1 de dez. de 2008

JUSTIÇA DO DF CONDENA O GRUPO PÃO DE AÇÚCAR A PAGAR INDENIZAÇÃO DE R$ 1 MILHÃO


JUSTIÇA DO DF CONDENA O GRUPO PÃO DE AÇÚCAR A PAGAR INDENIZAÇÃO DE R$ 1 MILHÃO(19/11/2008 - 16:14)
O GRUPO PÃO DE AÇÚCAR foi condenado pela 3º vara do Trabalho de Brasília a pagar indenização de 1 milhão de reais, que será revertida para o FAT. O grupo pode ainda recorrer da sentença. O motivo da indenização - pasmem - o grupo realizava revistas em seus funcionários e em seus pertences, como bolsas, mochilas e sacolas dos funcionários.
Funcionários que prestaram depoimento, disseram que as revistas eram constantes e que sentiam contrangimentos
O grupo Pão de Açúcar foi condenado pela 3ª Vara do Trabalho de Brasília a pagar indenização de R$ 1 milhão, revertida para o FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), por fazer revista em bolsas, sacolas e mochilas de funcionários. O grupo pode recorrer da sentença.
A sentença do juiz Francisco Luciano de Azevedo Frota é válida para todas as unidades do grupo no país e prevê ainda que, se a rede voltar a revistar os pertences de seus empregados, receberá multa diária no valor de R$ 10 mil. As informações são da Folha de S. Paulo.
"Funcionários prestaram depoimento informando que a empresa fazia a revista e que se sentiam constrangidos. Constatamos que o grupo não fazia revistas íntimas. Mas, ao revistar bolsas, mochilas e sacolas de seus funcionários, a empresa ofende a dignidade do trabalhador, que está protegida pela Constituição", diz a procuradora Ana Claudia Monteiro.

O Grupo Pão de Açúcar informou, por meio de sua assessoria de imprensa, que não foi notificado oficialmente sobre a decisão da Justiça. Afirma ainda que "pauta suas ações na ética e no respeito aos seus colaboradores, resguardando a integridade física e moral de todos" e que "cumpre rigorosamente as leis e a convenção coletiva e não realiza nenhum tipo de revista íntima". A empresa vai avaliar se recorrerá, ou não.
Fonte:
Espaço Vital
Procon DF

JUSTIÇA DETERMINA QUE EMPRESAS MANTENHAM ÔNIBUS LIMPOS

JUSTIÇA DETERMINA QUE EMPRESAS MANTENHAM ÔNIBUS LIMPOS(27/11/2008 - 15:34)
O juiz da 13ª Vara Cível de Brasília deu decisão favorável a uma ação do Ministério Público do DF, que pedia às empresas Rápido Marajó Ltda e Transbrasiliana para manterem seus ônibus limpos durante viagens interestaduais. Com a decisão liminar as empresas ficam obrigadas a cumprir a determinação. Caso não cumpra estão sujeitas a multa de R$ 10 mil por cada situação de descumprimento da obrigação imposta.
A ação movida pelo MPDFT denunciava as más condições de higiene nas instalações sanitárias dos ônibus interestaduais. Além da higienização dos corredores, assentos e banheiros, as empresas ficam obrigadas, também, a fornecer papel higiênico e sabonete aos passageiros. A empresa também terá que afixar a decisão judicial nos locais de venda de passagens, pontos de paradas e no interior dos veículos.
As reclamações podem ser feitas ao Procon, no telefone 151, e nos postos da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). MPDFT
Fonte Procon DF




Com todas as pessoas que converso e que utilizam transporte coletivo em Brasília, tem muitas reclamações. Relato as principais:
1. Os ônibus demora para passar no pontos, não respeitam os horários;
2. Os ônibus são sujos, as pessoas reclamam.... os ônibus de todas as linhas, inclusive os zebrinhas.
3. Os ônibus são caros, as passagens não condizem com o serviço prestado.
4. Os motoristas e cobradores são mal educados e não respeitam os mais velhos, crianças e deficientes.

Essas são as principais reclamações, entre outras, como pontos descobertos, sem proteção para chuvas e sol, são lotados nos horários de picos, são poucas as linhas, etc....
Realmente precisa de uma moralização total.... tem que ter ousadia para enfrentar esses empresários, a decisão foi acertada basta saber se será cumprida.

Adriana Lima Matias
Brasília - DF.

26 de nov. de 2008

OAB está mobilizada para Ajudar




OAB mobiliza advogados para ajudar vítimas das chuvas em Santa Catarina
Brasília, 26/11/2008 - O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Cezar Britto, dirigiu hoje (26) um apelo aos mais de 600 mil advogados do país para que se mobilizem por doações às vítimas das enchentes de Santa Catarina. Os interessados em contribuir com qualquer quantia para as pessoas atingidas pelas chuvas naquele Estado podem depositar o valor no Banco do Brasil (BB), Agência 3582-3, conta corrente 80.000-7, aberta em nome do Fundo Estadual de Defesa Civil-Doações.
Santa Catarina - Está precisando de ajuda ! Vamos ajudar!
Santa Catarina é especial para todos, tem um povo esprituoso e hospitaleiro, tem uma beleza maravilhosa, e a chuva colocou milhares de pessoas em situação de calamidade pública.
Fonte site da OAB Nacional e OAB SC

25 de nov. de 2008

Modelo de procuração

Modelo de procuração

Por este instrumento particular de procuração, fulano de tal..............................., nacionalidade brasileiro, casado, jornaleiro com domicílio profissional ........................., cidade - Estado, nomeia e constitui, Advogado, com Inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil – seccional ..................... sob o número ................, com escritório profissional..........................., telefone....................... outorgando-lhe, poderes especificamente para atuar no processo de .......................... , com poderes para o foro em geral, conforme artigo 38 do Código Processo Civil, inclusive em Tribunais Superiores, atuando com cláusulas "ad judicia" e "et extra", com poderes especiais para receber, dar quitação, firmar compromisso, substabelecer com ou sem reservas, acordar, transigir, desistir, ficando a descontar dos valores que me couberem por força da ação.
Cumprindo com o seu ministério com Zelo.

cidade, 24 de novembro de 2008.

Assinatura fulano de tal

24 de nov. de 2008

Palavras muito bem colocadas do PROCURADOR DO DISTRITO FEDERAL – TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO

O PROCURADOR, Tarcisio, escreveu um belo artigo na Revista – Voz do Advogado, edição Ano 3 – nº 10 – Brasília, novembro de 2008. Alertando aos Advogados que o sucesso na Advocacia está ligado a questão ética e também a luta de paixões. Que esta luta deverá ser leal e que logo concluído o combate na causa esta deverá ser desprendida, mas nunca deverá ser afastada da conduta ética e moral e da reflexão.
Acrescentando o que foi dito pelo Ilustre Procurador, acrescento que o Advogado tem o compromisso com a verdade, tem o compromisso de lealdade com as partes e com todos os envolvidos na ação. E mais, lembrar que o advogado ético tem senso de justiça e de equidade e que deve lutar pelos Direitos do Cliente ou pelos menos amenizar o caso esclarecendo sobre o risco da ação, sobre a lei e propondo soluções, propondo uma conciliação.
O papel do Advogado é muito importante para sociedade, as pessoas devem confiar naquele que conhece a lei e que tem reputação pautada na ética e na moral. Todos podem e devem consultar um Advogado tanto para esclarecimentos de seus direitos, como para defesa destes quando violados, pois a primeira função do Advogado, quando procurado por um cliente é uma orientação clara, precisa e sem qualquer incitação ao litígio, mas primando para a conciliação, mas sem deixar de lado a firmeza para a solução do caso, mesmo que seja litigiosa.
As palavras do Procurador são bem colocadas.

Dra. Adriana Lima Matias

17 de nov. de 2008

notícia direta do Poder judiciário de Santa Catarina

A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ, em matéria sob relatoria do desembargador substituto Joel Dias Figueira Júnior, ampliou a interpretação da Súmula 359 do STJ para confirmar a legitimidade do credor como pólo passivo em pleitos de indenização por danos morais, após inscrição em cadastro de inadimplentes sem notificação prévia. No entendimento dos magistrados, não somente os bancos de dados, como Serasa e SPC respondem por eventuais descumprimentos das regras. Para eles, também é dever dos credores proceder tal notificação. "O verbo caber utilizado no enunciado da Súmula está desacompanhado do advérbio apenas ou tão-somente, imprescindível caso a intenção fosse excluir os credores da cadeia solidária de responsabilidade definida no próprio CDC", concluiu o relator. Dessa forma, restou procedente a ação de reparação por danos morais ajuizada por Pedro Camilo contra o Banco Finasa, que pagará R$ 6 mil ao autor. A decisão foi unânime. (Apelação Cível n. 2005.011083-2).Fonte: Poder Judiciário de Santa Catarina
Vendedora de seguros obtém vínculo empregatício

A Terceira Turma do TST rejeitou recurso da Rio Life Administradora e Corretora de Seguros Ltda. contra decisão que reconheceu o vínculo de emprego de uma vendedora de seguros de saúde com a corretora. A corretora foi condenada pela Justiça do Trabalho da 1ª Região, que constatou a existência dos requisitos essenciais para caracterizar a relação de emprego.
Em 2002, a vendedora ajuizou reclamação trabalhista e informou que, em outubro de 2000, foi admitida para vender planos de saúde e que, após inúmeras promessas não cumpridas, foi demitida em abril de 2002 sem ter sua carteira profissional anotada nem receber devidamente as verbas rescisórias. Ressaltou, no entanto, que a empresa lhe fornecia vale-transporte e vale-refeição.
A relação de emprego foi reconhecida no julgamento do primeiro grau e mantida pelo Tribunal Regional, que negou seguimento ao recurso de revista. A empresa interpôs o agravo de instrumento ao TST, rejeitado pela Terceira Turma na matéria relativa ao vínculo. O relator, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, ressaltou que, de acordo com o TRT/RJ, a empresa alegou que a corretora prestava serviços como trabalhadora autônoma, e que exigência legal impedia a contratação de corretores de seguros. Só que, ao alegar o fato impeditivo para o reconhecimento do vínculo de emprego, a empresa atraiu para si o dever de prová-lo, e não o fez.
Ademais, afirmou o relator, o vínculo de emprego foi reconhecido após o Tribunal Regional apreciar o conjunto de fatos e provas e constatar que havia requisitos como subordinação e dependência que justificavam a configuração do liame empregatício, a despeito de a empresa ter alegado que a empregada não poderia manter vínculo de emprego com empresa corretora de seguros e capitalização, por estar devidamente habilitada e registrada na Susep – Superintendência de Seguros Privados. “Tal decisão somente poderia ser desconstituída mediante o reexame do contexto em que se pautou o julgador regional, o que não é permitido neste momento processual, nos moldes da Súmula 126 do TST”, concluiu o relator. ( AIRR-772-2002-020-01-40.5)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

