao direito civil. Desta forma o Estado poderá ter um controle Administrativo e público, principalmente para saber se foram respeitados todas as regras gerais da cidade e condições de habitação, é exercido pela Administração do Estado ou Município, através da licença prévia.

Após a autorização do habite-se pela autoridade administrativa, o incorporador deverá requerer a averbação, para efeito de individualização de cada unidade, respondendo pelo perante ao adquirente pelas perdas e danos resultante da demora no cumprimento dessa obrigação. E foi isso que, em correta decisão a magistrada determinou, que além da averbação, esta seja realizada também para fins de individualização das unidades com o respectivo registro de imóvel. Assim o comprador poderá obter financiamento bancário pelo Sistema Financeiro de Habitação. Esta decisão confirma que o Distrito Federal não é uma terra sem lei. Mas ao contrário, aqui se tem justiça . E que tem pessoas, que estão á lutar por Direitos.

Adriana Lima Matias Advogada – Daison Carvalho Flores Advogados Associados.

26 de jan. de 2012

não merece prosperar a alegação da autora quanto à responsabilidade da requerida pela obrigação de pagar os encargos da locação

Circunscrição :1 - BRASILIA
Processo : 2011.01.1.156545-6
Vara : 1403 - 3° JUIZADO ESPECIAL CIVEL

CONCLUSÃO


Nesta data, faço conclusos os autos AO MMº. Juíz de Direito Substituto do Terceiro Juizado Especial Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, Dr. FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN.

Brasília/DF, 24 de janeiro de 2012 às 13h05..


ROSANGELA M. L. DEZINGRINI DE MENEZES
Diretora de Secretaria

SENTENÇA

Dispensado o relatório, na forma do art. 38 de Lei 9.099.
Decido.
Primeiramente, não merece guarida a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida. De acordo com a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas à luz do direito abstratamente alegado, sem a análise dos dispositivos contratuais que permeiam o negócio jurídico, razão pela qual a empresa ré possui legitimidade passiva para figurar na presente demanda.
Incabível o pedido de extinção formulado à fl. 53, porquanto o pedido de desistência foi devidamente homologado à fl. 30.
Passo ao exame do mérito.
Pelos documentos juntados aos autos, entendo que não merece prosperar a alegação da autora quanto à responsabilidade da requerida pela obrigação de pagar os encargos da locação, uma vez que não há cláusula contratual que obrigue solidariamente a administradora de imóveis ao pagamento dos débitos do locatário.
Não se tratando de contrato de administração com aluguel garantido, no qual a administradora torna-se solidariamente obrigada a resgatar as obrigações locatícias geradas durante o período em que o imóvel administrado estiver efetivamente ocupado, infere-se que a pretensão da autora não possui amparo legal e contratual.
Nesse passo, não prospera a assertiva de responsabilidade da administradora do imóvel pelo inadimplemento contratual perpetrado pelo locatário, uma vez que é do locatário/fiador a obrigação de saldar os encargos da locação. Neste sentido:
COBRANÇA. DÉBITOS DA LOCAÇÃO. ADMINISTRADORA DE IMÓVEL. REVELIA. EFEITOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A recorrente contratara a recorrida para administração de imóvel. Como faltara o pagamento de aluguel e taxas de condomínio, ajuizou a presente ação para obter condenação nos encargos não resgatados pelo locatário, além de ressarcimento dos gastos para reparação no imóvel. O pedido foi julgado improcedente, e a recorrente insiste na responsabilidade civil da recorrida. 2. Não há relevância na revelia para o desate da matéria. 2.1. É efeito da revelia mera presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na petição inicial. A parte não se livra de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, nem o juiz vincula-se ao acolhimento da pretensão. 2.2. Conforme o documento juntado aos autos, a autorização para administrar o imóvel conferiu os poderes das cláusulas "ad judicia" e "ad negotia", mas não garantiu o pagamento eventualmente inadimplido pelo locatário. 3. Não se sustenta a afirmativa de responsabilidade da administradora do imóvel, pois é do locatário a obrigação de pagar os encargos da locação e de reparar os danos no imóvel locado, visto que no caso não há cláusula contratual obrigando à recorrida solidariamente. 3.1. Logo, é correta a sentença ao concluir: "não se tratando de contrato de administração com aluguel garantido, no qual a administradora torna-se solidariamente obrigada a resgatar as obrigações locatícias geradas durante o período em que o imóvel administrado estiver efetivamente ocupado, infere-se que a pretensão da autora não possui amparo legal e contratual." (Juíza Giselle Rocha Raposo). 3.2. Nesse contexto, o direito é aplicado em conformidade com o precedente julgado na Segunda Turma Recursal: "Não cabe ação de reparação de danos com a finalidade de cobrar os danos sofridos em razão de inadimplência do locatário do imóvel, quando o contrato de administração não estipula nenhuma cláusula a respeito de aluguel garantido. A cobrança dos valores devidos deve se dirigir ao locatário inadimplente e seu fiador e não contra a administradora do imóvel. Sentença mantida." (ACJ 20050610103867, Juiz Iran de Lima). 4. A recorrente vencida deve ser condenada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que, no caso, são arbitrados em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. A cobrança, contudo, deve ser suspensa no prazo legal, em razão da gratuidade de justiça. 5. Recurso conhecido e não provido. 6. Acórdão lavrado na forma do artigo 46 da Lei 9.099/95.(20060610111869ACJ, Relator FÁBIO EDUARDO MARQUES, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 26/06/2007, DJ 25/07/2007 p. 156)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais e declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fundamento no art. 269, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

