13 de ago. de 2010

PAGAMENTO POR MEIO DE BOLETO BANCÁRIO. ERRO NA DIGITALIZAÇÃO DA NUMERAÇÃO.

Órgão : Segunda Turma Cível
Classe : Apelação Cível
Nº. Processo : 2007.03.5.005736-5
Apelante : EUDEMAR FRANÇA SILVA
Apelado : BANCO FIAT S/A
Relator Des. : ANGELO PASSARELI
Revisora Desa. : CARMELITA BRASIL


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. OBRIGAÇÃO. PAGAMENTO POR MEIO DE BOLETO BANCÁRIO. ERRO NA DIGITALIZAÇÃO DA NUMERAÇÃO. DEVER DE COMUNICAÇÃO IMEDIATA AO CREDOR. NÃO COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA.
1 – Se o devedor opta por adimplir a sua obrigação mediante pagamento direto por intermédio de terminal de auto-atendimento bancário, deve redobrar a sua atenção quanto à digitalização correta da numeração do boleto e, no caso de erro, comunicar imediatamente ao credor, de forma a lhe assegurar a identificação do titular do pagamento e o respectivo recebimento do numerário.
2 – Não se desincumbindo o Réu/Reconvinte do ônus da prova quanto à prévia comunicação do seu equívoco, confirma-se a improcedência dos pedidos de dano moral e repetição do indébito, formulados em sede de reconvenção, se os fatos restaram apurados somente na via judicial.
3 – Em consonância com o princípio da causalidade, aquele que deu causa a propositura da ação deve arcar com os ônus sucumbenciais.
Apelação Cível improvida.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores da Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ANGELO PASSARELI - Relator, Carmelita Brasil - Revisora e Teófilo Caetano - Vogal, sob a presidência do Desembargador Angelo Passareli, em CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

Brasília-DF, 22 de agosto de 2007.
VOTOS


O Senhor Desembargador ANGELO PASSARELI – Relator
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuida-se de Apelação interposta por EUDEMAR FRANÇA SILVA contra r. sentença de fls. 213/216 que, nos autos da Ação de Busca e
Apreensão de veículo alienado fiduciariamente, julgou improcedente o pedido, ante a confirmação do pagamento da parcela objeto da lide, e improcedente a reconvenção, ao fundamento de que não houve cobrança indevida ou responsabilidade pelo dano moral que alega o Réu/Reconvinte ter sofrido, pois até o momento da propositura da ação não tinha sido creditado na conta do Autor o valor referente à parcela 21/48.
Compulsando os autos, verifico que a Ação de Busca e Apreensão foi ajuizada em 27/08/2004 (fl. 02), ao argumento de que o Réu não pagou a prestação vencida em 27/03/2004.
Ocorre que, por ocasião do pagamento da prestação reclamada, o Apelante, em 29/03/2004, ao digitar os números do boleto bancário junto ao terminal de auto-atendimento do Banco do Brasil S/A, cometeu o erro consubstanciado na troca de alguns números (fl. 60), o que gerou problemas na identificação do titular do pagamento, conforme consta à fl. 60.
Se o devedor opta por essa forma de pagamento, deve redobrar a sua atenção quanto à digitalização correta da numeração do boleto, e, no caso de erro, comunicar imediatamente ao credor, de forma a lhe assegurar a identificação do titular do pagamento e o respectivo recebimento do numerário
Nessa esteira, é certo que incumbia ao Réu comprovar nos autos que comunicou ao credor fiduciário o adimplemento da sua obrigação, de forma a evitar o ajuizamento da demanda e todos os constrangimentos decorrentes de seu próprio equívoco.
Do conjunto probatório constante nos autos, contudo, verifico que o Apelante não diligenciou naquele sentido.
Com efeito, a simples indicação de número supostamente fornecido como o da ocorrência do fato junto ao Apelado não subsiste ante as provas acostadas aos autos (fl. 60).
O boleto bancário acompanhado de extrato, que demonstra o débito da quantia devida na conta do Apelante, não prova o recebimento do valor pelo Apelado, se consta a digitação incorreta do número identificador do pagamento.
Por outro lado, a declaração emitida pelo Banco do Brasil (fl. 160) não tem o condão de, por si só, comprovar o pagamento efetuado, se a própria instituição bancária, em documento juntado à fl. 161, aduz ao pagamento do título com a numeração incorreta, o que evidencia o inadimplemento da obrigação junto ao Apelado.
Resulta, pois, evidente a improcedência do pleito reconvencional quanto à repetição do indébito e o dano moral, visto que não restou demonstrada nos autos a indevida cobrança da parcela sub judice e a ilicitude da conduta do Apelado ao informar a existência de prestação atrasada, ante a inexistência de prova contundente nos autos de prévio conhecimento do credor acerca do adimplemento da obrigação.
Por conseguinte, como bem asseverou o órgão monocrático, “quanto à repetição do indébito e o dano moral requeridos na reconvenção, julgo improcedentes os pedidos, eis que, não houve por parte do requerente/reconvindo cobrança indevida, pois até o momento da propositura da ação não tinha sido creditado na conta do autor o valor referente ao da parcela 21/48. Sendo assim, não há razão para se falar em cobrança indevida. Noutro giro, não ficou demonstrado nos autos que o autor/reconvindo foi omisso, negligente ou imprudente pela digitação incorreta efetuada pelo réu/reconvinte.” Fl. 215.
No que tange à sua condenação em honorários advocatícios, a r. sentença não merece qualquer reparo.
Embora o pedido inicial tenha sido julgado improcedente, a propositura da ação decorreu do erro do Apelante ao digitar os números do boleto bancário, advindo a ausência de comprovação de sua quitação perante o credor.
Em consonância com o princípio da causalidade, o Apelante deve, portanto, arcar com os ônus sucumbenciais, conforme vasta jurisprudência deste E. Tribunal, in verbis:

“PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO INDEVIDA. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, AQUELE QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DEVE ARCAR COM OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
II - RECURSO PROVIDO. UNÂNIME.”
(APC 2003.01.1.0338232, ac. n. 273084, j. 14/02/2007, Rel. JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 1ª Turma Cível)

“PROCESSO CIVIL - CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA RESCINDIDO POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO - EXECUÇÃO LASTREADA EM TÍTULO INEXISTENTE - EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - APELO PROVIDO.
01. A CONDENAÇÃO NAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA DECORRE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, SEGUNDO O QUAL AQUELE QUE DEU CAUSA À PROPOSITURA DA DEMANDA É RESPONSÁVEL POR TODAS AS DESPESAS DAÍ DECORRENTES, BEM COMO PELO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA.
02. APELAÇÃO PROVIDA. UNÂNIME.”
(APC 2000.01.1.0131936, ac. n. 270506, j. 29/11/2006, Rel. ASDRUBAL NASCIMENTO LIMA, 5ª Turma Cível)

Com essas considerações, nego provimento ao recurso, confirmando a r. sentença lançada.
É como voto.


A Senhora Desembargadora CARMELITA BRASIL – Revisora
Com o Relator.


O Senhor Desembargador TEÓFILO CAETANO – Vogal
Com o Relator.



DECISÃO
Recurso conhecido, negou-se provimento. Unânime.

Fonte : TJDFT

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