14 de nov. de 2008

Plano de carreira não impede equiparação salarial, diz TST


Se um funcionário exerce função igual aos demais numa empresa, não é possível distinguir a capacidade de cada um para fixar salário diferente. Com base neste entendimento, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), do Tribunal Superior do Trabalho, acolheu recurso de um empregado da Petrobras. Os ministros restabeleceram decisão que concedeu equiparação salarial com um colega que exercia as mesmas funções, mas, de acordo com a empresa, tinha maior experiência.
O trabalhador recorreu à SDI-1 depois que os ministros da 3ª Turma do TST livraram a Petrobras da condenação imposta pela instância inferior. A empresa contestava a equiparação. Alegou que tinha plano de cargos e salários convalidado por convenções coletivas de trabalho e afirmou que a diferença salarial entre os dois empregados "decorreu de trajetória funcional e de fato anterior ao exercício das mesmas atribuições".
Já o empregado sustentou a invalidade do plano de carreira por não ter sido homologado pelo Ministério do Trabalho e porque não previa promoção por antigüidade.
Para a SDI-1, o quadro de carreira de uma empresa somente tem validade quando for homologado por autoridade competente e dispuser de mecanismos de promoção por critérios de antigüidade e merecimento, como estabelecem o artigo 461, parágrafo 2º, da CLT, e a Súmula 6 do TST.
"A norma coletiva não pode referendar a supressão desse critério, pois tal requisito se encontra expressamente previsto em lei", destacou o relator, ministro João Batista Brito Pereira. O ministro assinalou que a jurisprudência do tribunal reforça este entendimento nas Súmulas 6 e 231.
E-ED-RR-29-2005-654-09-40.0
Revista Consultor Jurídico, 5 de novembro de 2008
Apoio: www.aprovando.com.br Concursos Públicos e Exames OAB

6 de nov. de 2008

OAB Cidadã promove Feira de Artesanato

A OAB Cidadã promove no dia 22 de novembro a 1º Feira de Artesanato, com trabalhos confeccionados por artesãos que fazem parte das entidades comunitárias integrantes do projeto e que serão comercializados. A feira, composta por 15 barracas, funcionará das 09 às 18h, no pátio da sede da OAB/SC, em Florianópolis.
O objetivo do evento, além de divulgar o trabalho artesanal que vem sendo desenvolvido pelas entidades comunitárias, é incrementar sua receita para melhor atender suas necessidades. Quem for à Feira poderá adquirir artesanato feito pelas comunidades da grande Florianópolis e auxiliar as entidades participantes.
A OAB Cidadã é uma ação descentralizada da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Santa Catarina, em parceria com os Conselhos Comunitários. Seu objetivo é garantir o sentido pleno de cidadania e solidariedade, proporcionando inclusive suporte jurídico, quando necessário, através de advogados aos Conselhos e Associações da Grande Florianópolis.

1ª Feira de Artesanato OAB Cidadã
Data: 22 de novembro (sábado)
Horário: das 09h às 18h
Local: sede da OAB/SC - Av. Paschoal Apóstolo Pítsica, 4.860 Florianópolis -SC Fones: (48) 3333-1780 - 3239-3547
Fonte: Assessoria de Comunicação da OAB/SC


Bela iniciativa da OAB SC - que sempre sai na frente com idéia para comunidade

Arquivado pelo Plenário recurso que discutia a

Arquivado pelo Plenário recurso que discutia acapitalização mensal de juros

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal arquivou, na quarta-feira (5), o Recurso Extraordinário (RE) 582760 em que se discutia a capitalização mensal de juros. No RE, o Banco Finasa S/A questionava decisão do Tribunal de Justiça do estado do Rio Grande do Sul (TJ/RS) que considerou ilegal a capitalização mensal dos juros num contrato de mútuo firmado com uma cliente do banco que contestou, na Justiça, a prática adotada.
Na decisão de ontem, o STF considerou que, no RE, o banco não questionou a constitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória (MP) 2.170-36, de 2001, que permite a capitalização mensal de juros, mas apenas a interpretação de legislação infraconstitucional que regula o assunto. Portanto, não caberia ao Tribunal julgar o mérito do processo.
Dessa decisão divergiram, em parte, o presidente da Corte, ministro Gilmar Mendes, e a relatora do processo, ministra Cármen Lúcia. Embora também votassem pelo arquivamento do processo, eles entendiam que o STF deveria manifestar-se, também, sobre a constitucionalidade do artigo 5º, parágrafo 1º da MP 2.170.
A Procuradoria Geral da República ofereceu parecer pelo não conhecimento do recurso extraordinário e, se conhecido, pelo seu desprovimento. Sustentou que incidiriam, no caso, as Súmulas 279 e 454 do STF, que vedam o reexame de fatos e, conseqüentemente, de cláusulas contratuais.
O caso
Na ação proposta em primeiro grau contra o banco, a cliente pedia revisão contratual, pleiteando a alteração de diversas cláusulas sob o argumento de que seriam abusivas e, portanto, contrárias à legislação de defesa do consumidor. Após tramitação regular da ação, em primeira e segunda instâncias, ela teve o pleito atendido, inclusive com a declaração de inconstitucionalidade do artigo 5º da MP 2.170.
ADI 2316
O tema apresentado no recurso extraordinário é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2316, ajuizada em 2000 e relatada pelo ministro Sydney Sanches (aposentado), mas cujo julgamento ainda não foi concluído. A análise da ADI foi iniciada em abril de 2002 , sendo interrompida em dezembro de 2005, pelo pedido de vista do ministro Nelson Jobim (aposentado). Naquela data, Sydney Sanches e Carlos Velloso (também aposentado) já haviam votado pela suspensão da eficácia do artigo 5º, caput e parágrafo 1º, da MP 2.176-36/01.
Caberá agora à ministra Cármen Lúcia – que ocupa a vaga deixada por Nelson Jobim no STF – reapresentar o caso. Por causa da demora do julgamento dessa ADI é que ela se manifestou no sentido de o Tribunal já apreciar a constitucionalidade do artigo 5º da MP mencionada, sendo acompanhada, em seu voto, pelo ministro Gilmar Mendes.
Fonte: Supremo Tribunal Federal

Fonte: OAB SC

26 de out. de 2008

Admissível penhora mesmo sem observância da ordem determinada no art. 11 da lei de execuções fiscais

Admissível penhora mesmo sem observância da ordem determinada no art. 11 da lei de execuções fiscais
Publicado em 24 de Outubro de 2008, às 18:17

A relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, considerou válidos, para nomeação à penhora, créditos decorrentes de precatórios, obtidos mediante cessão de direitos para garantia de execução, sem observar a ordem de preferência dos créditos estabelecida no art. 11 da lei de execuções fiscais (LEF).
A agravante havia alegado que a devedora ofereceu à penhora, direito de crédito que lhe fora cedido por terceiro e que somente poderia ter sido aceito com a anuência da credora, o que não ocorreu na espécie.
Sustentou ainda a recorrente que não é possível aferir, de plano, a idoneidade dos créditos oferecidos à penhora, uma vez que não foi juntada aos autos certidão de objeto e pé expedida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), atestando a real existência dos créditos, a fim de se esclarecer, inclusive, o montante devido a cada um dos cedentes e se aludidos valores seriam suficientes para garantir integralmente o crédito fazendário. Ademais, não se sabe a data do seu possível pagamento, inexistindo garantia de que referidos créditos não tenham sido cedidos concomitantemente a diversas pessoas.
A relatora reconheceu que "os documentos acostados aos autos são aptos a certificar a existência e idoneidade dos créditos, mormente diante da já efetivada penhora no rosto dos autos do referido precatório”. Para ela “Está, ainda, demonstrada a propriedade dos créditos pela agravada, assim como a suficiência do valor para garantir a dívida exeqüenda".
Concluiu a desembargadora que os créditos oferecidos à penhora são suficientes para a garantia da dívida executada e que, no caso, deve ser mitigada a observância da ordem de preferência dos créditos determinada no art. 11 da LEF, diante do princípio de que a execução deve ocorrer da forma menos onerosa para o devedor.
Agravo de Instrumento nº 2008.01.00.046742-0/DF

Marconi Dantas Teixeira
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal

23 de out. de 2008

Servidor tem direito a receber diferença salarial decorrente de desvio de função


Publicado em 15 de Outubro de 2008, às 19:38
A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF/1ª), à unanimidade, decidiu que, configurada a hipótese de desvio de função, o servidor tem direito à diferença de remuneração, não cabendo cogitar a incorporação de gratificação e vantagens.
Na 1ª instância, a União foi condenada a pagar a uma servidora pública federal as diferenças e demais verbas salariais referentes ao exercício de função comissionada efetivamente exercidas, embora nunca tenha sido designada oficialmente para tal função. Além disso, o pedido para incorporação de vantagens e gratificações foi acolhido.
A União alegou, em apelação, prescrição do fundo de direito em relação à incorporação dos quintos e, no mérito, ressaltou que não foi comprovado que as atribuições desempenhadas pela servidora fossem inerentes ao cargo de chefia.
Requereu a servidora o reconhecimento do desvio de função, condenando a União ao pagamento das diferenças salariais e à incorporação de vantagens e gratificações.
Em seu voto, o relator, Francisco de Assis Betti, constatou haver, nos autos, provas suficientes de que a servidora desempenhou de fato as atribuições do seu superior hierárquico, além de ter ficado comprovado que ajuizou a ação dentro do prazo prescricional.
A Turma reconheceu o desvio de função, determinando que sejam pagas à servidora as diferenças de remuneração entre o cargo que ocupava e a função que efetivamente exerceu desde maio de 1988 até 10 de fevereiro de 2003, sob pena de locupletamento ilícito pela administração.
Conforme a decisão, no tocante à incorporação dos quintos é entendimento pacífico, neste Tribunal e no Superior Tribunal de Justiça, que, na hipótese de desvio de função, a servidora faz jus, somente, à diferença de remuneração, não sendo devida a incorporação de vantagens e gratificações.
AC 2003.34.00014479-0/DF
Marconi Dantas Teixeira
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Comentário
Esta decisão, que ainda cabe recurso para STF, devolve a dignidade do servidor público, que na maioria das vezes trabalha com honestidade, com eficiência e produtividade, trabalha sob a subordinação hierárquico de seu superior e ainda sofre o desvio de função, muitas vezes exercendo a própria gerência em comissão, mas não recebe remuneração para isso.
Dra. Adriana Lima Matias

9 de out. de 2008

CURIOSIDADES HISTÓRICAS - Advocacia

A ADVOCACIA

Sabia que o Advogado surgiu antes da Advocacia. Não?
É! O Advogado surgiu primeiro. Antigamente existia a pessoa do Advogado, ele exercia a função de defesa dos acusados e realizava a representação dos litigantes. (Lobo,2006). Esta pessoa que exercia a função de advogado, não era qualquer um. Tinha que ser uma pessoa letrada e de idoneidade moral, ou seja deveria ter credibilidade na sociedade.
O advogado é uma função antiga, olhem o que dizia o Código de Hamurabi, século XVIII, a.c, sobre o Advogado: “proclamar o direito no país, para destruir o malvado e o perverso, para impedir que o forte oprima os fracos (...) para assegurar o bem-estar do povo e fazer justiça ao oprimido”. Arnault, Antonio. Iniciação a Advocacia, história - Deontologia. Questões práticas. Coimbra (PT), 1993.p.11.
Já na era Romana, foram criadas as primeiras escolas de Direito. Agora surge a Advocacia, como profissão, e assim foram criadas as Orda- A pessoa só se tornava Advogado, quando passava pela escola de Advocacia, que durava 5 anos de estudos jurídicos e depois a pessoa tinha que se escrever no foro. Salienta-se que nesta época o Advogado não recebia honorário e nem podia cobrar pelos seus serviços, no entanto, caso ele ganhasse a causa, poderia receber presentes a título de honoris causa, também não poderia abandonar a causa.
Hoje o Advogado também defende o Direito de outrem, também defende a Paz Social, sempre dentro da legalidade e respeitando o seu Código de Ética. Nesta contemporaneidade advogar requer habilidades técnicas- jurídicas, requer coragem para enfrentar o mercado de trabalho e os “Poderes” para preservar suas prerrogativas, pois que sem elas não se pode advogar, requer ética e disciplina para distinguir o certo do errado. O Advogado ainda é uma profissão nobre e necessária e indispensável a Administração de Justiça.
Brasília, 09 de outubro de 2008.
Dra. Adriana Lima Matias OAB - DF

