21 de jul. de 2011

Bancário é indenizado por sofrer penalidade após ter inocência comprovada

20/07/2011
Bancário é indenizado por sofrer penalidade após ter inocência comprovada


Um ex-caixa do antigo Banco do Estado do Paraná – Banestado S.A deverá receber indenização por dano moral no valor de 20 salários (cerca de R$ 24 mil à época de sua demissão, em 2001) por ter sofrido penalidades durante dois meses, mesmo após comprovada sua inocência no pagamento de cheque clonado no valor de R$ 39 mil. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu recurso do Banco Itaú Unibanco S.A., que adquiriu o Banestado em outubro de 2000, e manteve a condenação de primeira e segunda instâncias.

De acordo com o processo, o trabalhador foi admitido no Banestado em setembro de 1997. Em agosto de 2001, ele pagou um cheque clonado no valor de R$ 39 mil. Embora o saque de cheques acima de R$ 3 mil só ocorresse com a autorização prévia da tesouraria do banco, ele foi afastado da função de caixa e passou a executar atividades de serviços gerais, como o transporte de móveis, objetos, bebedouros e utensílios de escritórios.

Após a investigação do crime, ficou comprovado que não houve qualquer participação do bancário no delito. Descobriu-se, inclusive, que o responsável pela clonagem do cheque não tinha ligação alguma com o banco ou com o trabalhador. Mesmo assim, o bancário não retornou à sua função original e continuou a exercer as atividades de serviços gerais, até ser demitido em outubro de 2001.

A Terceira Vara do Trabalho de Londrina (PR), que julgou a ação trabalhista ajuizada pelo bancário logo após a demissão, apurou que, até o seu desligamento, ele foi alvo de humilhação dos colegas de trabalho, que continuaram atribuindo a sua mudança de função ao pagamento do cheque clonado. Para o juízo de primeiro grau, o ex-caixa teve sua reputação abalada, o que lhe daria direito a reparação por dano moral. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a condenação com o entendimento de que houve “conduta dolosa” por parte do banco, com a “clara intenção” de dispensar o trabalhador. “Não lhe dedicavam mais a mesma confiança, a despeito deste não ter concorrido com dolo ou culpa pelo pagamento indevido do cheque”, ressaltou o TRT.

O banco recorreu ao TST. O ministro Lelio Bentes Corrêa, relator do recurso de revista na Primeira Turma do TST, destacou que ficou configurada no processo a responsabilidade civil do banco, “uma vez que o exame das provas produzidas nos autos permitiu ao Tribunal Regional concluir pela demonstração de abalo de reputação”, bem como do nexo de casualidade entre a conduta do banco e o dano causado ao trabalhador.

(Augusto Fontenele/CF)

Processo: RR - 456700-36.2001.5.09.0513

processo integral - TST 01261-2008-135-15-002 RO

processo integral - TST 01261-2008-135-15-002 RO

O conhecimento de Lei aproveita a muita gente !

Como fica uma situação de uma pessoa que realizou a compra de um imóvel na planta, e por atraso na obra não recebeu o imóvel?

Esta situação é mas comum do que se imagina. As obras de um imóvel podem atrasar por diversas razões. Mas este atraso não poderá ser indiscriminado, sem razão, e ser tão prolongado. Isso é o que diz a jurisprudência do TJDFT.
veja:

Classe do Processo : 2010 04 1 010815-9 ACJ - 0010815-29.2010.807.0004 (Res.65 - CNJ) DF
Registro do Acórdão Número : 517624
Data de Julgamento : 28/06/2011
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF
Relator : LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA



CIVIL. C OBRANÇA. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NA PLANTA. RETARDO NA ENTREGA DO BEM. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA LEGALMENTE PACTUADA. HIPÓTESES DE CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADAS. MULTA DEVIDA. LUCRO CESSANTE. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. TRATANDO-SE DE RELAÇÃO DE CONSUMO CORRETA SE MOSTRA A SENTENÇA MONOCRÁTICA QUE, À VISTA DO PROVADO NOS AUTOS, RECONHECE A CULPA DA REQUERIDA RECORRENTE.

2. CONFIGURADO O RETARDO NA OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE BEM ALIENADO NA PLANTA, VALIDAMENTE INCIDE A CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA PACTUADA QUANDO A PARTE CULPADA NÃO DEMONSTRA HAVER JUSTIFICATIVA CAPAZ DE CONFIGURAR CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.

3. A SIMPLES ATRIBUIÇÃO DA DEMORA IMPUTADA A CEB, SEM COMPROVAR O SEU EXCLUSIVO ERRO, NÃO É ARGUMENTAÇÃO VÁLIDA PARA IMPEDIR A RESPONSABILIDADE DA RECORRENTE.

