1 de jul. de 2009

defesa do consumidor

EMENTA

CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS – RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O CLIENTE E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – APLICAÇÃO DO CDC – MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA - FINANCIAMENTO – AFASTAMENTO DA TABELA PRICE – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NA FORMA COMPOSTA, EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL – INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA 2170-36 – ANATOCISMO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA.
1 – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações jurídicas entre correntistas e instituições financeiras – enunciado nº 297/STJ. Portanto, é possível a mitigação do princípio do pacta sunt servanda em razão do art. 6º, V, do CDC.
2 – O art. 4º do Decreto nº 22.626/33 (Lei da Usura) admite a acumulação dos juros vencidos aos saldos líquidos, desde que em periodicidade anual. Por sua vez, a Tabela Price incorpora a capitalização de juros compostos, em periodicidade inferior à anual, sendo vedada em contratos de empréstimo bancário, pois a amortização da dívida pelo sistema Price é, na verdade, uma amortização que envolve a definição de juros anuais, mas com capitalização mensal, mascarando a capitalização de juros na forma composta.
3 – Declarada a inconstitucionalidade, incidenter tantum, do art. 5º da Medida Provisória nº 2170-36, pois invadiu matéria reservada à Lei Complementar, torna-se impossível a capitalização mensal de juros.
4 – Recurso conhecido e provido.

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