2 de out. de 2008

Simpósio sobre Direitos Humanos


A OAB/DF promove em 16 de outubro, às 9h, no auditório da Seccional (516 Norte), o 1º Simpósio Distrital de Direitos Humanos, com o tema Vida com Dignidade. O principal objetivo do encontro é debater e dar ampla divulgação a questões referentes aos direitos fundamentais da pessoa humana.Para o presidente da Comissão de Direitos Humanos da OAB/DF, Jomar Alves Moreno, o debate é necessário, uma vez que tratará das garantias para condições dignas de sobrevivência. "Por meio dessa iniciativa, buscaremos conscientizar a sociedade quanto à importância de serem assegurados os direitos fundamentais, como saúde, educação, segurança pública e transporte coletivo", comenta.Durante o evento serão entregues prêmios aos representantes de instituições que se destacaram na preservação dos Direitos Humanos. Para Moreno, toda a sociedade deve "abraçar" a causa. "A população precisa ter participação ativa nesse debate, por isso queremos que estejam presentes, não só advogados, mas membros de outras classes profissionais envolvidas na luta pela valorização da vida no DF", declara.PalestrasNa ocasião, o presidente do Conselho Federal da OAB, César Britto, e a presidente da OAB/DF, Estefânia Viveiros, ministrarão palestras. Os participantes do simpósio também poderão assistir às apresentações da procuradora do Estado de São Paulo Flávia Piovesan; do secretário de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos do DF, Peniel Pacheco; da presidente da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Legislativa do DF, Érika Kokay; da procuradora de Justiça da Infância e Juventude, Luísa de Marilac Xavier; e do reitor eleito da UnB, José Geraldo.Também participam do debate: a advogada do Centro Feminista de Estudos e Assessoria (CFEMEA), Myllena Calazans de Matos; a juíza de Direito do TJDFT Maria Isabel da Silva; o representante da ONG Vida e Juventude Daniel Seidel; e a doutora em Direito e professora adjunta da UnB Alejandra Pascual.Como participarAs inscrições podem ser feitas pelo site da OAB/DF. Os participantes deverão doar um litro de leite (longa vida) no dia da palestra. A contribuição será repassada a instituições de assistência social. Os participantes receberão certificados equivalentes a oito horas/aula. Mais informações pelo e-mail comissaodeeventos@oabdf.org.br ou pelos telefones (61) 3035.7221 e 7247.


Fonte: Site da OAB/DF

28 de set. de 2008

Presidente empossa advogados instrutores(26/09/2008 - 18:00).

A Seccional do Distrito Federal da Ordem dos Advogados do Brasil empossou na noite de quinta-feira (25), às 19h, os novos advogados instrutores do Tribunal de Ética e Disciplina. A cerimônia foi conduzida pela presidente da OAB/DF, Estefânia Viveiros. Os profissionais receberam diploma de participação e assinaram a ata de posse. Eles integrarão o projeto Mutirão de Julgamento, que tem como objetivo limpar a pauta do tribunal.Participaram da mesa da solenidade o presidente do Tribunal de Ética e Disciplina, Luis Maximiliano Telesca; o presidente da Comissão de Seleção, George Oliveira; e os conselheiros Rau Livino e Osmar Alves de Melo. Além do advogado Renato Costa, ex-conselheiro. Ao total, 59 advogados farão parte do projeto Mutirão de Julgamento.Após a posse, o conselheiro seccional e ex-presidente do TED Raul Livino falou sobre A Importância do Tribunal de Ética e Disciplina. O professor Renato Costa ministrou palestra sobre o tema Ética na Advocacia. E as advogadas Eunice Jussara Vieira e Irene D'el-Rey abordaram a natureza do Processo Ético-Discplinar. Foram distribuídos certificados de 4 horas/aula aos participantes.


Estefânia homenageia conselheiro Osmar Alves de Melo(26/09/2008 - 17:55).
A Seccional do Distrito Federal da Ordem dos Advogados do Brasil empossou na noite de quinta-feira (25) os novos advogados instrutores do Tribunal de Ética e Disciplina. A cerimônia foi conduzida pela presidente da OAB/DF, Estefânia Viveiros. Após as assinaturas dos termos de posse, Estefânia passou a presidência da mesa ao conselheiro seccional Osmar Alves de Melo.O gesto foi uma homenagem aos 43 anos de militância do advogado. "Parabenizo o nosso decano da OAB/DF, conselheiro Osmar Alves de Melo, pela brilhante carreira sempre pautada pela ética", afirmou Estefânia. Detentor da inscrição número 452, o jurista é um dos pioneiros da advocacia em Brasília. Apesar de ter nascido em Iguatu (Ceará), boa parte de sua vida profissional foi desempenhada na capital da República.Amigo pessoal do falecido deputado constituinte e advogado Ulysses Guimarães, Alves de Melo foi um dos expoentes do Movimento Democrático Brasileiro (MDB). Atuou também no movimento estudantil e na luta contra a ditadura. Mais tarde, participou da fundação do Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB). Foi secretário de Serviços Sociais do Distrito Federal, corregedor da Advocacia da União e indicado em lista tríplice para governador do Distrito Federal. Além de conselheiro da OAB. Aposentou-se como Procurador da Fazenda Nacional.

Fonte: OAB DF
Adriana Lima Matias

26 de set. de 2008

STJ julga recurso envolvendo danos morais no Orkut

DECISÃO STJ julga recurso envolvendo danos morais no Orkut



Ação de indenização por danos morais pode ser proposta no nome de proprietário de empresa atacada por mensagens difamatórias em comunidades do Orkut. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão que considerou legítima a ação proposta pelo empresário W.V. contra duas pessoas que teriam difamado o seu criatório de avestruzes. No caso, a ação de indenização foi proposta por W.V. contra V.M.P.G. e J.G., acusando-as de ter prejudicado o seu negócio – estrutiocultura ou criação de avestruzes – e o levado à ruína ao manchar a boa imagem de seu criatório no conhecido site de relacionamentos Orkut. De acordo com a inicial, as duas teriam difamado o criatório e o seu proprietário na tentativa de cobrar, de maneira ilícita, uma dívida contraída por seu filho, divulgando tais mensagens nas comunidades do Orkut destinadas à criação de avestruzes e ligadas à cidade de domicílio de W.V. e à região. Assim, o criador pediu indenização em valor a ser arbitrado pelo Juízo e, em tutela antecipada, a retirada de todas as mensagens enviadas para as comunidades do Orkut, sob pena de multa diária. AgravoO juízo de primeiro grau deferiu a W.V. os benefícios da assistência judiciária, bem como ordenou que V.M.P.G e J.G retirassem do Orkut todas as mensagens difamatórias contra ele e o seu criatório em 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 100, até o limite de R$ 17,5 mil. Contra essa decisão, as duas interpuseram um agravo de instrumento (tipo de recurso) alegando a ilegitimidade ativa do proprietário, já que os supostos danos teriam sido causados apenas a seu criatório e atacaram a concessão dos benefícios da assistência judiciária. Quanto à tutela antecipada, alegaram que não possuem mais conta no Orkut e que “após o encerramento de uma conta, o usuário fica totalmente impossibilitado de reabri-la, ou mesmo de apagar suas mensagens”, o que levaria à impossibilidade de cumprir a ordem judicial. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a decisão do juízo. Recurso especialNo STJ, V.M.P.G. e J.G. questionam, novamente, a legitimidade ativa do criador para o ajuizamento da ação, a presença dos requisitos para concessão de antecipação de tutela e a concessão da assistência judiciária para W.V. e para J.G. Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, depreende-se do teor das mensagens divulgadas que elas não foram ofensivas tão-somente à empresa ou ao filho do proprietário, mas também a este e ao criatório. Além disso, ela destacou que a existência e a profundidade dos danos morais impostos a W.V. serão determinadas quando do julgamento do mérito da ação de indenização. Quanto à presença dos requisitos para a antecipação da tutela, a ministra ressaltou a viabilidade da imposição de multa diária, com fixação de prazo razoável para cumprimento da ordem judicial, além de outras medidas, por estarem previstas no Código de Processo Civil. A relatora destacou, ainda, que, de um lado, inexiste qualquer prejuízo para as duas com a retirada das mensagens consideradas ofensivas enquanto, do outro lado, não há nenhum ganho ao criador com sua manutenção na rede mundial de computadores durante todo o trâmite processual.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

19 de set. de 2008

Secretaria Executiva do Ministério do Esporte - Concurso


Segunda-feira, 15 de setembro de 2008
A Secretaria Executiva do Ministério do Esporte (ME - www.esporte.gov.br), realizará concurso público para provimento de vagas em cargos de Nível Superior e de Nível Médio.
O concurso público será executado pelo Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília (CESPE/UnB).
Sobre as inscrições:
Será admitida a inscrição somente via Internet, no endereço eletrônico www.cespe.unb.br, solicitada entre às 10h00 do dia 22 de setembro de 2008 e 23h59 do dia 14 de outubro de 2008, observado o horário oficial de Brasília-DF.
Para os candidatos que não tiverem acesso à Internet, o CESPE/UnB disponibilizará um posto de inscrição com computadores, localizado na Universidade de Brasília - Campus Universitário Darcy Ribeiro, Instituto Central de Ciências (ICC), ala norte, mezanino - Asa Norte, Brasília-DF, entre 22 de setembro a 14 de outubro de 2008 (exceto sábados, domingos e feriados), das 10h00 às 17h00.
Haverá isenção total ou parcial do valor da taxa de inscrição, para os candidatos que se declararem impossibilitados de arcar com o pagamento da taxa de inscrição e que comprovarem renda familiar mensal igual ou inferior a três salários mínimos. Este deverá entregar, pessoalmente ou por terceiro, ou encaminhadas via SEDEX ou carta registrada com aviso de recebimento, em envelope lacrado identificado com seu nome e CPF, Universidade de Brasília - Campus Universitário Darcy Ribeiro, Instituto Central de Ciências (ICC), ala norte, mezanino - Asa Norte, Brasília-DF, Caixa Postal 4488, CEP 70.904-970, nos dias 23 e 24 de setembro de 2008, das 9h00 às 17h00, o requerimento de isenção, devidamente assinado, disponibilizado no endereço eletrônico.
O candidato poderá efetuar o pagamento da taxa de inscrição por meio da Guia de Recolhimento da União (GRU COBRANÇA), no valor de R$ 60,00 para cargos de Nível Superior, e de R$ 45,00 para cargos de Nível Médio.
Os cargos oferecidos são os seguintes:
Nível Superior: Administrador (6), Arquivista (2), Assistente Social (2), Bibliotecário (1), Contador (4), Economista (2), Engenheiro (2), Estatístico (2), Médico - Área: Clínica Médica (2), Psicólogo - Área: Clínica (1), Psicólogo - Área: Organizacional (1), Sociólogo (2), Técnico de Nível Superior (38), Técnico em Assuntos Educacionais (4), Técnico em Comunicação Social (3);
Nível Médio: Agente Administrativo (22).
Sobre a realização das Provas:
O concurso público será realizado no Distrito Federal.
A seleção compreenderá as seguintes fases:
a) Provas Objetivas, de caráter eliminatório e classificatório, para todos os cargos;
b) Prova Discursiva, de caráter eliminatório e classificatório, somente para os cargos de Nível Superior;
c) Avaliação de Títulos, de caráter classificatório, somente para os cargos de Nível Superior.
A Prova Objetiva e a Prova Discursiva para os cargos de Nível Superior terão a duração de 5h00 e serão aplicadas no turno da manhã. A Prova Objetiva para os cargos de Nível Médio terão a duração de 3h30 e serão aplicadas no turno da tarde, ambas no dia 23 de novembro de 2008.
Os locais e o horário de realização das provas serão publicados no Diário Oficial da União e divulgados na Internet, na data provável de 14 de novembro de 2008.
O candidato poderá obter informações referentes ao Concurso Público na Central de Atendimento do CESPE/UnB, ou por meio do telefone (61) 3448-0100.
O prazo de validade do concurso esgotar-se-á após um ano, contado a partir da data de publicação da homologação do resultado final, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período.
Fonte : Site PCI

