3 de abr. de 2008

Honorários Advocatícios

Honorários advocatícios devem ser estipulados em contrato escrito
A Terceira Turma do TRT 10ª Região manteve sentença que julgou improcedente pedido formulado por advogado com objetivo de cobrar honorários advocatícios relativos a ações que tramitaram na Justiça Federal. O advogado alegou, na ação trabalhista, que o contrato correspondente aos honorários havia sido maliciosamente retido pela parte contratante, subsistindo apenas o ajuste verbal.
O juiz relator Douglas Alencar Rodrigues, ao apreciar o recurso ordinário, entendeu pela improcedência do pedido, uma vez que o artigo 35 da lei nº 8.906/94 determina que "os honorários advocatícios ... devem ser previstos em contrato escrito, qualquer que seja o objeto e o meio da prestação do serviço profissional, contendo todas as especificações e forma de pagamento, inclusive no caso de acordo."
O magistrado concluiu que o pedido não poderia ser acolhido porque não foi cumprida a determinação legal e não havia prova da existência efetiva da obrigação postulada - honorários advocatícios - cujo valor demandava a apresentação de prova material, conforme determina o artigo 401 do Código de Processo Civil.
"Inviável o seu acolhimento, sobretudo quando o autor, nos autos da ação judicial em que representou os interesses dos réus, informa a exclusiva percepção de honorários de sucumbência", ressaltou o juiz Douglas Alencar Rodrigues.
(Terceira Turma - Processo 00514-2007-014
-10-00-8-RO)

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