21 de jan. de 2009

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE PATÓPOLIS – ESTADO DO PARANÁ


(espaços)

Distribuição por dependência aos autos nº 250/2006


HUGUINHO DONALD e ZEZINHO DONALD, menores impúberes, representados por sua genitora MARGARIDA DAISY, brasileira, vendedora, solteira, portadora da Carteira de Identidade nº 3.333.456.-9, inscrita no CPF sob o nº 645.778.130-98, residentes e domiciliados na Rua dos Patos, nº 99, em Patópolis-Pr,,por seu procurador infra-assinado, mandato anexo (doc. 1), vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 733 e seguintes do CPC, propor a presente

AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

em face de PATO DONALD, brasileiro, solteiro, jornalista, portador da Carteira de Identidade nº 5.555.555-9, inscrito no CPF sob o nº 345.678.900-12, residente e domiciliado na Rua Sem Bico, nº 460, em Patópolis-Pr, nos seguintes termos:

I – DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

Inicialmente, afirmam que não possuem condições de arcar com custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio bem como o de sua família, razão pela qual fazem jus ao benefício da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 4º da Lei 1060/50, com redação introduzida pela Lei 7510/86.

II – DOS FATOS

O requerido, nos autos do processo acima mencionado, que tramitou perante este R. Juízo e Secretaria, comprometeu-se a pagar aos requerentes, que são seus filhos, (certidões de nascimento em anexo) a título de pensão alimentícia, o valor equivalente a 33% (trinta e três por cento) ou 1/3 (um terço) dos seus rendimentos líquidos, pagos diretamente, em espécie, à mãe dos menores.

Todavia, desde abril de 2007, o requerido não tem efetuado o pagamento do valor combinado em juízo, tornando-se, assim, inadimplente com a sua obrigação alimentar, não restando aos exeqüentes outra alternativa que não a propositura da presente ação.

O crédito dos exeqüentes, apurado conforme cálculo anexo, já atinge o montante de R$ 5.789,10 (cinco mil, setecentos e oitenta e nove reais e dez centavos), incluindo principal e juros moratórios de 0,5% ao mês.

III – DOS FUNDAMENTOS

Não obstante a obrigação alimentar necessária, mister mencionar que se trata de título executivo judicial, de acordo com o art. 475-N, inciso III, do Código de Processo Civil (com a redação dada pela Lei n. 11.232/2005), devendo seu rito seguir os arts. 732 e seguintes, do mesmo codex.

IV – DO PEDIDO

Ante todo o exposto, requer:

a) A concessão do benefício da gratuidade de justiça, de acordo com a Lei n. 1060/50, por serem os Autores e sua genitora pessoas pobres, sem condições de arcar com custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio;

b) A citação do executado para, em três dias, efetuar o pagamento do débito de R$ 5.789,10 (cinco mil, setecentos e oitenta e nove reais e dez centavos), provar que já o fez ou apresentar justificação pelo inadimplemento, sob pena de prisão, que desde já requer, nos termos do art. 733 do Código de Processo Civil;

c) A expedição de guia para abertura de conta bancária em nome da representante legal dos exeqüentes, para que doravante as prestações alimentícias sejam nela depositadas;

d) A condenação do executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à base de 10% do quantum debeatur.

e) A distribuição da presente ação por dependência e anexo aos autos de n. 250/2006, desta mesma R. Vara de Família.

Pretendem provar o alegado por meio de prova documental, testemunhal e demais meios de prova em Direito admitidas, consoante o disposto no art. 332 do Código de Processo Civil.

Dá a esta causa o valor de R$ 5.789,10 (cinco mil, setecentos e oitenta e nove reais e dez centavos).

Termos que
Pedem e esperam deferimento.

Patópolis, 15 de fevereiro de 2008.




Tio Patinhas
OAB/PR 00002
fonte do blog do Professor Adauto http://adauto-tomaszewski.blogspot.com/2008/03/excelentssimo-senhor-doutor-juiz-de_24.html

20 de jan. de 2009

A venda de dez dias das férias, assim como as verbas indenizatórias dos trabalhadores não incide IR

A Receita Federal oficializou a decisão de que agora não mais irá descontar o Imposto de Renda sobre os dias de férias que os trabalhadores venderem às empresas. Mas quem já pagou os Imposto indevidamente poderá pedir o ressarcimento.

O ressarcimento dos valores desde 2006 poderá ser feita administrativamente através da declaraçõ ratificadora referente ao ano em que teve as férias vencidas, sendo que este vencimento devem ser apontados para o campo de rendimentos não tributáveis.

As empresas também precisam fornecer à receita as informações sobre as férias convertidas em dinheiro. Mas tem que ficar atento pois as informações devem ser examinadas, verdadedeiras e correpondentes, ou seja sem divergências, para que não corra o risco de cair na malha fina.

Lembre-se que pela lei, o contribuinte tem direito a restituição do IR de venda de ferias pedidas há até cinco anos.

Este entendimento também se aplica aos trabalhadores com rescisão de contrato, que receberam o adcional de 1/3 das férias na ocasião e ainda com os funcionários que pediram aposentadoria e ganharam férias proporcionais.

Os valores deverão ser depositados pela Receita Federal em conta bancária indicada na declaração ratificadora e com os devidos reajustes pela taxa selic.

O tempo que o ressarcimento levará para ser liberado pela Receita ainda é incerto. Por isso, e pelo risco de cair na malha fina caso haja dados divergentes, a especialista acredita que entrar com uma ação na Justiça ainda é o melhor caminho para reaver a quantia tributada indevidamente.

Dra. Adriana Lima Matias
Fonte: G1 - Folha de São Paaulo - Site da receita federal

19 de jan. de 2009

Liminar - sobre defesa do consumidor- Quando a pessoa teve seu documentos rouados e usados por outrem.

Nº 143670-4/08 - Declaratoria - A: JOVITA DE AGUIAR DEN TANDT. Adv(s).: DF02343A - Rodrigo Daniel dos Santos. R: BANCO FINASA SA . Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Em face do exposto, defiro parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para o fim de determinar que a Ré se abstenha e inscrever o nome da Autora dos cadastros de inadimplentes, no que concerne aos contratos de financiamento para a compra de um colchão, no valor de R$3.208,05 e do veículo indicado pela placa LNV1571, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada, entretanto, ao valor máximo de 5.000,00 (cinco mil reais), quando então poderão ser tomadas outras medidas visando ao cumprimento da ordem.Relativamente ao pleito de apreensão do veículo, tal providência fica a cargo da autarquia de trânsito, vez que lá se iniciou o procedimento administrativo para a apuração dos fatos apontados como fraudulentos, reservando-se, porém, eventual determinação e encaminhamento de documentos produzidos nestes autos à autoridade policial, para a apuração de fato criminoso, objeto da ocorrência policial acostada à fl.16/18.Com a devida urgência, cite-se e intime-se, com as advertências legais. Int. Brasília - DF, sexta-feira, 07/11/2008 às 18h51.Marco Antonio do Amaral, Juiz de Direito.