18 de set. de 2008

Jovem que participou do espancamento de empregada doméstica continuará preso


Julio Junqueira Ferreira, um dos cinco jovens de classe média alta do Rio de Janeiro que espancaram uma empregada doméstica no Rio de Janeiro (RJ), vai continuar preso. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, negou o habeas-corpus impetrado pela defesa do universitário, que pedia que ele aguardasse o julgamento da apelação em liberdade. Segundo dados, ele foi condenado à pena de seis anos e oito meses de reclusão em regime inicial semi-aberto e ao pagamento de 60 dias-multa, à razão de dois salários mínimos, seguindo o Código Penal. O jovem teve negado também o direito de apelar em liberdade. Na madrugada do dia 23 de junho de 2007, ele e mais quatro estudantes agrediram, com chutes na cabeça, a empregada doméstica Sirley Dias. Ela aguardava o ônibus a fim de voltar para casa. Os jovens também roubaram a sua bolsa. Ao serem presos, eles disseram ter confundido a mulher com uma prostituta. O crime foi testemunhado por um taxista que anotou a placa do carro de um dos rapazes, o que ocasionou a prisão dos agressores. A defesa do jovem recorreu ao STJ alegando que a prisão do estudante não mais subsiste para a conveniência da instrução criminal, uma vez que esta já terminou. Argumentou, ainda, que a sentença, ao afastar a alegação de que ele teria cometido outros crimes na noite dos fatos, esvaziou o fundamento da prisão como garantia da ordem pública. Por fim, sustentou que a decisão que gerou a prisão temporária em preventiva “sequer citou o nome do paciente”, sendo “vaga e genérica, carecendo de individualização e de fundamentação em requisitos concretos e idôneos”. Em sua decisão, o relator ministro Og Fernandes destacou que o ato criminoso provocou comoção social em todo o país, sendo noticiado, à época, por vários meios de comunicação, deixando intranqüilos os cidadãos, até mesmo em face da sua crueldade e futilidade. De acordo com o ministro, o crime revelou a acentuada periculosidade do jovem. Assim, as particularidades atinentes ao modo pelo qual o ato foi praticado revelam que a custódia cautelar está suficientemente justificada, bem como sua manutenção após a edição da sentença condenatória. Quanto à alegação de que a prisão não mais deveria subsistir pelo fato de já estar finda a instrução criminal, o ministro Og Fernandes ressaltou que este argumento não merece prosperar, pois a manutenção no cárcere é um dos efeitos da condenação do réu que assim permaneceu durante o processo. Para ele, se o estudante ficou preso durante toda a instrução criminal e não há, nos autos, fato novo capaz de modificar a fundamentação do Tribunal de origem para a negativa de liberdade provisória, a argumentação da defesa carece de plausibilidade. Por fim, o ministro observou que não cabe a esta Corte verificar a discussão de teses que demandem o aprofundado exame de provas, sendo seu mister apenas a verificação da legalidade dos atos processuais e da produção das provas, extinguindo as nulidades e irregularidades porventura ocorridas. Segundo ele, a análise detalhada das provas colhidas deve ser realizada pelo primeiro e segundo grau de jurisdição durante a ação penal.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
A decisão está condizente com o Estado de Direito, e ainda com a não violência.
Desta forma, a pergunta que se faz é: esses rapazes serão pessoas melhores?
Adriana Lima

4 de set. de 2008

Filme ORQUESTRA DOS MENINOS

O movimento Brasil contra a Violência do Conselho Federal da OAB - apresentou na quarta-feira o Filme Orquestra dos meninos- um filme maravilhoso, que conta a história do maestro e sua orquestra no agreste nordestino e assim disperta a ira de politícos locais.
O filme é sem dúvida um ponto de reflexão para a sociedade e para a política que está ai.
Sem falar que o Murilo Rosa, interpreta muito bem o papel.
Ficamos todos emocionados com o filme.
Dra. Adriana Lima

27 de ago. de 2008

Audiência Trabalhista

Agosto foi corrido! Mas eu gosto assim!!!

Bom peguei um caso trabalhista que me deixou intrigada. Era uma reclamação trabalhista envolvendo pai e filha. A filha como reclamante e o pai como reclamado, eu fiz a defesa do pai.
A filha trabalhava na empresa do pai, com carteira assinada, pagamento de salário, recolhimento de INSS e FGTS, tudo dentro da Lei.
Mas o pai não satisfeito com o trabalho da filha rescindiu o contrato de trabalho. Ela maogoada entrou na justiça pleiteando o qua achava que tinha Direito.
Detalhe - a advogada da reclamante é professora dela, e frequentava a empresa de vez enquando.
Tudo bem, fiz minha contestação e dias depois fui para audiência. Para minha surpresa a professora e advogada não levou as provas, nem testemunha A juíza por sua vez disse que pai e filha não podem ficar brigando e determinou a conciliação, mas sem pagamento nenhum, pois que, levei todas as provas do alegado na contestação. Depois a fundamentação da Concialiação foi o pagamento de 400,00. Pode!!!!

E assim terminou a audiência.