4. DANO MATERIAL CONFIGURADO, NA MODALIDADE LUCRO CESSANTE, POSTO QUE O RECORRIDO PRETENDIA ALUGAR O IMÓVEL AO PREÇO DE MERCADO, INCLUSIVE, O PREÇO AVENTADO, É BEM INFERIOR AO PRATICADO HABITUALMENTE.

5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA NA FORMA QUE FOI LANÇADA, COM SÚMULA DE JULGAMENTO SERVINDO DE ACÓRDÃO, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.

6. CONDENO O RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS (LEI Nº 9.099/95), SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS, EIS QUE NÃO HÁ DEFENSOR CONSTITUÍDO PELO AUTOR.

veja ainda esta decisão:

Classe do Processo : 2010 01 1 011552-3 APC - 0006110-94.2010.807.0001 (Res.65 - CNJ) DF
Registro do Acórdão Número : 508937
Data de Julgamento : 25/05/2011
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator : ESDRAS NEVES


CIVIL. CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. LUCROS CESSANTES. OCORRÊNCIA. ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ FIRMOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE O ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL CAUSA LUCRO CESSANTE AO ADQUIRENTE, QUE DEIXA DE AUFERIR LUCRO COM O ALUGUEL, OU DEIXA DE REDUZIR SUAS DESPESAS COM O PAGAMENTO DE ALUGUEL DE OUTRO IMÓVEL PARA RESIDIR. O FATO DE O IMÓVEL NÃO SER QUITADO NÃO OBSTA A OCORRÊNCIA DE LUCROS CESSANTES, EIS QUE TAL NÃO IMPOSSIBILITA AO ADQUIRENTE AUFERIR LUCRO COM O ALUGUEL DO IMÓVEL. A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA DO IMÓVEL POR MOTIVOS SUPERVENIENTES OU DE FORÇA MAIOR NÃO É AUTOMÁTICA, CABENDO À CONSTRUTORA FAZER PROVA DOS MOTIVOS QUE IMPEDIRAM A CONCLUSÃO E ENTREGA DO IMÓVEL NO TEMPO APRAZADO. A INADIMPLÊNCIA DE ADQUIRENTES DE IMÓVEIS NO MESMO EMPREENDIMENTO É PLENAMENTE PREVISÍVEL, ESTANDO INSERIDA NO RISCO DA ATIVIDADE EXERCIDA PELA RÉ, NÃO PODENDO TAIS PREJUÍZOS SER TRANSFERIDOS AOS DEMAIS COMPRADORES. A NÃO ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA NÃO TEM, EM PRINCÍPIO, APTIDÃO PARA GERAR RESPONSABILIZAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, UMA VEZ QUE NÃO HÁ OFENSA A ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. PARCIAL PROVIMENTO DADO AO RECURSO DA AUTORA/APELANTE. IMPROVIDO O RECURSO DO RÉU


Assim fique atento, o atraso em obra de imóvel, poderá até ocorrer, mas ser sem causa. Esta atraso poderá gerar indenização por danos materias e morais ao consumidor de mais de R$ 20.000,00, que aguarda anciosamente pelo imóvel.

Adriana Lima - Advogada em Brasília, especializada em defesa do consumidor.

9 de jul. de 2011

CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA.

REsp 1167525 / RS
RECURSO ESPECIAL
2009/0223926-7CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA.
NEGATIVA. PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA. DANO MORAL. CABIMENTO. RECURSO
PROVIDO.
I. A recusa da cobertura de procedimento médico-cirúrgico por parte
de prestadora de plano de saúde enseja dano moral quando aquela se
mostra ilegítima e abusiva, e do fato resulta abalo que extrapola o
plano do mero dissabor.
II. Caso em que a situação do autor era grave e o risco de sequelas
evidente, ante a amputação, por necrose, já ocorrida em outro
membro, que necessitava urgente de tratamento preventivo para
restabelecer a adequada circulação.
II. Recuso especial conhecido e provido.

fonte:STJ

CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. MOLÉSTIA PROFISSIONAL.

REsp 813209 / MG
RECURSO ESPECIAL
2006/0018267-3

CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. MOLÉSTIA PROFISSIONAL.
INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PENSIONAMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E
PROVIDO.
I. Enseja dano moral a lesão adquirida em serviço que incapacita o
trabalhador para o exercício profissional.
II. "Passível de acumulação a pensão previdenciária, que resulta da
contribuição compulsória feita pelo segurado, com aquela vindicada
do empregador pelo ilícito civil por ele praticado em detrimento da
saúde do empregado, que contraiu doença laboral" (REsp n.
621.937/RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma,
unânime, DJe de 14.09.2010).
III. A falta de comprovação dos danos materiais, consistente esses,
na hipótese dos autos, nas supostas despesas médicas suportadas pela
autora em decorrência da lesão laboral, é questão que encontra o
óbice de que trata o verbete n. 7, da Súmula desta Corte.
IV. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido.