2 de mar. de 2009

DIREITO DO CONSUMIDOR

Extra é condenado a indenizar cliente impedida de levar mercadorias adquiridas
O juiz do 7º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Companhia Brasileira de Distribuição (hipermercado Extra) a pagar indenização por danos morais e materiais a uma consumidora que apesar de ter efetuado débito em seu cartão para a compra de mercadorias, não foi autorizada a deixar a loja com os bens adquiridos. O Extra recorreu, mas a sentença foi mantida, por unanimidade, pelos integrantes da 2ª Turma Recursal dos Juizados do DF.

A autora conta que ao tentar fazer compras no hipermercado em questão, teria passado seu cartão de crédito, realizando o débito na hora. Porém, funcionário da ré afirmava que não houve a liberação do cartão e, dessa forma, não lhe permitiu levar as mercadorias. Consultado o gerente, este ligou para a administradora do cartão que teria confirmado a operação. Mesmo assim, a mercadoria não foi liberada, sendo-lhe informada que iriam providenciar o estorno do valor. Diante da negativa da ré de firmar tal compromisso por escrito, a cliente registrou ocorrência policial, uma vez que saiu do estabelecimento sem a mercadoria e sem o dinheiro sacado em seu cartão.

Em sua defesa, a ré informou que para ela não houve autorização do cartão de crédito naquele momento, motivo pelo qual reteve a mercadoria da autora. Entretanto, tendo verificado posteriormente a entrada do dinheiro, teria solicitado o estorno junto à administradora do cartão.

Segundo o juiz, "É incontroverso que a autora tentou comprar mercadoria e uma falha do sistema a impediu de sair com a mesma. O pior é que a insensibilidade da ré de fornecer a autora um simples documento causou todo um caos e aumentou sua culpa e responsabilidade no evento". E resumiu: "A verdade é que [a ré] negou crédito à autora, segurou a mercadoria que foi paga, não deu uma solução adequada e acabou ficando com a mercadoria e o dinheiro em caixa, e impôs à autora restrição de crédito".

O magistrado registra ainda que a incompetência da ré se fez presente em audiência, pois se esperava que devolvesse o dinheiro que estava em seu poder e nem isso ela fez. "Certamente não dói no bolso da ré, empresa de grande porte, que não sofre a privação de valores. Por isso, age indiferentemente", acrescentou. Mas não é tudo. Outro fato chamou a atenção do juiz nesse episódio. A autora estava comprando comida no supermercado quando sua mercadoria foi retida indevidamente e saiu sem adquirir os bens de que necessitava - "o que é uma privação de caráter alimentar, em que a vergonha e o constrangimento se sobressaem", conclui o juiz.

Por tudo isso, entendendo que houve ofensa à moral e à dignidade da autora, o julgador fixou o valor de R$ 5.000,00, a título de danos morais, restrição de crédito, constrangimento , abuso de direito em reter o dinheiro da autora, "dificultando sua manutenção de forma desnecessária, se não criminosa". No que tange aos danos materiais, decidiu que cabe à ré a devolver em dobro o valor das compras, "pois o dinheiro não lhe pertence e certamente já apurou muitos lucros com o dinheiro alheio". Assim, condenou a Companhia Brasileira de Distribuição a pagar à autora a quantia de R$ 480,00. Sobre o total da indenização (R$ 5.480,00) deverão ser acrescidos juros de 1% ao mês, mais correção monetária.


Nº do processo: 2008.01.1.094144-0
Autor: (AB)

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