20 de ago. de 2008

Justiça pode limitar taxa de juros para impedir índices abusivos

Expresso da Notícia - 26 de Junho de 2008
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível a limitação dos juros nos casos em que é demonstrada a abusividade dos índices cobrados. O Tribunal rejeitou o recurso especial interposto pelo Banco GE Capital S/A contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que limitou a taxa de juros remuneratórios cobrada em contrato de empréstimo pessoal concedido pela instituição financeira.
O caso julgado envolve um empréstimo pessoal de R$ 853,76 contratado por Adroaldo Klaus dos Santos em setembro de 2005, mediante o pagamento de seis prestações mensais de R$ 196,27, totalizando R$ 1.177,62. A taxa de juros contratada foi de 11% ao mês (249,85%) ao ano. Por unanimidade, a Terceira Turma do STJ constatou a cobrança de juros abusivos e determinou sua adequação ao patamar da taxa média praticada pelo mercado.
Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi (foto), é inviável não considerar abusivo e excessivo o presente contrato, já que a taxa cobrada pelo banco representa mais do que o dobro da taxa média praticada naquele período, a qual girou em torno de 70,55% ao ano. Ele ressaltou ainda que, na época da contratação, o Comitê de Política Monetária (Copom) iniciava o processo de redução da taxa Selic de 19,75% para 19,50% ao ano.
Nancy Andrighi destacou, em seu voto, que a impossibilidade de limitação da taxa de juros remuneratórios livremente pactuada pelas partes já está pacificada no STJ, mas existe uma exceção bem definida pela jurisprudência: a possibilidade de limitação dos juros nos casos em que cabalmente demonstrada a abusividade dos índices cobrados.
Para ela, está comprovado nos autos que, enquanto a taxa média de juros do mercado girava em 70,55% ao ano, o recorrente cobrou, no contrato sub judice, a taxa de 249,85% ao ano. "Está comprovado nos autos que, enquanto a taxa média de juros do mercado girava em 70,55% ao ano, o recorrente cobrou, no contrato sub judice, a taxa de 249,85% ao ano", ponderou. "A título de comparação, a taxa cobrada pelo recorrente representa mais que o dobro da média de mercado, numa época em que o Comitê de Política Monetária (Copom) iniciava, ainda de forma tímida, a redução da Taxa Selic (de 19,75% ao ano para 19,50%, em setembro de 2005, segundo dados do portal UOL Economia)".
Citando vários precedentes da Corte, a relatora reforçou o entendimento de que as instituições financeiras não podem cobrar percentuais muito acima da média do mercado. A seu ver, ficou "patente a abusividade na taxa de juros cobrada pelo recorrente e tendo o TJ/RS julgado na conformidade da jurisprudência deste STJ, limitando os juros à taxa média do mercado, a irresignação não merece prosperar". O voto foi acompanhado pelos demais ministros da Turma.
Processo nº REsp 1036818
Leia, abaixo, a íntegra da decisão (Processo nº REsp 1036818):
"RECURSO ESPECIAL Nº 1.036.818 - RS (2008/0046457-0) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : BANCO GE CAPITAL S/A ADVOGADO : MÁRIO DE FREITAS MACEDO FILHO E OUTRO(S) RECORRIDO : ADROALDO KLAUS DOS SANTOS ADVOGADO : EDUARDO CESTARI DA SILVA GRANDO E OUTRO(S)
EMENTAPROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. CONSTATAÇÃO. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.- Cabalmente demonstrada pelas instâncias ordinárias a abusividade da taxa de juros remuneratórios cobrada, deve ser feita sua redução ao patamar médio praticado pelo mercado para a respectiva modalidade contratual. - Não se configura o dissídio jurisprudencial se ausentes as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255, caput e parágrafos, do RISTJ.Recurso especial não conhecido.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti e Ari Pargendler votaram com a Sra. Ministra Relatora.Brasília (DF), 03 de junho de 2008.(data do julgamento).MINISTRA NANCY ANDRIGHI RelatoraRECURSO ESPECIAL Nº 1.036.818 - RS (2008/0046457-0)RECORRENTE : BANCO GE CAPITAL S/A ADVOGADO : MÁRIO DE FREITAS MACEDO FILHO E OUTRO(S) RECORRIDO : ADROALDO KLAUS DOS SANTOS ADVOGADO : EDUARDO CESTARI DA SILVA GRANDO E OUTRO(S)
RELATÓRIOA EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator): Cuida-se de recurso especial interposto pelo BANCO GE CAPITAL S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Ação: ADROALDO KLAUS DOS SANTOS ajuizou, perante o Juízo de Direito da Comarca de Canoas (RS), ação revisional de contrato bancário em face do BANCO GE CAPITAL S/A. Afirmou ter aderido a contrato de empréstimo no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) que deveria ser pago em seis parcelas mensais de R$ 196,27 (cento e noventa e seis reais e vinte e sete centavos). Quitou apenas uma prestação e, em juízo, pleiteou, resumidamente: a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), com inversão do ônus da prova; o afastamento da "venda casada" do seguro pessoal; a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado ou à Taxa Selic; a vedação da capitalização mensal dos juros; a redução da multa moratória; o afastamento da comissão de permanência; a descaracterização da mora; a possibilidade de repetição de indébito; e, em sede de antecipação de tutela, o depósito judicial das prestações segundo seus cálculos e a não inclusão de seu nome nos órgãos restritivos ao crédito (fls. 2/15).Sentença: Os pedidos foram julgados improcedentes, com condenação do ora recorrido no pagamento das custas e honorários advocatícios, que restaram suspensos, por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita.Acórdão: Interposta a apelação pelo ora recorrido, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso, tão-somente para limitar a taxa de juros remuneratórios à média de mercado e permitir a compensação e a repetição de indébito, readequada a sucumbência (fls. 158/163 "vs"). No ponto que interessa ao presente recurso, o acórdão trouxe a seguinte ementa:"APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS E OUTROS ENCARGOS. BANCO GE CAPITAL S/A.JUROS REMUNERATÓRIOS. Taxa de juros efetivas de 11% ao mês e 249,85% ao ano. Aplicação do CDC. Onerosidade excessiva. Abusividade constatada no caso concreto. Limitação consoante a média do mercado. Apelo parcialmente provido no ponto.(...)APELO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME" (fl. 158)Especial de Adroaldo dos Santos: Alegou que o tribunal tinha o dever de declarar de ofício as nulidades existentes no contrato; que a capitalização de juros não seria permitida; que a comissão de permanência, por abusiva, devia ser afastada; e que a mora estava descaracterizada (fls. 167/181).Especial do Banco GE Capital S/A: Salientando ser uma instituição financeira e, portanto, estar submetida à Lei 4.595/64, o banco se insurgiu contra a limitação da taxa de juros remuneratórios, afirmando negativa de vigência ao art. 4º da citada lei; desrespeito à Súmula 596 do STF; bem como dissídio jurisprudencial (fls. 224/244).Juízo de Admissibilidade: Apresentadas contra-razões aos dois recursos, somente o especial interposto pela instituição financeira foi admitido na origem, determinado-se a remessa do Especial ao STJ.Agravo de instrumento: O agravo apresentado pelo ora recorrido, contra a decisão que negou seguimento a seu recurso especial, não foi conhecido, por decisão do i. Ministro Barros Monteiro, então Presidente desta Corte (Ag 1.020.644/RS, publicado no DJ de 13.03.2008).É o relatório. Passo a decidir.RECURSO ESPECIAL Nº 1.036.818 - RS (2008/0046457-0)RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : BANCO GE CAPITAL S/A ADVOGADO : MÁRIO DE FREITAS MACEDO FILHO E OUTRO(S) RECORRIDO : ADROALDO KLAUS DOS SANTOS ADVOGADO : EDUARDO CESTARI DA SILVA GRANDO E OUTRO(S)
VOTOA EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator): Cinge-se a controvérsia a analisar a possibilidade de limitação da taxa de juros remuneratórios quando constatada a abusividade de sua cobrança.I -Da violação ao art. 4º da Lei 4.595/64A jurisprudência do STJ há muito se pacificou na impossibilidade de limitação da taxa de juros remuneratórios livremente pactuada pelas partes contratantes. Assim, por decisões pessoais, os Ministros das duas Turmas que compõem a Segunda Seção deste Tribunal modificam um sem-número de decisões repetitivas onde a taxa de juros restou limitada a 12% ao ano ou à Taxa Selic.Existe, todavia, uma exceção, bem definida pela jurisprudência: a possibilidade de limitação dos juros nos casos onde cabalmente demonstrada a abusividade dos índices cobrados. Neste sentido, os seguintes julgados: REsp 541.153/RS, Segunda Seção, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 14.09.2005; AgRg no REsp 693.637/RS, Terceira Turma, de minha relatoria; DJ de 27.03.2006; AgRg no REsp 643.326/MG, Quarta Turma, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 10.12.2007.Na espécie, a abusividade restou cabalmente demonstrada segundo o excerto do acórdão recorrido (fls. 160/160 "vs"):"O caso concreto, entretanto, suscita reflexão e análise detida da taxa contratada. Depreende-se dos autos que o autor firmou com a ré contrato de empréstimo pessoal em 14-09-2005, no valor de R$ 853,76, prevendo taxas de juros de 11% ao mês (249,85% ao ano), conforme comprovante da fl. 20.Feito este breve apanhado da situação fática, tem-se que inviável não considerar abusivo e excessivo o presente contrato, capitalizado, acrescido de juros moratórios e multa. Na espécie, os juros remuneratórios, isoladamente, resultam mais do que o dobro da taxa média praticada naquele período, que giraram em torno de 70,55% ao ano, o que, levando em consideração a inafastável condição de hipossuficiência material da parte autora, bem como o modo de contratação facilitado pela propaganda, impende sejam considerados abusivos.(...)Assim, na hipótese, devem ser limitados os juros praticados no contrato ao patamar da taxa média de juros do mercado à época da contratação, já que a taxa praticada está flagrantemente abusiva e excessiva." (grifos no original)Está comprovado nos autos que, enquanto a taxa média de juros do mercado girava em 70,55% ao ano, o recorrente cobrou, no contrato sub judice, a taxa de 249,85% ao ano. A título de comparação, a taxa cobrada pelo recorrente representa mais que o dobro da média de mercado, numa época em que o Comitê de Política Monetária (Copom) iniciava, ainda de forma tímida, a redução da Taxa Selic (de 19,75% ao ano para 19,50%, em setembro de 2005, segundo dados do portal UOL Economia). No sentido de se permitir a redução da taxa de juros, há recente precedente da e. Quarta Turma, em caso muito semelhante ao presente, onde Losango Promotora de Vendas e HSBC Bank Brasil cobraram, para um financiamento de R$ 1.000,00 (mil reais), uma taxa mensal de cerca de 14%. Confira-se:"Ação revisional de contrato bancário. Juros remuneratórios. Verificação da abusividade da taxa prevista no contrato pelas instâncias ordinárias. Taxa acima do triplo ao patamar médio praticado pelo mercado. Adequação.I - Verificada a flagrante abusividade dos juros remuneratórios pelas instâncias ordinárias deve sua taxa ser adequada ao patamar médio praticado pelo mercado para a respectiva modalidade contratual.II - Recurso especial parcialmente provido." (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007)Do voto condutor desse julgado, colhe-se o seguinte:"A r. sentença apurou que a taxa de juros remuneratórios cobrada pelas instituições financeiras recorridas encontra-se acima do triplo da taxa média do mercado para a modalidade do negócio jurídico bancário efetivado. Enquanto, a taxa média do mercado para empréstimos pessoais divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mês da contratação é no patamar de 67,81% ao ano, a taxa cobrada foi no importe de 380,78% ao ano, que mensalmente reflete o percentual de 13,98%. Assim, flagrante a abusividade na estipulação contratual.(...)Assim, verificada a flagrante abusividade dos juros remuneratórios pelas instâncias ordinárias deve sua taxa ser adequada ao patamar médio praticado pelo mercado para a respectiva modalidade contratual, isto é, 67,81% ao ano, como determinam os precedentes deste Tribunal a respeito do tema."Assim, restando patente a abusividade na taxa de juros cobrada pelo recorrente e, tendo o TJ/RS julgado na conformidade da jurisprudência deste STJ, limitando os juros à taxa média do mercado, a irresignação não merece prosperar.II -Do alegado dissídio jurisprudencialDemonstrada cabalmente a abusividade da fixação da taxa de juros cobrada, não há falar em divergência entre julgados, que justificaria o conhecimento do especial com fulcro na alínea "c" do permissivo constitucional.O recorrente apontou como paradigmas acórdãos que tratam de questões totalmente diversas da que ora se discute. Alguns dos julgados trazidos decidiram pela impossibilidade de revisão de contratos quitados (TAMG: Ap 0309704-5; TJRS: AC 70005798822); outros, afastaram, por variados motivos, a limitação dos juros em 12% ao ano (STF: RE 165.120-2/RS, RE 274.703/RS e ADI 4; STJ REsp 343.617/GO, REsp 192.090/RS e REsp 400.796/RS).Dessarte, ausentes as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, caput e parágrafos, do RISTJ, inexiste o alegado dissídio jurisprudencial; neste ponto também não prospera o inconformismo do recorrente.III -Da Súmula 596/STJPor fim, não se justifica a alegação de desrespeito da Súmula 596 do STJ, uma vez que tal enunciado prescreve a inaplicabilidade do Decreto 22.626/33 (Lei de Usura) às instituições financeiras. Tal hipótese, contudo não se verificou no caso sub judice.Forte em tais razões, NÃO CONHEÇO do recurso especial.ERTIDÃO DE JULGAMENTOTERCEIRA TURMANúmero Registro: 2008/0046457-0 REsp 1036818 / RS Números Origem: 10600013721 70019311505 70021968714PAUTA: 03/06/2008 JULGADO: 03/06/2008 RelatoraExma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHIPresidente da SessãoExmo. Sr. Ministro SIDNEI BENETISubprocurador-Geral da RepúblicaExmo. Sr. Dr. MAURÍCIO VIEIRA BRACKSSecretáriaBela. SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSOAUTUAÇÃORECORRENTE : BANCO GE CAPITAL S/A ADVOGADO : MÁRIO DE FREITAS MACEDO FILHO E OUTRO(S) RECORRIDO : ADROALDO KLAUS DOS SANTOS ADVOGADO : EDUARDO CESTARI DA SILVA GRANDO E OUTRO(S)
ASSUNTO: Civil - Contrato - Bancário - CDCCERTIDÃOCertifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti e Ari Pargendler votaram com a Sra. Ministra Relatora.Brasília, 03 de junho de 2008SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSOSecretária"
Documento: 789478 Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 20/06/2008


noticia do jornal do Rio grande do Sul

Noticia do Correio forense

Correio Forense - 24 de Junho de 2008
Decisões recentes da 3ª e 4ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenando instituições bancárias pela cobrança de juros abusivos abriram novo precedente para firmar uma jurisprudência favorável ao consumidor. Como as duas Turmas são as que julgam ações de direito privado e têm mantido entendimentos convergentes, os bancos perdem amparo legal para recorrer à 2ª Seção, esfera superior que poderia reverter as decisões. Na prática, o STJ tem pacificado o entendimento de que a cobrança de juros muito acima da média de mercado são abusivos e ferem a lei.
Na decisão mais recente, deste mês, a ministra Nancy Andrighi, da 3ª Turma do STJ, reduziu a taxa de juros do contrato do reclamante de 249,85% anuais para 70,55% ao ano. ½Há muito se pacificou a impossibilidade de limitação da taxa de juros remuneratórios livremente pactuada pelas partes contratantes.(...) Existe, todavia, uma exceção, bem definida pela jurisprudência: a possibilidade de limitação dos juros nos casos onde cabalmente demonstrada a abusividade dos índices cobrados", justificou a ministra, em seu voto. Na ação é de um consumidor gaúcho que contratou um empréstimo de R$ 800 junto ao Banco GE Money. O empréstimo deveria ser pago em seis parcelas mensais de R$ 196,27. Localizado pelo HOJE EM DIA no final da tarde, o assessor de Comunicação do Banco GE não comentou o caso, alegando não ter tido tempo hábil para levantar as informações necessárias.
Outra decisão, da 4ª Turma, do final do ano passado, reduziu de 380,78% para 67,81% os juros anuais de um contrato, tomando como referência a média cobrada pelo mercado na data da contratação do empréstimo, conforme os índices levantados pelo Banco Central. Para o ministro Antônio de Pádua Ribeiro, relator do processo à época, a taxa de juros cobrada do consumidor representava, no final, uma taxa mensal de cerca de 14%, ½manifestamente excessiva". O ministro argumentou que, de acordo com a jurisprudência vigente no STJ, a taxa deve ser reduzida ao patamar médio do mercado para essa modalidade contratual, no caso, 67,81% ao ano. O empréstimo de R$ 1.000 foi contratado junto à Losango/HSBC por uma dona de casa de Porto Alegre que teria de pagar dez prestações mensais de R$ 250. A instituição não quis se manifestar sobre o caso.
A advogada da Associação Nacional dos Consumidores de Crédito (Andec) Lílian Salgado estima que 90% das ações propostas pela associação são relativas a pedidos de revisão de juros bancários. ½A matéria (juros abusivos) é muito polêmica. Com a jurisprudência criada pelo STJ, as ações de primeira e segunda instâncias ganham força e respaldo", opina a advogada.
Quem recorre à Justiça em busca de revisão das taxas tem uma longa espera pela frente. O economista Pedro Eustáquio Costa Possas, 61 anos, conta que questiona os juros cobrados por quatro administradoras de cartões de crédito há cinco anos. Na época, os juros eram de 12% ao mês. ½É aquela história, o valor dos juros está discriminado na boleta. Mas só quando você faz o pagamento mínimo, achando que no mês seguinte vai poder quitar a dívida, é que se dá conta do quanto é absurdo", relata Possas, que hoje não usa mais cartões de crédito. ½Não vale a pena rolar dívida no cartão de crédito nem por cinco minutos", brinca.
O administrador de empresas Jair Gomes Barreto Filho, 50 anos, conta que ficou um ano e meio tentando rolar dívidas de cheque especial, com juros a 8,4% ao mês, até se sentir sufocado por uma bola de neve de R$ 25 mil. Os juros são tão altos que você não consegue saldar a dívida, fica impagável. ½Entrei na Justiça alegando juros exorbitantes. Ganhei em primeira instância, e o banco entrou com recurso. Agora é aguardar", relata.
Segundo o coordenador do Procon Assembléia, Marcelo Barbosa, o consumidor pode recorrer ao Juizado Especial de Relações de consumo para ações de até 40 salários mínimos. ½Cabe ao consumidor apresentar uma planilha com os juros praticados por outras instituições financeiras para o mesmo perfil de financiamento, contrapondo o que ele alega que seja abusivo. O ideal, no entanto, é que ele faça essa pesquisa antes, buscando sempre a instituição que oferece a menor taxa de juros. O problema é que, na hora da afobação, ele se esquece das cautelas", aponta. A coleta pode ser feita, de acordo com o coordenador, por meio dos sites dos bancos e de folhetos disponíveis nas próprias agências bancárias.
Barbosa alerta, no entanto, que se o juiz entender que a ação é de uma complexidade que exige perícia, o processo é extinto no juizado, e o consumidor tem de recomeçar do zero na Justiça Comum. Procurada pela reportagem, a Federação Brasileira dos Bancos (Febraban) não se manifestou sobre o assunto.
Fonte : A Justiça do Direito Online