Brasília/DF, 24 de janeiro de 2012 às 13h05.


FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN
Juiz de Direito Substituto

24 de jan. de 2012

Obra Atrasada! Quais são seus Direitos?

Tolerância Máxima Prevista em contrato, para o caso de atraso na obra?

Por Adriana Lima
Advogada - Daison Carvalho Flores Associados e Correa, Lima e Freitas Advocacia Associados


Obra Atrasada? Quais seus direitos?
O prazo de tolerância para entrega do imóvel é legal?
Por Adriana Lima, Advogada Associados da Daíson Carvalho Flores, Correa, Lima e Freitas

Compartilhamos, em nossas ações judiciais propostas, da defesa de que o prazo para a entrega do imóvel é o primeiro dia do mês e ano estipulado em contrato. E que não existe prazo de tolerância e nem a prorrogação do prazo por mais 180 dias, posto que abusiva.
Veja a brilhante explanação do Ilustre Promotor de Justiça do Consumidor Paulo Sergio Cornacchioni , em Ação Civil Pública, perante a 5° Cível do Fórum João Mendes Junior do TJ de SP (nº de ordem 1001/2010), em que destaca porque essa prática deve ser rechaçada pela justiça brasileira:

“nesses negócios de consumo promovidos pela ré não há a fixação em contrato de prazo fatal para o cumprimento da obrigação principal dela, a fornecedora de consumo — a obrigação principal da ré consiste na entrega do imóvel ao consumidor, comumente designada como “entrega das chaves” (...)

“A fornecedora ré ocupa, posição privilegiada em seu contrato de adesão, pois para sua obrigação principal — entrega do imóvel — não há prazo efetivamente; e mesmo considerada a entrega para além da tolerância contratual, não há fixação de multa moratória com o mesmo rigor que se prevê sanção para a mora do consumidor. (...). Pratica desleal e desequilibrada, posto que se o consumidor atrasar os pagamentos de prestações, logo correrá multa e juros moratórios”.

O que temos, em síntese, é uma contratação de adesão que privilegia o fornecedor, em detrimento do consumidor, que justamente é a parte vulnerável da relação jurídica (CDC, art. 4°, inc. I), colocando-o assim em desvantagem exagerada.

Essa prática comercial da ré é abusiva e ilegal. (...).
E deve ser combatida, intolerável juridicamente. Não pode a construtora deixar de estipular prazo específico, com dia certo, de forma clara para o cumprimento de sua obrigação, notadamente a obrigação principal contratual, consistente na entrega do imóvel ao adquirente.

Portanto, o equilíbrio contratual, a informação clara, os princípios do direito do consumidor, pressupõe a imposição de prazo para ambas as partes cumprirem suas respectivas obrigações, mediante instrumentos contratuais, assim como previsão de sanções, em desfavor das partes, para o caso de mora.

