19 de jan. de 2009

Liminar - sobre defesa do consumidor- Quando a pessoa teve seu documentos rouados e usados por outrem.

Nº 143670-4/08 - Declaratoria - A: JOVITA DE AGUIAR DEN TANDT. Adv(s).: DF02343A - Rodrigo Daniel dos Santos. R: BANCO FINASA SA . Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Em face do exposto, defiro parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para o fim de determinar que a Ré se abstenha e inscrever o nome da Autora dos cadastros de inadimplentes, no que concerne aos contratos de financiamento para a compra de um colchão, no valor de R$3.208,05 e do veículo indicado pela placa LNV1571, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada, entretanto, ao valor máximo de 5.000,00 (cinco mil reais), quando então poderão ser tomadas outras medidas visando ao cumprimento da ordem.Relativamente ao pleito de apreensão do veículo, tal providência fica a cargo da autarquia de trânsito, vez que lá se iniciou o procedimento administrativo para a apuração dos fatos apontados como fraudulentos, reservando-se, porém, eventual determinação e encaminhamento de documentos produzidos nestes autos à autoridade policial, para a apuração de fato criminoso, objeto da ocorrência policial acostada à fl.16/18.Com a devida urgência, cite-se e intime-se, com as advertências legais. Int. Brasília - DF, sexta-feira, 07/11/2008 às 18h51.Marco Antonio do Amaral, Juiz de Direito.

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