13 de ago. de 2008

Pos Graduação - à distância - pelo Conselho Federal da OAB






PÚBLICO-ALVO:Bacharéis em Direito que já desempenham atividades profissionais e que desejam aprofundamento dos seus conhecimentos, bem como qualificação adequada à experiência que possuem.
Certificado válido para cômputo de atividade jurídica

OBJETIVOS:Oferecer aos profissionais do Direito o aprimoramento de sua formação, ampliando e aprofundando os conhecimentos teórico-práticos de Direito do Trabalho e Processual do Trabalho.Desenvolver o pensamento crítico sobre a realidade da Justiça do Trabalho e sobre as relações de trabalho, potencializando-se a qualificação das decisões e da operacionalização destas questões no âmbito judicial.Contribuir, por meio da jurisdição e da reflexão, para a consolidação dos direitos sociais numa perspectiva democrática.
SAIBA COMO ACONTECEM AS AULAS
COORDENAÇÃO DO PROGRAMA:Edison Botelho Silva Júnior
COORDENAÇÃO DO CURSO:Ms Cássio Alberto Arend
CRONOGRAMA:Previsão de início das aulas: Outubro/2008 Término das aulas: agosto de 2009;Prova presencial ao final do curso;Entrega do Trabalho de Conclusão: janeiro de 2010;Locais da prova presencial e defesa do trabalho de conclusão: Porto Alegre, Brasília, Belo Horizonte, Recife e CuritibaTérmino do curso (até 2 anos do início do curso): outubro de 2010;Férias: de 21/12/08 a 18/01/09 e de 22/02/09 a 01/03/09.A UNISC reserva-se o direito de prorrogar as inscrições, caso não atinja o número mínimo de inscritos no prazo previsto.
CONHEÇA AS DISCIPLINAS E O CORPO DOCENTE
CONHEÇA AS TEMÁTICAS ABORDADAS NAS DISCIPLINAS
INSCRIÇÕES ABERTAS: aqui◊ Documentação necessária: ficha de inscrição preenchida, foto 3x4, comprovante de pagamento da taxa de inscrição, curriculum vitae e cópia dos seguintes documentos*: diploma e histórico escolar da graduação, RG e CPF.◊ Taxa de inscrição: R$ 50,00.* Egressos da Unisc não têm necessidade de entregar cópia do diploma e do histórico escolar da graduação.
MATRÍCULA:A UNISC enviará e-mail informando o período de matrícula.
CARGA HORÁRIA:Curso de Especialização com 390 horas/aula, conforme dispõe a Resolução nº1, do Conselho Nacional de Educação, de 8 de junho de 2007.
INVESTIMENTO:
À vista: Para pagamento à vista, a universidade concede 10% de desconto.A prazo: 1ª parcela no ato da matrícula + 18 parcelas de: R$ 250,00.Confirmado o pagamento da 1ª. Parcela, você receberá no endereço informado o material correspondente ao 1º. Módulo do curso.

DIFERENCIAL ECONÔMICO UNISC:A mensalidade do curso pode diminuir se você se enquadra em um dos seguintes programas:◊ Curso Simultâneo: Os estudantes que se matricularem em mais de um curso de Pós-graduação lato sensu em EAD terão desconto adicional de 10% sobre o valor do 2º curso e, assim, sucessivamente.◊ Programa Voltare: egressos da Unisc cadastrados no Programa recebem bolsa de 10% sobre o valor do curso, incidindo a partir da 2ª parcela. Saiba mais em www.unisc.br/portaldodiplomado.◊ Programa Parceria Unisc: Instituições, empresas, prefeituras e entidades de classe conveniadas ao Programa podem receber desconto nas mensalidades e nos serviços e produtos da Universidade. Saiba mais em www.unisc.br/programaparceria.◊ Convênios: A Unisc também possui convênios com instituições financeiras para financiar o seu curso de pós-graduação em até 36 parcelas. Converse com o seu gerente de conta e avalie a proposta. Bancos conveniados: Sicredi VRP, Caixa, Bradesco e Real.
Fonte : site OAB Conselho Federal
data 18/08/2008.

6 de ago. de 2008

Concurso do STF - Vitória -

Meus amigos,


Hoje quero comemorar
parcialmente mais uma vitória! Hoje saiu o resultado parcial para realizar exame médico e eu Consegui a classificação para realizar o exame médico no concurso do STF -. http://www.cespe.unb.br/concursos/stf2008/Estou muito Feliz! Muito mesmo Muito !!!!!!!
Mesmo Assim continuo advogando na Causas Cíveis e Trabalhalhista e ainda advocacia de apoio nos Tribunais STJ TST E STF e TSE, portanto se precisarem de algo me coloco a disposição.
Amo vocês todos, que sempre estão torcendo por mim, quero afirmar que também incluo todos vocês nas minhas orações.
Um beijo
Adriana Lima Matias

29 de jul. de 2008

pagamento de indenização

Ministro Marco Aurélio mantém pagamento de indenizaçõesa servidores de estabelecimento de ensino federal
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O ministro Marco Aurélio, do STF, indeferiu liminar na Reclamação (RCL) 4511, em que a Escola Agrotécnica Federal de Alegre (ES) tentava anular decisão do juízado especial federal no Espírito Santo que a obrigou a pagar indenizações a servidores públicos.
A ação da escola contesta decisão da Turma Recursal dos Juízes Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo que, segundo a defesa, teria descumprido entendimento do STF nos julgamentos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2061 e 1439.
A decisão da Turma Recursal determinou à escola que pagasse indenizações aos servidores que teriam sofrido danos patrimoniais por causa da omissão, por parte da União, em cumprir dispositivo da Constituição que prevê a revisão geral anual da remuneração de servidores públicos (artigo 37, inciso X).
Ainda de acordo com a decisão da Turma Recursal, a instituição deveria pagar a indenização reajustada com base no INPC, índice inflacionário que estaria em vigor no período em que o reajuste não teria sido feito.
No julgamento das ADIs 2061 e 1439, o STF decidiu pela impossibilidade de o Judiciário conceder o reajuste anual para os servidores, mesmo diante de omissão do Executivo.
Decisão
O ministro Marco Aurélio indeferiu a liminar e destacou que têm chegado ao STF recursos extraordinários que tratam do mesmo assunto e, ”a par desse dado, a espécie não envolve o descumprimento do que decidido pelo Tribunal nas ADIs 1439 e 2061”. Ou seja, ele entendeu que a decisão da Turma Recursal não está em desacordo com o que foi decidido pelo STF.
Fonte: Supremo Tribunal Federal

25 de jul. de 2008

Questão de Direito - Imovéis

Compra de apartamento menor que o prometido gera indenização


Um casal residente em Belo Horizonte tem o direito de ganhar desconto nas parcelas do financiamento da casa própria. O entendimento é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
O casal alegou que houve propaganda enganosa. Motivo: os autores da ação adquiriram um apartamento com metragem inferior ao prometido.
O desembargador, Fabio Maia Viani, relator do caso, destacou que obviamente o casal se interessou pela metragem anunciada. "Nenhum homem médio, alheio a assuntos imobiliários e de construção civil, cogitaria que a metragem veiculada na propaganda englobasse hall, vão de escada e área de garagem, pois só lhe interessaria a área útil do apartamento. Assim, se a área líquida do apartamento é menor do que a anunciada pelos réus, fazem jus os autores ao abatimento do preço", escreveu o relator.
Ele determinou que o valor equivalente a 26,23m², correspondente à diferença entre a metragem divulgada na propaganda e a metragem real do apartamento, seja abatido do total do débito ainda devido aos réus. Para o relator, deve ser levado em consideração o valor do metro quadrado a ser definido em liquidação de sentença.
Os desembargadores Guilherme Luciano Baeta Nunes e Unias Silva votaram de acordo com o relator.
O caso
O casal de comerciantes mineiros optou pelo apartamento depois de receber informações publicitárias sobre uma cobertura localizada no bairro Dona Clara, em Belo Horizonte.
Mais tarde, firmaram com outros dois casais, em agosto de 2003, o contrato de promessa de compra e venda para aquisição do imóvel, que ainda estava em construção.
Constava do folder publicitário, dentre outras informações, que o apartamento tinha área de 213m². Segundo os autos, não havia, na peça publicitária, nenhuma ressalva se a metragem referia-se à área bruta - que inclui apartamento, hall, vão da escada e vagas de garagem - ou à área líquida do apartamento. O valor total da compra, na época, era de R$ 283 mil.
No entanto, quando o prédio ficou pronto, os novos proprietários perceberam que o apartamento era menor e chamaram um técnico para confirmar a suspeita. As medidas confirmaram que a área líquida do apartamento era de 186,77m². Além disso, vários defeitos técnicos de construção foram constatados como falta de rejunte, ausência de ralo em alguns locais, falta de simetria de janelas e portas e outros problemas de acabamento.
O pedido
O casal então foi à Justiça pedir que, depois de quitadas as últimas parcelas do valor total do apartamento, recebessem um desconto correspondente à área anunciada, alheia ao apartamento. Pleitearam, ainda, indenização por danos materiais para cobrir as despesas dos consertos necessários no apartamento.
Em primeira instância, os autores conseguiram apenas R$ 14 mil referentes aos vícios construtivos para ser abatido nas parcelas do imóvel.
Diante disso, recorreram ao TJ mineiro. Eles pediram o abatimento sobre o preço total do imóvel, proporcional à metragem real do apartamento. Conseguiram. Ainda cabe recurso.
Processo: 1.0024.05.632707-5/003
Revista Consultor Jurídico, 24 de julho de 2008
Apoio: www.aprovando.com.br Concursos Públicos e Exames OAB