12 de out. de 2011

para que serve as contrrrazões em recurso ordinário?

Destinadas a contrariar os fundamentos veiculados no recurso ordinário, referida peça não comporta dedução de pedido de alteração do julgado. Por essa razão, na parte em que há pedido de alteração do montante fixado a título de remuneração, deixo de conhecer das contrarrazões.

Dilma Rousseff sanciona sem vetos lei que prevê aviso prévio de até 90 dias

Publicação: 11/10/2011 17:30 Atualização: 11/10/2011 18:03

A presidente Dilma Rousseff sancionou, sem vetos, a lei que estabelece aviso prévio de até 90 dias em caso de demissão nesta terça-feira (11/10). Atualmente, quando o trabalhador é dispensado ou deixa o emprego, deve permanecer no trabalho por até 30 dias, independentemente do tempo de serviço.

A proposta, que regulamenta a Constituição Federal, foi votada pelo Senado Federal em 1989, mas estava parada na Câmara desde 1995.

A nova lei determina que seja mantido o prazo atual de 30 dias de aviso prévio, com o acréscimo de três dias por ano trabalhado, podendo chegar ao limite de 90 dias (60 mais os 30 atuais). Ou seja, a partir de 20 anos de trabalho o empregado já tem direito aos 90 dias.

De acordo com a Casa Civil, o novo prazo de aviso prévio vale para demissões que ocorrerem a partir da publicação da lei no Diário Oficial. Não retroage para quem pediu demissão ou foi demitido antes da vigência da nova regra, nem mesmo para quem estiver cumprindo aviso prévio quando a norma for publicada.


fonte correio brasiliense

4 de ago. de 2011

Atraso de vôo doméstico gera indenização por dano moral

Fonte TJDFT

Atraso de vôo doméstico gera indenização por dano moral
A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, confirmou a decisão do 7° Juizado Especial de Brasília, que condenou a empresa, WEBJET LINHAS AÉREAS, ao pagamento de indenização no valor de R$ 4 mil reais a titulo de Danos Morais, acrescida de correção monetária e de juros de 1% ao mês, a partir da data da sentença.

A empresa recorreu da decisão inicial, concedida em em maio desde ano. Na decisão recursal os magistrados mantiveram a decisão inicial e ressaltaram que "os serviços prestados pela empresa de transporte áereo são defeituosos ao não fornecerem ao consumidor segurança legitimamente esperada de embarcar no dia e horário contratados". Salientaram ainda, o artigo 14, § 1º, da Lei nº. 8078/90 que "atribui ao fornecedor responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes da prestação defeituosa dos seus serviços" e destacaram nos autos, que o atraso de mais de seis horas do vôo contratado, acrescido da ausência de informações adequadas, também contou com tratamento aviltante aos consumidores pelo próprio piloto que "bradava da cabine que teria sido obrigado a pilotar a aeronave não obstante estar de folga utilizando as expressões: "um cavalo pronto para o sacrifício" "acelerar ao máximo a aeronave, fazendo um trajeto em quarenta minutos", "tentar tirar o diabo da aeronave do chão", que constam da inicial e não foram em momento algum refutadas pela contestação apresentada, configuram o dano moral, por intensa violação à sua dignidade do consumidor, a par da violação às normas próprias da aviação civil."

No pedido inicial eram duas as partes autoras, uma pleiteava indenização por danos morais e materiais, alegando sofrera atraso de cerca de 06 horas em seu vôo, causando-lhe prejuízos de ordem moral e material. A segunda autora também reclama prejuízos morais e materiais, não porque seu vôo atrasou, mas pelo fato de ter ficado esperando a sua mãe para prosseguir para seu destino. A empresa, em defesa alegava motivo de força maior no atraso do vôo da primeira autora, diante da manutenção não programada na aeronave que teve que realizar, provocando um momentâneo atraso.

Na sentença mantida, o Juiz julgou improcedente o pedido com relação a segunda autora, uma vez que seu vôo não atrasou, portanto a ré não descumpriu licitamente o seu encargo contratual. No que tange à primeira autora, o magistrado entendeu que a manutenção alegada, não programada da aeronave, justificando o atraso, "não é força maior e não justifica o atraso, devendo responder pela falta de assistência, pela inadimplência, pelo desconforto, pela angústia imposta a seu passageiro".

