1 de jul. de 2008

Gravidez durante aviso não gera estabilidade

Gravidez durante aviso prévio não gera estabilidade

Funcionária que tem a gravidez confirmada durante o aviso prévio não tem a estabilidade provisória garantida à gestante. O entendimento, previsto na Súmula 371 do Tribunal Superior do Trabalho, foi reafirmado pela 1ª Turma ao analisar recurso de ex-empregada da empresa Higilimp Limpeza Ambiental.
A funcionária foi contratada em fevereiro de 2006 e ficou grávida em maio. Na ação apresentada à 68ª Vara do Trabalho de São Paulo, ela afirmou que a empresa sabia da sua gravidez, por conta dos enjôos e mal estar nos últimos dias de trabalho. Ela foi demitida em junho de 2006.
Com o argumento de que tinha direito à estabilidade provisória, prevista no artigo 10º, inciso II, letra "b" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, pediu à Justiça do Trabalho a declaração de nulidade da rescisão contratual, até a data da efetiva reintegração com o pagamento de todos os benefícios, licença-maternidade de 120 dias, aumentos salariais, 13º, férias e FGTS, ou a indenização correspondente.
Em primeira instância, a empresa foi condenada a reintegrá-la e pagar-lhe os salários com respectivos reflexos. A Higilimp recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), que acolheu seu pedido porque, segundo atestado no exame gestacional feito em agosto de 2006, a empregada estava grávida há doze semanas.
Como a concepção ocorreu entre os dias 24 a 27 de maio de 2006, período em que cumpria aviso prévio, o TRT entendeu inverídica a afirmação de que a empresa sabia da gravidez. Para os juízes, ela buscou apenas receber sem trabalhar.
No TST, o entendimento da 1ª Turma foi o mesmo. "Trata-se da hipótese em que a confirmação da gravidez ocorreu no curso do aviso prévio, e que o exame gestacional foi realizado após a rescisão do contrato de trabalho", observou o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa. "Nesse contexto, o contrato de trabalho tem seus efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso e, portanto, não alcança a estabilidade provisória", concluiu.
RR-2150/2006-068-02-00.5
Revista Consultor Jurídico, 27 de maio de 2008
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