22 de jul. de 2008

Questão de Direito - Seguradora e Motorista

Motorista e seguro respondem juntospor danos em atropelada

A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença da Comarca de Itajaí que condenou Orlando da Silva Barbosa e Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A ao pagamento solidário de R$ 75,5 mil em indenização por danos morais e estéticos a Cleuseli Maria de Souza Paulo, operadora de caixa atropelada, que teve a perna direita amputada e hoje depende de perna mecânica.
Ambos foram condenados, também, ao pagamento de pensão vitalícia correspondente a um salário mínimo e das despesas médicas – a ser determinado em fase de liquidação de sentença. O acidente aconteceu em 1988, na avenida Irineu Bornhausen, em Itajaí, em que uma terceira pessoa conduzia o veículo de Orlando. Cleuseli foi atropelada pelo carro desgovernado que, em seguida, colidiu contra um poste.
Além de sofrer choque hemorrágico e ter entrado em coma após traumatismo craniano, a trabalhadora perdeu os movimentos da mão direita e ficou com olho direito deformado. Foi, inclusive, aposentada por invalidez pela Previdência Social. O proprietário do veículo tentou se eximir da culpa, ao comprovar que não era ele quem conduzia seu veículo. "O proprietário do automóvel causador de acidente de trânsito é responsável pelo dano em razão de ter confiado a direção de seu veículo a quem, por culpa, ensejou o acidente.
Tal presunção de responsabilidade somente pode ser derruída através de prova robusta da ausência de culpa do proprietário, como nos casos em que o veículo é roubado", esclareceu o relator da matéria, desembargador Newton Janke, ao lembrar que a sentença penal condenatória transitada em julgado encerra a discussão quanto ao culpado. A seguradora, por sua vez, tentou se eximir da indenização ao alegar que o motorista não possuía contrato de seguro na época dos fatos. A apólice, entretanto, foi apresentada por Orlando, a qual, inclusive, cobria danos materiais e pessoais. "Incontestável a responsabilidade contratual da seguradora em arcar com a cobertura dos danos morais até o limite do seguro de danos pessoais previsto na apólice", confirmou o magistrado. A decisão foi unânime. (Apelação Cível nº. 2004.010760-9)
Fonte: Poder Judiciário de Santa Catarina

20 de jul. de 2008

Modelo - Genérico de petição inicial

Modelo de petição inicial – (genérico)

Objetivo: para ajuizar ação perante o Juizado Especial Cível (JEC) em causas envolvendo valores inferiores a 20 salários mínimos.


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DIRETOR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA (NOME DA CIDADE OU DO FÓRUM REGIONAL)

[deixar dez linhas em branco]


(nome, nacionalidade, estado civil, profissão, número do RG e do CPF), residente e domiciliado (endereço), vem propor a presente ação em face de (nome do fornecedor), situado (endereço do fornecedor), pelos motivos abaixo:

(relatar o fato de forma clara e sintética)
[Por exemplo: identificar o produto/serviço adquirido, bem como o problema apresentado e, se for o caso, especificar os prejuízos materiais e/ou morais sofridos em razão de defeito do produto/serviço].

[inserir o parágrafo abaixo – pedido de liminar – somente nas hipóteses em que haja urgência e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação na demora da apreciação do caso pelo juiz. Se não houver razão para o pedido de liminar, pule para o parágrafo seguinte]
Como se verifica dos fatos acima relatados, o caso em questão é de extrema gravidade e não pode aguardar, razão pela qual faz-se imprescindível que V. Exa. determine LIMINARMENTE (medida que se quer ver imediatamente prestada pela Justiça)
[Por exemplo: no caso de negativa de cobertura por empresa de assistência médica, que a empresa seja obrigada a garantir imediatamente o atendimento pleitea­do; no caso de corte indevido da linha telefônica, que o serviço seja imediatamente restabelecido, etc.]

Assim sendo, requer que V. Exa. determine a citação do réu para comparecer à audiência de conciliação a ser designada e, caso não haja acordo, possa oferecer sua contestação, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados.

Requer também que, ao final, o pedido seja julgado procedente, condenando o réu a (pedido, ou seja, o que você deseja que a Justiça determine)
[Por exemplo: no caso de defeito do produto, a substituição do produto por outro da mesma espécie, a restituição da quantia paga ou o abatimento do preço; no caso de danos materiais e/ou morais sofridos em razão de defeito do produto/serviço, a condenação do fornecedor ao pagamento de indenização; no caso de cobrança indevida, a devolução do valor pago em dobro, etc]

[caso o réu seja pessoa jurídica ou firma individual e você deseje ser representado por advogado da assistência judiciária do Estado, inserir também o seguinte pedido]
Requer, ainda, seja prestada assistência judiciária, nos termos do artigo 9o, I, da Lei nº 9.099/95.

Dá-se à causa o valor de R$ (valor envolvido)
[Por exemplo: no caso de defeito do produto ou serviço, o preço do produto ou serviço; no caso de cobrança indevida, o valor a ser restituído; no caso de indenização, o valor pedido]

Neste termos,
pede deferimento.

(Local e data)

___________________
(nome e assinatura)


Fonte: CDC -CC - IDEC - ASSOCE

19 de jul. de 2008

Cadastro de reserva - Concurso do STJ

Saiu o Edital do STJ - mas para cadastro de reserva - quero saber se alguém que foi aprovado neste tipo de concurso já foi chamado para o efetivo trabalho?
Um abraço a todos!

16 de jul. de 2008

Lei Seca - A nova legislação sobre Trânsito

A nova legislação sobre dirigir e beber é constitucional?
Quais os benefícios que essa lei traz para o trânsito?
Qual a nossa responsabilidade frente a lei e a sociedade?
Quais os procedimentos dos fiscais de trânsito ao abordar os motoristas?
Vamos debater esse a ssunto?
Um abraço!

9 de jul. de 2008

DIPLOMACIA CONTEPORÂNEA

PALESTRA
OAB-DF

QUINTAS TRABALHISTAS

A OAB-DF promove nesta quinta-feira às 19h, na Asa Norte, 516, o evento Quinta- trabalhista e o tema será o assédio sexual no trabalho.
Não percam!

1 de jul. de 2008

Gravidez durante aviso não gera estabilidade

Gravidez durante aviso prévio não gera estabilidade

Funcionária que tem a gravidez confirmada durante o aviso prévio não tem a estabilidade provisória garantida à gestante. O entendimento, previsto na Súmula 371 do Tribunal Superior do Trabalho, foi reafirmado pela 1ª Turma ao analisar recurso de ex-empregada da empresa Higilimp Limpeza Ambiental.
A funcionária foi contratada em fevereiro de 2006 e ficou grávida em maio. Na ação apresentada à 68ª Vara do Trabalho de São Paulo, ela afirmou que a empresa sabia da sua gravidez, por conta dos enjôos e mal estar nos últimos dias de trabalho. Ela foi demitida em junho de 2006.
Com o argumento de que tinha direito à estabilidade provisória, prevista no artigo 10º, inciso II, letra "b" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, pediu à Justiça do Trabalho a declaração de nulidade da rescisão contratual, até a data da efetiva reintegração com o pagamento de todos os benefícios, licença-maternidade de 120 dias, aumentos salariais, 13º, férias e FGTS, ou a indenização correspondente.
Em primeira instância, a empresa foi condenada a reintegrá-la e pagar-lhe os salários com respectivos reflexos. A Higilimp recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), que acolheu seu pedido porque, segundo atestado no exame gestacional feito em agosto de 2006, a empregada estava grávida há doze semanas.
Como a concepção ocorreu entre os dias 24 a 27 de maio de 2006, período em que cumpria aviso prévio, o TRT entendeu inverídica a afirmação de que a empresa sabia da gravidez. Para os juízes, ela buscou apenas receber sem trabalhar.
No TST, o entendimento da 1ª Turma foi o mesmo. "Trata-se da hipótese em que a confirmação da gravidez ocorreu no curso do aviso prévio, e que o exame gestacional foi realizado após a rescisão do contrato de trabalho", observou o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa. "Nesse contexto, o contrato de trabalho tem seus efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso e, portanto, não alcança a estabilidade provisória", concluiu.
RR-2150/2006-068-02-00.5
Revista Consultor Jurídico, 27 de maio de 2008
Apoio: www.aprovando.com.br Concursos Públicos e Exames OAB

20 de jun. de 2008

Da Incidência do Código de Defesa do Consumidor aos Contratos Bancários.

Questão de Direito !
Os bancos desempenham um conjunto de atividades bancárias que em relação aos seus clientes/consumidores se reveste de contrato de prestação de serviço/crédito, exercendo assim atividade comercial sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, conforme o artigo 2 º, 3º, 29 e 51 do Código de Defesa do Consumidor – CDC – já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Enunciado nº 297/STJ e Precedente nº121/STJ, como também, sob os princípios da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 – CRFB/88, no art. 5º, XXXII, regra que obriga o Estado a promover a proteção e a defesa do Consumidor e art. 170, V, que apresenta a Defesa do Consumidor como Princípio da Ordem Econômica e também em razão de ser norma de Ordem Pública e Interesse Social.
No mesmo sentido Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:
“Todas as operações e contratos bancários se encontram sob o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor. Não só os serviços bancários, expressamente previsto no CDC, mas qualquer outra atividade, dado que o banco é uma empresa/ sociedade anônima, reconhecida sua atividade de comércio.” Direito do Consumidor. P.96. 2000.
A Súmula 297 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça esclarece:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”. DJ 09.09..2004 p.149 RSTJ vol. 185 p. 666. 12/05/2004.
Portanto os contratos bancários sofrem indecência da norma especial do CDC.
Por conseqüência a revisão contratual também é permitida quando existe um desequilíbrio contratual na execução, ou quando se tem cláusula que torna a prestação excessivamente onerosa para o devedor, ou quando fere princípios da Boa- Fé Objetiva, Proteção dos Interesses Econômicos, o Direito de Informação Adequada, dentre outros princípios elencados pelo CDC ou CFRB, mitigando o princípio pacta sunt servanda.
Significa dizer que o contrato bancário por adesão tem uma nova concepção social, que além da manifestação da vontade ser importante, também o seu resultado, a condição social e econômica das pessoas nele envolvidas serão de enorme importância. E assim a liberdade de contratar e os seus efeitos serão desempenhados nos limites da função social do contrato e alicerçados nos princípios da Boa-Fé, Proteção do Consumidor, proteção contra Cláusulas Abusivas, Proteção Econômica, Direito Adequado a Informação, entre outros princípios estabelecidos pelo CDC.
Diante desses fundamentos é possível realizar a revisão contratual bancária, seja referente a juros, seja referente a forma de cobrança de parcelas atrasadas, seja referente ao sistema adotado de atualização de saldo devedor, seja com relação ao seguro cobrado pelo financiamento etc.
DICAS:
1. Atenção aos juros que serão cobrados e se existe seguro.
2. Qual o sistema que é melhor e adequado para a sua situação – a tabela PRICE – juros pré-fixados ou modelo SAC.
3. Pesquise propostas de bancos – principalmente bancos subsidiados pelo governo – Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil, Bancos Estaduais.
4. Atenção para as cláusulas de antecipação das prestações, pois que os juros deverão ser abatidos e não podem constar taxas remuneratórias.
Assim o consumidor deve ficar atento quando for assinar um contrato e se tiver dúvidas deve consultar profissional habilitado para aconselhamento.