Neste contexto, o recurso impetrado pela WEB JET, contrário a decisão do 7º Juizado, foi improvido e a condenação da empresa recorrente mantida, que deverá pagar a indenização e também as custas processuais, sem honorários, em face da ausência de contrarrazões.




Nº do processo: 2011.01.1.017038-6

21 de jul. de 2011

Bancário é indenizado por sofrer penalidade após ter inocência comprovada

20/07/2011
Bancário é indenizado por sofrer penalidade após ter inocência comprovada


Um ex-caixa do antigo Banco do Estado do Paraná – Banestado S.A deverá receber indenização por dano moral no valor de 20 salários (cerca de R$ 24 mil à época de sua demissão, em 2001) por ter sofrido penalidades durante dois meses, mesmo após comprovada sua inocência no pagamento de cheque clonado no valor de R$ 39 mil. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu recurso do Banco Itaú Unibanco S.A., que adquiriu o Banestado em outubro de 2000, e manteve a condenação de primeira e segunda instâncias.

De acordo com o processo, o trabalhador foi admitido no Banestado em setembro de 1997. Em agosto de 2001, ele pagou um cheque clonado no valor de R$ 39 mil. Embora o saque de cheques acima de R$ 3 mil só ocorresse com a autorização prévia da tesouraria do banco, ele foi afastado da função de caixa e passou a executar atividades de serviços gerais, como o transporte de móveis, objetos, bebedouros e utensílios de escritórios.

Após a investigação do crime, ficou comprovado que não houve qualquer participação do bancário no delito. Descobriu-se, inclusive, que o responsável pela clonagem do cheque não tinha ligação alguma com o banco ou com o trabalhador. Mesmo assim, o bancário não retornou à sua função original e continuou a exercer as atividades de serviços gerais, até ser demitido em outubro de 2001.

A Terceira Vara do Trabalho de Londrina (PR), que julgou a ação trabalhista ajuizada pelo bancário logo após a demissão, apurou que, até o seu desligamento, ele foi alvo de humilhação dos colegas de trabalho, que continuaram atribuindo a sua mudança de função ao pagamento do cheque clonado. Para o juízo de primeiro grau, o ex-caixa teve sua reputação abalada, o que lhe daria direito a reparação por dano moral. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a condenação com o entendimento de que houve “conduta dolosa” por parte do banco, com a “clara intenção” de dispensar o trabalhador. “Não lhe dedicavam mais a mesma confiança, a despeito deste não ter concorrido com dolo ou culpa pelo pagamento indevido do cheque”, ressaltou o TRT.

O banco recorreu ao TST. O ministro Lelio Bentes Corrêa, relator do recurso de revista na Primeira Turma do TST, destacou que ficou configurada no processo a responsabilidade civil do banco, “uma vez que o exame das provas produzidas nos autos permitiu ao Tribunal Regional concluir pela demonstração de abalo de reputação”, bem como do nexo de casualidade entre a conduta do banco e o dano causado ao trabalhador.

(Augusto Fontenele/CF)

Processo: RR - 456700-36.2001.5.09.0513

processo integral - TST 01261-2008-135-15-002 RO

processo integral - TST 01261-2008-135-15-002 RO

O conhecimento de Lei aproveita a muita gente !

Como fica uma situação de uma pessoa que realizou a compra de um imóvel na planta, e por atraso na obra não recebeu o imóvel?

Esta situação é mas comum do que se imagina. As obras de um imóvel podem atrasar por diversas razões. Mas este atraso não poderá ser indiscriminado, sem razão, e ser tão prolongado. Isso é o que diz a jurisprudência do TJDFT.
veja:

Classe do Processo : 2010 04 1 010815-9 ACJ - 0010815-29.2010.807.0004 (Res.65 - CNJ) DF
Registro do Acórdão Número : 517624
Data de Julgamento : 28/06/2011
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF
Relator : LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA



CIVIL. C OBRANÇA. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NA PLANTA. RETARDO NA ENTREGA DO BEM. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA LEGALMENTE PACTUADA. HIPÓTESES DE CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADAS. MULTA DEVIDA. LUCRO CESSANTE. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. TRATANDO-SE DE RELAÇÃO DE CONSUMO CORRETA SE MOSTRA A SENTENÇA MONOCRÁTICA QUE, À VISTA DO PROVADO NOS AUTOS, RECONHECE A CULPA DA REQUERIDA RECORRENTE.

