17 de abr. de 2011

EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DA EXECUÇÃO POR FALTA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO.

Órgão 5ª Turma Cível
Processo N. Apelação Cível 20090610011420APC
Apelante(s) SERGIO DA ROCHA ADÃO
Apelado(s) FIPECQ-FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS DO FINEP, DO IPEA, DO CNPQ, DO INPE E DO INPA
Relator Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA
Revisor Desembargador LECIR MANOEL DA LUZ
A defesa em embargos de execução poderá ser realizada desde que tenha algum respaldo na legislação, principalmente com relação a alguns requisitos do Título Executivo; Veja a ementa da apelação sobre a liquidez.


Acórdão Nº 487.238


E M E N T A

CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DA EXECUÇÃO POR FALTA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO. INEXISTÊNCIA. MÉRITO. INADIMPLÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO MUTUANTE. ENCARGOS FINANCEIROS AFASTADOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. FALTA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
1. Se, inobstante o embargante ter alegado que a planilha acostada à execução é ilíquida, não trouxe aos embargos, conforme determina o art. 739-A do CPC, a planilha com os cálculos que entende corretos ou mesmo afirmou qual seria o valor que entendia como devido, não se pode acatar a preliminar de nulidade da execução por falta de liquidez do título executivo.
2. Demonstrado o descontrole do mutuante no desconto das parcelas na folha de pagamento do mutuário, afastam-se os encargos financeiros pactuados em caso de inadimplência, sob pena de impor ao devedor o ônus pelo equívoco atribuído ao credor.
3. Embora prevista na MP 2.170-36 a possibilidade de incidência nos contratos de financiamento bancário, de juros capitalizados, afigura-se ilegal a sua cobrança quando não está expressamente pactuada no contrato.
4. Rejeitada a preliminar. Apelo parcialmente provido. Unânime.


Alega em inicial que responde a execução de cédula de crédito denominada de contrato de mútuo, emitido pelo embargado em desfavor do embargante. Sustenta que celebrou, junto à embargada, contrato de empréstimo com possibilidade de desconto em conta corrente, no valor de R$ 18.894,00.
Sustenta que a cédula de crédito comercial não é título executivo a aparelhar a ação executiva.
Informa que os descontos, por parte da embargada, se davam de forma esporádica, e que houve completo descontrole por parte dela. Os descontos não foram efetuados conforme estabelecido no contrato. O descumprimento contratual não pode, portanto, ser imputado à embargante. Sustenta que em momento algum ofertou a seu órgão pagador qualquer comando no sentido de retirar de seu contra-cheques as prestações ao qual está obrigado.
Entende haver excesso de execução, consistente na aplicação de taxa de juros ilícita. Informa a aplicação de juros capitalizados, a ausência de demonstração do índice de correção monetária e juros.
Arrola razões de direito.
Requer a extinção do processo de execução.
Com a inicial, junta documentos.
Regularmente intimada, a embargada oferece impugnação, onde afirma que o embargante, após comprometer a margem consignável frente à embargada, contraiu novos empréstimos com outras instituições financeiras, comprometendo a sua margem consignável. Ademais, sustenta que o contrato que aparelha a execução é líquido, certo e exigível. Contesta as demais razões de direito trazidas pelo embargante.
Órgão 5ª Turma Cível
Processo N. Apelação Cível 20090610011420APC

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