17 de abr. de 2011

Execução - Assim leciona Luiz Guilherme Marinoni

A propósito, leciona Luiz Guilherme Marinoni (Curso de Processo Civil, Vol. 3 - Execução, Ed. Revista dos Tribunais, 2007, pág. 4):
"A outorga do efeito suspensivo aos embargos dependerá da verificação das seguintes condições (art. 739-A, § 1º, do CPC):
i) existência de requerimento do embargante, não podendo ocorrer de ofício;
ii) relevância dos fundamentos apontados nos embargos, ou seja, da aparência de procedência dos argumentos nele apresentados;
iii) perigo manifesto de dano grave, de difícil ou incerta reparação, em decorrência do prosseguimento da execução. Por óbvio, este perigo não se caracteriza tão-só pelo fato de que bens do devedor poderão ser alienados no curso da execução ou porque dinheiro do devedor pode ser entregue ao credor. Fosse suficiente este risco, toda execução deveria ser paralisada pelos embargos, já que a execução que se seguisse sempre conduziria à prática destes atos expropriatórios e satisfativos. O perigo a que alude a lei é outro, distinto das conseqüências 'naturais' da execução, embora possa ter nelas sua origem."

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