Brasília, 20 de junho de 2008.
Dra. Adriana Lima Matias







9 de jun. de 2008

O Código de Defesa do Consumidor é aplicavél aos Bancos

Os bancos desempenham um conjunto de atividades bancárias que em relação aos seus clientes/consumidores se reveste de contrato de prestação de serviço/crédito, exercendo assim atividade comercial sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, conforme o artigo 2 º, 3º, 29 e 51 do Código de Defesa do Consumidor – CDC – já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Enunciado nº 297/STJ e Precedente nº121/STJ, como também, sob os princípios da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 – CRFB/88, no art. 5º, XXXII, regra que obriga o Estado a promover a proteção e a defesa do Consumidor e art. 170, V, que apresenta a Defesa do Consumidor como Princípio da Ordem Econômica.
Neste sentido Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:
“Todas as operações e contratos bancários se encontram sob o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor. Não só os serviços bancários, expressamente previsto no CDC, mas qualquer outra atividade, dado que o banco é uma empresa/ sociedade anônima, reconhecida sua atividade de comércio.” (2000).
A Súmula 297 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça esclarece:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”. DJ 09.09..2004 p.149 RSTJ vol. 185 p. 666. 12/05/2004.
Portanto os contratos bancários sofrem indecência da norma especial do CDC.

O Contrato Bancário que expressa uma típica relação de consumo por adesão, sofre a incidência das normas de Defesa do Consumidor – lei 8078/90, bem como de seus princípios, como por exemplo, o princípio da Ordem Pública e Interesse Social, o da Boa- Fé Objetiva, Proteção dos Interesses Econômicos, o Direito de Informação Adequada sobre o produto e serviços dentre outros elencados na CRFB/88 e CDC.
A revisão contratual então é possível tanto pelo fato do desequilíbrio contratual na execução e independe da validade de acordo na formação do contrato, como pelo fato do contrato ser da modalidade de adesão, com cláusulas prontas, redigida unilateralmente pelo banco, tendo em vista o seu caracter social, assim mitigando o princípio pacta sunt servanda.
Da mesma forma a Profa. Dra. Claudia Lima Marques:
“A nova concepção de contrato é uma concepção social deste instrumento jurídico, para a qual não só o momento da manifestação da vontade (consenso) importa, mas onde também e principalmente os efeitos do contrato na sociedade serão levados em conta e onde a condição social e econômica das pessoas nele envolvida ganha importância”. Contratos no CDC, RT 1992, p.50/51.
No mesmo sentido a Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, assevera:
“Desse modo, mitiga-se a aplicação do princípio do pacta sunt servanda ante a autorização expressa do art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor, de modificação de cláusulas que são nulas de pleno direito, assim consideradas, as abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, inc.IV, do CDC). Nos Contratos de financiamento – CDC – não tem o cliente a capacidade de negociação e sendo-lhe oferecida qualquer condição ou prazo para o pagamento, o devedor, apenas adere ao contrato”. TJDFT. APC- Apelação Cível nº 2007.01.1.025407-3. Desembargadora Relatora Maria Beatriz Parrilha. 17/04/2008.
Assim as cláusulas abusivas, principalmente aquelas de cobrança de juros sobre juros, podem ser revista e avaliadas, realizando um reclacúlo para saber o valor real devido. ISSO É QUESTÃO DE DIREITO !
Adriana Lima Matias
Advogada em Brasília

23 de mai. de 2008

guarda compartilhada


Câmara aprova guarda compartilhada de filhos
O sistema de guarda compartilhada dos filhos de pais separados pode virar lei no Brasil em breve. A Câmara dos Deputados aprovou, por unanimidade, na terça-feira (20/5), o Projeto de Lei 6350/02, do ex-deputado Tilden Santiago. O projeto reformula o Código Civil e possibilita a guarda compartilhada dos filhos quando não houver acordo entre os pais. A matéria foi aprovada na forma do substitutivo do Senado, com alterações, e agora aguarda sanção presidencial.
Segundo especialistas, no Direito Comparado, esse modelo de guarda compartilhada já é amplamente difundido. Existe na França, Canadá, Inglaterra e, principalmente, nos Estados Unidos, onde já se admite que o modelo seja a regra.
Na guarda compartilhada, tanto o pai quanto a mãe assumem direitos e deveres relativos aos filhos, com obrigações conjuntas. Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá se basear em orientação técnico-profissional ou de equipe multidisciplinar.
Como o texto do Senado (substitutivo) dá preferência à guarda compartilhada se não houver acordo entre os pais, o juiz informará o significado desse tipo de guarda, sua importância, os deveres e direitos atribuídos a ambos e as sanções pelo descumprimento das cláusulas.
Guarda temporária
A guarda unilateral ou a compartilhada poderá durar, por consenso ou determinação judicial, por período específico, considerada a faixa etária do filho e outras condições de seu interesse. Os dois tipos de guarda poderão ser solicitados por consenso dos pais ou por qualquer deles, e decretados pelo juiz em atenção às necessidades específicas do filho ou em razão da distribuição do tempo de convívio necessário com o pai ou com a mãe. Tanto a unilateral quanto a compartilhada servem para os casos de dissolução de união estável.
Se uma cláusula for mudada sem autorização ou descumprida sem motivação, tanto na guarda unilateral quanto na compartilhada, o detentor da guarda poderá ter reduzidas suas prerrogativas, inclusive quanto ao número de horas de convivência com o filho.
Caso o juiz verifique que o filho não deve permanecer sob a guarda de nenhum dos pais, ela será concedida à pessoa que tiver compatibilidade com as atribuições exigidas, levando em consideração o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade.
Para o juiz da 6ª Vara de Família de Brasília e presidente no DF do Instituto Brasileiro de Direito de Família, Arnoldo Camanho, a guarda compartilhada é o sistema que melhor atende os interesses da criança. Ele ressalta, no entanto, que ela não se confunde com guarda alternada.
"Este sistema prevê que a criança passe períodos alternados nas casas dos pais. Já o novo regime permite que o menor mantenha um domicílio fixo, mas com visitas diárias do pai ou da mãe. O outro passa a ter acesso ao cotidiano da criança, podendo desenvolver atividades diárias, como buscar na escola", explica Camanho.
O que é importante destacar, segundo o juiz, é que continua valendo a obrigação da pensão alimentícia. "A obrigação de sustentar o filho continua existindo", observa. Ele diz, contudo, que os valores poderão ser revistos, diante do aumento ou redução das despesas dos responsáveis.
De acordo com ele, a guarda compartilhada é mais uma alternativa para os pais, mas não substitui os sistemas anteriores, de guarda unilateral e guarda alternada. O juiz destaca que a nova rotina exige que os divorciados estejam bem resolvidos e dispostos a vencerem suas mágoas e ressentimentos em prol dos interesses dos filhos. "Quando não houver consenso, a Justiça terá que intervir."
A advogada Márcia Carraro Trevisioli, especialista em Direito de Família, já era contra a proposta quando o Senado aprovou o texto, em novembro de 2007. Ela considera impossível que um casal que se separou por dificuldades na convivência possa compartilhar a educação de um filho. "A guarda compartilhada seria ideal, desde que a relação dos pais fosse excelente, caso estabelecessem projetos semelhantes. Mas, isso é pura utopia. O que vejo nos tribunais são pais utilizando os filhos para negociar o pagamento dos alimentos e a partilha do patrimônio. Como esperar que pessoas feridas possam compartilhar a guarda de um filho se não souberam compartilhar uma vida em comum?", questionou.
Segundo ela, a instituição da guarda compartilhada trará um desequilíbrio ao bem-estar da criança que não está apta a escolher o caminho mais correto. A advogada explicou que, na maioria das vezes, o resultado é desastroso e causa inúmeros problemas para a formação da personalidade da criança como baixo rendimento escolar, distúrbios de personalidade e de conduta.
Fonte: Consultor Jurídico OAB /SC

14 de mai. de 2008

Revisão de Aposentadoria

Antes da Emenda Constitucional 20, de 1998, e da Lei 9.876, de 1999, que instituiu o fator previdenciário, o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), administrado pelo INSS, calculava o valor dos benefícios a serem concedidos com base na média dos últimos 36 salários-de-contribuição do segurado, corrigidos monetariamente.
O Índice usado para fazer a correção dessas remunerações variou ao longo dos anos 90, tendo sido aplicados o INPC, IPC-r, IGP-DI dentre outros. No período compreendido entre janeiro de 1993 a julho de 1994, vigorou o Índice de Reajuste do Salário Mínimo (IRSM), de acordo com a Lei 8.542 de 1992.
No caso dos benefícios concedidos no período compreendido entre fevereiro de 1994 e março de 1997, o INSS utilizou a variação do IRSM para atualização dos salários de contribuição apenas até janeiro de 1994 e converteu, em seguida, os valores então atualizados, para a Unidade de Referência de Valor (URV), instituída em 28 de fevereiro daquele ano.
No entendimento da Justiça, o procedimento adotado pelo INSS prejudicou os segurados em razão de não ter sido utilizado o IRSM de fevereiro de 1994, cujo índice é de 39,67%. Isso teria reduzido a renda mensal inicial dos benefícios.
A Lei nº 10.999 teve por objetivo reparar esse erro. O número de benefícios prejudicados chegou a 1.883.148, ressaltando-se que não se trata do número de beneficiários, mas, sim, do número de benefícios porque, alguns casos, um mesmo segurado pode receber mais de um benefício, como aposentadoria e pensão, por exemplo, ou nos casos em que uma aposentadoria foi desmembrada em várias pensões. Os dos valores atrasados (estoque) serão corrigidos pelo INPC e o montante poderá chegar a R$ 12,3 bilhões. Desse total de benefícios prejudicados, 1,58 milhão ainda estão ativos e serão corrigidos a partir da competência de agosto de 2004, cujo pagamento é feito em setembro de 2004, de acordo com número final do benefício e da adesão ao acordo.
A correção desses benefícios ativos daqui para frente (fluxo) demandará R$ 2,31 bilhões anuais.
Fonte : Site do INSS -

12 de mai. de 2008

estágio no STJ

INSTITUCIONAL STJ
abre inscrições para estágio não-remunerado
Estão abertas as inscrições, até o dia 16 de maio, para os estudantes de direito participarem do programa de estágio não-remunerado do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os estudantes, exceto do Distrito Federal, podem concorrer às vagas, que são distribuídas por estado da Federação. As inscrições são feitas exclusivamente via internet (www.stj.jus.br) e os selecionados estagiarão no período de 28 de julho a 1º de agosto. O programa surgiu como uma forma de permitir que o estágio, antes restrito aos alunos dos cursos de Direito das universidades e faculdades do Distrito Federal, fosse estendido aos universitários de todo o país. Nos meses de julho e janeiro, quando ocorrem as férias escolares, os alunos podem vir a Brasília e conhecer o funcionamento da Corte. Durante uma semana, os estudantes tomam conhecimento do trabalho dos servidores do STJ. Os participantes desenvolvem suas atividades na Secretaria Judiciária, nas Secretarias dos Órgãos Julgadores e nos gabinetes dos ministros. Os candidatos precisam estar atentos ao Ato nº 175, de 2 de julho de 2004, do STJ. Para concorrer à vaga, os candidatos devem estar cursando, no mínimo, o 5° semestre de Direito em qualquer estado, não podem estar respondendo a processo criminal, nem ter sido condenados em nenhuma ação ou indiciados em nenhum inquérito. O STJ não se responsabiliza pelas despesas dos estagiários nem pelo pagamento de bolsas ou quaisquer outras vantagens aos selecionados; no final do período, o estudante recebe certificado computando as horas de estágio.