2. CONFIGURADO O RETARDO NA OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE BEM ALIENADO NA PLANTA, VALIDAMENTE INCIDE A CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA PACTUADA QUANDO A PARTE CULPADA NÃO DEMONSTRA HAVER JUSTIFICATIVA CAPAZ DE CONFIGURAR CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.

3. A SIMPLES ATRIBUIÇÃO DA DEMORA IMPUTADA A CEB, SEM COMPROVAR O SEU EXCLUSIVO ERRO, NÃO É ARGUMENTAÇÃO VÁLIDA PARA IMPEDIR A RESPONSABILIDADE DA RECORRENTE.

4. DANO MATERIAL CONFIGURADO, NA MODALIDADE LUCRO CESSANTE, POSTO QUE O RECORRIDO PRETENDIA ALUGAR O IMÓVEL AO PREÇO DE MERCADO, INCLUSIVE, O PREÇO AVENTADO, É BEM INFERIOR AO PRATICADO HABITUALMENTE.

5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA NA FORMA QUE FOI LANÇADA, COM SÚMULA DE JULGAMENTO SERVINDO DE ACÓRDÃO, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.

6. CONDENO O RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS (LEI Nº 9.099/95), SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS, EIS QUE NÃO HÁ DEFENSOR CONSTITUÍDO PELO AUTOR.

veja ainda esta decisão:

Classe do Processo : 2010 01 1 011552-3 APC - 0006110-94.2010.807.0001 (Res.65 - CNJ) DF
Registro do Acórdão Número : 508937
Data de Julgamento : 25/05/2011
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator : ESDRAS NEVES


CIVIL. CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. LUCROS CESSANTES. OCORRÊNCIA. ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ FIRMOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE O ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL CAUSA LUCRO CESSANTE AO ADQUIRENTE, QUE DEIXA DE AUFERIR LUCRO COM O ALUGUEL, OU DEIXA DE REDUZIR SUAS DESPESAS COM O PAGAMENTO DE ALUGUEL DE OUTRO IMÓVEL PARA RESIDIR. O FATO DE O IMÓVEL NÃO SER QUITADO NÃO OBSTA A OCORRÊNCIA DE LUCROS CESSANTES, EIS QUE TAL NÃO IMPOSSIBILITA AO ADQUIRENTE AUFERIR LUCRO COM O ALUGUEL DO IMÓVEL. A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA DO IMÓVEL POR MOTIVOS SUPERVENIENTES OU DE FORÇA MAIOR NÃO É AUTOMÁTICA, CABENDO À CONSTRUTORA FAZER PROVA DOS MOTIVOS QUE IMPEDIRAM A CONCLUSÃO E ENTREGA DO IMÓVEL NO TEMPO APRAZADO. A INADIMPLÊNCIA DE ADQUIRENTES DE IMÓVEIS NO MESMO EMPREENDIMENTO É PLENAMENTE PREVISÍVEL, ESTANDO INSERIDA NO RISCO DA ATIVIDADE EXERCIDA PELA RÉ, NÃO PODENDO TAIS PREJUÍZOS SER TRANSFERIDOS AOS DEMAIS COMPRADORES. A NÃO ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA NÃO TEM, EM PRINCÍPIO, APTIDÃO PARA GERAR RESPONSABILIZAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, UMA VEZ QUE NÃO HÁ OFENSA A ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. PARCIAL PROVIMENTO DADO AO RECURSO DA AUTORA/APELANTE. IMPROVIDO O RECURSO DO RÉU


Assim fique atento, o atraso em obra de imóvel, poderá até ocorrer, mas ser sem causa. Esta atraso poderá gerar indenização por danos materias e morais ao consumidor de mais de R$ 20.000,00, que aguarda anciosamente pelo imóvel.

Adriana Lima - Advogada em Brasília, especializada em defesa do consumidor.