22 de jul. de 2010

IDOSA SERÁ INDENIZADA POR PASSAR MAIS DUAS HORAS NA FILA DE BANCO

O Banco de Brasil irá indenizar em R$ 7.000,00 uma senhora Idosa por deixa-la por mais de duas horas na fila de espera para atendimento e débito indevido em sua conta corrente. A decisão é da Juiza da 11º vara Cível de Brasília e ainda cabe recurso.

Neste Caso o Banco do Brasil não apresentou contestação,ocorrendo a revelia, o que assim torna os fatos verdadeiros alegados pela autora.Salienta-se que somente a presunção de veracidade dos fatos não é suficiente para a procedência dos pedidos, mas a autora comprovou os fatos narrados por meio de provas documentais. Na decisão a Juiza fundamentou da seguinte forma;

"A lide comporta julgamento antecipado, nos termos da art. 330, II, do Código de Processo Civil, pelo que passo a DECIDIR.

Inicialmente cumpre instar que, embora devidamente citado o réu deixou de apresentar contestação, pelo que DECRETO sua REVELIA, fazendo incidir as penalidade materiais e processuais do instituto, reputando verdadeiros os fatos alegados pela autora, na forma do art. 319, CPC.

Assim, tenho como confesso que a autora passou mais de duas horas na fila da agência bancária, aguardando atendimento.

A conduta do réu configura ato ilícito, conquanto ofende a Lei Distrital n. 2.547 de 2000, que determina o prazo máximo para atendimento nas agências bancárias de 30 minutos, in verbis:

Art. 3º - Tratando-se de agências bancárias, o tempo razoável de atendimento será de:
I - até vinte minutos em dias normais;
II - até trinta minutos nos dias de pagamento de pessoal, dia de vencimento de contas de concessionárias, de tributos e em véspera ou após feriados prolongados.
Parágrafo único. O tempo máximo de atendimento a que se refere este artigo somente poderá ser exigido se não houver interrupção no fornecimento de serviços de telefonia, energia elétrica, ou transmissão de dados.

Assevere-se ainda que o caso em tela versa sobre pessoa idosa, com mais de 69 anos à data do fato, e com dificuldade de locomoção.

Entendo que, para além do ilícito praticado, a prestação do serviço foi inadequada, porque, conforme afirma a autora, o réu: "demonstrou desinteresse em resolver o seu problema, criando situações para dificultar a reunião de todos os seus empréstimos em um só contrato", fato este confesso tacitamente pelo revel.

Identifico ainda maior desrespeito à autora quando esta, na qualidade de consumidora (Súmula 297/STJ ), buscou amparo junto ao PROCON/DF para fazer cessar os descontos referentes às parcelas do contrato já liquidado, e mesmo assim, o banco se limitou a orientá-la no sentido de buscar o DRH da instituição, sem sequer providenciar a devolução dos valores (fls. 49).

Logo se vê o descaso da instituição financeira para com a autora, atingindo-a em seu íntimo para além do mero dissabor cotidiano. Assim, é digna e justa a indenização por danos morais, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), levando-se em conta a condição socioeconômica das partes, o caráter punitivo e preventivo do instituto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

A responsabilidade que incide sobre a instituição financeira é objetiva, ou seja, independe de culpa, porque trata de relação de consumo, abarcada pelo Código de Defesa do Consumidor. Confira-se o art. 14, caput, CDC:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Nesse entendimento, caberia ao réu trazer contraprova dos fatos alegados, o que não se verificou nos autos.

Por certo que a presunção de veracidade que se opõe ao revel não é suficiente, per si, para a procedência do pedido. Entretanto, a autora logrou êxito em comprovar de forma robusta os fatos narrados (vide fls. 17/51), restando cristalino o nexo causal.

A autora comprovou ainda, às fls. 17/22 e 50/51, os indébitos

em sua pensão, nos meses de novembro de dezembro de 2009, referentes ao contrato n. 732651757, liquidado em 26 de outubro de 2009.

Dentro do micro-sistema da legislação consumerista, a penalidade que se impõe ao réu é a repetição em valor, no dobro daquele pago em excesso, qual seja, R$ 1.997,08 (um mil novecentos e noventa e sete reais e oito centavos), conforme dispõe o parágrafo único do artigo 42:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Por certo que penalidade imposta pelo Código de Defesa do Consumidor prescinde da comprovação de má-fé por parte da instituição financeira. No caso, entendo que o fato da autora efetuar a liquidação dos contratos pessoalmente, na agência bancária, desconstrói qualquer possibilidade de erro justificável ou boa-fé por parte da instituição financeira, que continuou a debitar os valores por mais dois meses.

Sobre o tema, é o entendimento de nossos tribunais:

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA CORRENTE DO AUTOR. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. [...] 3. É direito do consumidor ver-se assegurado quanto aos descontos indevidos realizados pelo banco apelante em sua conta-corrente, pois não contraiu nenhum empréstimo para cobrir o IOF da primeira operação de financiamento firmada, verificando-se, portanto, falha na prestação do serviço pela instituição financeira, nos termos do art. 14, §1º, da Lei n. 8.078/90. 4. A restrição indevida ao crédito caracteriza dano moral passível de reparação pecuniária, por violação à dignidade, não sendo necessária a prova do prejuízo, sendo suficiente para a procedência a constatação do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor. Precedentes do STJ e deste tribunal. 5. Para que haja a possibilidade de repetição de indébito de valores pagos indevidamente, é necessária a comprovação de má-fé por parte da instituição de crédito. A restituição deve-se dar de forma simples, sendo possível, inclusive, a compensação em prestações vincendas. 6. Apelo parcialmente provido. (20090110063125APC, Relator CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, julgado em 23/06/2010, DJ 06/07/2010 p. 116)


No que tange ao pedido de astreintes sobre a obrigação negativa que se impõe ao réu de não lançar novos descontos na folha de pensão da autora, especificamente quanto aos contratos já liquidados; é justo o receio da autora. Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a multa diária no valor de R$ 500,00, limitada ao montante de R$ 5.000,00, para cada novo indébito e dias subseqüentes em que correr a negativa de restituição.

Por fim, esclareço que, embora o feito trate de relação de consumo, não verifico a necessidade de inversão do ônus probatório, conforme requerido pela autora, mesmo porque não foi identificada sua hipossuficiência (fls. 70/71), tampouco sua fragilidade quanto à produção provas, eis que logrou êxito em apresentar provas suficientes para sustentar a procedência dos pedidos nos termos desta sentença.

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, e condeno o réu nos danos morais, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros legais e correção monetária desde a publicação da sentença; e na repetição do indébito, nos valor de R$ 1.997,08 (um mil novecentos e noventa e nove reais e oito centavos), acrescidos de juros legais e correção monetária desde a citação.

Determino ao réu que se abstenha de lançar novos descontos na folha de pagamento da autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada novo indébito e dias subseqüentes em que correr a negativa de restituição.

Em virtude do princípio da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, parágrafo 4º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas e não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se."
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Brasília - DF, terça-feira, 13/07/2010 às 18h39.
Fernanda D'Aquino Mafra Cerqueira
Juíza de Direito Substituta
processo 2010.01.1.005116-4

Fonte: TJDFT

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